DOU 30/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 142, quarta-feira, 30 de julho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - "O envio foi inspecionado e se encontra livre de Grapholita delineana.";
II 
-
"O 
envio 
encontra-se
livre 
de 
Ditylenchus
dipsaci, 
Curvularia
pseudobrachyspora, Diaporthe eres, Fusarium oxysporum f. sp. cannabis, Fusarium redolens,
Pseudoperonospora cannabina, Ramularia collo-cygni, Septoria cannabis e Nepovirus arabis, de
acordo com o resultado da análise oficial do laboratório nº ( )."; e
III - "O lugar de produção foi inspecionado durante o desenvolvimento da cultura e
encontrado livre de Orobanche ramosa." e "O envio encontra-se livre de Orobanche ramosa, de
acordo com o resultado da análise oficial do laboratório nº ( ).".
Art. 3º De acordo com o status fitossanitário em seu território, o país de origem
poderá, alternativamente, declarar para as pragas regulamentadas a que se refere o art. 2º:
I - "(Nome da praga/s) é praga quarentenária ausente para (país de origem)."; ou
II - "(Nome da praga/s) não está presente (país de origem).".
Art. 4º O país de origem deverá comunicar previamente, para aprovação da
Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil, as declarações adicionais que
serão utilizadas na emissão do Certificado Fitossanitário.
§ 1º Caso não haja a comunicação prévia e a aprovação de que trata o caput, o país
de origem deverá cumprir o disposto no art. 2º, ficando impossibilitado de utilizar as
declarações alternativas previstas no art. 3º.
§ 2º O país de origem deverá informar a alteração no status fitossanitário das
pragas indicadas, quando houver alteração do status em seu território.
Art. 5º Os envios estarão sujeitos à inspeção fitossanitária no ponto de ingresso no
país, bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou
credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus
para o interessado.
§ 2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário do
restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.
Art. 6º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que
apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a
rganização Nacional de Proteção Fitossanitária - NPF do país de origem será notificada.
Parágrafo único. Constatada a situação descrita no caput, a Organização Nacional
de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil poderá suspender as importações de sementes de
Cannabis sativa desse país até a revisão da Análise de Risco de Pragas.
Art. 7º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências
estabelecidas nesta Portaria.
Art. 8º O cumprimento do disposto nesta Portaria não exime do cumprimento de
outras exigências legais relacionadas à Cannabis sativa.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS GOULART
DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL E INSUMOS AGRÍCOLAS
COORDENAÇÃO DO SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES
DECISÃO Nº 80, DE 29 DE JULHO DE 2025
O Serviço Nacional de Proteção de Cultivares, em cumprimento ao art. 46,
da Lei nº 9456, de 25 de abril de 1997, resolve tornar público(a) o DEFERIMENTO dos
pedidos de proteção de cultivar das espécies relacionadas:
. .ES P ÉC I E
.D E N O M I N AÇ ÃO
.PROTOCOLO Nº
. .Rosa L.
.SCH87421
.21806.000347/2022
. .Citrus L.
.BRS Donadio
.21806.000378/2022
. .Citrus L.
.BRS Pompeu
.21806.000382/2022
. .Phalaenopsis Blume
.PHA217131
.21806.000393/2022
. .Triticum aestivum L.
.BRS Nambu
.21806.000008/2023
. .Hordeum vulgare L.
.AAH 16064
.21806.000108/2023
. .Eucalyptus L'Hér
.SUZ0001
.21806.000183/2023
. .Eucalyptus L'Hér
.SUZ0004
.21806.000184/2023
. .Gossypium hirsutum L.
.2301B3RF
.21806.000047/2024
. .Gossypium hirsutum L.
.2302B3RF
.21806.000048/2024
. .Gossypium hirsutum L.
.2303B3RF
.21806.000049/2024
Fica aberto o prazo de 60 (sessenta) dias para recurso, contados da
publicação desta decisão.
STEFANIA PALMA ARAUJO
Coordenadora

                            

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