DOU 29/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025072900095
95
Nº 141, terça-feira, 29 de julho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
V - 11,5% (onze e meio por cento) para unidades prestadoras de serviços de
Operadoras de planos privados de assistência à saúde localizadas na região Sul; e
VI - 10% (dez por cento) para unidades prestadoras de serviços de Operadoras
de planos privados de assistência à saúde que garantam a prestação de serviços
especializados em saúde considerados estratégicos, em qualquer região geográfica.
§ 4º Para fins do disposto no inciso VI do § 3º, os critérios para a definição
das Operadoras de planos privados de assistência à saúde que prestarão serviços
especializados em saúde considerados estratégicos serão definidos em ato da Secretaria
de Atenção Especializada à Saúde, após pactuação na Comissão Intergestores Tripartite -
CIT.
§ 5º Após a concordância de adesão das Operadoras de planos privados de
assistência à saúde pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, observado o
disposto neste artigo, a ANS será comunicada para fins do art. 32, § 10, da Lei nº 9.656,
de 3 de junho de 1998, observadas as Seções III e IV deste Capítulo.
Seção III
Da consulta aos entes federativos
Art. 5º Após a análise e aprovação preliminar da Secretaria de Atenção
Especializada à Saúde quanto à capacidade técnica e operacional das Operadoras de
planos privados de assistência à saúde, o Ministério da Saúde realizará consulta formal,
por meio da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, aos estados, ao Distrito Federal
e aos municípios interessados em receber a prestação de serviços especializados em
saúde, por meio das Operadoras de planos privados de assistência à saúde que aderirem
ao Programa "Agora Tem Especialistas".
Parágrafo único. A consulta de que trata o caput será realizada por meio de
comunicação digital específica, informando o rol de serviços aprovados que podem ser
ofertados pelas Operadoras de planos privados de assistência à saúde, e terá como
objetivo verificar o interesse e a capacidade do ente federativo em absorver e gerir a
prestação desses serviços em seu território.
Art. 6º Os estados, o Distrito Federal e os municípios deverão manifestar seu
interesse em aderir à proposta oferecida pelo Ministério da Saúde, no prazo máximo de
dez
dias úteis,
prorrogáveis
por,
no máximo,
cinco
dias
úteis, a
contar
da
comunicação.
Parágrafo único. O Ministério da Saúde comunicará à ANS e a Procuradoria-
Geral Federal sobre a manifestação de interesse dos entes federativos ao receber a matriz
de oferta, nos termos da Seção IV deste Capítulo.
Seção IV
Transação e parcelamento dos débitos incluídos no Programa "Agora Tem
Especialistas"
Art. 7º Após a concordância dos entes federativos, os débitos a serem
incluídos no Programa "Agora Tem Especialistas" deverão ser objeto de transação ou de
parcelamento, que configurará reconhecimento de dívida e renúncia, por parte das
Operadoras de planos privados de assistência à saúde, à contestação administrativa ou
judicial dos débitos que serão convertidos em prestação de serviços.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, os débitos não inscritos em dívida ativa
serão parcelados diretamente na ANS, sendo ressarcidos nos termos do art. 32, § 10, da
Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.
§ 2º Para os débitos inscritos em dívida ativa, o procedimento será
formalizado na Procuradoria-Geral Federal para:
I - transação, nos termos da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020; ou
II - parcelamento, na forma do art. 37-B da Lei nº 10.522, de 19 de junho de
2002.
§ 3º A Procuradoria-Geral Federal informará a ANS sobre a efetivação da
transação ou do parcelamento para celebração do Termo de Compromisso.
Art. 8º A realização de transação ou de parcelamento é condição para a
continuação do procedimento de adesão ao Programa "Agora Tem Especialistas", e
observará as seguintes regras:
I - os
depósitos vinculados aos débitos a
serem negociados serão
imediatamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda;
II - o valor remanescente do débito, após o previsto no inciso I, será dividido
em parcelas a serem quitadas na forma estabelecida no Capítulo V desta Portaria; e
III
-
a
exclusão
do Programa
"Agora
Tem
Especialistas"
não
implica
necessariamente em rescisão da transação ou do parcelamento.
Seção V
Celebração do Termo de Compromisso
Art. 9º Após o parcelamento dos débitos, o Ministério da Saúde e a ANS
celebrarão o Termo de Compromisso, que formalizará o deferimento da adesão das
Operadoras de planos privados de assistência à saúde ao Programa, por meio do sistema
InvestSUS.
§ 1º. O Termo de Compromisso deverá conter, no mínimo:
I - a descrição detalhada dos serviços de saúde a serem prestados, em
conformidade com a matriz de oferta aprovada;
II - os prazos e cronogramas de execução dos serviços;
III - os valores de ressarcimento correspondentes à prestação dos serviços;
IV - a divisão de responsabilidades entre o Ministério da Saúde, a ANS, a
Operadora de planos privados de assistência à saúde e o ente federativo participante no
que concerne à execução, ao monitoramento e à fiscalização dos serviços;
V - a indicação do prestador dos serviços especializados de saúde, que poderá
ser realizado por meio de estruturas próprias ou mediante a contratação de terceiro; e
VI - as condições para rescisão e aplicação de sanções.
§ 2º. A Operadora de plano privado de assistência à saúde permanecerá, em
qualquer hipótese, responsável pelas obrigações assumidas no Termo de Compromisso.
CAPÍTULO III
DA ATRIBUIÇÃO DE VALORES AOS SERVIÇOS PRESTADOS
Art. 10. Os serviços especializados em saúde realizados em âmbito do
Programa "Agora Tem Especialistas" terão valores definidos em tabela própria a ser
publicada pelo Ministério da Saúde, considerando os seguintes parâmetros:
I - componente ambulatorial: será composto pelas Ofertas de Cuidados
Integrados (OCI) conforme o respectivo valor da Tabela de Procedimentos, Medicamentos
e OPM do SUS (Tabela de Procedimentos do SUS), o qual contempla em sua precificação
a Gestão do Cuidado e o Índice de Valoração do Ressarcimento (IVR).
II - componente cirúrgico: será utilizada o valor do procedimento principal na
Tabela de Procedimentos do SUS, aplicando-se o fator do IVR ao rol dos procedimentos
cirúrgicos disciplinados pela Portaria GM/MS nº 5.820, de 4 de dezembro de 2024 e
Portaria SAES/MS 2.985 de 27 de junho de 2025.
Parágrafo único. A Secretaria de Atenção Especializada à Saúde irá aprovar a
matriz do rol de oferta de prestação de serviços especializados em saúde (consultas,
exames, procedimentos diagnósticos e terapêuticos e cirurgias eletivas) apresentada pelas
Operadoras de planos privados de assistência à saúde no Sistema InvestSUS, entre os
componentes dos incisos I e II, do caput deste artigo, podendo estabelecer sublimites
para aprovação desta matriz e concessão dos Certificados de Obrigação de Ressarcimento
- COR, de acordo com o art. 4º, § 2º, § 3º e § 4º desta Portaria.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 11. Os serviços especializados de saúde prestados pelas Operadoras de
planos privados de assistência à saúde participantes do Programa deverão observar os
princípios e diretrizes do SUS.
§ 1º A identificação da produção assistencial realizada pelas Operadoras de
planos privados de assistência à saúde do Componente Ressarcimento do Programa
"Agora Tem Especialistas" será feita por meio de código específico que delimitará o rol de
prestação
de serviços
especializados
em
saúde (consultas,
exames
procedimentos
diagnósticos e terapêuticos e cirurgias eletivas) realizados por meio deste componente, e
estabelecido em normativa da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde.
§ 2º As Operadoras de planos privados de assistência à saúde participantes do
Programa deverão registrar a produção dos serviços prestados utilizando o Sistema de
Informação do Conjunto Mínimo de Dados - CMD, integrado à Rede Nacional de Dados
em Saúde - RNDS.
Art. 12. Os entes federativos participantes atestarão o cumprimento dos
serviços prestados pelas Operadoras de planos privados de assistência à saúde e
efetuarão o controle e o monitoramento da produção registrada, mensalmente, conforme
disposto no art. 11.
Art. 13. Para fins da execução dos serviços prestados no âmbito do Programa
"Agora Tem Especialistas", o gestor local deverá, se for o caso, compatibilizar os contratos
vigentes com o prestador de serviço especializado indicado pelas Operadoras de planos
privados de assistência à saúde nos termos do art. 9º.
§ 1º O ajuste de que trata o caput observará:
I - a matriz de oferta do rol de prestação de serviços especializados em saúde;
e
II - o modelo remuneratório definido no art. 10 desta Portaria.
§ 2º Na ausência de contrato vigente entre o gestor local e prestador de
serviço especializado, o Ministério da Saúde disponibilizará minuta padronizada, com
cláusulas essenciais para viabilizar a execução dos serviços.
Art. 14. A Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, por meio do
Departamento de Regulação Assistencial e Controle, será responsável pela apuração e
posterior
homologação
dos
serviços prestados,
conforme
produção
registrada e
processada em âmbito local, de acordo com os arts. 11 e 12.
CAPÍTULO V
DA CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO
Art. 15. Após homologação dos serviços prestados ao SUS, atendido o disposto
nos arts. 13 e 14, o FNS emitirá Certificado Obrigação de Ressarcimento - COR,
correspondente ao valor mensal dos serviços prestados, a ser utilizado pela Operadora de
planos privados de assistência à saúde para comprovação junto à ANS para utilização na
obrigação de ressarcimento.
§ 1º Para a emissão do COR, não será considerada produção inferior a R$
100.000,00 (cem mil reais), por mês de atendimento.
§ 2º A Secretaria de Atenção Especializada à Saúde poderá, observadas as
condições relativas à demanda reprimida e a capacidade operacional das Operadoras de
planos privados de assistência à saúde de determinada região, de forma excepcional e
fundamentada, autorizar a emissão do COR com valores mínimos de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais), nas seguintes hipóteses:
I - quando, na região geográfica, houver Operadoras de planos privados de
assistência à saúde de menor porte que possam oferecer serviços especializados em
saúde (consultas, exames, procedimentos diagnósticos e terapêuticos e cirurgias eletivas
de baixa e média complexidades); e
II - estiver configurada a necessidade de serviços que ainda não foram
integralmente atendidos, considerando a demanda existente no complexo regulatório local
e regional.
§ 3º Nos casos em que a produção mensal das Operadoras de planos privados
de assistência à saúde seja até 10% (dez por cento) inferior aos valores previstos neste
artigo, será possível a emissão do COR, sem a incidência de sanção.
§ 4º Caso a produção mensal de prestação de serviços da Operadoras de
planos privados de assistência à saúde não atinja os valores mínimos de que tratam os §§
1º, 2º e 3º, por um período de até noventa dias, o valor correspondente poderá ser
somado ao da competência subsequente para fins de emissão do COR, sem a incidência
de sanção.
§ 5º O valor máximo anual para a prestação do rol de serviços especializados
em saúde (consultas, exames, procedimentos diagnósticos e terapêuticos e cirurgias
eletivas) realizados por cada Operadora de planos privados de assistência à saúde que
aderir ao Componente Ressarcimento do Programa "Agora Tem Especialistas" será
estabelecido por ato da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, respeitada a
consulta aos entes federativos e a capacidade mensal e anual de prestação de serviços
pertencentes ao rol dos Componentes Ambulatorial e Cirúrgico, informada na matriz de
oferta por meio do sistema InvestSUS, que, por sua vez, respeitará os percentuais
regionais previstos no art. 4º,§ 3º, incisos de I a VI, desta Portaria.
§ 6º A realização de serviços não autorizados são de responsabilidade exclusiva
da Operadora de plano privado de assistência à saúde, vedada a possibilidade de serem
computados para cálculo de COR.
CAPÍTULO VI
DO MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO E SANÇÕES
Art. 16. O monitoramento, o controle e a avaliação da execução deste
componente do Programa "Agora Tem Especialistas" observarão o disposto nos arts. 11,
12, 13 e 14 desta Portaria e nos arts. 19 a 24 da Portaria GM/MS nº 7.266, de 18 de
junho de 2025.
§ 1º As atividades de monitoramento e avaliação serão exercidas em conjunto,
no âmbito de suas respectivas competências:
I - pelo Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Atenção Especializada
à Saúde;
II - pela ANS;
III - pelos entes federativos participantes; e
IV - pelo grupo condutor tripartite de implementação e monitoramento,
observado o disposto nos arts. 26 e 27 da Portaria GM/MS nº 7.266, 18 de junho de
2025.
§ 2º O Ministério da Saúde atuará no acompanhamento e na avaliação
estratégica da execução do Programa "Agora Tem Especialistas", e poderá emitir diretrizes
adicionais e prestar apoio técnico aos gestores locais.
Art. 17. A atuação em desacordo com o Programa "Agora Tem Especialistas"
sujeitará a Operadora de planos privados de assistência à saúde participante a:
I - multa de 10% (dez por cento) nos casos de inexecução ou execução parcial
inferior a 90% da prestação de serviço prevista na matriz de oferta aprovada por período
superior a noventa dias, calculada sobre o valor dos procedimentos previstos e não
realizados; e
II - exclusão do Programa "Agora Tem Especialistas" nos casos de inexecução
ou execução parcial inferior a 90% (noventa por cento) da prestação de serviço prevista
na matriz de oferta aprovada por período superior a cento e oitenta dias.
§ 1º A aplicação das sanções será precedida de notificação, que oportunizará
à Operadora de planos privados de assistência à saúde a possibilidade de impugnação no
prazo de quinze dias, na forma da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 2º As multas previstas no caput, cuja competência para aplicação é da ANS,
serão acrescidas, de forma independente, ao valor da dívida das Operadoras de planos
privados de assistência à saúde na ANS.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. O Fundo Nacional de Saúde do Ministério da Saúde disponibilizará o
sistema InvestSUS no prazo de cinco dias úteis a partir da publicação do edital previsto
no art. 2º desta Portaria.
Art. 19. A gestão do componente Ressarcimento do Programa "Agora Tem
Especialistas" será exercida pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, sem prejuízo
da governança estabelecida no art. 25 da Portaria GM/MS nº 7.266, de 18 de junho de
2025, em conjunto com:
I - o Grupo Condutor Tripartite de Implementação e Monitoramento, previsto
no art. 26 da Portaria GM/MS nº 7.266, de 18 de junho de 2025; e
II - em âmbito estadual e regional nos moldes do disposto nos arts. 27 e 28
da Portaria GM/MS nº 7.266, de 18 de junho de 2025.
Art. 20. Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua
publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
Ministro de Estado da Saúde
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
Advogado-Geral da União

                            

Fechar