DOU 29/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 141, terça-feira, 29 de julho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA ADJUNTA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
2ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
NO PORTO DE MANAUS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/MNS Nº 30, DE 28 DE JULHO DE 2025
Certifica como Operador Econômico Autorizado a
empresa que especifica.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 25 da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de julho de 2023, e tendo
em vista o que consta do requerimento de certificação OEA nº 12.295 do Portal Único do
Comércio Exterior, resolve:
Art. 1º. Certificar como Operador Econômico Autorizado, em caráter precário,
com prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA-Conformidade, como
Importador e Exportador, a empresa CEBI BRASIL LTDA inscrita no CNPJ sob o nº
03.171.093/0001-05.
Art. 2º. Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da empresa
supracitada.
Art. 3º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
FABIANO MARCOS DE SOUZA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/MNS Nº 31, DE 28 DE JULHO DE 2025
Certifica como Operador Econômico Autorizado a
empresa que especifica.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 25 da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de julho de 2023, e tendo
em vista o que consta do requerimento de certificação OEA nº 12.294 do Portal Único do
Comércio Exterior, resolve:
Art. 1º. Certificar como Operador Econômico Autorizado, em caráter precário,
com prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA-Segurança, como Importador e
Exportador, a empresa CEBI BRASIL LTDA inscrita no CNPJ sob o nº 03.171.093/0001-05.
Art. 2º. Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da empresa
supracitada.
Art. 3º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
FABIANO MARCOS DE SOUZA
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIO BRANCO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/RBO/AC Nº 4, DE 28 DE JULHO DE 2025
Autoriza aeronave a sair do país utilizando aeroporto
não alfandegado.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIO BRANCO/AC, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 299, § 1°, inc. III, do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n.º 284, de 27 de julho de 2020,
cumuladas com as competências outorgadas pelo § 2° do art. 26 do Decreto n.º 6.759, de
5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), e pelo art. 40, inc. VI, da Portaria RFB nº
143, de 11 de fevereiro de 2022, e considerando o teor do processo administrativo n.º
13042.051999/2025-77, declara:
Art. 1º Fica autorizada a utilização do Aeroporto Internacional de Rio Branco -
Plácido de Castro/AC - SBRB pela aeronave BOMBARDIER LEARJET 45, registrada com a
matrícula PS-PVS, para sua decolagem rumo ao exterior, em voo a ser realizado no dia
31/07/2025, observadas as competências dos demais órgãos anuentes.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor em 31 de julho de 2025.
CLAUDENIR FRANKLIN DA SILVEIRA
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 2.006, DE 14 DE JULHO DE 2025
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
SERVIÇOS DE SAÚDE. CONSULTAS MÉDICAS. CESSÃO DE MÃO DE OBRA.
R EQ U I S I T O S .
Cessão de mão de obra é a colocação à disposição da empresa contratante,
em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços
contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza
e a forma de contratação.
Para a configuração da cessão de mão de obra, não é necessário que a
empresa contratante exerça poder de gerência ou direção sobre os profissionais
colocados, em caráter não eventual, à sua disposição, pela empresa contratada.
Os serviços de consulta médica prestados por profissional médico
empresário em hospitais, tais como, consultas, cirurgias e procedimentos em geral,
caracterizam-se como serviços prestados mediante cessão de mão de obra.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, caput, e §§ 3º e 4º;
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, art. 219,
§§ 1º e 2º, inciso XXIV; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, arts. 108, caput
e §§ 1º e 2º, 110, caput, 112, inciso XXIII, e 167.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 42,
DE 20 DE MARÇO DE 2024.
Assunto: Simples Nacional
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTAS MÉDICAS. CESSÃO DE MÃO DE
OBRA. VEDAÇÃO. EXCLUSÃO.
É vedada a opção pelo Simples Nacional às empresas que prestam serviços
de consultas médicas mediante cessão de mão de obra. Caso a empresa esteja inscrita
no Simples Nacional, ela estará sujeita à exclusão desse regime.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 17, caput,
inciso XII, 18, §§ 5º-B, inciso XIX, 5º-C e 5º-H, e 28 a 32; Resolução CGSN nº 140, de
2018, arts. 81 a 84.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 42,
DE 20 DE MARÇO DE 2024.
ALDENIR BRAGA CHRISTO
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 2.007, DE 22 DE JULHO DE 2025
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
VENDA PARA ENTREGA FUTURA. ICMS. DESTAQUE. NOTA FISCAL. BASE DE
C Á LC U LO.
O período de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep, incidente sobre a
receita ou faturamento, é mensal.
Na venda para entrega futura, a receita deve ser reconhecida no momento da
celebração do contrato, quando o negócio se aperfeiçoa e o comprador torna-se
proprietário dos referidos bens, e não no momento da transmissão da posse das
mercadorias vendidas.
O valor do ICMS destacado em nota fiscal decorrente da saída de mercadoria
vendida em momento anterior (para entrega futura) será excluído da base de cálculo da
Contribuição para o PIS/Pasep no mês em que ocorre o referido destaque.
Não poderão ser excluídos os montantes de ICMS destacados em documentos
fiscais referentes a receitas de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou
não sujeitas à incidência das contribuições.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 131,
DE 16 DE MAIO DE 2024.
Dispositivos Legais: Recurso Extraordinário nº 574.706/PR; Instrução Normativa
RFB nº 2.121, de 2022, art. 26, XII e art. 113.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
VENDA PARA ENTREGA FUTURA. ICMS. DESTAQUE. NOTA FISCAL. BASE DE
C Á LC U LO.
O período de apuração da Cofins, incidente sobre a receita ou faturamento, é
mensal.
Na venda para entrega futura, a receita deve ser reconhecida no momento da
celebração do contrato, quando o negócio se aperfeiçoa e o comprador torna-se
proprietário dos referidos bens, e não no momento da transmissão da posse das
mercadorias vendidas.
O valor do ICMS destacado em nota fiscal decorrente da saída de mercadoria
vendida em momento anterior (para entrega futura) será excluído da base de cálculo da
Cofins no mês em que ocorre o referido destaque.
Não poderão ser excluídos os montantes de ICMS destacados em documentos
fiscais referentes a receitas de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou
não sujeitas à incidência das contribuições.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 131,
DE 16 DE MAIO DE 2024.
Dispositivos Legais: Recurso Extraordinário nº 574.706/PR; Instrução Normativa
RFB nº 2.121, de 2022, art. 26, XII e art. 113.
ALDENIR BRAGA CHRISTO
Chefe da Divisão
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
6ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/BHE Nº 102, DE 25 DE JULHO DE 2025
Aprova o fornecimento de selos de controle,
para 
selagem 
no 
exterior, 
de 
bebidas
alcoólicas.
O DELEGAD0 DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
BELO HORIZONTE/MG, no exercício das atribuições regimentais definidas pelo
artigo 364, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil do Ministério da Economia, aprovado pela Portaria Nº 284, de 27 de
julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 27 de julho de 2020,
e, tendo em vista o disposto nos arts. 1º ao 3º e 49 a 51 da Instrução
Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, e de acordo com o Ato
Declaratório Executivo (DRF/Belo Horizonte/MG) nº 73 de 06 de novembro de
2020, publicado no Diário Oficial de 11 de novembro de 2020, e conforme
demais documentos integrantes dos Dossiês/Processos nºs 13031.213817/2020-
82 e 13031.339880/2023-91, aprova:
Art. 1º - O fornecimento de 271.980 (duzentos e setenta e um mil
e novecentos e oitenta) selos de controle, tipo bebida alcoólica, cor vermelha,
à empresa COLUMBIA TRADING S/A, CNPJ nº 46.548.574/0018-48, localizada na
Rua Serra do Rola Moça, nº 315 - galpão 09, bairro Distrito Industrial do
Jatobá, CEP 30.668-271, cidade de Belo Horizonte, estado de Minas Gerais,
inscrita
no Registro
Especial de
Estabelecimento Importador
sob o
nº
06101/244, para selagem
no exterior dos produtos
abaixo relacionados,
produzidos por
THE ABSOLUT COMPANY
AB SE-117 97
- STOCKHOLM-
SWEDEN:
. .Marca Comercial .Característica do Produto .Quantidade
Cx
.Quantidade
Unid.
. .VODKA ABSOLUT
750ML
.Em caixas de 12 garrafas
de 750ML, 40%
.3.465
.41.580
. .VODKA ABSOLUT
1000ML
.Em caixas de 12 garrafas
de 1000ML, 40%
.19.200
.230.400
Parágrafo único. O estabelecimento interessado deverá cumprir as
obrigações citadas na Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro
de 2013, principalmente a de efetuar o pagamento dos selos e retirá-los na
unidade da RFB de seu domicílio fiscal no prazo de 15 (quinze dias) a contar
da data de publicação deste ADE, sob pena de ficar sem efeito a autorização
para a importação.
Art. 2º A empresa importadora terá o prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, contado da data do fornecimento do selo de controle, para efetuar o
registro da declaração de importação.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
RODRIGO BRITO MENDONÇA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/BHE Nº 103, DE 28 DE JULHO DE 2025
Aprova o fornecimento de selos de controle,
para selagem no exterior, de Uísque.
O DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
BELO HORIZONTE/MG, no exercício das atribuições regimentais definidas pelo
artigo 364, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil do Ministério da Economia, aprovado pela Portaria Nº 284, de 27 de
julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 27 de julho de 2020,
e, tendo em vista o disposto nos arts. 1º ao 3º e 49 a 51 da Instrução
Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, e de acordo com o Ato
Declaratório Executivo (DRF/Belo Horizonte/MG) nº 73 de 06 de novembro de
2020, publicado no Diário Oficial de 11 de novembro de 2020, e conforme
demais documentos integrantes dos Dossiês/Processos nºs 13031.213817/2020-
82 e 13031.339880/2023-91, aprova:
Art. 1º - O fornecimento de 438.960 (quatrocentos e trinta e oito mil
e novecentos e sessenta) selos de controle, tipo bebida Uísque, cor amarela,
à empresa COLUMBIA TRADING S/A, CNPJ nº 46.548.574/0018-48, localizada na
Rua Serra do Rola Moça, nº 315 - galpão 09, bairro Distrito Industrial do
Jatobá, CEP 30.668-271, cidade de Belo Horizonte, estado de Minas Gerais,

                            

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