DOU 30/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 142, quarta-feira, 30 de julho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 14. Os pontos de pauta submetidas ao CIG-MCTI poderão ser objeto de
consultas prévias, caso necessário, que serão formuladas pela Secretaria-Executiva do
Comitê às unidades ou órgãos competentes para manifestação.
Seção IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. Este Regimento poderá ser revisto sempre que o CIG-MCTI entender
pertinente, e a consequente alteração deverá ser submetida à aprovação de seus
membros.
Art. 16. As omissões deste Regimento, dúvidas de interpretação de seus
dispositivos, serão decididas pelo seu Presidente, ad referendum do CIG-MC TI.
PORTARIA MCTI Nº 9.284, DE 29 DE JULHO DE 2025
Institui a Rede Nacional de Fusão como um dos
elementos de apoio ao Programa Nuclear Brasileiro,
no âmbito da Política Nuclear Brasileira, estabelecida
no Decreto nº 9.600 de 5 de dezembro de 2018.
A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso de suas
atribuições, que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da
Constituição Federal resolve:
Art. 1° Esta Portaria institui a Rede Nacional de Fusão - RNF como um dos
elementos de apoio ao Programa Nuclear Brasileiro, no âmbito da Política Nuclear
Brasileira, que se regerá pelas normas da presente Portaria.
Art. 2° A RNF tem por objetivo promover o avanço científico-tecnológico da
fusão nuclear controlada e segura no País, coordenando as atividades dos grupos de
pesquisa atuantes nesta área. A RNF tem como finalidade consolidar e ampliar a pesquisa,
o desenvolvimento e a inovação tecnológica em fusão nuclear controlada e segura ou
áreas correlatas, permitindo estabelecer a capacitação científica e tecnológica necessária
para adotar esta fonte de energia primária na matriz energética do País, caso esta opção
venha a se mostrar economicamente atrativa no futuro.
Art. 3° A RNF terá como órgão de coordenação central a Comissão Nacional de
Energia Nuclear - CNEN, entidade vinculada ao Ministério da Ciência, Tecnologia e
Inovação, e contará para isso com um Comitê Superior-CS e um Comitê Técnico-Científico
- CTC.
§ 1° A RNF será formada por pesquisadores de instituições públicas e privadas
que desenvolvem pesquisas e projetos na área de fusão nuclear segura ou correlatas.
§ 2° As instituições de origem desses pesquisadores deverão firmar um acordo
de cooperação com a CNEN para que estejam aptas a receber fomento da CNEN, no
escopo da RNF, para o desenvolvimento de projetos de pesquisa previamente aprovados
pelo CTC.
Art. 4° Ao CS, compete:
I - avaliar e aprovar as propostas de políticas, diretrizes e prioridades sugeridas
pelo CTC, visando à integração das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação
tecnológica em fusão nuclear controlada e segura ou áreas correlatas no País;
II - acompanhar e avaliar o funcionamento da RNF com os subsídios das
avaliações do CTC;
III - avaliar e propor ações, inclusive as apresentadas pelo CTC, no sentido de
provimento de recursos financeiros e humanos à RNF, a serem encaminhadas ao Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovação;
IV - acompanhar e avaliar anualmente a alocação dos recursos e bolsas
disponibilizados através da RNF aos órgãos e entidades associados; e
V - deliberar sobre questões omissas nesta Portaria.
Art. 5° O CS será composto por membros nomeados pelo Ministro da Ciência,
Tecnologia e Inovação e presidido por um representante do Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovação por ele designado, com a seguinte composição inicial:
I - um representante da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN,
designado por seu Presidente;
II - um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico - CNPq, designado por seu Presidente;
III - um representante convidado dos demais órgãos de fomento, cabendo a
escolha do órgão ao Ministro da Ciência, Tecnologia e Inovação; e
IV - dois pesquisadores de renome na área de fusão nuclear segura ou áreas
correlatas, propostos pelo CTC, a serem nomeados pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e
Inovação.
§ 1° O mandato dos membros mencionados nos incisos III e IV será de três
anos, passível de apenas uma renovação.
§ 2° O CS se reunirá ordinariamente uma vez ao ano e, extraordinariamente,
quando convocado por seu Presidente.
§ 3º O CS deliberará, com a presença de seu Presidente, com quórum não
inferior a dois terços de seus membros.
§ 4º O CS será secretariado por um servidor do Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovação, designado por seu Presidente, sendo o Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovação, o órgão administrativo que funcionará como secretaria-executiva do
colegiado.
Art. 6° Ao CTC, compete:
I - propor ao CS políticas, diretrizes e prioridades visando à integração das
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica em fusão nuclear
controlada e segura ou áreas correlatas no País;
II - assessorar o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e o Governo
Federal nas questões relativas ao desenvolvimento de reatores de fusão nuclear controlada
e segura, bem como na inserção do esforço brasileiro em programas internacionais;
III - analisar e selecionar projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação
tecnológica submetidos pelos órgãos e entidades associados à RNF;
IV - propor ao CS ações para fomentar a formação de recursos humanos
voltados para a RNF, autonomamente ou com apoio de agências financiadoras;
V - analisar, acompanhar e avaliar os projetos de pesquisa da RNF com base
nos relatórios parciais e finais apresentados pelos pesquisadores responsáveis pelos
projetos aprovados, além de utilizar outras evidências, caso seja necessário, como visitas
técnicas e outros métodos de verificação, propondo recomendações ao CS sobre a
continuidade dos projetos; e
VI - divulgar as atividades em fusão nuclear segura no País durante eventos
científicos relacionados à área de atuação da RNF.
Art. 7º O CTC será composto por seis membros titulares, um primeiro suplente
e um segundo suplente, todos com atuação reconhecida na área de fusão nuclear segura
ou áreas correlatas, propostos pela CNEN e nomeados pelo Ministro da Ciência, Tecnologia
e Inovação; além de um representante da CNEN, designado por seu Presidente. O CTC será
presidido pelo representante da CNEN.
§ 1° O mandato dos membros mencionados no caput, com exceção do
Presidente do CTC, será de três anos, passível de apenas uma renovação.
§ 2º O Presidente do CTC será assessorado por um Secretário Executivo da RNF,
por ele designado, dentre os membros do CTC, através de Portaria da CNEN e nomeado
pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Inovação.
§
3°
O
CTC
se
reunirá
ordinariamente
duas
vezes
ao
ano
e,
extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por maioria simples de
seus membros.
§ 4° O CTC deliberará, com a presença de seu Presidente, com quorum não
inferior a dois terços de seus membros.
§ 5° Na impossibilidade de comparecimento de um ou mais membros titulares,
as reuniões do CTC se darão com a convocação dos suplentes, respeitada a ordem de sua
nomeação e o quorum mínimo estipulado no parágrafo anterior.
§ 6° O CTC será secretariado por um servidor da CNEN, designado por seu
Presidente, sendo a CNEN o órgão administrativo que funcionará como secretaria-executiva
do colegiado.
§ 7° O repositório de documentos vinculados à atuação do CTC, incluindo atas
de reunião, editais, comunicados, resoluções, entre
outros, será o sistema de
documentação da CNEN.
Art. 8° A RNF será financiada por meio de verbas provenientes de órgãos
governamentais, de agências de fomento federais e estaduais e também captadas junto a
empresas públicas e privadas interessadas na área de fusão nuclear segura ou em
aplicações tecnológicas correlatas.
§ 1° O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação lançará periodicamente, na
medida das disponibilidades orçamentárias, editais de chamada de projetos sob supervisão
do CTC da RNF.
§ 2º O financiamento por parte do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
não implicará em qualquer interferência com recursos já existentes obtidos por outros
meios de fomento, os quais deverão ser informados ao CTC para que este delibere sobre
o melhor aproveitamento de recursos na RNF.
Art. 9° A RNF terá a duração de seis anos a partir da data de publicação desta
Portaria, podendo ter sua duração renovada por períodos sucessivos de três anos, por
decisão do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, baseada em parecer elaborado
um ano antes de cada renovação pelo CS e assessorado pelo CTC.
Art. 10. Fica revogada a Portaria MCTI No 5778, de 11 de abril de 2022.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANA SANTOS
COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA
R E T I F I C AÇ ÃO
No Extrato de Parecer 9277/2024, publicado no DOU 197 de 10/10/2024, seção
01, pg. 15,
onde se lê: "Processo: 01245.016797/2022-71",
leia-se : "Processos:
01245.016797/2022-71 e 01250.026812/2018-33". Onde se lê: "A alterações consistem: o
tamanho da bordadura, incluir a avaliação de frutos no objetivo do ensaio e estender o
tempo do ensaio", Leia-se: "As alterações consistem: o tamanho da bordadura, incluir a
avaliação
de frutos
no
objetivo
do ensaio
e
estender
o tempo
do
ensaio
01250.026812/2018-33 por mais três anos.
SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA
PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL
PORTARIA SETAD/MCTI Nº 9.280, DE 28 DE JULHO DE 2025
Reconhece investimentos em atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação (PD&I) decorrentes de
tecnologias desenvolvidas no País, de acordo com o
Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, e a
Portaria MCTI nº 4.514, de 2 de março de 2021, e
reconhece
a
condição
de
bens
e
produtos
desenvolvidos no País, de acordo com a Portaria
MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso da competência delegada pela
Portaria MCTI nº 4.584, de 24 de março de 2021, considerando as atribuições previstas na
Portaria MCTI nº 4.514, de 02 de março de 2021, e na Portaria MCT nº 950, de 12 de
dezembro de 2006, tendo em vista o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, e o
Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e conforme consta no Processo MCTI nº
01245.006158/2025-40, resolve:
Art. 1º Reconhecer que o produto e respectivos modelos abaixo descritos,
desenvolvidos pela empresa DPR Telecomunicações Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 00.422.413/0004-07, atendem às condições de bens de
informática ou automação desenvolvidos no País, nos termos da Portaria MCT nº 950, de
12 de dezembro de 2006, e resultam de investimentos em atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação (PD&I) decorrentes de tecnologias desenvolvidas no País, nos
termos da Portaria MCTI nº 4.514, de 2 de março de 2021:
I - Caixa de Emenda para Fibra Óptica, modelo(s): CEO-II-DPR-24; CEO-II-DPR-48;
C EO - I I - D P R - 9 6 .
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO
CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO
DIRETORIA DE COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL,
INTERNACIONAL E INOVAÇÃO
DESPACHO DE 28 DE JULHO DE 2025
O Diretor Substituto de Cooperação Institucional, Internacional e Inovação
no uso de suas atribuições legais, de acordo com a Lei nº 8.010/1990, torna público
a 6ª RELAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE COTA PARA IMPORTAÇÃO - JUNHO/2025 - LEI
8.010/1990
. .P R O C ES S O .E N T I DA D E
.VALOR US$
. .0002/1990 .Universidade Federal de São Paulo
.66.872,00
. .0003/1990 .Fundação de Desenvolvimento da Pesquisa
.530.974,95
. .0007/1990 .Fundação Universitária José Bonifácio
.90.693,03
. .0008/1990 .Fundação de
Amparo à
Pesquisa do
Estado de
São
Paulo
.332.265,00
. .0011/1990 .Fundação Faculdade de Medicina
.59.202,96
. .0014/1990 .Fundação
de
Amparo
a
Pesquisa
e
Extensão
Universitária
.12.635,00
. .0016/1990 .Universidade Federal do Rio Grande do Sul
.338.363,30
. .0020/1990 .Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária
.1.414.391,07
. .0022/1990 .Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da Universidade
Federal de Pernambuco
.301.107,60
. .0029/1990 .Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais
.1.682,06
. .0037/1990 .Fundação Zerbini
.4.596,90
. .0045/1990 .Associação Fundo de Incentivo à Pesquisa
.44.123,39
. .0049/1990 .Centro de Pesquisas de Energia Elétrica
.67.492,60
. .0066/1990 .Fundação da UFPR para o Desenvolvimento da Ciência,
Tecnologia e Cultura
.34.249,61
. .0070/1990 .Fundação de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Assistência do
HCFMRPUSP
.12.751,60
. .0083/1990 .Fundação de Desenvolvimento da UNICAMP
.1.058.409,13
. .0102/1990 .Fundação Norte Rio Grandense de Pesquisa e Cultura
.1.894.991,52
. .0103/1990 .Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia do Estado de
Pernambuco
.82.192,61
. .0105/1990 .FINATEL/Instituto Nacional de Telecomunicações
.3.544,00
. .0120/1990 .Universidade Federal de Goiás
.61.567,50
. .0123/1990 .Universidade Estadual de Londrina
.3.935,00
. .0135/1990 .Fundação Butantan
.657.294,15
. .0137/1990 .Fundação para o Desenvolvimento da UNESP
.536.566,30
. .0143/1990 .Fundação de Estudos Agrários Luiz de Queiroz
.89.999,51
. .0145/1990 .Fundação Universidade Regional de Blumenau
.429.294,87
. .0158/1990 .Fundação de Apoio ao Ensino Pesquisa e Extensão
.43.442,32
. .0187/1991 .Hospital de Clínicas de Porto Alegre
.3.824,21
. .0192/1991 .Fundação Cearense de Pesquisa e Cultura
.211.466,33
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