DOU 30/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 142, quarta-feira, 30 de julho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA MCTI Nº 9.263, DE 21 DE JULHO DE 2025
Aprova o Regimento Interno do Comitê Interno de
Governança do Ministério da Ciência, Tecnologia e
Inovação - CIG-MCTI e altera a Portaria MCTI nº
7.337, de 15 de agosto de 2023.
A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da
Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.203, de 22 de
novembro de 2017, e na Portaria MCTI nº 7.337, de 15 de agosto de 2023, resolve:
Art. 1º Aprovar, nos termos do Anexo dessa Portaria, o Regimento Interno do
Comitê Interno de Governança do Ministério da Ciência e Tecnologia e Inovação - CIG-
MCTI, instância consultiva e deliberativa da alta administração do Ministério destinada a
atuar no assessoramento da autoridade máxima do órgão na condução da política de
governança no âmbito do MCTI.
Art. 2º Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento
Interno serão dirimidos pelo Presidente do CIG-MCTI, ouvidas a Consultoria Jurídica -
CONJUR, a Assessoria Especial de Controle Interno - AECI e a Secretaria-Executiva do CIG-
MCTI, no âmbito de suas respectivas competências.
Art. 3º O art. 2º, § 3º, da Portaria MCTI nº 7.337, de 15 de agosto de 2023
passa a vigorar com a seguinte redação:
"
§
3º A
secretaria-executiva
do
CIG-MCTI
será exercida
pela
SEXEC,
representada pela Assessoria de Estratégia e Governança - ASEST. "
(NR)
Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 5.202, de 23 de setembro de 2021.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor em 30 de julho de 2025.
LUCIANA SANTOS
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ INTERNO DE GOVERNANÇA DO MINISTÉRIO
DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO - CIG-MCTI
Seção I
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Comitê Interno de Governança do Ministério da Ciência, Tecnologia
e Inovação, instituído pela Portaria MCTI nº 7.337, de 15 de agosto de 2023, é um
colegiado destinado a atuar no assessoramento da autoridade máxima do órgão na
condução da política de governança no âmbito do MCTI.
Parágrafo único. A composição do Comitê Interno de Governança do Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovação consta do art. 2º da Portaria MCTI nº 7.337, de 15 de
agosto de 2023.
Art. 2º Ao Comitê Interno de Governança - CIG-MCTI compete:
I - auxiliar a alta administração na implementação e na manutenção de
processos, estruturas e mecanismos adequados à incorporação dos princípios e das
diretrizes da governança previstos no Decreto n. 9.203, de 2017;
II - incentivar e promover
iniciativas que busquem implementar o
acompanhamento de resultados no órgão, que promovam soluções para melhoria do
desempenho institucional ou que adotem instrumentos para o aprimoramento do
processo decisório;
III - promover e acompanhar a implementação das medidas, dos mecanismos
e das práticas organizacionais de governança definidos pelo Comitê Interno de
Governança da Presidência da República em seus manuais e em suas resoluções;
IV - deliberar sobre relatórios e estudos técnicos sobre temas de sua
competência;
V - aprovar políticas, diretrizes, metodologias e mecanismos de monitoramento
e comunicação para a gestão de integridade, de riscos e de controles internos de
gestão;
VI - auxiliar a autoridade máxima do órgão na definição de diretrizes,
objetivos, planos e ações estratégicos, e no estabelecimento de critérios de priorização e
alinhamento entre as necessidades organizacionais e as demandas das partes
interessadas;
VII - monitorar a implementação dos planos e ações estratégicos, a fim de
verificar o alcance dos objetivos definidos e o atingimento dos resultados pretendidos
pelo MCTI;
VIII
-
incentivar
e
promover
ações
que
busquem
implementar
o
acompanhamento de resultados no órgão e que promovam soluções para melhoria do
desempenho institucional;
IX - promover a adoção de práticas que institucionalizem a responsabilidade
dos agentes públicos na prestação de contas, na transparência e na efetividade das
informações;
X - promover a integração dos agentes responsáveis pela Governança, pela
Gestão de Integridade, Riscos e Controles Internos de Gestão, assegurando que as
informações estejam disponíveis em todos os níveis da organização;
XI - auxiliar a autoridade máxima do órgão na definição de diretrizes e
acompanhamento de planos de governança no âmbito do MCTI, nos temas de
competência do Comitê, com objetivo de manter a coerência e o alinhamento internos;
e
XII - aprovar
proposta de Plano de Integridade
do MCTI, revisá-lo
periodicamente e submetê-lo à autoridade competente.
Seção II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 3º Ao presidente do CIG-MCTI compete, sem prejuízo de suas atribuições
como membro:
I - coordenar, orientar e supervisionar as atividades do CIG-MCTI;
II - aprovar e fazer cumprir as pautas de reunião;
III - convocar, abrir, presidir, suspender, prorrogar e encerrar as reuniões
ordinárias e extraordinárias;
IV - propor agenda anual de reuniões;
V - verificar o quórum mínimo para o início dos trabalhos do colegiado;
VI - instituir grupos técnicos para análise de questões específicas, definindo
vigência das atividades, membros, coordenador e periodicidade de relatórios;
VII - proferir voto de qualidade em caso de empate em processo decisório;
VIII- apresentar ao CIG-MCTI as decisões tomadas ad referendum, na reunião
subsequente;
IX - representar o CIG-MCTI junto aos órgãos internos e externos;
X - decidir quanto ao sigilo de conteúdo tratado em reunião pelo CIG-MCTI;
XI - autorizar informes e decidir questões de ordem; e
XII - convidar dirigentes e servidores do MCTI ou atores externos ao Órgão
para participar de reuniões em que possam contribuir para o esclarecimento de matérias
a serem apreciadas ou mesmo dar apoio ao desenvolvimento de trabalhos do Comitê,
sem direito a voto.
Art. 4º Aos membros do CIG-MCTI compete:
I - representar sua unidade nas reuniões ordinárias e extraordinárias do CIG-
MC TI;
II - aprovar o calendário de reuniões ordinárias;
III - analisar previamente, debater e votar as matérias em deliberação;
IV - analisar previamente, debater e aprovar relatórios e estudos técnicos
submetidos ao CIG-MCTI;
V - propor a inclusão de matérias de interesse na pauta das reuniões;
VI - sugerir a participação de pessoas físicas ou jurídicas que possam contribuir
para o esclarecimento de matérias a serem apreciadas nas reuniões;
VII - manter-se atualizado quanto aos documentos disponibilizados no acervo
documental da unidade do CIG-MCTI no sistema de processo administrativo eletrônico
desse Ministério;
VIII - propor a realização de reuniões extraordinárias, quando a pauta a ser
deliberada não puder ser objeto de apreciação em reunião ordinária;
IX - comunicar à Secretaria-Executiva do CIG-MCTI a impossibilidade do
comparecimento à reunião e informar sobre a participação do suplente;
X - implementar nas suas respectivas unidades as deliberações emanadas pelo
CIG-MCTI atinentes aos mecanismos de governança pública;
XI - cobrar das unidades competentes o cumprimento das deliberações
emanadas do CIG-MCTI até que sejam cumpridas ou que haja nova deliberação;
XII - manter processos, estruturas e práticas adequados para incorporar os
princípios e as diretrizes definidos nas deliberações do CIG-MCTI;
XIII - encaminhar ao CIG-MCTI, por meio de sua Secretaria-Executiva, propostas
e informes relacionados as competências regimentais de sua respectiva unidade
referentes aos mecanismos de governança pública;
XIV - promover a comunicação voluntária e transparente das atividades e dos
resultados de suas ações, junto ao CIG-MCTI;
XV
-
incentivar
e
promover
iniciativas
que
busquem
compartilhar
conhecimentos e informações institucionais que contribuam para o aprimoramento do
processo decisório, a implementação de práticas de governança e o alcance de melhores
resultados pelo MCTI;
XVI - relatar sobre matérias de competência de suas respectivas unidades a fim
de subsidiar a tomada de decisão do CIG-MCTI; e
XVII - propor ao Presidente do Comitê o convite de dirigentes e servidores do
MCTI ou atores externos ao Órgão para participar de reuniões em que possam contribuir
para o esclarecimento de matérias a serem apreciadas ou mesmo dar apoio ao
desenvolvimento de trabalhos do Comitê, sem direito a voto.
Art. 5º Compete à Secretaria-Executiva do CIG-MCTI:
I - fornecer apoio administrativo e suporte ao Comitê CIG-MCTI em caráter
permanente;
II - realizar a análise preliminar dos assuntos submetidos ao Comitê,
verificando a compatibilidade com os temas de competência do CIG-MCTI e realizando os
encaminhamentos pertinentes;
III - organizar a pauta das reuniões do Comitê, inclusive realizando consultas
quanto à pertinência de pautas solicitadas para as reuniões do CIG-MCTI a órgãos
competentes;
IV - submeter a proposta de pauta para avaliação do presidente do CIG-MCTI,
com posterior divulgação junto aos membros;
V - elaborar as atas de reuniões e submetê-las à aprovação e assinatura dos
membros do CIG-MCTI;
VI - publicar as atas em sítio eletrônico, resguardado o conteúdo avaliado
como sigiloso pelo CIG-MCTI;
VII - manter registros das reuniões do Comitê;
VIII
- produzir
relatórios de
acompanhamento
da implementação
das
deliberações do CIG-MCTI, para avaliação desse Comitê;
IX - circular deliberações do CIG-MCTI para as áreas interessadas via sistema
de processo administrativo eletrônico desse Ministério;
X - expedir orientações complementares às disposições deste Regimento,
relacionadas à instrução de proposições, assim como ao acompanhamento e avaliação da
execução das deliberações do Comitê;
XI - propor estratégias de sensibilização e capacitação dos servidores do MC TI,
visando a adequada implementação dos mecanismos de governança pública; e
XII - gerenciar unidade do CIG-MCTI no sistema de processo administrativo
eletrônico desse Ministério, mantendo repositório de documentação, tramitação e
acompanhamento de processos relacionados ao CIG-MCTI.
Seção III
DOS TRABALHOS
Art. 6º O CIG-MCTI se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em
caráter extraordinário, por proposta de um de seus membros.
§ 1º O Comitê reunir-se-á com quórum mínimo da maioria dos seus membros,
presente, necessariamente, a Presidência.
§ 2º O Presidente do CIG-MCTI estabelecerá a pauta das reuniões, a partir da
apreciação das propostas organizadas pela Secretaria-Executiva do CIG-MCTI, e submeterá
à aprovação dos membros do Comitê na abertura das reuniões.
§ 3º As deliberações do Comitê serão aprovadas por maioria absoluta de votos
dos membros, cabendo ao seu Presidente, em caso de empate, proferir o voto de
qualidade.
§ 4º Em havendo impedimento presencial, é permitida a participação dos
membros do CIG-MCTI nas reuniões ordinárias e extraordinárias por meio de sistema de
conferência telefônica, videoconferência ou qualquer outro meio de comunicação não
presencial que permita sua identificação e a comunicação simultânea com todas as
demais pessoas presentes à reunião, caso em que serão considerados presentes à
reunião.
Art. 7º Na reunião será adotada a seguinte ordem:
I - aprovação de pauta;
II - verificação do quórum;
III - cumprimento da pauta; e
IV - informes.
Art. 8º O CIG-MCTI, a critério de seu Presidente, poderá instituir grupos
técnicos compostos por colaboradores e servidores do MCTI e entidades vinculadas, para
análise de questões específicas, com o objetivo de apoiar suas deliberações sobre temas
relacionados com a sua área de atuação.
Art. 9º Os grupos técnicos serão compostos na forma de portaria do
Presidente do CIG-MCTI, e ainda:
I - não poderão ter mais de cinco membros;
II - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
III - estarão limitados a três operando simultaneamente.
§ 1º. No ato de criação de cada grupo técnico deverá ser definido vigência das
atividades, os membros, um coordenador do Grupo Técnico - GT dentre estes e a
periodicidade de relatórios.
§ 2º. A participação no CIG-MCTI e nos grupos técnicos será considerada
prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 10. É vedada aos membros e demais participantes das reuniões divulgar
discussões em curso no CIG-MCTI sem a prévia anuência do Presidente do Comitê.
Art. 11. A Secretaria-Executiva do CIG-MCTI será exercida pela SEXEC-MCTI,
representada pela Assessoria de Estratégia e Governança - ASEST.
Art. 12. Nas atas de reunião do CIG-MCTI devem constar:
I - data e local da reunião;
II - relação dos membros presentes;
III - ausências justificadas;
IV - pontos de pauta;
V - deliberações e encaminhamentos; e
VI - indicação de conteúdo considerado potencialmente sigiloso.
§ 1º As atas de reunião serão submetidas a aprovação e assinatura pelos
membros do CIG-MCTI via sistema de processo administrativo eletrônico desse
Ministério;
§ 2º Após a aprovação, as atas serão publicadas em sítio eletrônico, ressalvado
o conteúdo sujeito a sigilo.
§ 3º Os conteúdos considerados potencialmente sigilosos serão submetidos a
análise específica e caso não se justifique serão incorporados em republicação da
respectiva ata de reunião.
Art. 13. O CIG-MCTI contará com unidade específica cadastrada no sistema de
processo administrativo eletrônico desse Ministério, vinculada à Secretaria-Executiva desta
Pasta e sob a gestão da Secretaria-Executiva do Comitê, para registro, tramitação e
acompanhamento dos processos e documentos relacionados ao exercício de suas
competências.
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