DOU 29/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025072900034
34
Nº 141, terça-feira, 29 de julho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 859,
DE 28 DE JULHO DE 2025
Concede
habilitação
ao
Regime
Especial
de
Incentivos
para
o
Desenvolvimento
da
Infraestrutura
(Reidi)
à
pessoa
jurídica
que
menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de
dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria
RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114,
de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646
a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo
nº 13031.145846/2025-19, declara:
Art. 1º Habilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento
da Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica UFV GY CASTELO DO PIAUI I E II INST A L AC AO
FOTOVOLTAICA LTDA, inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 52.604.635/0001-00, nos
termos da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, do Decreto nº 6.144, de 3 de julho
de 2007 e da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022.
Art. 2º A referida habilitação é específica ao projeto de investimento em
unidade de minigeração distribuída de energia elétrica constituída por fonte solar
fotovoltaica (CUSD 1004882940/2023), de sua titularidade, enquadrado no REIDI pela
PORTARIA SNTEP/MME Nº 2.911, DE 14 DE MARÇO DE 2025 - ANEXO 32, da Secretaria
Nacional de Transição Energética e Planejamento do Ministério de Minas e Energia
(publicada no DOU nº 51, de 17.03.2025), matrícula CNO 90.022.97913/78, localizado
no Município de Castelo do Piauí, Estado do Piauí, com prazo inicialmente estimado de
conclusão em 29.01.2025.
Art. 3º No período de até 05 (cinco) anos contados da data de publicação
deste Ato, a pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar
bens e adquirir e importar serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP
e da COFINS, para incorporação ou utilização em obra de infraestrutura vinculada ao
projeto identificado no art. 2°.
Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser
solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do
contrato,
o
cancelamento
da
respectiva habilitação,
art.
9º
do
Decreto
nº
6.144/2007.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
VICTOR EDUARDO LAMANO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
9ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM DIONÍSIO CERQUEIRA
PORTARIA ALF DCA Nº 36, DE 21 DE JULHO DE 2025
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM DIONÍSIO
CERQUEIRA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do art. 12 da Portaria RFB
nº 345 de 24 de agosto de 20023 e o inciso IX do art. 364 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27
de julho de 2020, resolve:
Art. 1º Subdelegar competência ao Agente da Receita Federal do Brasil em
Santo Antônio do Sudoeste/PR, e em seus afastamentos, ao respectivo substituto eventual,
para, no âmbito de sua jurisdição, dar posse e exercício aos candidatos aprovados e
nomeados no concurso público, para os cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do
Brasil e de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, objeto do Edital 01/2022,
publicado no DOU de 05 de dezembro de 2022.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
ARNALDO GONÇALVES BORTEZE
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/CTA Nº 42, DE 28 DE JULHO DE 2025
Certifica como Operador Econômico Autorizado a
pessoa jurídica que especifica.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 25 da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de julho de
2024, e tendo em vista o que consta do requerimento de certificação OEA nº 14.374
do Portal Siscomex, declara:
Art. 1º Certificado como Operador Econômico Autorizado, em caráter
precário, com
prazo de
validade indeterminado,
na modalidade
OEA-Segurança,
Importador/Exportador, Requerimento nº 17.756 VELLORE S/A, inscrição no CNPJ sob
nº 01.723.086/0001-43.
Art. 2º Esta certificação refere-se à matriz da pessoa jurídica supracitada.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
VITOR MARCOS ALMEIDA MACHADO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
10ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10.010, DE 28 DE JULHO DE 2025
Assunto: Simples Nacional
SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO, DE REPAROS E DE MANUTENÇÃO EM GERAL. FORMA DE
TRIBUTAÇÃO. ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006.
Os serviços de instalação e manutenção elétrica, instalação de sistemas de
prevenção contra incêndio, instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado,
de ventilação e refrigeração e instalações hidráulicas, sanitárias e de gás são tributados no
Simples Nacional na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, e não estão
sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991;
contudo, se esses serviços forem prestados mediante cessão de mão de obra a empresa
estará sujeita à exclusão do Simples Nacional, incidindo a retenção da contribuição
previdenciária a partir da produção dos efeitos da exclusão, sejam os serviços prestados
mediante cessão de mão de obra ou empreitada.
Caso a empresa seja contratada para construir imóvel ou executar obra de
engenharia em que os indigitados serviços façam parte do respectivo contrato, a sua
tributação ocorrerá juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº
123, de 2006, e estará sujeita à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da
Lei nº 8.212, de 1991.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 36,
DE 4 DE DEZEMBRO DE 2013, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 167, DE 25 DE JUNHO DE
2014, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 169, DE 25 DE ABRIL DE 2014, E À SOLUÇÃO DE
CONSULTA COSIT Nº 74, DE 3 DE ABRIL DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso XII e §§ 1º e
2º, e art. 18, § 5º-B, inciso IX, § 5º-C, inciso I, § 5º-F e § 5º-H; Instrução Normativa RFB nº
2.110, de 2022, art. 110, caput, art. 111, inciso III, art. 164, § 1º, inciso I, art. 166 e art. 167.
IOLANDA MARIA BINS PERIN
Chefe da Divisão
PORTARIA ALF DCA Nº 37, DE 24 DE JULHO DE 2025
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM DIONÍSIO
CERQUEIRA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do art. 12 da Portaria RFB
nº 345 de 24 de agosto de 20023 e o inciso IX do art. 364 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27
de julho de 2020, resolve:
Art. 1º Tornar insubsistente a Portaria ALF/DCA Nº 12, de 14 de julho de 2025,
publicada no Diario Oficial da União nº 131, de 15 de julho de 2025, Seção 1, página 44.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
ARNALDO GONÇALVES BORTEZE
SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL
PORTARIA STN/MF Nº 1.638, DE 28 DE JULHO DE 2025
O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições instituídas pelo art. 7º, inciso VII, do Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de 2009, combinado com o art. 17, inciso I, da Lei
nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, e considerando o disposto no art. 165, § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e nos artigos 2º, 52 e 53, todos da Lei Complementar
n° 101, de 4 de maio de 2000 resolve:
Art. 1º Divulgar o Relatório Resumido da Execução Orçamentária do Governo Federal relativo ao mês de junho de 2025, outros demonstrativos da execução orçamentária e respectivas
notas explicativas.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA
NOTAS EXPLICATIVAS
1. Os Balanços e os demonstrativos da execução orçamentária referem-se, exclusivamente, aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no âmbito da Administração Pública Federal.
2. Consideram-se Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social o conjunto de dotações estabelecidas para as unidades orçamentárias, acrescidas dos créditos adicionais abertos até o período
de referência deste relatório. Esta composição está estruturada em:
2.1. Órgãos da Administração Direta, compreendendo inclusive os valores relativos às despesas de transferências para entidades não contempladas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social;
2.2. Fundos Especiais;
2.3. Entidades da Administração Indireta, tais como:
2.3.1. Fundações;
2.3.2. Autarquias;
2.3.3. Empresas Públicas dependentes; e
2.3.4. Sociedades de Economia Mista dependentes.
3. Considera-se como execução orçamentária da despesa a ocorrência do estágio da liquidação, efetivado ou não o seu respectivo pagamento. No encerramento do exercício, as despesas
inscritas em restos a pagar não processados (empenhadas, mas não liquidadas) também são consideradas.
4. Nos Anexos 1, 2 e 7 são destacadas as operações intra-orçamentárias, às quais se referem o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, 11ª edição, Parte I - Procedimentos
Contábeis Orçamentários, aprovado pela Portaria Conjunta STN/SOF nº 26, de 18 de dezembro de 2024. No Anexo 3, as operações intra-orçamentárias são excluídas conforme o § 3º do art. 2º da
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
5. Os valores totais apresentados nos demonstrativos deste Relatório poderão eventualmente divergir do somatório das partes, em função de arredondamentos.
Fechar