DOU 30/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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244
Nº 142, quarta-feira, 30 de julho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Tribunal de Contas da União
DECISÃO NORMATIVA - TCU Nº 218, DE 23 DE JULHO DE 2025
Aprova, para o exercício de 2026, os coeficientes
individuais de participação dos Estados e do Distrito
Federal nos recursos previstos no art. 159, inciso II, da
Constituição Federal.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 1º da Resolução-TCU nº 7, de 15 de dezembro de 1993 c/c os arts. 29 e 291 do
Regimento Interno, o art. 161, parágrafo único, da Constituição Federal, o art. 2º, caput, da Lei
Complementar nº 61, de 26 de dezembro de 1989 e o art. 1º, inciso VI, da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União), e tendo em vista o disposto no
art. 159, inciso II, da Constituição Federal, e nas Leis Complementares nº 61, de 26 de
dezembro de 1989, e nº 65, de 15 de abril de 1991, bem assim o que consta no processo TC
015.452/2025-5, resolve, ad referendum do Plenário:
Art. 1º Ficam aprovados, na forma dos Anexos I a III desta Decisão Normativa, os
coeficientes individuais dos estados e Distrito Federal destinados ao rateio da parcela de 10%
(dez por cento) do produto da arrecadação do Imposto sobre Produtos Industrializados,
previsto no art. 159, inciso II, da Constituição Federal, para aplicação no exercício de 2026.
Art. 2º As unidades federadas disporão de trinta dias, a partir da publicação desta
Decisão Normativa, para apresentar contestação fundamentada, que poderá ser protocolada
nas Secretarias do TCU nos estados ou na Sede deste Tribunal, nos termos do art. 292 do
Regimento Interno.
Art. 3º Esta Decisão Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2026.
VITAL DO RÊGO
ANEXO
.
.ANEXO I DA DECISÃO NORMATIVA - TCU Nº 218, DE 23 DE JULHO DE 2025
.
.IPI EXPORTAÇÃO - COEFICIENTES DE PARTICIPAÇÃO
.
.EXERCÍCIO 2026
.
.
.
.UF
.Unidade da Federação
.Coeficiente
.
.AC
.AC R E
.0,028601%
.
.AL
.A L AG OA S
.0,087781%
.
.AM
.AMAZONAS
.0,425455%
.
.AP
.AMAPÁ
.0,020515%
.
.BA
.BA H I A
.3,294591%
.
.CE
.C EA R Á
.0,618101%
.
.DF
.DISTRITO FEDERAL
.0,124861%
.
.ES
.ESPÍRITO SANTO
.2,936686%
.
.GO
.GOIÁS
.2,484577%
.
.MA
.M A R A N H ÃO
.1,348832%
.
.MG
.MINAS GERAIS
.12,163001%
.
.MS
.MATO GROSSO DO SUL
.2,863427%
.
.MT
.MATO GROSSO
.2,145258%
.
.PA
.PARÁ
.6,832567%
.
.PB
.P A R A Í BA
.0,032953%
.
.PE
.P E R N A M B U CO
.1,076994%
.
.PI
.P I AU Í
.0,030331%
.
.PR
.PARANÁ
.8,804938%
.
.RJ
.RIO DE JANEIRO
.20,000000%
.
.RN
.RIO GRANDE DO NORTE
.0,441960%
.
.RO
.RONDÔNIA
.0,508011%
.
.RR
.RORAIMA
.0,073058%
.
.RS
.RIO GRANDE DO SUL
.7,129232%
.
.SC
.SANTA CATARINA
.6,013090%
.
.SE
.SERGIPE
.0,165402%
.
.SP
.SÃO PAULO
.20,000000%
.
.TO
.TOCANTINS
.0,349778%
.
.Total
.100,000000%
.
.ANEXO II DA DECISÃO NORMATIVA - TCU Nº 218, DE 23 DE JULHO DE 2025
.
.IPI EXPORTAÇÃO - MEMÓRIA DE CÁLCULO DOS COEFICIENTES
.
.EXERCÍCIO 2026
.
.
. .(A)
.(B)
.(C)
.(D)
.(E)
.(F)
.(G)
.(H)
. .UF
.Valor
das
exportações
jul/2024 a jun/2025
(US$ FOB) (*)
.Participação
inicial
.Participação
com Trava
(20%)
.Participação
excedente
.Participação
das UFs abaixo
da trava
.Redistribuição
do Excedente
.Participação
Final
. .AC
.49.371.156,82
.0,024072%
.0,024072% .0,000000%
.0,024072%
.0,004529%
.0,028601%
. .AL
.151.525.869,59
.0,073881%
.0,073881% .0,000000%
.0,073881%
.0,013900%
.0,087781%
. .AM
.734.410.909,45
.0,358082%
.0,358082% .0,000000%
.0,358082%
.0,067372%
.0,425455%
. .AP
.35.413.161,98
.0,017267%
.0,017267% .0,000000%
.0,017267%
.0,003249%
.0,020515%
. .BA
.5.687.054.707,45
.2,772879%
.2,772879% .0,000000%
.2,772879%
.0,521712%
.3,294591%
. .CE
.1.066.953.313,12
.0,520222%
.0,520222% .0,000000%
.0,520222%
.0,097879%
.0,618101%
. .DF
.215.532.532,30
.0,105089%
.0,105089% .0,000000%
.0,105089%
.0,019772%
.0,124861%
. .ES
.5.069.247.411,45
.2,471650%
.2,471650% .0,000000%
.2,471650%
.0,465036%
.2,936686%
. .GO
.4.288.825.059,93
.2,091134%
.2,091134% .0,000000%
.2,091134%
.0,393443%
.2,484577%
. .MA
.2.328.326.559,14
.1,135239%
.1,135239% .0,000000%
.1,135239%
.0,213593%
.1,348832%
. .MG
.20.995.520.295,87
.10,236940% .10,236940% .0,000000%
.10,236940%
.1,926060%
.12,163001%
. .MS
.4.942.789.000,00
.2,409992%
.2,409992% .0,000000%
.2,409992%
.0,453435%
.2,863427%
. .MT
.3.703.100.577,69
.1,805548%
.1,805548% .0,000000%
.1,805548%
.0,339710%
.2,145258%
. .PA
.11.794.236.389,62
.5,750603%
.5,750603% .0,000000%
.5,750603%
.1,081964%
.6,832567%
. .PB
.56.883.490,70
.0,027735%
.0,027735% .0,000000%
.0,027735%
.0,005218%
.0,032953%
. .PE
.1.859.085.686,77
.0,906448%
.0,906448% .0,000000%
.0,906448%
.0,170546%
.1,076994%
. .PI
.52.356.941,40
.0,025528%
.0,025528% .0,000000%
.0,025528%
.0,004803%
.0,030331%
. .PR
.15.198.900.315,86
.7,410640%
.7,410640% .0,000000%
.7,410640%
.1,394297%
.8,804938%
. .RJ
.41.435.601.419,68
.20,203061% .20,000000% .0,203061%
.0,000000%
.0,000000%
.20,000000%
. .RN
.762.902.329,48
.0,371974%
.0,371974% .0,000000%
.0,371974%
.0,069986%
.0,441960%
. .RO
.876.918.469,81
.0,427566%
.0,427566% .0,000000%
.0,427566%
.0,080446%
.0,508011%
. .RR
.126.110.398,79
.0,061489%
.0,061489% .0,000000%
.0,061489%
.0,011569%
.0,073058%
. .RS
.12.306.334.060,34
.6,000290%
.6,000290% .0,000000%
.6,000290%
.1,128943%
.7,129232%
. .SC
.10.379.672.393,55
.5,060893%
.5,060893% .0,000000%
.5,060893%
.0,952197%
.6,013090%
. .SE
.285.513.108,66
.0,139210%
.0,139210% .0,000000%
.0,139210%
.0,026192%
.0,165402%
. .SP
.60.089.295.042,25
.29,298180% .20,000000% .9,298180%
.0,000000%
.0,000000%
.20,000000%
. .TO
.603.779.729,09
.0,294389%
.0,294389% .0,000000%
.0,294389%
.0,055389%
.0,349778%
. .Total .205.095.660.330,77 .100,000000% .90,498759% .9,501241%
.50,498759%
.9,501241%
.100,000000%
. .(*) O valor informado corresponde ao valor dos produtos industrializados exportados para o exterior na proporção do
ICMS que deixou de ser exigido em razão da não incidência prevista na alínea "a" do inciso X e da desoneração prevista
na alínea "f" do inciso XII, ambos do § 2º do art. 155 da Constituição Federal (LC 65/91, art. 4º).
ANEXO III DECISÃO NORMATIVA - TCU Nº 218, DE 23 DE JULHO DE 2025
IPI EXPORTAÇÃO - NOTA EXPLICATIVA
EXERCÍCIO 2026
Em cumprimento ao item 9.2 do Acórdão 196/2003-TCU-Plenário, são publicadas
informações adicionais sobre o cálculo previsto no art. 159, inciso II, da Constituição Federal
relativo aos coeficientes individuais de participação dos estados e Distrito Federal no rateio da
parcela de 10% (dez por cento) do produto da arrecadação do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI), fixados pela presente Decisão Normativa TCU.
Para o cálculo dos coeficientes devem ser observados os seguintes procedimentos:
a) os coeficientes para o rateio são calculados para aplicação no ano-calendário, ou
seja, de janeiro a dezembro, tomando-se por base o valor em dólar norte-americano das
exportações ocorridas nos doze meses antecedentes a primeiro de julho do ano
imediatamente anterior (LC 61/1989, art. 1º, § 3º);
b) a participação de cada unidade é limitada ao máximo de 20% (vinte por cento) do
montante a ser distribuído, sendo o eventual excesso redistribuído entre os demais participantes,
de forma proporcional às respectivas participações (CF, art. 159, e LC 61/1989, art. 1º, § 4º).
O Anexo I da presente Decisão Normativa TCU apresenta os coeficientes individuais
de participação dos estados e do Distrito Federal no rateio da parcela de 10% (dez por cento) do
produto da arrecadação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), enquanto o Anexo II
apresenta a memória dos cálculos que produziram esses coeficientes. As tabelas apresentadas
foram construídas a partir dos preceitos legais e possuem as seguintes informações:
1) IPI EXPORTAÇÃO - COEFICIENTES DE PARTICIPAÇÃO (ANEXO I)
UF: sigla da Unidade da Federação (UF);
Unidade da Federação: nome por extenso da UF;
Coeficiente: coeficiente individual de participação de cada UF, em percentagem,
correspondente à participação final de cada UF na transferência.
2) IPI EXPORTAÇÃO - MEMÓRIA DE CÁLCULO DOS COEFICIENTES (ANEXO II) -
UF (Coluna A) - sigla da UF;
Valor das Exportações Jul/2024 a Jun/2025 (US$ FOB) (Coluna B) - valor dos
produtos industrializados exportados para o exterior na proporção do ICMS que deixou de ser
exigido em razão da não incidência prevista na alínea "a" do inciso X e da desoneração prevista
na alínea "f" do inciso XII, ambos do § 2º do art. 155 da Constituição Federal (LC 65/1991, art.
4º) calculado com base no valor sem frete (free on board - FOB, livre a bordo), em dólares, das
exportações realizadas no período de julho de 2024 a junho de 2025 pela UF, apurado pela
Secretaria de Comércio Exterior, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria,
Comércio e Serviços (SECEX/MDIC) (LC 61/1989, art. 1º, § 3º);
Participação Inicial (Coluna C) - percentual de participação de cada UF no valor total
das exportações, sem limitação (cada elemento da coluna B dividido pelo total da coluna B);
Participação com Trava (20%) (Coluna D) - percentual de participação de cada UF
no valor total das exportações, com limitação superior (trava) de 20% (cada elemento da
coluna B dividido pelo total da coluna B, mantendo-se em 20% a participação da UF que
ultrapassar esse percentual);
Participação Excedente (Coluna E) - percentual excedente aos 20% que será
redistribuído entre os demais participantes;
Participação das UFs abaixo da trava (Coluna F) - percentual de participação de
cada UF que ficou abaixo da trava dos 20%;
Redistribuição do Excedente (Coluna G) - participação de cada UF na redistribuição
do excedente, de forma proporcional à sua respectiva participação (cada elemento da coluna F
dividido pelo total da coluna F e, em seguida, multiplicado pelo total da coluna E);
Participação Final (Coluna H) - coeficiente final de participação percentual de cada
UF (soma das colunas D e G), com 6 casas decimais e total ajustado para 100,000000%.
PORTARIA-TCU Nº 113, DE 29 DE JULHO DE 2025
Restabelece valor para empenho e movimentação
financeira
nos
termos
do
art.
9º
da
Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,
combinado com o art. 69 da Lei nº 15.080, de 30 de
dezembro de 2024 (LDO
2025) e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 28, inciso XXXIX do Regimento Interno do TCU, e tendo em vista o
disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (LRF), combinado
com o art. 69 da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024 (LDO 2025), resolve:
Art. 1º Fica restabelecido, para empenho e movimentação financeira, o valor
constante do Anexo I desta Portaria, referente ao orçamento consignado ao Tribunal de
Contas da União, na Lei nº 15.121, de 10 de abril de 2025 (LOA), tendo-se por base o Relatório
de Avaliação de Receitas e Despesas Primárias do 3º Bimestre de 2025, sendo o valor total da
limitação acumulado até o 3º bimestre demonstrado no Anexo II desta Portaria.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art.1º desta Portaria e da alteração
orçamentária objeto da Portaria SOF/MP nº 163, de 12 de junho de 2025, publicada no
DOU de 13 de junho de 2025, fica alterado, na forma do Anexo III desta Portaria, o Anexo
Único da Portaria-TCU nº 72, de 06 de maio de 2025.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VITAL DO RÊGO
ANEXO I
03000 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Restabelecimento de limite de empenho e movimentação financeira
Em Reais
.
.P r o j e t o / At i v i d a d e
.Natureza
de Despesa
.Fo n t e
.Valor
. 28.846.0910.00UU.0002- Contribuições Regulares a
Organismos Internacionais de Direito Privado sem
Exigência de Programação Específica- PO 0001
3.3.80.00
0100
18.911,00
. .(Contribuição
à
Organização
das
Instituições
Supremas de Controle da Comunidade do Países de
Língua Portuguesa - OISCCPLP)
.
.
.
.
.Total
.18.911,00
ANEXO II
03000 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Demonstrativo da dotação orçamentária aprovada na LOA 2025 e limitação de
empenho e movimentação financeira acumulada
Em Reais
.
.Ação
.Natureza
de Despesa
.Dotação
Autorizada
.Limitação
de
Empenho
e
Movimentação
Financeira
. 28.846.0910.00UU.0002- Contribuições
Regulares a Organismos Internacionais de
Direito Privado sem Exigência de
Programação Específica- PO 0001
3.3.80.00
78.743,00
0,00
. .(Contribuição à Organização das Instituições
Supremas de Controle da Comunidade do
Países de Língua Portuguesa - OISCCPLP)
.
.
.
.
.T OT A L
.78.743,00
.0,00
Fechar