DOU 29/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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115
Nº 141, terça-feira, 29 de julho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO SUROD Nº 876, DE 25 DE JULHO DE 2025
Autoriza o início de execução de Obra de Implantação
da Via Marginal e Eliminação de Conflitos Frontais, km
437+650 ao km 441+515 na rodovia BR-101/SC, sob
concessão da Concessionária Catarinense de Rodovias
S.A., inscrita no CPNJ: 36.763.716/0001-98.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme disposto no art. 32 da
Resolução ANTT nº 5.976/2022, de 07/04/2022, e no art. 142 da Resolução ANTT nº
6.000/2022, de 01/12/2022, no que consta do Processo nº 50500.095244/2024-85, decide:
Art. 1º Autorizar o início de execução da Obra de Implantação da Via Marginal e
Eliminação de Conflitos Frontais, km 437+650 ao km 441+515 na rodovia BR-101/SC, referente
ao Item 3.2.1.2 do Programa de Exploração da Rodovia - PER do Contrato de Concessão do
Edital nº 02/2019 da Concessionária Catarinense de Rodovias S.A.
Art. 2º As obras em questão fazem parte do item 3.2.1.2 - Obras de Melhorias do Programa de
Exploração da Rodovia - PER do Contrato de Concessão do Edital nº 02/2019 e possuem previsão de
conclusão até o 6º ano de concessão (06/08/2026) e 9º ano de concessão (06/08/2029), respectivamente.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 877, DE 25 DE JULHO DE 2025
Autoriza o início de execução de Obra de Adequação
de Faixas de Aceleração
e Desaceleração, km
264+950 na rodovia BR-101/SC, sob concessão da
Concessionária Catarinense de Rodovias S.A., inscrita
no CPNJ: 36.763.716/0001-98.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme disposto no art. 32 da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e no art. 142 da Resolução nº 6.000, de 1º de
dezembro de 2022no que consta do Processo nº 50505.127459/2024-22, decide:
Art. 1º Autorizar o início de execução da Obra de Adequação de Faixas de
Aceleração e Desaceleração, km 264+950 na rodovia BR-101/SC, referente ao Item 3.2.1.2
do Programa de Exploração da Rodovia - PER do Contrato de Concessão do Edital nº
02/2019 da Concessionária Catarinense de Rodovias S.A.
Art. 2º A obra em questão faz parte do item 3.2.1.2 - Obras de Melhorias do
Programa de Exploração da Rodovia - PER do Contrato de Concessão do Edital nº 02/2019
e possui previsão de conclusão até o 6º ano de concessão (06/08/2026).
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 1.080, DE 22 DE JULHO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art.
3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o
inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022,;
CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR são
autorizados à requerente; e
CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.038511/2025-58, decide:
Art. 1º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº MACE0049093 à EXPRESSO
GUANABARA LTDA., CNPJ nº 41.550.112/0001-01, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha
TIMON/MA-JUAZEIRO DO NORTE/CE, conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.
Art. 2º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única
vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 3º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que
constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 4º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições
vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após
conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
Art. 5º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde
que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.
Art. 6º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos
que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados
o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 7º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado
o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário,
conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.
Art. 8º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação
das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 9º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
. .Ref.
.Seções
. .1
.T I M O N / M A - P I CO S / P I
. .2
.TIMON/MA-ARARIPINA/PE
. .3
.C R AT O / C E - T I M O N / M A
. .4
.JUAZEIRO DO NORTE/CE-TIMON/MA
. .5
.A R A R I P I N A / P E - T E R ES I N A / P I
. .6
.C R AT O / C E - T E R ES I N A / P I
. .7
.JUAZEIRO DO NORTE/CE-TERESINA/PI
. .8
.ARARIPINA/PE-VALENCA DO PIAUI/PI
. .9
.JUAZEIRO DO NORTE/CE-VALENCA DO PIAUI/PI
. .10
.A R A R I P I N A / P E - P I CO S / P I
. .11
.C R AT O / C E - P I CO S / P I
. .12
.JUAZEIRO DO NORTE/CE-PICOS/PI
. .13
.A R A R I P I N A / P E - M A R CO L A N D I A / P I
. .14
.C R AT O / C E - A R A R I P I N A / P E
. .15
.JUAZEIRO DO NORTE/CE-ARARIPINA/PE
DECISÃO SUPAS Nº 1.126, DE 25 DE JULHO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº
6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo nº
50500.035795/2025-71, decide:
Art. 1º Indeferir o requerimento de habilitação da EXPRESSO EMBAIXADOR LTDA .,
CNPJ nº 92.189.612/0001-92, para solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do
serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização, por descumprimento ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de
2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Decisão Supas nº 493, de 14 de abril de 2025, publicada no Diário Oficial da
União de 23 de abril de 2025, Seção 1, pág. 104,
onde se lê: "Deferir o pedido da SOLIMÕES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E
CARGAS LTDA., CNPJ nº 07.549.414/0001-13, para autorizar a operação da linha JUINA/MT-
VILHENA/RO, na condição sub judice."
leia-se: "Deferir o pedido da SOLIMÕES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E
CARGAS LTDA., CNPJ nº 07.549.414/0001-13, para autorizar a operação da linha JUINA/MT-
VILHENA/RO, na condição sub judice, conforme anexo." e
Na Decisão Supas nº 493, de 14 de abril de 2025, incluir anexo:
"ANEXO
. .Ref.
.S EÇÕ ES
. .1
.JUINA/MT-VILHENA/RO
"
Controladoria-Geral da União
GABINETE DO MINISTRO
DECISÃO Nº 289, DE 24 DE JULHO DE 2025
Processo nº. 00190.101735/2024-45
No exercício das atribuições a mim conferidas, nos termos do artigo 49 da Lei nº.
14.600, de 19 de junho de 2023, adoto, como fundamento deste ato o Relatório Final da
Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização (CPAR), bem como a Nota Técnica
nº. 1021/2025/CGIST-ACESSO RESTRITO/DIREP/SIPRI e o Parecer nº. 00141/20 2 5 / CO N J U R -
CGU/CGU/AGU, aprovado nos termos do DESPACHO n. 00550/2025/CONJUR-CGU/CGU/AGU e
do Despacho de Aprovação n°. 00566/2025/CONJUR-CGU/CGU/AGU, para, com fundamento
no artigo 6º, incisos I e II, da Lei nº. 12.846, de 1º de agosto de 2013, c/c os artigos 19 a 31 do
Decreto nº. 11.129, de 11 de julho de 2022; aplicar à pessoa jurídica AUDIOMIX EVENTOS
LTDA., inscrita no CNPJ nº. 17.800.968/0001-03, pela prática do ato lesivo contido no artigo 5º,
inciso I, da Lei n. 12.846/2013 (LAC), as penalidades de:
(a) multa, no valor de R$ 580.004,50 (quinhentos e oitenta mil, quatro reais e
cinquenta centavos), nos termos do artigo 6º, inciso I, da Lei nº. 12.846/2013; e
(b) publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, na forma do
art. 6º, inciso II, § 5º, da Lei nº. 12.846/2013.
Para cumprimento da publicação extraordinária desta decisão administrativa
sancionadora, nos termos do art. 6º, inciso II, § 5º, da Lei nº. 12.846/2013, a pessoa jurídica
deverá publicar, a suas expensas, o extrato desta decisão, conforme anexo, nos seguintes
meios, cumulativamente, em padrão a ser fornecido pela CGU:
(i) em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e
de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, pelo prazo
de 1(um) dia;
(ii) em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da
atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 45 (quarenta e
cinco) dias; e
(iii) em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo
prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no artigo
15 do Decreto nº. 11.129 de 11 de julho de 2022, e, caso haja apresentação de pedido de
reconsideração, até o seu julgamento.
VINICIUS MARQUES DE CARVALHO
Ministro
ANEXO
EXTRATO DE DECISÃO A SER PUBLICADO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO - DECISÃO CONDENATÓRIA POR ATO LESIVO
DA LEI Nº 12.846/2013
Julgamento
do
Processo
Administrativo
de
Responsabilização
nº.
00190.101735/2024-45
Decisão do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União, publicada no
Diário Oficial da União, de [...DATA...], [...PÁGINA...], pela aplicação da penalidade de multa, no
valor de R$ 580.004,50 (quinhentos e oitenta mil, quatro reais e cinquenta centavos), obtido a
partir da atualização da multa preliminar fixada pela CPAR, devidamente atualizada no período
de 2016 a 31/12/2023, pelo IPCA, a seguinte pessoa jurídica:
AUDIOMIX EVENTOS LTDA., CNPJ nº. 17.800.968/0001-03.
Por ter oferecido e entregue vantagens indevidas a agente administrativo da PF,
lotado em unidade responsável pela emissão de passaportes (DELEMIG/DREX/SR/PF/DF), com
vistas à obtenção de facilidades e prioridades no atendimento na Delegacia de Imigração, em
específico na confecção de passaportes comuns e emergenciais, o que efetivamente ocorreu
em favor de artistas, parentes e funcionários vinculados à pessoa jurídica investigada,
ensejando a responsabilidade objetiva pela prática do ato lesivo previsto no artigo 5º, inciso I,
da Lei nº. 12.846/2013.
DECISÃO SUPAS Nº 1.082, DE 22 DE JULHO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com
o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018,
e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril
de 2022, e Resolução nº 6.013, de 18 de abril de 2023 e Resolução ANTT nº 4.770, de 25 de
junho de 2015, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Agravo de
Instrumento nº 1032158-86.2024.4.01.0000, processo administrativo nº 00424.386988/2024-
98, e considerando o que consta no processo nº 50500.204344/2023-28, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da ROTA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA., CNPJ nº
14.492.342/0001-80, para autorizar a operação da linha VITORIA DA CONQUIST A / BA - S AO
CRISTOVAO/SE, com as seções indicadas no anexo da Decisão, na condição sub judice.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
. .Ref.
.Seções
. .1
.VITORIA DA CONQUISTA/BA-SAO CRISTOVAO/SE
. .2
.FEIRA DE SANTANA/BA-SAO CRISTOVAO/SE
. .3
.ITATIM/BA-SAO CRISTOVAO/SE
. .4
.JEQUIE/BA-SAO CRISTOVAO/SE
. .5
.MANOEL VITORINO/BA-SAO CRISTOVAO/SE
. .6
.MILAGRES/BA-SAO CRISTOVAO/SE
. .7
.POCOES/BA-SAO CRISTOVAO/SE
. .8
.SANTO ESTEVAO/BA-SAO CRISTOVAO/SE
. .9
.ALAGOINHAS/BA-ARACA JU/SE
. .10
.ENTRE RIOS/BA-ARACAJU/SE
. .11
.ESPLANADA/BA-ARACA JU/SE
. .12
.FEIRA DE SANTANA/BA-ARACAJU/SE
. .13
.A L AG O I N H A S / BA - C R I S T I N A P O L I S / S E
. .14
.ENTRE RIOS/BA-CRISTINAPOLIS/SE
. .15
.ES P L A N A DA / BA - C R I S T I N A P O L I S / S E
. .16
.FEIRA DE SANTANA/BA-CRISTINAPOLIS/SE
. .17
.A L AG O I N H A S / BA - ES T A N C I A / S E
. .18
.ES P L A N A DA / BA - ES T A N C I A / S E
. .19
.FEIRA DE SANTANA/BA-ESTANCIA/SE
. .20
.ENTRE RIOS/BA-UMBAUBA/SE
. .21
.ES P L A N A DA / BA - U M BAU BA / S E
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