Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025072900030 30 Nº 141, terça-feira, 29 de julho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA PRÓ-REITORIA DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE PESSOAS DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS PORTARIA Nº 1.026/DDP, DE 28 DE JULHO DE 2025 O Diretor do Departamento de Desenvolvimento de Pessoas da Universidade Federal de Santa Catarina, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 23080.027355/2025-65, resolve: Art. 1º Homologar o resultado do Processo Seletivo Simplificado do Departamento de Engenharias da Mobilidade - EMB/CTJ, do Campus de Joinville, instituído pelo Edital nº 031/2025/DDP, de 23 de junho de 2025, publicado no Diário Oficial da União nº 116, Seção 3, de 24/06/2025. Campo de conhecimento: Engenharia Elétrica / Circuitos Elétricos, Magnéticos e Eletrônicos. Regime de Trabalho: 40 (quarenta) horas semanais. Nº de Vagas: 01 (uma). Lista Geral: . .Classificação .Pessoa Candidata .Média final . .1º .Leonardo Jose Amador Salas Maldonado .8,57 Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. GUILHERME FORTKAMP DA SILVEIRA PORTARIA Nº 1.027/DDP, DE 28 DE JULHO DE 2025 O Diretor do Departamento de Desenvolvimento de Pessoas da Universidade Federal de Santa Catarina, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 23080.027358/2025-07, resolve: Art. 1º Homologar o resultado do Processo Seletivo Simplificado do Departamento de Engenharias da Mobilidade - EMB/CTJ, do Campus de Joinville, instituído pelo Edital nº 031/2025/DDP, de 23 de junho de 2025, publicado no Diário Oficial da União nº 116, Seção 3, de 24/06/2025. Campo de conhecimento: Ciência da computação / Linguagens de Programação. Regime de Trabalho: 20 (vinte) horas semanais. Nº de Vagas: 01 (uma), sendo esta, preferencialmente, reservada para pessoas candidatas negras, conforme o item 2 do edital. Lista Geral: . .Classificação .Pessoa Candidata .Média final . .1º .Arthur Miguel Pereira Gabardo .9,24 Lista de pessoas candidatas negras: NÃO HOUVE PESSOA CANDIDATA INSCRITA Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. GUILHERME FORTKAMP DA SILVEIRA Ministério da Fazenda CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA DESPACHO Nº 23, DE 28 DE JULHO DE 2025 Publica Convênios ICMS aprovados na 411ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 28.07.2025. O Secretário Executivo da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40 desse mesmo diploma, torna público que na 411ª Reunião Extraordinária do CON FA Z , realizada no dia 28 de julho de 2025, foram celebrados os seguintes atos: CONVÊNIO ICMS Nº 103, DE 28 DE JULHO DE 2025 Altera o Convênio ICMS nº 115, de 8 de julho de 2021, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder parcelamento de débitos, tributários e não tributários, de contribuintes em processo de recuperação judicial ou em liquidação nas condições que especifica. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 411ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de julho de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira O "caput" do § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 115, de 8 de julho de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 9 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 2º Os Estados do Maranhão, Mato Grosso, Pernambuco, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul ficam autorizados a conceder redução de até 95% (noventa e cinco por cento) das multas e juros, observadas as demais condições e limites estabelecidos neste convênio e na legislação estadual, cujos créditos tributários poderão ser pagos nas seguintes condições:". Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. Presidente do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Ney Ferraz Júnior, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva. CONVÊNIO ICMS Nº 104, DE 28 DE JULHO DE 2025 Altera o Convênio ICMS nº 58, de 22 de outubro de 1999, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção ou redução da base de cálculo do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o Regime Especial de Admissão Temporária. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 411ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de julho de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira A cláusula quarta do Convênio ICMS nº 58, de 22 de outubro de 1999, publicado no Diário Oficial da União de 28 de outubro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: "Cláusula quarta O disposto neste convênio não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.". Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. Presidente do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Ney Ferraz Júnior, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva. CONVÊNIO ICMS Nº 105, DE 28 DE JULHO DE 2025 Altera o Convênio ICMS nº 79, de 2 de setembro de 2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS na forma que especifica. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 411ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de julho de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira O § 12 da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 79, de 2 de setembro de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 3 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 12 Mantidas as demais disposições, ficam os Estados de Alagoas e Sergipe autorizados a estender o programa de pagamento e parcelamento do ICMS de que trata o "caput" desta cláusula aos fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025.". Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. Presidente do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Ney Ferraz Júnior, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL COMITÊ GESTOR DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA DE PADRÃO NACIONAL RESOLUÇÃO CGNFS-E Nº 6, DE 21 DE JULHO DE 2025 Autoriza o compartilhamento de dados da NFS-e de padrão nacional com as Secretarias de Estado da Fazenda de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul, até a instalação do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS). O PRESIDENTE DO COMITÊ GESTOR DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA DE PADRÃO NACIONAL (CGNFS-e), instituído pela Cláusula Décima Segunda do Convênio de 30 de junho de 2022, firmado entre as administrações tributárias da União, do Distrito Federal e dos Municípios, que estabeleceu o padrão nacional da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e), convalidado pelo art. 62, § 4º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 3º, X, e pelo art. 4º, inciso I, alínea "e", do Regimento Interno aprovado pela Resolução CGNFS-e nº 1, de 16 de março de 2023; Considerando o caput do art. 58 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, que dispõe que o Comitê Gestor do IBS e a Receita Federal do Brasil atuarão de forma conjunta para implementar soluções integradas para a administração do IBS e da CBS, sem prejuízo das respectivas competências legais; Considerando o § 4º do art. 60 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, que determina que os documentos fiscais eletrônicos relativos às operações com bens ou com serviços deverão ser compartilhados com todos os entes federativos no momento da autorização ou da recepção, com utilização de padrões técnicos uniformes; Considerando o inciso II e o § 3º do art. 62 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, que fixa a obrigação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de compartilhar os documentos fiscais eletrônicos, após a recepção, validação e autorização, com o ambiente nacional de uso comum do Comitê Gestor do IBS e das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e que os dados do ambiente centralizador nacional da NFS-e deverão ser imediatamente compartilhados em ambiente nacional; Considerando que os dispositivos citados encontram-se vigentes a partir de 1º de janeiro de 2025, nos termos do inciso II do art. 544 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025; Considerando que a cooperação, princípio constitucional tributário previsto no art. 145, § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, torna imprescindível que o CGIBS tenha acesso aos documentos de NFS-e para a realização de testes e para subsidiar o desenvolvimento dos sistemas de apuração e distribuição da receita do IBS aos Estados, Distrito Federal e Municípios; resolve: Art. 1º Fica autorizado o compartilhamento de dados das Notas Fiscais de Serviços Eletrônica (NFS-e) de padrão nacional, armazenadas no Ambiente de Dados Nacional (ADN/NFS-e), com Número Sequencial Único (NSU) gerado a partir de 1º de janeiro de 2025, com as Secretarias de Estado da Fazenda de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul, até a instalação do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS). § 1º Após a instalação do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS), o compartilhamento de dados será realizado diretamente com essa entidade. § 2º Os dados compartilhados durante o exercício de 2025 destinam-se exclusivamente ao desenvolvimento e homologação dos sistemas relativos ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), devendo ser fornecidos no momento da autorização ou da recepção, com utilização de padrões técnicos uniformes. § 3º Os entes citados no caput deverão observar as regras relativas ao sigilo fiscal e à proteção de dados pessoais, nos termos da legislação vigente. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ALEX HUDSON COSTA CARNEIROFechar