DOU 30/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 142, quarta-feira, 30 de julho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
SECRETARIA EXECUTIVA
ATO COTEPE/ICMS Nº 95, DE 29 DE JULHO DE 2025
Altera o Ato COTEPE/ICMS n° 2, de 3 de janeiro de
2020,
que
divulga 
relação
de
contribuintes
remetentes, 
destinatários 
e
prestadores 
de
serviços de transporte de gás natural que operam
por meio do gasoduto credenciados pelas unidades
federadas.
O Secretário Executivo da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de
Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII
do art. 12 e o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS -
COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto
no § 3º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 3, de 3 de abril de 2018, bem como
no art. 2º do Ato COTEPE/ICMS nº 57, de 29 de outubro de 2019,
CONSIDERANDO a solicitação recebida da Secretaria de Fazenda do Estado
do Ceará, no dia 25 de julho de 2025, na forma do inciso l do art. 2º do Ato
COTEPE/ICMS nº 57/19, registrada no Processo SEI nº 12004.101386/2019-33, torna
público:
Art. 1º O item 13 fica acrescido ao campo referente ao Estado do Ceará do
Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 2, de 3 de janeiro de 2020, publicado no Diário
Oficial da União de 6 de janeiro de 2020, com a seguinte redação:
"
. .Unidade Federada: C EA R Á
. .ITEM
.UF .CNPJ
.I N S C R I Ç ÃO
ES T A D U A L
.RAZÃO SOCIAL
. .13
.CE .44.186.763/0009-00
.07.243059-1
.3R POTIGUAR S.A.
".
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial
da União.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
ATO COTEPE/ICMS Nº 96, DE 29 DE JULHO DE 2025
Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 25, de 7 de junho
de 2021, que divulga relação de contribuintes do
ICMS, autores da encomenda e industrializadores,
credenciados 
pelas
unidades 
federadas
para
usufruírem do tratamento diferenciado previsto no
Ajuste SINIEF 01/21.
O Secretário Executivo da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de
Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII
do art. 12 e o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS -
COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto
no § 1º da cláusula vigésima primeira do Ajuste SINIEF nº 1, de 8 abril de 2021,
CONSIDERANDO a solicitação recebida da Secretaria da Fazenda do Estado
do Ceará, no dia 25 de julho de 2025, na forma do § 1º da cláusula vigésima primeira
do Ajuste SINIEF nº 1/21, registrada no Processo SEI nº 12004.100510/2021-68, torna
público:
Art. 1º O campo referente ao Estado do Ceará, com o item 1, fica acrescido
ao Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 25, de 7 de junho de 2021, publicado no
Diário Oficial da União de 8 de junho de 2021, com a seguinte redação:
"
. .Unidade Federada: C EA R Á
. .ITEM
.UF
.CNPJ
.I N S C R I Ç ÃO
ES T A D U A L
.RAZÃO SOCIAL
. .1
.CE
.44.186.763/0009-00
.07.243059-1
.3R POTIGUAR S.A.
".
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial
da União.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
DESPACHO Nº 24, DE 29 DE JULHO DE 2025
Altera a produção de efeitos da denúncia, pelo
Estado de Alagoas, do Protocolo ICMS nº 46/00 e
revoga o Despacho nº 18, de 7 de julho de
2025.
O Secretário Executivo da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de
Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IX do art. 5º do Regimento desse Conselho, e tendo em vista o disposto no § 2º da
cláusula segunda, bem como no inciso II da cláusula trigésima primeira, ambos do
Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018,
CONSIDERANDO o comunicado recebido da Secretaria da Fazenda do Estado de
Alagoas no dia 29 de julho de 2025, registrado no processo SEI nº 12004.000633/2025-23,
CONSIDERANDO a edição do Decreto Estadual nº 103.495, de 25 de julho de
2025, que alterou o Decreto Estadual nº 103.029, de 26 de junho de 2025,
torna público, que a referida unidade federada denunciou o Protocolo ICMS
nº 46, de 15 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a harmonização da substituição
tributária do ICMS nas operações com trigo em grão e farinha de trigo, pelos Estados
signatários, integrantes das Regiões Norte e Nordeste, produzindo efeitos a partir de
1º de setembro de 2025.
O Despacho nº 18, de 7 de julho de 2025, publicado no Diário Oficial da
União de 8 de julho de 2025, fica revogado.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
R E T I F I C AÇ ÃO
No Ato COTEPE/ICMS nº 85, de 8 de julho de 2025, publicado no Diário
Oficial da União de 10 de julho de 2025, Seção 1, página 37,
a) no segundo parágrafo do preâmbulo, onde se lê: "CONSIDERANDO..., no
dia 30 de abril de 2025, ..."; leia-se: "CONSIDERANDO..., no dia 30 de junho de 2025,
...";
b) no art. 1º, onde se lê: "Art. 1º O item 151 fica acrescido ao campo
referente ao Estado de São Paulo do Anexo II ..."; leia-se: "Art. 1º O item 151 do
campo referente ao Estado de São Paulo do Anexo II ...".
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SECRETARIA ADJUNTA
CO R R EG E D O R I A
DECISÃO Nº 19, DE 25 DE JULHO DE 2025
Processo nº 14044.720134/2022-62
Empresa: FOSFOREIRA BRASILEIRA LTDA. (CNPJ nº 78.141.926/0001-94).
No exercício das atribuições conferidas pelo art. 8º da Lei nº 12.846, de 1º
de agosto de 2013, e do inciso III do artigo 32 da Portaria MF nº 267, de 26 de abril
de 2023, e tendo em vista o disposto no § 2º, do art. 15 do Decreto nº 11.129, de
11 de julho de 2022, acato o Parecer SEI nº 951/2025/MF, emitido na forma do § 3º
do art. 32 da Portaria MF nº 267, de 2023, adoto seus fundamentos, e com base no
inciso I do art. 6º da Lei nº 12.846, de 2013:
1.
CONHEÇO o
pedido
de
reconsideração formulado
pela
empresa
FOSFOREIRA BRASILEIRA LTDA., inscrita no CNPJ nº 78.141.926/0001-94, e INDEFIRO
seus termos, mantendo integralmente a disposições da Decisão COGER/RFB nº 15, de
17 de dezembro 2024, publicada no Diário Oficial da União de 20 de dezembro de
2024, que aplicou a sanção de multa pela prática dos atos lesivos previstos nos incisos
I e II do art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013.
2. RECONHEÇO, quanto ao pedido subsidiário de adequação da multa, a
aplicabilidade da atenuante prevista no art. 23, III, do Decreto nº 11.129, de 2022, com
a redução de 0,5% na alíquota a ser aplicada para apuração do valor da multa, o que
não implica alteração no seu valor final, que permanece limitado ao valor do
patrimônio transferido, nos termos do art. 4º, §1º, da Lei nº 12.846, de 2013.
GUILHERME BIBIANI NETO
Corregedor
SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO, CADASTROS E ATENDIMENTO
COORDENAÇÃO-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DIREITO CREDITÓRIO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAR Nº 19, DE 28 DE JULHO DE 2025
Altera o Ato Declaratório Executivo Codar nº 2, de 12
de fevereiro de 2025, que dispõe sobre a habilitação
dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente
(FDCA) e dos Fundos dos Direitos da Pessoa Idosa
(FDI) para fins de recebimento de doações por meio
do Programa Gerador da Declaração de Ajuste Anual
do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF).
A COORDENADORA-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DE DIREITO CREDITÓRIO
SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 358, caput, inciso II, do Regimento
Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº
284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 260 a 260-L da Lei nº
8.069, de 13 de julho de 1990, no art. 4º-A da Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, e
no art. 8º-E da Instrução Normativa RFB nº 1.131, de 20 de fevereiro de 2011, declara:
Art. 1º O Ato Declaratório Executivo Codar nº 2, de 12 de fevereiro de 2025,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º .................................................................................................................
...............................................................................................................................
II - valores referentes ao exercício de 2025, até o dia 15 de agosto de 2025,
desde que a conta bancária ou chave pix CNPJ em banco público esteja em situação ativa
até o dia 1º de agosto de 2025." (NR)
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MARIA ALICE GONÇALVES BARROS
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 118, DE 24 DE JULHO DE 2025
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. BENEFÍCIO FISCAL. GORJETAS.
As gorjetas incluídas em nota fiscal, cujos valores arrecadados pela pessoa jurídica
sejam integralmente repassados aos empregados, possuem natureza salarial e, portanto, não
integram o faturamento ou o lucro para fins de tributação da Contribuição para o PIS/Pasep,
da Cofins, do IRPJ e da CSLL.
Como consequência, os ingressos a título de gorjeta encontram-se fora do alcance
do favor fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, uma vez que o benefício em
questão diz respeito a redução a zero das alíquotas daqueles tributos incidentes sobre as
respectivas bases de cálculo. Logo, valores que estejam excluídos da base de cálculo dos
tributos referidos, por extrapolarem o conceito de receita ou resultado, estarão, por óbvio,
fora do alcance do benefício fiscal.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 70, DE 3 DE ABRIL DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, art. 4º, caput e § 1º;
Decreto -lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de
1996, art. 25; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 20; Lei nº 9.718, de 27 de
novembro de 1998, arts. 2º e 3º; Instrução Normativa RFB nº 2.195, de 23 de maio de 2024;
Parecer SEI nº 129/2024/MF.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
É ineficaz a consulta que tenha por objeto a prestação de assessoria jurídica ou
contábil-fiscal pela Receita Federal do Brasil.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021,
art. 27, inciso XIV.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 120, DE 24 DE JULHO DE 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
IRPJ. LUCRO PRESUMIDO. LICENCIAMENTO OU CESSÃO DE DIREITO DE USO DE
SOFTWARE NÃO CUSTOMIZADO OU CUSTOMIZADO EM PEQUENA EXTENSÃO. PERCENTUAL
DE PRESUNÇÃO.
ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DA
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.
APLICABILIDADE APÓS A PUBLICAÇÃO.
A aplicação do novo entendimento proferido pela administração tributária, caso
desfavorável ao sujeito passivo, ocorrerá após a data da ciência da solução de consulta pela
consulente ou após a data de sua publicação na Imprensa Oficial, não havendo que se falar na
aplicação do princípio constitucional da anterioridade anual ao IRPJ, na hipótese de alteração
do percentual de presunção.
O percentual de presunção reduzido de 8% (oito por cento) pode ser utilizado,
para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ no âmbito do lucro presumido, até 14 de
fevereiro de 2023, dia anterior à data de publicação da Solução de Consulta Cosit nº 36, de 7
de fevereiro de 2023, no Diário Oficial da União, nos casos em que a pessoa jurídica exerça as

                            

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