DOU 30/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 142, quarta-feira, 30 de julho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
atividades de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador
padronizados ou customizados em pequena extensão.
Caso a consulente desempenhe concomitantemente mais de uma atividade, o
percentual de presunção correspondente deve ser aplicado sobre o valor da receita bruta
auferida em cada atividade.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 36, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, alínea 'a' , e § 2º; Lei nº
9.430, de 1996, art. 25 e art. 48, § 12; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 26; Ato
Declaratório Interpretativo RFB nº 4, de 2022.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
CSLL. LUCRO PRESUMIDO. LICENCIAMENTO OU CESSÃO DE DIREITO DE USO DE
SOFTWARE NÃO CUSTOMIZADO OU CUSTOMIZADO EM PEQUENA EXTENSÃO. PERCENTUAL
DE PRESUNÇÃO.
ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DA
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.
APLICABILIDADE APÓS A PUBLICAÇÃO.
A aplicação do novo entendimento proferido pela administração tributária, caso
desfavorável ao sujeito passivo, ocorrerá após a data da ciência da solução de consulta pela
consulente ou após a data de sua publicação na Imprensa Oficial, não havendo que se falar na
aplicação do princípio constitucional da anterioridade nonagesimal à CSLL, na hipótese de
alteração do percentual de presunção.
O percentual de presunção reduzido de 12% (doze por cento) pode ser utilizado,
para fins de apuração da base de cálculo da CSLL no âmbito do lucro presumido, até 14 de
fevereiro de 2023, dia anterior à data de publicação da Solução de Consulta Cosit nº 36, de 7
de fevereiro de 2023, no Diário Oficial da União, nos casos em que a pessoa jurídica exerça as
atividades de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador
padronizados ou customizados em pequena extensão.
Caso a consulente desempenhe concomitantemente mais de uma atividade, o
percentual de presunção correspondente deve ser aplicado sobre o valor da receita bruta
auferida em cada atividade.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 36, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023.
Dispositivos legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, alínea 'a' , e § 2º, e art.
20, caput, I; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29 e art. 48, § 12; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de
2021, art. 26; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4, de 2022.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 123, DE 28 DE JULHO DE 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
ATIVIDADE
RURAL.
CONTRATO DE
PARCERIA.
CARACTERIZAÇÃO.
RISCOS.
PARTILHA. CESSÃO DE IMÓVEL. DESPESAS.
Os contratos de parceria são caracterizados pela cessão de uso específico de
imóvel rural, ou parte dele, incluindo, ou não, benfeitorias, para realização de atividade de (i)
exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista, ou de (ii) entrega de
animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem
animal, mediante partilha isolada ou cumulativa dos riscos de caso fortuito e força maior, dos
frutos, produtos ou lucros, nas proporções estipuladas entre as partes, observados os limites
legais, e das variações de preço dos frutos obtidos na exploração do empreendimento rural.
A mera cessão do imóvel rural para exploração por terceiro em um contrato de
parceria rural não caracteriza despesa da atividade rural, e em decorrência, não gera registro,
como tal, para escrituração em livro caixa.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 - Estatuto da
Terra, arts. 95 e 96; Decreto nº 59.566, de 14 de novembro de 1966, arts. 1º ao 4º, 13 e 36;
Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, art. 146, incisos XI e XII.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA
PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta que versar sobre fato definido ou declarado em
disposição literal de lei, que versar sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na
Imprensa Oficial antes de sua apresentação, e a consulta formulada em tese, com referência a
fato genérico, ou, ainda, que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira
sobre cuja aplicação haja dúvida.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021,
art. 27, incisos II e VII.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 124, DE 28 DE JULHO DE 2025
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS. IMÓVEL
RECEBIDO EM PERMUTA. RECEITA BRUTA.
O valor do imóvel recebido pela incorporadora nas operações de permuta
imobiliária (somente com imóveis) não é considerado receita bruta para fins do pagamento
mensal unificado a que está sujeita a pessoa jurídica submetida ao RET em decorrência da
extensão da dispensa de contestar e recorrer às ações judiciais em que se discute a exigência
do IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins pagos na forma do Regime Especial de
Tributação de Incorporações Imobiliárias.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.931, de 2004, art. 4º; Parecer PGFN/CRJ/COJUD SEI
nº 8.694/2021/ME, de 2021; Parecer SEI nº 13.369/2021/ME. Despacho nº 167/PGFN-ME, de
2022; Portaria PGFN nº 502, de 2016, art. 2º, VII.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 125, DE 28 DE JULHO DE 2025
Assunto: Obrigações Acessórias
EFD-Reinf. APRESENTAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS E
DIVIDENDOS.
É obrigatório o envio de informações na EFD-REINF de lucros e dividendos
distribuídos a pessoas físicas ou jurídicas residentes e domiciliadas no exterior,
independentemente de retenção de imposto e desde que o valor anual pago seja igual ou
superior ao previsto na legislação tributária. Para pessoas físicas ou jurídicas residentes no
Brasil, a informação será obrigatória caso venha a incidir em alguma das hipóteses atualmente
elencadas na legislação.
O Manual do Usuário da EFD-Reinf, em caráter orientativo, recomenda que o
contribuinte informe todos os pagamentos ou créditos que, por sua natureza, esteja obrigado
a declarar, mesmo que não haja retenção do imposto de renda ou esteja abaixo do limite
mínimo anual.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12 de agosto de 2021,
art. 3º, inciso VIII, § 1º, inciso I, § 2º, art. 6º, § 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.990, de
18 de novembro de 2020, art. 2º, art. 10, incisos VIII e IX, e § 2º; art. 12, VII, "d" , e art.
27; Manual de Orientação do Usuário da EFD-Reinf, versão 2.1.2.1, anexo aos leiautes da
EFD-Reinf versão 2.1.2, aprovados pelo Ato Declaratório Executivo Cofis nº 23, de 2023.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 126, DE 28 DE JULHO DE 2025
Assunto: Simples Nacional
MEI. ÚNICO FUNCIONÁRIO. PISO SALARIAL. EXCLUSÃO DO REGIME.
O MEI pode contratar um único empregado, desde que a remuneração paga,
incluída comissões, não ultrapasse o piso salarial definido em convenção coletiva da
categoria.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 7º, inciso XV, RCGSN nº 140, de 2018,
art. 105, caput, § 3º e § 4º.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 127, DE 28 DE JULHO DE 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS. TRIBUTAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA
ESTRITA. REGIME
DE
RECONHECIMENTO
DA RECEITA
DOS
SERVIÇOS
EXTRAJUDICIAIS. DEPÓSITO PRÉVIO
DE EMOLUMENTOS E CUSTAS.
SUJEIÇÃO AO
RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO (CARNÊ-LEÃO). MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FAT O
GERADOR.
Em razão do princípio da legalidade estrita, os critérios ou aspectos da hipótese de
incidência e da obrigação tributária, inclusive o temporal (o qual concerne ao regime de
reconhecimento das receitas), deverão estar previstos, por via de regra, necessariamente, em
lei, em sentido formal e material, da entidade tributante competente, e não em ato
infralegal.
Em virtude do regime de reconhecimento das receitas e do fato gerador do IRPF
preconizados pela legislação de regência desse tributo, segue-se que os valores referentes a
depósito prévio de emolumentos e custas pela prestação de serviços de registro, efetuado
quando da prenotação, por constituírem receita tributável, submetem-se, desde logo, nessa
situação de fato, ao recolhimento mensal obrigatório do imposto (carnê-leão) devido por
oficial de registro de imóveis, porquanto o referido fato gerador não se sujeita a uma pretensa
condição suspensiva, alegadamente representada pela futura concretização do ato registral
solicitado.
Por seu turno, a restituição, total ou parcial, dos valores correspondentes ao
depósito prévio, em caso de desistência do ato registral requerido, ou de cancelamento
devidamente fundamentado da prenotação, inclusive por meio de decisão judicial, implica o
estorno da receita respectiva no mês em que for efetivada a desistência ou o cancelamento.
Dispositivos legais: Constituição Federal de 1988, arts. 153, § 2º, inciso I, e 236; Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN, arts. 43, 97, 114, 116
e 117; Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; Lei
nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990; Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994; Lei nº 9.250,
de 26 de dezembro de 1995; Regulamento do Imposto sobre a Renda, aprovado pelo Decreto
nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 33, 34, 38, inciso IV, 68, 69, § 2º, e 118, inciso I.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 128, DE 28 DE JULHO DE 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR. IMPOSTO SOBRE A RENDA. NÃO
INCIDÊNCIA .
Face as disposições expressas no Ato Declaratório PGFN nº 13, de 20 de dezembro
de 2011, e nos Pareceres PGFN/CRJ nº 1.752, de 19 de agosto de 2010, e nº 2.118, de 10 de
novembro de 2011, a fonte pagadora está desobrigada de reter o imposto sobre a renda
relativo às verbas de auxílio-creche e auxílio pré-escolar pagas aos trabalhadores até o limite
de cinco anos de idade (inclusive); ou seja, enquanto a criança não completar os 6 (seis) anos
de idade. Desse modo, por exemplo, a não incidência do tributo alcançaria pagamentos a
título de auxílio-creche e auxílio pré-escolar relativos a uma criança com até cinco anos e onze
meses de idade.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 290, DE 14 DE OUTUBRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 2º, 3º, §§ 1º
e 4º; Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, arts. 19, inciso II, e 19-A; Instrução Normativa
RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 62, inciso XIV; Parecer PGFN/CDA nº 2.025,
de 27 de outubro de 2011; Parecer PGFN/CDA nº 2.683, de 1º de dezembro de 2008;
Parecer PGFN/CRJ nº 1.752, de 19 de agosto de 2010; Parecer PGFN/CRJ nº 2.118, de 10
de novembro de 2011; Ato Declaratório PGFN nº 13, de 20 de dezembro de 2011.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
1ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 1, DE 29 DE JULHO DE 2025
Concede Registro Especial de Produtor de Biodiesel,
instituído pela Lei nº 11.116 de 18 de maio de 2005.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ-MT, com base
nos arts. 1º e 2º da Lei nº 11.116 de 18 de maio de 2005, bem assim no uso da
atribuição conferida no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.053 de 12 de julho de
2010, e considerando o que consta do processo nº 10061.721782/2025-10, resolve:
Art. 
1º. 
Conceder 
o 
Registro
Especial 
nº 
PB-01301/018 
para 
o
estabelecimento filial de UNIÃO AGROINDUSTRIAL LTDA., CNPJ 07.750.075/0010-20,
situado à Rodovia MT-299, s/nº, km 16, Zona Rural, Alto Araguaia-MT.
Art. 2º. O registro concedido aplica-se exclusivamente para a atividade de
produtor de biodiesel, conforme informado pela pessoa jurídica acima identificada e de
acordo com a autorização a ela concedida pela ANP - Agência Nacional de Petróleo,
Gás Natural e Biocombustíveis.
Art. 3º. O registro concedido poderá ser cancelado de ofício se constatada
qualquer uma das hipóteses elencadas no art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.053
de 12 de julho de 2010.
Art. 4º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação.
GELSON JOSÉ SCHWENDLER

                            

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