DOU 30/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 142, quarta-feira, 30 de julho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
pela empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS, inscrita no CNPJ sob o nº
33.000.167/0128-94, arrendada por força do Contrato de Arrendamento Nº 06/2022,
celebrado em 01/07/2022 com a União, por intermédio do Ministério da Infraestrutura,
com a Anuência da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ e a
Interveniência da Santos Port Authority - SPA.
Art. 2º. O alfandegamento fica estabelecido pelos prazos disciplinados a
seguir:
A) até 29/12/2047, para a área de 297.349 m², código STS08A, na qual estão
implantados 21 Tanques identificados como: EF-347001, EF-347002, EF-347003, EF-
347004, EF-347005, EF-347006, TQ-349001, TQ-349002, TQ-349003, TQ-349004, TQ-
443301, TQ-443302, TQ-443303, TQ-443304, TQ-443305, TQ-443307, TQ-443308, TQ-
443309, TQ-443310, TQ-631501 e TQ-631503; e,
B) até 27/06/2026, para a área de 46.577 m², código STS08, na qual estão
implantados 5 Tanques identificados como: TQ-631601, TQ-631603, TQ-631803, TQ-
631804 e TQ-631805.
Art. 3º. O recinto poderá movimentar, exclusivamente por meio de tubovias,
e armazenar granéis líquidos e gasosos, especialmente combustíveis e GLP, em operações
aduaneiras de importação e de exportação.
Art. 4º. Para utilização no SISCOMEX, fica mantido o código 8.93.13.71 à
Instalação, sob a jurisdição da Alfândega do Porto de Santos, que exercerá a fiscalização
aduaneira de forma ininterrupta, podendo estabelecer as rotinas operacionais necessárias
ao controle aduaneiro.
Art. 5º. Nos termos do art. 32 da Portaria RFB nº 143/2022, fica a Instalação
dispensada da disponibilização de escâneres, por força do art. 14, §12, inciso III, da
Portaria RFB nº 143/2022, de escritório para as atividades de controle da RFB, de
balança rodoviária e de câmeras com funcionalidade Optical Character Recognition
(OCR).
Art. 6º. Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento
poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como
poderá ser extinto a pedido do interessado, podendo ainda a RFB revê-lo a qualquer
momento para a sua eventual adequação às normas.
Art. 7º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União, produzindo efeitos a partir de 29/06/2025.
ANDRÉ LUIZ GONÇALVES MARTINS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF08 Nº 52, DE 21 DE JULHO DE 2025
Alfandega o Terminal que menciona
O SUPERINTENDENTE REGIONAL ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
NA 8ª REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 359 do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado
pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, com a competência definida no inciso
I do artigo 31 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, e no artigo 9º da
Instrução Normativa SRF nº 241, de 06 de novembro de 2002, nos termos e condições
destas mesmas normas c/c Instrução Normativa SRF nº 106, de 24 de novembro de
2000, e considerando o que consta do processo nº 11128.723673/2019-30, declara:
Art. 1º. Ficam alfandegados, até 24/01/2048, em caráter precário e a título
ininterrupto, os 26 (vinte e seis) Tanques identificados sob os nºs TQ-01 a TQ-26, com
capacidade nominal total de armazenagem de 71.813,070 m³, implantados no Terminal
de Líquidos a Granel - TERLIG de Uso Público e administrados pela empresa GRANEL
QUÍMICA LTDA., CNPJ nº 44.983.435/0009-26, situada na Rua Murilo Veiga de Oliveira,
55 - Alemoa - Santos/SP, coordenadas georreferenciadas: latitude -23,923844 e longitude
-46,378222, em área contígua ao Porto Organizado de Santos e a ele interligados por
meio de dutos instalados em duas bacias de contenção numa área de 30.000 m² cujo
direito de uso foi constituído mediante o Contrato de Servidão de Passagem DIPRE-
DINEG/02.2023, celebrado em 25/01/2023 com a União, por intermédio da Santos Port
Authority - SPA, pelo prazo de vinte e cinco anos contados da sua assinatura, conforme
sua Cláusula Décima Primeira.
Art. 2º. O Terminal poderá realizar as operações aduaneiras de carga,
descarga e armazenagem de granel líquido procedente do exterior ou a ele destinado,
despacho de importação e despacho de exportação, bem como operar o regime especial
de Entreposto Aduaneiro na Importação na atividade de armazenagem em operações
com granéis líquidos, em conformidade com a Instrução Normativa SRF nº 241/2002.
Art. 3º. Para utilização no SISCOMEX, fica mantido o código 8.93.13.65 ao
Terminal, sob a jurisdição da ALF/Porto de Santos, que exercerá a fiscalização aduaneira
de forma ininterrupta, podendo estabelecer as rotinas operacionais necessárias ao
controle aduaneiro.
Art. 4º. Nos termos do art. 32 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de
2022, fica o Terminal dispensado de disponibilizar equipamentos de inspeção não
invasiva, por força do art. 14, §12, inciso III da norma, e escritório para uso da
fiscalização da RFB.
Art. 5º. Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento
poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como
poderá ser extinto a pedido do interessado, podendo a RFB revê-lo a qualquer momento
para sua eventual adequação às normas.
Art. 6º. Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF08 nº 40, de
17/08/2023, publicado no D.O.U. de 24/08/2023.
Art. 7º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
ANDRÉ LUIZ GONÇALVES MARTINS
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 860,
DE 28 DE JULHO DE 2025
Concede
Habilitação
ao
Regime
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
(REIDI) à pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM EXERCÍCIO NA EQUIPE
NACIONAL DE BENEFÍCIOS FISCAIS, no uso das atribuições que lhes conferem a Lei nº
10.593 de 6 de dezembro de 2002 com redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007, o art.
8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB
nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 646 a
663, da IN RFB nº 2121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo
administrativo nº 13031.213219/2025-18, declara:
Art. 1º. HABILITADA a pessoa
jurídica NIBIRIO LOCACAO LTDA, CNPJ
40.222.926/0001-46,
para
operar
no
Regime
Especial
de
Incentivos
para
o
Desenvolvimento da infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei Nº11.488/2007, aplicando-se
a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, conforme disposto no art. 655, da
Instrução Normativa RFB Nº 2.121/2022.
Art. 2º. A Habilitação aqui concedida fica vinculada à a PORTARIA SNTEP/MME
Nº 2911, DE 14 DE MARÇO DE 2025, MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, Anexo 11,
publicada no DOU de 17 de março de 2025, que aprovou no Regime Especial de Incentivos
para o Desenvolvimento da Infraestrutura - Reidi o projeto: Unidade de minigeração
distribuída, constituída por fonte solar fotovoltaica, Número da Unidade Consumidora (UC)
52706939, data prevista de conclusão 21/12/2024, Município de Campos dos Goytacazes,
Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3º. A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS pode ser usufruída no período de
5 (cinco) anos contados da data de publicação deste Ato, ressalvado o disposto no art. 4º.
Art. 4º. A presente Habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela
Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos
requisitos que condicionaram a concessão do Regime ( Decreto Nº 6.144/2007, art. 10,
Inciso II).
Art. 5º. Concluída a execução do projeto, deverá ser solicitado, no prazo de
trinta dias, o cancelamento da respectiva Habilitação.
Art. 6º. A ausência da solicitação de que trata o art. 5º sujeita a pessoa jurídica
habilitada a multa, nos termos da legislação aplicável.
Art. 7º. O presente Ato Declaratório Executivo entrará em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA CAETANO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 861,
DE 28 DE JULHO DE 2025
Concede
Habilitação
ao
Regime
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
(REIDI) à pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM EXERCÍCIO NA EQUIPE
NACIONAL DE BENEFÍCIOS FISCAIS, no uso das atribuições que lhes conferem a Lei nº
10.593 de 6 de dezembro de 2002 com redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007, o art.
8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB
nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 646 a
663, da IN RFB nº 2121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo
administrativo nº 13031.213289/2025-76, declara:
Art. 1º. HABILITADA a pessoa
jurídica NIBIRIO LOCACAO LTDA, CNPJ
40.222.926/0001-46,
para
operar
no
Regime
Especial
de
Incentivos
para
o
Desenvolvimento da infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei Nº11.488/2007, aplicando-se
a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, conforme disposto no art. 655, da
Instrução Normativa RFB Nº 2.121/2022.
Art. 2º. A Habilitação aqui concedida fica vinculada à a PORTARIA SNTEP/MME
Nº 2911, DE 14 DE MARÇO DE 2025, MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, Anexo 13,
publicada no DOU de 17 de março de 2025, que aprovou no Regime Especial de Incentivos
para o Desenvolvimento da Infraestrutura - Reidi o projeto: Unidade de minigeração
distribuída, constituída por fonte solar fotovoltaica, Número da Unidade Consumidora (UC)
52707429, data prevista de conclusão 21/12/2024, Município de Campos dos Goytacazes,
Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3º. A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS pode ser usufruída no período de
5 (cinco) anos contados da data de publicação deste Ato, ressalvado o disposto no art. 4º.
Art. 4º. A presente Habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela
Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos
requisitos que condicionaram a concessão do Regime ( Decreto Nº 6.144/2007, art. 10,
Inciso II).
Art. 5º. Concluída a execução do projeto, deverá ser solicitado, no prazo de
trinta dias, o cancelamento da respectiva Habilitação.
Art. 6º. A ausência da solicitação de que trata o art. 5º sujeita a pessoa jurídica
habilitada a multa, nos termos da legislação aplicável.
Art. 7º. O presente Ato Declaratório Executivo entrará em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA CAETANO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 862,
DE 28 DE JULHO DE 2025
Concede
Habilitação
ao
Regime
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
(REIDI) à pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM EXERCÍCIO NA EQUIPE
NACIONAL DE BENEFÍCIOS FISCAIS, no uso das atribuições que lhes conferem a Lei nº
10.593 de 6 de dezembro de 2002 com redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007, o art.
8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB
nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 646 a
663, da IN RFB nº 2121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo
administrativo nº 13031.213395/2025-50, declara:
Art. 1º. HABILITADA a pessoa
jurídica NIBIRIO LOCACAO LTDA, CNPJ
40.222.926/0001-46,
para
operar
no
Regime
Especial
de
Incentivos
para
o
Desenvolvimento da infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei Nº11.488/2007, aplicando-se
a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, conforme disposto no art. 655, da
Instrução Normativa RFB Nº 2.121/2022.
Art. 2º. A Habilitação aqui concedida fica vinculada à a PORTARIA SNTEP/MME
Nº 2911, DE 14 DE MARÇO DE 2025, MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, Anexo 14,
publicada no DOU de 17 de março de 2025, que aprovou no Regime Especial de Incentivos
para o Desenvolvimento da Infraestrutura - Reidi o projeto: Unidade de minigeração
distribuída, constituída por fonte solar fotovoltaica, Número da Unidade Consumidora (UC)
52707485, data prevista de conclusão 21/12/2024, Município de Campos dos Goytacazes,
Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3º. A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS pode ser usufruída no período de
5 (cinco) anos contados da data de publicação deste Ato, ressalvado o disposto no art. 4º.
Art. 4º. A presente Habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela
Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos
requisitos que condicionaram a concessão do Regime ( Decreto Nº 6.144/2007, art. 10,
Inciso II).
Art. 5º. Concluída a execução do projeto, deverá ser solicitado, no prazo de
trinta dias, o cancelamento da respectiva Habilitação.
Art. 6º. A ausência da solicitação de que trata o art. 5º sujeita a pessoa jurídica
habilitada a multa, nos termos da legislação aplicável.
Art. 7º. O presente Ato Declaratório Executivo entrará em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA CAETANO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 863,
DE 28 DE JULHO DE 2025
Concede
habilitação
ao
Regime
Especial
de
Aquisição de Bens de
Capital para Empresas
Exportadoras - Recap à empresa que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM EXERCÍCIO NA
EQUIPE NACIONAL DE BENEFÍCIOS FISCAIS, no uso das atribuições que lhes conferem
a Lei nº 10.593 de 6 de dezembro de 2002 com redação dada pela Lei nº 11.457, de
2007, o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e
4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do
inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Fe d e r a l
do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e o que consta
do processo administrativo nº 13031.217510/2025-65, declara:
Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Aquisição de Bens de
Capital para Empresas
Exportadoras - RECAP, na condição
de pessoa jurídica
preponderantemente exportadora, nos termos do caput do art. 13 da Lei nº 11.196, de
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