DOU 29/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 141, terça-feira, 29 de julho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DELIBERAÇÃO-SOG Nº 125, DE 28 DE JULHO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria
nº 530-DG/ANTAQ, de 7 de novembro de 2024, e considerando o art. 4º, inciso VII, do
Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.012985/2025-76, resolve:
Art. 1° Expedir Termo de Autorização nº 2376-ANTAQ, em favor da empresa
NAVEBRAN NAVEGAÇÃO LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 48.867.169/0001-70, para operar
como Empresa Brasileira de Navegação (EBN), na prestação de serviços de transporte de
carga geral, na navegação interior de percurso longitudinal, na Região Hidrográfica
Amazônica, nos trechos interestaduais da competência da União, com fulcro na Resolução
nº 1.558-ANTAQ, de 11 de dezembro de 2009.
Art. 2º A íntegra do Termo de Autorização se encontra disponível no sítio
eletrônico desta Agência: https://gov.br/antaq.
Art. 3º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União - DOU.
RENILDO BARROS
DELIBERAÇÃO-SOG Nº 126, DE 28 DE JULHO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria
nº 530-DG/ANTAQ, de 7 de novembro de 2024, e considerando o art. 4º, inciso VII, do
Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.004738/2025-04, resolve:
Art. 1º Aditar o Termo de Autorização nº 1901-ANTAQ, de 14 de outubro de
2021, de titularidade da empresa ANGELICA NAVEGAÇÃO LTDA, CNPJ nº 33.282.693/0001-
01, passando a vigorar na forma e condições fixadas em seu 2º Termo Aditivo, em virtude
de alterações do tipo societário e da denominação social.
Art. 2º A íntegra do citado Termo Aditivo se encontra disponível no sítio
eletrônico desta Agência: https://gov.br/antaq.
Art. 3º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União - DOU.
RENILDO BARROS
Ministério da Previdência Social
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DIRETORIA DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO
PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 1.299, DE 25 DE JULHO DE 2025
Altera o Livro I das Normas Procedimentais em
Matéria
de
Benefícios,
que
disciplina
os
procedimentos e rotinas que versam sobre cadastro,
administração e retificação de informações dos
Segurados e Beneficiários no
âmbito do INSS,
aprovado pela Portaria Dirben/INSS nº 990, de 28 de
março de 2022.
A DIRETORA DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe confere
o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo
Administrativo nº 35014.538728/2022-59, resolve:
Art. 1º O Livro I das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios,
aprovado pela Portaria Dirben/INSS nº 990, de 28 de março de 2022, publicada no Diário
Oficial da União - DOU nº 60, de 29 de março de 2022, seção 1, páginas 201/218, que
disciplina os procedimentos e rotinas que versam sobre cadastro, administração e
retificação de informações dos Segurados e Beneficiários no âmbito do INSS, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ............................................................................
.......................................................................................
§ 4º Nos casos de impossibilidade de emissão de NIT para indígenas por falta
de apresentação de registro civil, o INSS deverá comunicar o fato à Fundação Nacional dos
Povos Indígenas - FUNAI, que orientará e ajudará o indígena, sem registro civil, a obter o
documento.
........................................................................................"(NR)
"Art. 76 ............................................................................
.......................................................................................
XII - indígena, inclusive o artesão que utilize matéria-prima proveniente de
extrativismo vegetal, independentemente do local onde resida ou exerça suas atividades,
sendo irrelevante a definição de indígena aldeado, não-aldeado, em vias de integração,
isolado ou integrado, desde que exerça a atividade rural individualmente ou em regime de
economia familiar, cujo exercício de atividade tenha sido certificado pela Fundação
Nacional dos Povos Indígenas - FUNAI.
.........................................................................................."(NR)
"Art. 96. Tratando-se de comprovação de segurado especial na condição de
indígena será realizada pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas, por Certidão de
Exercício de Atividade Rural - Indígena, na forma do Anexo XXV da Instrução Normativa
PRES/INSS nº 128, de 2022, em meio físico ou emitida via Sistema Eletrônico de
Informações - SEI pela FUNAI, sendo que a homologação a que se refere o § 6º do art. 116,
da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022, será realizada somente quanto à forma
e se restringirá às informações relativas à atividade rural, em especial o atendimento dos
seguintes critérios:
.................................................................................................
§6º A FUNAI encaminhará listas periódicas com informação de quais servidores
da fundação estão autorizados a assinar a Certidão de Exercício de Atividade Rural -
Indígena - CEAR, desta forma, na análise da assinatura da certidão, deverão se aplicados os
seguintes procedimentos:
I - verificar o nome do servidor que assinou a certidão na lista referente ao mês
da assinatura, caso o mesmo não seja localizado a consulta deverá ser realizada na lista
anterior. Nesse caso, a certidão assinada no intervalo entre as listas (anterior e atual)
deverá ser considerada.
II - caso o responsável pela assinatura não seja localizado nas listas consultadas
deverá ser emitida exigência solicitando a apresentação de nova CEAR assinada por
servidor autorizado pela Funai.
III - recepcionada a nova certidão, deverá ser realizada a consulta para a
certificação da assinatura como orientado no inciso I, dando-se prosseguimento na análise
do requerimento."(NR)
Art. 2º Fica revogada a alínea "c", do inciso III, do art. 94 do Livro I das Normas
Procedimentais em Matéria de Benefícios, aprovado pela Portaria Dirben/INSS nº 990, de
28 de março de 2022.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, devendo seus
procedimentos serem aplicadas aos novos requerimentos realizados a partir da data de sua
publicação e também aos requerimentos pendentes de decisão.
MÁRCIA ELIZA DE SOUZA
Ministério da Saúde
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA CONJUNTA MS/AGU Nº 7.702, DE 28 DE JULHO DE 2025
Dispõe sobre a regulamentação do Componente
Ressarcimento
do
Programa
"Agora
Tem
Especialistas", disposto no art. 32, § 10, da Lei nº
9.656 de 3 de junho de 1998, no art. 5º, inciso V, e
nos arts. 11 e 12 da Portaria GM/MS nº 7.266 de 18
de junho de 2025.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE E O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso
das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição
Federal e o art. 32, § 10, da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, resolvem:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º
Esta
Portaria
Interministerial
dispõe
sobre
o
Componente
Ressarcimento do Programa "Agora Tem Especialistas", de que trata o art. 32, § 10, da Lei
nº 9.656, de 3 de junho de 1998, o art. 5º, inciso V, e os arts. 11 e 12 da Portaria GM/MS
nº 7.266, de 18 de junho de 2025, e estabelece as diretrizes e o fluxo para a conversão
de obrigações de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde - SUS em prestação de
serviços especializados em saúde.
§ 1º Para os fins desta Portaria, são considerados serviços especializados em
saúde, entre outros, consultas, exames, procedimentos diagnósticos e terapêuticos, bem
como cirurgias eletivas.
§ 2º A participação no Programa "Agora Tem Especialistas" é voluntária e se
dará, conforme o fluxo detalhado nesta Portaria, mediante atendimento a critérios e
etapas definidos nos capítulos subsequentes.
§ 3º A adesão da Operadora de planos privados de assistência à saúde ao
Programa "Agora Tem Especialistas" não poderá importar no descumprimento de prazos
fixados para o atendimento de seus usuários, conforme definido pela Agência Nacional de
Saúde Suplementar - ANS.
CAPÍTULO II
DA ADESÃO DAS OPERADORAS DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
S AÚ D E
Seção I
Adesão preliminar
Art. 2º A adesão das Operadoras de planos privados de assistência à saúde ao
Componente Ressarcimento do Programa "Agora Tem Especialistas" se dará mediante
publicação de edital pelo Ministério da Saúde, em conjunto com a ANS.
§ 1º O edital de que trata o caput será publicado no prazo de 3 dias úteis,
contados da publicação desta portaria, e especificará os critérios para adesão de acordo
com o disposto nesta Portaria e conterá, no mínimo, os seguintes aspectos:
I - os critérios de seleção para participação no Programa "Agora Tem
Especialistas";
II
- o
rol de
serviços
especializados em
saúde (consultas,
exames,
procedimentos diagnósticos e terapêuticos e cirurgias eletivas) que podem ser ofertados
pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, em conformidade com as
diretrizes do SUS, elaborado em obediência ao Componente Ambulatorial e ao
Componente Cirúrgico, previstos na Portaria GM/MS nº 7.266, de 18 de junho de
2025;
III - o período em que os serviços deverão ser prestados;
IV - o limite financeiro para a conversão de débitos;
V - o prazo da manifestação de interesse e a adesão preliminar ao Programa
"Agora Tem Especialistas", por meio de preenchimento de formulário eletrônico;
VI - a obrigação da operadora de planos privados de assistência à saúde:
a) indicar os débitos a serem incluídos no Programa "Agora Tem Especialistas"; e
b) apresentar matriz de oferta do rol de prestação de serviços especializados
em saúde (consultas, exames, procedimentos diagnósticos e terapêuticos e cirurgias
eletivas), por meio do sistema InvestSUS do Fundo Nacional de Saúde - FNS; e
VII - a previsão de celebração de Termo de Compromisso como etapa final da
adesão, com as cláusulas essenciais.
§ 2º O rol de serviços de que trata o inciso II do § 1º conterá as
especialidades a serem ofertadas para os Componentes Ambulatorial e Cirúrgico,
respeitado o disposto no art. 2º, § 1º, inciso II, desta Portaria, à exceção dos serviços
considerados estratégicos, nos termos de ato específico da Secretaria de Atenção
Especializada à Saúde, previsto no art. 4º, § 3º, inciso VI, e § 4º.
§ 3º Para os fins do disposto no inciso VI, alínea 'a', do § 1º, os débitos a
serem incluídos no Programa "Agora Tem Especialistas" deverão ser objeto de transação
ou parcelamento, nos termos da Seção IV deste Capítulo.
§ 4º Para a análise do plano de prestação de serviços, dos prazos de execução
e dos eventuais valores de ressarcimento a serem previstos, os proponentes deverão, no
momento do requerimento inicial de adesão, autorizar o acesso pelo Ministério da Saúde,
de forma exclusiva à finalidade descrita nesta Portaria, aos seus dados de débitos junto
à ANS.
§ 5º A manifestação de interesse de que trata o inciso V do § 1º, ocorrerá por
meio do preenchimento de formulário eletrônico, com modelo a ser disponibilizado em
ato específico do Ministério da Saúde, e apresentação de matriz do rol de oferta de
prestação de serviços especializados em saúde (consultas, exames, procedimentos
diagnósticos e terapêuticos e cirurgias eletivas), disponibilizado no InvestSUS do FNS.
Art. 3º As Operadoras de planos privados de assistência à saúde interessadas
em aderir ao Programa "Agora Tem Especialistas" deverão atender aos seguintes
requisitos:
I - apresentar capacidade técnica e operacional para ofertar atendimentos
especializados em saúde conforme as diretrizes do SUS, a ser verificada pela Secretaria de
Atenção Especializada à Saúde;
II - estar regular com o envio das informações periódicas à ANS; e
III - não se encontrar em processo de liquidação.
Seção II
Aprovação da adesão preliminar
Art. 4º A Secretaria de Atenção Especializada à Saúde será responsável pela
análise dos pedidos de adesão recebidos por meio de formulário eletrônico e da matriz
de oferta de prestação de serviços por meio do sistema InvestSUS do FNS.
§ 1º A Secretaria de Atenção Especializada à Saúde realizará a análise técnica
e operacional da capacidade mensal e anual das Operadoras de planos privados de
assistência à saúde para prestar os serviços de saúde constantes na matriz apresentada,
de acordo com critérios objetivos a serem definidos no Edital.
§ 2º A Secretaria de Atenção Especializada à Saúde poderá estabelecer
sublimites para aprovação da matriz de oferta de prestação de serviços ao SUS
apresentada pelas Operadoras de planos privados de assistência à saúde, que observarão
as necessidades da população de cada região, adotando, entre outros, critérios temporais,
geográficos, de procedimentos ou especialidades.
§ 3º A Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, com base nos critérios
descritos no § 2º, poderá estabelecer para Operadoras de planos privados de assistência
à saúde de grande porte que tenham abrangência nacional, valores máximos regionais
anuais para a prestação de serviços, com a seguinte distribuição proporcional:
I - 24% (vinte e quatro por cento) para unidades prestadoras de serviços de
Operadoras de planos privados de assistência à saúde localizadas na região Nordeste;
II - 8% (oito por cento) para unidades prestadoras de serviços de Operadoras
de planos privados de assistência à saúde localizadas na região Norte;
III - 10% (dez por cento) para unidades prestadoras de serviços de Operadoras
de planos privados de assistência à saúde localizadas na região Centro-Oeste;
IV - 36,5% (trinta e seis e meio por cento) para unidades prestadoras de
serviços de Operadoras de planos privados de assistência à saúde localizadas na região
Sudeste;
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