DOU 29/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 141, terça-feira, 29 de julho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério Público da União
ATOS DO VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
PORTARIA PGR/MPU Nº 74, DE 25 DE JULHO DE 2025
Dispõe sobre a reversão da limitação de empenho e movimentação financeira e altera o Cronograma
Anual de Desembolso Mensal do Ministério Público da União.
O VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no uso das atribuições delegadas pela Portaria PGR/MPU nº 288, de 26 de dezembro de 2023, e com fundamento no art. 26, inciso VIII, da
Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, tendo em vista a atribuição que lhe confere o art. 69, § 1º, inciso I, da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentária
- LDO 2025), e os créditos adicionais do exercício, resolve:
Art. 1º Fica revogada a Portaria PGR/MPU nº 41, de 29 de maio de 2025, publicada no DOU, Seção 1, pág. 91, de 30 de maio de 2025.
Art. 2º Em decorrência da revogação da Portaria citada no artigo anterior, o Cronograma Anual de Desembolso Mensal passa a vigorar com os valores estabelecidos no Anexo Único desta
Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HINDENBURGO CHATEAUBRIAND PEREIRA DINIZ FILHO
ANEXO ÚNICO
.
.34000 - MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
CRONOGRAMA ANUAL DE DESEMBOLSO MENSAL - 2025
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS / OUTRAS DESPESAS CORRENTES E DE CAPITAL
.
. R$1,00
.
.M ÊS
.PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS
.OUTRAS DESPESAS COR-
RENTES E DE CAPITAL
. .JA N E I R O
.1.332.982.232
.140.216.804
. .ATÉ FEVEREIRO
.2.115.068.733
.281.216.310
. .ATÉ MARÇO
.2.785.068.733
.429.214.168
. .ATÉ ABRIL
.3.515.068.733
.577.214.168
. .ATÉ MAIO
.4.162.344.712
.735.975.344
. .ATÉ JUNHO
.4.809.620.691
.894.738.766
. .ATÉ JULHO
.5.456.896.669
.1.053.431.799
. .ATÉ AGOSTO
.6.104.172.648
.1.212.209.300
. .ATÉ SETEMBRO
.6.751.448.626
.1.370.986.800
. .ATÉ OUTUBRO
.7.398.724.605
.1.529.764.300
. .ATÉ NOVEMBRO
.8.046.000.583
.1.688.541.801
. .ATÉ DEZEMBRO
.8.056.000.583
.1.847.319.301
. .Nota: Esta programação não contém créditos especiais reabertos, e poderá sofrer alterações em função de serviços extraordinários, férias, sentenças judiciais, despesas de exercícios anteriores,
limitação de empenho ou créditos adicionais.
CÂMARA DOS DEPUTADOS
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
ACÓRDÃO DE 24 DE JULHO DE 2025
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000254.13/2025-CFM ORIGEM: Conselho Regional de
Medicina do Estado do Ceará (PEP nº 000055/2022) 2° APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Valderi
Vieira da Silva Junior - CRM/CE nº 8.688 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em
que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 3ª Câmara do
Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer os recursos,
dar provimento total ao recurso interposto pelo 1º apelante/denunciado e dar provimento
parcial ao
recurso interposto pelo 2º
apelante/denunciado. Com relação
ao 1°
apelante/denunciado, por unanimidade, não foi confirmada a sua culpabilidade, o que levou à
reforma da decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Pública em
Publicação Oficial", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO, e,
por unanimidade, foi descaracterizada a infração ao artigo 1º do Código de Ética Médica de
2018 (Resolução CFM nº 2.217/18). Com relação ao 2° apelante/denunciado, por unanimidade,
foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou
a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22
da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 1º (imprudência)
do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada a infração
ao artigo 22 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), tudo nos termos
do voto do conselheiro relator. Brasília, 26 de junho de 2025. (data do julgamento) HIDERALDO
LUIS SOUZA CABEÇA, Presidente da Sessão; MAURO LUIZ DE BRITTO RIBEIRO, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000269.13/2025-CFM ORIGEM: Conselho Regional de
Medicina 
do
Estado 
do 
Espírito
Santo 
(PEP 
PAe
nº 
000001.03/2024-ES)
APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Thanguy Gomes Frico - CRM/ES nº 6.233 Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os
Conselheiros membros da 2ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal
ACÓRDÃO DE 24 DE JULHO DE 2025
ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO
RECURSO EM PEDIDO DE DESAGRAVO SEI Nº 24.11.000003065-6 ORIGEM: Conselho
Regional de Medicina do Estado do Mato Grosso APELANTE: Dr. Edinaldo Pereira Souza -
CRM/MT nº 14.483 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes
as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de
Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao
recurso interposto pelo apelante. Por unanimidade, foi mantida a decisão do Conselho de
origem, nos seguintes termos: "voto pelo não acatamento do pedido de Desagravo Público,
por não vislumbrar a existência de elementos elegíveis nos termos estabelecidos na
Resolução CFM 1899/2009, e, deste modo, sou de parecer pela manutenção do
arquivamento do procedimento de desagravo público", conforme o voto conselheiro
relator. Brasília, 24 de junho de 2025. (data do julgamento)
EMMANUEL FORTES SILVEIRA CAVALCANTI
Presidente da Sessão
HIDERALDO LUÍS SOUZA CABEÇA
Relator
ACÓRDÃO DE 23 DE JULHO DE 2025
ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO
RECURSO EM PEDIDO DE DESAGRAVO SEI Nº 24.0.000006957-0 ORIGEM: Conselho
Regional de Medicina do Estado de São Paulo APELANTE: Dra. Fabiana Catherino - CRM/SP
nº 121.444 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima
indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética
Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso
interposto pela apelante. Por unanimidade, foi mantida a decisão do Conselho de origem,
nos seguintes termos: "voto pelo não acatamento do pedido de Desagravo Público, por não
vislumbrar a existência de elementos elegíveis nos termos estabelecidos na Resolução CFM
1899/2009, e, deste modo, sou de parecer pela manutenção do arquivamento do
procedimento de desagravo público", conforme o voto conselheiro relator.
Brasília, 24 de junho de 2025. (data do julgamento)
EMMANUEL FORTES SILVEIRA CAVALCANTI
Presidente da Sessão
HIDERALDO LUÍS SOUZA CABEÇA
Relator
PORTARIA Nº 10, DE 28 DE JULHO DE 2025
Restabelece valor, para empenho e movimentação
financeira,
e altera
o
Cronograma Anual
de
Desembolso Mensal da Câmara dos Deputados.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições, e
tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000
(LRF), e no art. 69 da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024 (Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO/2025), resolve:
Art. 
1º
Restabelecer 
para
empenho 
e
movimentação 
financeira
(descontingenciamento), no orçamento do Órgão 01.000 - Câmara dos Deputados, o valor
de R$ 6.019.604,00 (seis milhões, dezenove mil e seiscentos e quatro reais).
Art. 2º O cronograma anual de desembolso mensal da Câmara dos Deputados
passa a ser o constante do Anexo, em razão do disposto no art. 1º.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HUGO MOTTA
ANEXO
CÂMARA DOS DEPUTADOS
CRONOGRAMA ANUAL DE DESEMBOLSO MENSAL - 2025
R$1,00
.
.M ÊS
.PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
.OUTRAS
DESPESAS CORRENTES
E
I N V ES T I M E N T O S
. Janeiro
.708.286.000
.168.164.000
. Até fevereiro
.1.244.472.000
.336.328.000
. Até março
.1.780.658.000
.504.492.000
. Até abril
.2.316.844.000
.672.656.000
. Até maio
.2.853.030.000
.840.820.000
. Até junho
.3.389.216.000
.1.008.124.057
. Até julho
.3.925.402.000
.1.175.428.114
. Até agosto
.4.461.588.000
.1.343.936.092
. Até setembro
.4.997.774.000
.1.512.444.070
. Até outubro
.5.533.960.000
.1.680.952.047
. Até novembro
.6.070.632.992
.1.849.460.025
. .Até dezembro
.6.576.518.992
.2.017.974.592
de
Medicina
em
conhecer
e 
negar
provimento
ao
recurso
interposto
pelo
apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO
PROFISSIONAL POR 30 (TRINTA) DIAS", prevista na alínea "d" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e,
por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 18 (c/c Resolução CFM nº 1.974/11,
atual Resolução CFM nº 2.336/23), 112 e 113 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução
CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 25 de junho de 2025.
(data do julgamento)
ROSYLANE NASCIMENTO DAS MERCES ROCHA
Presidente da Sessão
DOMINGOS SÁVIO MATOS DANTAS
Relator
JOSÉ ALBERTINO SOUZA
Corregedor
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA
DECISÃO Nº 174, DE 6 DE JUNHO DE 2025
Cria e atualiza a relação de cargos efetivos no
âmbito do Conselho Regional de Enfermagem da
Bahia e dá outras providências.
O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA, no uso das atribuições
legais e regimentais conferidas pelo artigo 15 da Lei n.º 5.905, de 12 de julho de 1973,
bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Decisão Coren-BA nº
039, de 22 de março de 2024, e homologado pela Decisão Cofen nº 104, de 03 de
junho de 2024 e
CONSIDERANDO o disposto no art. 28, XIX, do Regimento Interno do
Coren/BA, que autoriza o Conselho Regional de Enfermagem da Bahia baixar Decisões
e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia;
CONSIDERANDO o disposto no art. 19, da Lei no 5.905/73, no qual dispõe
que os Conselhos Regionais terão tabela própria de pessoal, cujo regime será o da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio

                            

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