DOU 29/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 141, terça-feira, 29 de julho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA
PRÓ-REITORIA DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE PESSOAS
DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS
PORTARIA Nº 1.026/DDP, DE 28 DE JULHO DE 2025
O Diretor do Departamento de Desenvolvimento de Pessoas da Universidade
Federal de Santa Catarina, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do
processo nº 23080.027355/2025-65, resolve:
Art. 1º Homologar o resultado
do Processo Seletivo Simplificado do
Departamento de Engenharias da Mobilidade - EMB/CTJ, do Campus de Joinville, instituído
pelo Edital nº 031/2025/DDP, de 23 de junho de 2025, publicado no Diário Oficial da União
nº 116, Seção 3, de 24/06/2025.
Campo de conhecimento: Engenharia Elétrica / Circuitos Elétricos, Magnéticos e
Eletrônicos.
Regime de Trabalho: 40 (quarenta) horas semanais.
Nº de Vagas: 01 (uma).
Lista Geral:
. .Classificação
.Pessoa Candidata
.Média final
. .1º
.Leonardo Jose Amador Salas Maldonado
.8,57
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
GUILHERME FORTKAMP DA SILVEIRA
PORTARIA Nº 1.027/DDP, DE 28 DE JULHO DE 2025
O Diretor do Departamento de Desenvolvimento de Pessoas da Universidade
Federal de Santa Catarina, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do
processo nº 23080.027358/2025-07, resolve:
Art. 1º Homologar o resultado
do Processo Seletivo Simplificado do
Departamento de Engenharias da Mobilidade - EMB/CTJ, do Campus de Joinville, instituído
pelo Edital nº 031/2025/DDP, de 23 de junho de 2025, publicado no Diário Oficial da União
nº 116, Seção 3, de 24/06/2025.
Campo
de
conhecimento:
Ciência 
da
computação
/
Linguagens
de
Programação.
Regime de Trabalho: 20 (vinte) horas semanais.
Nº de Vagas: 01 (uma), sendo esta, preferencialmente, reservada para pessoas
candidatas negras, conforme o item 2 do edital.
Lista Geral:
. .Classificação
.Pessoa Candidata
.Média final
. .1º
.Arthur Miguel Pereira Gabardo
.9,24
Lista de pessoas candidatas negras:
NÃO HOUVE PESSOA CANDIDATA INSCRITA
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
GUILHERME FORTKAMP DA SILVEIRA
Ministério da Fazenda
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
DESPACHO Nº 23, DE 28 DE JULHO DE 2025
Publica Convênios ICMS aprovados na 411ª Reunião
Extraordinária 
do 
CONFAZ, 
realizada 
no 
dia
28.07.2025.
O Secretário Executivo da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art.
5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40
desse mesmo diploma, torna público que na 411ª Reunião Extraordinária do CON FA Z ,
realizada no dia 28 de julho de 2025, foram celebrados os seguintes atos:
CONVÊNIO ICMS Nº 103, DE 28 DE JULHO DE 2025
Altera o Convênio ICMS nº 115, de 8 de julho de 2021, que autoriza as
unidades federadas que menciona a conceder parcelamento de débitos, tributários e não
tributários, de contribuintes em processo de recuperação judicial ou em liquidação nas
condições que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 411ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de julho de 2025, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O "caput" do § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº
115, de 8 de julho de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 9 de julho de 2021,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º Os Estados do Maranhão, Mato Grosso, Pernambuco, Rio de Janeiro e
Rio Grande do Sul ficam autorizados a conceder redução de até 95% (noventa e cinco por
cento) das multas e juros, observadas as demais condições e limites estabelecidos neste
convênio e na legislação estadual, cujos créditos tributários poderão ser pagos nas
seguintes condições:".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre - José
Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida
Vidal, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio
Gomes Santos, Distrito Federal - Ney Ferraz Júnior, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa,
Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato
Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas
Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior,
Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara,
Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de
Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul
- Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel
Sueide Freitas, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira
Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.
CONVÊNIO ICMS Nº 104, DE 28 DE JULHO DE 2025
Altera o Convênio ICMS nº 58, de 22 de outubro de 1999, que autoriza os
Estados e o Distrito Federal a conceder isenção ou redução da base de cálculo do ICMS
incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o Regime
Especial de Admissão Temporária.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 411ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de julho de 2025, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira A cláusula quarta do Convênio ICMS nº 58, de 22 de outubro
de 1999, publicado no Diário Oficial da União de 28 de outubro de 1999, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Cláusula quarta O disposto neste convênio não se aplica às operações com
mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação
de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás
- REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal nº 6.759, de 5 de fevereiro de
2009.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre - José
Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida
Vidal, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio
Gomes Santos, Distrito Federal - Ney Ferraz Júnior, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa,
Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato
Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas
Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior,
Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara,
Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de
Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul
- Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel
Sueide Freitas, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira
Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.
CONVÊNIO ICMS Nº 105, DE 28 DE JULHO DE 2025
Altera o Convênio ICMS nº 79, de 2 de setembro de 2020, que autoriza as
unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais
acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com
o ICM e o ICMS na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 411ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de julho de 2025, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O § 12 da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 79, de 2
de setembro de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 3 de setembro de 2020,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 12 Mantidas as demais disposições, ficam os Estados de Alagoas e Sergipe
autorizados a estender o programa de pagamento e parcelamento do ICMS de que trata
o "caput" desta cláusula aos fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre - José
Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida
Vidal, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio
Gomes Santos, Distrito Federal - Ney Ferraz Júnior, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa,
Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato
Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas
Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior,
Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara,
Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de
Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul
- Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel
Sueide Freitas, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira
Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
COMITÊ GESTOR DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA
DE PADRÃO NACIONAL
RESOLUÇÃO CGNFS-E Nº 6, DE 21 DE JULHO DE 2025
Autoriza o compartilhamento de dados da NFS-e de
padrão nacional com as Secretarias de Estado da
Fazenda de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul, até a
instalação do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e
Serviços (CGIBS).
O PRESIDENTE DO COMITÊ GESTOR DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA DE
PADRÃO NACIONAL (CGNFS-e), instituído pela Cláusula Décima Segunda do Convênio de 30 de
junho de 2022, firmado entre as administrações tributárias da União, do Distrito Federal e dos
Municípios, que estabeleceu o padrão nacional da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e),
convalidado pelo art. 62, § 4º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 3º, X, e pelo art. 4º, inciso I, alínea "e", do
Regimento Interno aprovado pela Resolução CGNFS-e nº 1, de 16 de março de 2023;
Considerando o caput do art. 58 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de
2025, que dispõe que o Comitê Gestor do IBS e a Receita Federal do Brasil atuarão de forma
conjunta para implementar soluções integradas para a administração do IBS e da CBS, sem
prejuízo das respectivas competências legais;
Considerando o § 4º do art. 60 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de
2025, que determina que os documentos fiscais eletrônicos relativos às operações com bens ou
com serviços deverão ser compartilhados com todos os entes federativos no momento da
autorização ou da recepção, com utilização de padrões técnicos uniformes;
Considerando o inciso II e o § 3º do art. 62 da Lei Complementar nº 214, de 16 de
janeiro de 2025, que fixa a obrigação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios de compartilhar os documentos fiscais eletrônicos, após a recepção, validação e
autorização, com o ambiente nacional de uso comum do Comitê Gestor do IBS e das
administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e que os
dados do ambiente
centralizador nacional da NFS-e
deverão ser imediatamente
compartilhados em ambiente nacional;
Considerando que os dispositivos citados encontram-se vigentes a partir de 1º de
janeiro de 2025, nos termos do inciso II do art. 544 da Lei Complementar nº 214, de 16 de
janeiro de 2025;
Considerando que a cooperação, princípio constitucional tributário previsto no art.
145, § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, torna imprescindível que
o CGIBS tenha acesso aos documentos de NFS-e para a realização de testes e para subsidiar o
desenvolvimento dos sistemas de apuração e distribuição da receita do IBS aos Estados, Distrito
Federal e Municípios; resolve:
Art. 1º Fica autorizado o compartilhamento de dados das Notas Fiscais de Serviços
Eletrônica (NFS-e) de padrão nacional, armazenadas no Ambiente de Dados Nacional
(ADN/NFS-e), com Número Sequencial Único (NSU) gerado a partir de 1º de janeiro de 2025,
com as Secretarias de Estado da Fazenda de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul, até a
instalação do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS).
§ 1º Após a instalação do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS),
o compartilhamento de dados será realizado diretamente com essa entidade.
§ 2º Os dados compartilhados durante o exercício de 2025 destinam-se
exclusivamente ao desenvolvimento e homologação dos sistemas relativos ao Imposto sobre
Bens e Serviços (IBS), devendo ser fornecidos no momento da autorização ou da recepção, com
utilização de padrões técnicos uniformes.
§ 3º Os entes citados no caput deverão observar as regras relativas ao sigilo fiscal e
à proteção de dados pessoais, nos termos da legislação vigente.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ALEX HUDSON COSTA CARNEIRO

                            

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