DOU 29/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 141, terça-feira, 29 de julho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Razões do veto
"A proposição contraria o interesse público, tendo em vista que aumentaria o risco
regulatório ao impor, de forma ampla e automática, a suspensão de obrigações
regulatórias e a desconsideração de indicadores de qualidade em decorrência de eventos
de roubo ou furto, o que compromete os incentivos à melhoria contínua da qualidade e
da segurança do abastecimento."
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos
mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos
Senhores Membros do Congresso Nacional.
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 187, DE 28 DE JULHO DE 2025
Aprova o Código de Ética da Advocacia-Geral da
União.
O A DV O G A D O - G E R A L DA U N I ÃO, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 4º, caput, incisos I, XIII e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de
1993, tendo em vista o disposto no Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, no
Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007, e na Lei nº 12.813, de 16 de maio de
2013, e o que consta no Processo Administrativo nº 00753.000029/2021-11, resolve:
Art. 1º Ficam aprovados:
I - o Código de Ética da Advocacia-Geral da União, na forma do Anexo I a
esta Portaria Normativa; e
II - o Modelo de Termo de Ciência, na forma do Anexo II a esta Portaria Normativa.
Art. 2º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
ANEXO I
CÓDIGO DE ÉTICA DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Código de Ética da Advocacia-Geral da União estabelece os princípios
e as normas éticas e de conduta profissional aplicáveis aos agentes da Advocacia-Geral da
União no exercício de suas funções, bem como às condutas, mesmo fora das funções, mas
feitas expressamente na qualidade de agente público.
Parágrafo único. Não configuram infrações éticas as condutas de caráter
estritamente pessoal, realizadas em contexto privado, que não guardem relação com o
exercício do cargo ou função pública e que não excedam os limites constitucionalmente
assegurados à liberdade de manifestação do pensamento.
Art. 2º Este Código de Ética se aplica aos:
I - membros integrantes das carreiras jurídicas de Advogado da União, Procurador
Federal, Procurador da Fazenda Nacional e Procurador do Banco Central do Brasil;
II - servidores e empregados públicos do quadro de apoio técnico-administrativo
da Advocacia-Geral da União, incluindo, no que couber, os cedidos, requisitados ou
movimentados, advindos de outros entes, órgãos ou entidades; e
III - ocupantes de cargos em comissão ou de funções de confiança da Advocacia-
Geral da União.
§ 1º As normas e os princípios de conduta ética previstos neste Código serão
considerados na avaliação de condutas imputadas a prestadores de serviços que não
ocupam cargo ou função pública, para fins de encaminhamento da notícia ao órgão ou
autoridade competente e de adoção de providências conforme a natureza do regime
jurídico do prestador de serviços diante da Advocacia-Geral da União.
§ 2º O Código de Conduta da Alta Administração Federal, instituído pela Exposição
de Motivos nº 37, de 18 de agosto de 2000, da Casa Civil da Presidência da República, aplica-se
aos agentes da Advocacia-Geral da União, sem prejuízo do disposto neste Código de Ética no que
se refere a direitos, deveres e vedações inerentes ao cargo efetivo.
Art. 3º São objetivos deste Código de Ética:
I - tornar explícitos os valores da Advocacia-Geral da União e os comportamentos
éticos esperados de seus agentes;
II - fortalecer os padrões éticos da Advocacia-Geral da União;
III - promover um ambiente de trabalho saudável e livre de qualquer forma
de violência, assédio e discriminação;
IV - preservar a confiança, a credibilidade e a reputação institucional da
Advocacia-Geral da União e de seus agentes;
V - contribuir para que os valores da instituição reflitam atitudes, comportamentos,
regras e práticas organizacionais orientados por elevado padrão de conduta ético-profissional;
VI - prevenir condutas antiéticas e situações que possam gerar conflito entre
o interesse público e o interesse privado; e
VII - prever a Comissão de Ética da Advocacia-Geral da União como instância
consultiva em matéria de ética pública aos agentes da instituição.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS DE ATUAÇÃO
Art. 4º A atuação dos agentes da Advocacia-Geral da União deve orientar-se
pelos seguintes princípios:
I - probidade administrativa;
II - transparência, observados a privacidade, a proteção dos dados pessoais,
os sigilos legal e profissional e o impedimento da divulgação de informação
privilegiada;
III - primazia do interesse público;
IV - cultura organizacional voltada à entrega de valor público à sociedade;
V - sustentabilidade;
VI - cultura de paz e não violência;
VII - diversidade e inclusão;
VIII - saúde e bem-estar no trabalho; e
IX - respeito à liberdade profissional, de opinião e expressão, observados os
limites legais.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS, DEVERES E VEDAÇÕES
Art. 5º São direitos dos agentes que atuam na Advocacia-Geral da União:
I - ambiente aberto à pluralidade de ideias e opiniões, com intercâmbio de
informações, interlocução com colegas e observância aos padrões de cordialidade e respeito,
isento de pressões de ordem ideológica, política, moral ou econômica;
II - independência técnica-jurídica dos membros das carreiras jurídicas, observado
o disposto em súmula, parecer normativo ou orientação técnica adotado pelo Advogado-Geral
da União e em outras orientações ou instruções que sejam de observância obrigatória;
III - trabalho em ambiente adequado e que preserve a integridade física,
moral e psicológica dos agentes, contribuindo para o equilíbrio saudável entre a vida
profissional e a vida privada;
IV - acesso a meios e condições de trabalho dignos, seguros e compatíveis
com o desempenho das atribuições inerentes às atividades desempenhadas pelos
agentes;
V - respeito ao direito à desconexão do trabalho, ressalvadas as situações
excepcionais e urgentes;
VI - respeito ao sigilo e à privacidade de informações pessoais que somente
digam respeito ao agente;
VII - acesso isonômico a oportunidades de crescimento intelectual e de
desenvolvimento profissional;
VIII - obtenção de resposta
clara e tempestiva a questionamentos,
solicitações, denúncias e representações apresentados às autoridades competentes
sobre ato ou fato prejudicial ao seu desempenho profissional e à sua imagem ou
reputação;
IX - proteção contra eventuais constrangimentos por haver testemunhado ou
relatado fatos e atos ilegais e antiéticos;
X - tratamento respeitoso e não discriminatório;
XI - ambiente de trabalho acessível e inclusivo às pessoas com deficiência; e
XII - comunicação, por meio dos canais competentes, de atos ou fatos:
a) que venham a sofrer e sejam ilegais ou antiéticos; ou
b) que possam limitar sua independência, dignidade, dedicação ou prerrogativas.
Parágrafo único. O exercício do direito previsto no inciso XII, alíneas "a" e
"b", do caput, deverá observar:
I - a adoção de medidas que previnam a revitimização;
II - a proteção contra retaliações às vítimas ou às pessoas comunicantes; e
III - a implementação de medidas acautelatórias para preservar a integridade
física e mental da pessoa afetada.
Art. 6º São deveres dos agentes que atuam na Advocacia-Geral da União:
I - zelar pela defesa dos interesses da União e de suas autarquias e
fundações públicas federais, inclusive comunicando ilegalidades e irregularidades de que
tenham conhecimento no exercício de suas funções e atribuições institucionais;
II - manter conduta funcional compatível com os valores da Advocacia-Geral
da União, de modo a preservar a confiança, a credibilidade e a reputação institucional,
respeitado o pleno exercício das liberdades individuais, especialmente as de expressão,
opinião, crítica e política;
III - observar a restrição de acesso a:
a) informações privilegiadas de que tenham conhecimento em razão das
atividades exercidas;
b) informações sigilosas e pessoais previstas na Lei nº 12.527, de 18 de novembro
de 2011; e
c) informações sujeitas a outras hipóteses legais de sigilo;
IV - tratar com cordialidade e respeito os colegas, as autoridades e o público
externo, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, gênero, orientação
sexual, nacionalidade, cor, idade, religião, orientação política, posição social ou
quaisquer outros tipos de discriminação;
V - contribuir para a construção e a manutenção de um ambiente de
trabalho saudável, especialmente:
a) pela promoção da segurança psicológica e do encorajamento para que as
pessoas se sintam livres e confiantes em expressar ideias, pedir ajuda, reportar
problemas e sugerir soluções;
b) por meio de cordialidade e respeito no debate de ideias, evitando que
ocorram hostilidades, intimidações e constrangimentos; e
c) pelo respeito à integridade das pessoas;
VI - buscar a excelência profissional e o aperfeiçoamento pessoal para
entrega de valores à sociedade;
VII 
- 
zelar 
para 
que
eventuais 
atividades 
privadas 
exercidas 
não
comprometam o desempenho de suas funções e atribuições institucionais;
VIII - manter disponibilidade ao serviço público e compatibilidade com o
horário de funcionamento da unidade em que atuam;
IX
-
utilizar, sempre
que
possível,
os
avanços técnicos,
científicos
e
tecnológicos disponíveis ou de que tenham conhecimento para o desempenho
responsável, ético e eficaz de suas funções e atribuições institucionais;
X - agir de modo a prevenir ou impedir possível conflito de interesses e a resguardar
informação privilegiada, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013;
XI - prevenir e combater a violência, o assédio e a discriminação de qualquer espécie;
XII - recusar presentes, doações, benefícios ou cortesias que possam comprometer
sua independência funcional, nos termos da Portaria Normativa AGU nº 76, de 23 de dezembro
de 2022;
XIII - abster-se de manifestar-se, por qualquer meio de divulgação, em nome da
Advocacia-Geral da União, sobre assunto pertinente às suas funções e atribuições institucionais,
salvo em caso de ordem ou autorização expressa do Advogado-Geral da União;
XIV - abster-se de receber remuneração de fonte privada em desacordo com a lei;
XV - prestar informações aos órgãos da administração superior da Advocacia-
Geral da União, quando requisitadas;
XVI - atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais para os
quais sejam designados;
XVII - respeitar o direito à desconexão do trabalho, previsto no art. 5º,
caput, inciso V, ressalvadas as situações excepcionais e urgentes; e
XVIII - contribuir para a difusão do conteúdo deste Código, no seu âmbito de atuação.
Parágrafo único. O disposto no inciso XIII do caput não impede:
I - manifestações de cunho acadêmico, desde que resguardadas informações
sigilosas, pessoais ou privilegiadas a que tenham acesso em virtude do exercício de suas
função pública; e
II - comunicação às autoridades competentes acerca de ilegalidades e irregularidades
constatadas.
Art. 7º É vedado aos membros integrantes das carreiras jurídicas previstas no
art. 2º, caput, inciso I:
I - exercer advocacia, fora das atribuições institucionais:
a) contra a União, suas autarquias, fundações públicas e contra empresas
estatais com controle direto da União; e
b) salvo nas hipóteses autorizadas pela legislação ou decorrentes de intepretações
dadas pelo Advogado-Geral da União;
II - receber vantagens indevidas; e
III - usar de influência indevida.
Parágrafo único. As vedações previstas no inciso I, alínea "a", e nos incisos
II e III, todos do caput, aplicam-se aos servidores, empregados públicos e ocupantes de
cargos em comissão ou de funções de confiança de que trata o art. 2º, caput, incisos
II e III, deste Código de Ética, sem prejuízo de outras vedações ou limitações previstas
na legislação.
CAPÍTULO IV
DO USO DE REDES SOCIAIS E OUTRAS FERRAMENTAS DIGITAIS
Art. 8º Os agentes da Advocacia-Geral da União devem agir com responsabilidade
em suas manifestações em redes sociais e outras plataformas de comunicação digital, vedada
conduta que configure ato ilegal, discriminatório, que promova assédio ou incitação à
violência.
Art. 9º Considerando a importância do pensamento crítico e da liberdade de
expressão, os agentes da Advocacia-Geral da União devem usar as redes sociais e outras
plataformas de comunicação digital com respeito e responsabilidade, podendo ser
objeto de apuração ética o uso dessas ferramentas:
I - para o exercício de atividades ilegais ou criminosas; ou
II - que contenha elementos de natureza ou motivação:
a) discriminatória em relação a raça, gênero, cor, idade, orientação sexual,
religião, etnia e outros valores ou direitos protegidos;
b) que demonstrem atos de intolerância ou violência; ou
c) que prejudiquem a imagem institucional da Advocacia-Geral da União ou
de seus agentes públicos.
Art. 10. O disposto nos arts. 8º e 9º não impede o pleno exercício das
liberdades individuais, especialmente as liberdades de expressão, opinião, crítica e
política, nos termos da lei.
Art. 11. No desempenho das
atribuições profissionais no âmbito da
Advocacia-Geral da União, os agentes deverão priorizar o uso dos meios oficiais de
comunicação institucional.
Art. 12. É vedado o acesso, no âmbito das dependências físicas da Instituição
ou por meio dos recursos tecnológicos institucionais, a sítios eletrônicos que:
I - contenham conteúdo manifestamente ilegal ou que contrariem normas
internas da instituição;

                            

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