DOU 30/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 142, quarta-feira, 30 de julho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de reforma concedida pelo
Comando da Aeronáutica,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de reforma do sr. Jairo de Paula Baptista,
recusando seu registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-
fé, pelo interessado, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal;
9.3. determinar ao Comando da Aeronáutica que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta
deliberação,
os
pagamentos
decorrentes do
ato
impugnado,
sob
pena
de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. dê ciência desta deliberação ao sr. Jairo de Paula Baptista, alertando-o
de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não
providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a
notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação;
9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a
emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da
irregularidade apontada nestes autos.
10. Ata n° 25/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/7/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5073-
25/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência) e Benjamin Zymler
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5074/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 013.832/2024-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão civil.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Marta Maria Navegantes Barros (062.516.502-06).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região/PA e AP.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil instituída no âmbito
do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na
Constituição Federal, art. 71, III e IX, e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, V, e 39, II, em:
9.1. considerar ilegal a concessão de pensão civil à sra. Marta Maria
Navegantes Barros e negar registro ao respectivo ato;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pela
interessada, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte;
9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região que adote as
seguintes 
providências,
sob 
pena 
de
responsabilidade 
solidária
da 
autoridade
administrativa omissa:
9.3.1. dê ciência do teor desta deliberação à sra. Marta Maria Navegantes
Barros no prazo de quinze dias e faça juntar o comprovante de notificação a estes autos
nos quinze dias subsequentes;
9.3.2. suspenda os pagamentos dos proventos realizados com base no ato ora
impugnado no prazo de quinze dias.
10. Ata n° 25/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/7/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5074-
25/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência) e Benjamin Zymler
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5075/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 005.090/2022-9.
2. Grupo
II - Classe
de Assunto: I
- Embargos de
declaração (em
Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Carmen Helena Moscoso Lobato Almagro (375.277.033-34).
3.2. Recorrente: Carmen Helena Moscoso Lobato Almagro (375.277.033-34).
4. Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito
Santo.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Felipe José Nunes Rocha (7.977/OAB-MA) e outros,
representando Carmen Helena Moscoso Lobato Almagro.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos
ao Acórdão 3.705/2025-1ª Câmara, alusivo a aposentadoria concedida pelo Instituto
Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fulcro nos arts. 32 e 34 da Lei 8.443/1992, e diante das razões
expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos pela sra. Carmen Helena
Moscoso Lobato Almagro para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. dar ciência desta deliberação à embargante e à entidade de origem.
10. Ata n° 25/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/7/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5075-
25/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência) e Benjamin Zymler
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5076/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 008.369/2024-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsável: Jeane Carlina Saraiva e Ferreira de Souza (021.883.624-46).
4. Órgão/Entidade: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Nelito Lima Ferreira Neto (8.161/OAB-RN) e Glaydstone
de Albuquerque Rocha (7.325/OAB-RN), representando Jeane Carlina Saraiva e Ferreira de
Souza.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de tomada de contas
especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MDR),
em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União
por meio do Convênio 879.687/2018 (peça 55), firmado entre o referido ministério e o
Município de Alexandria/RN, que tinha por objeto a "Aquisição de Carreta Agrícola,
Grades Aradoras, Plaina Agrícola, Roçadeira Hidráulica e Tratores Agrícolas",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c",
da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas da Sra. Jeane
Carlina Saraiva e Ferreira de Souza, condenando-a ao pagamento das importâncias a
seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora,
calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito,
fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art.
23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento
Interno do TCU.
Débitos relacionados à Sra. Jeane Carlina Saraiva e Ferreira de Souza:
.
.Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
.Identificador
.
.20/12/2019
.657.470,32
.D
.
.24/9/2020
.5.270,56
.C
9.2. aplicar à Sra. Jeane Carlina Saraiva e Ferreira de Souza a multa prevista no
art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), fixando-
lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o
Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida
aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão
até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.4. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento
da(s) dívida(s) em até 36 parcelas mensais, incidindo, sobre cada parcela, corrigida
monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze
dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o
recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para
comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor
mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na
forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do
saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; e
9.5. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do
Rio Grande do Norte, ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e à
responsável.
10. Ata n° 25/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/7/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5076-
25/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência) e Benjamin Zymler
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5077/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 008.835/2023-3.
1.1. Apenso: 008.190/2025-9
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Raimundo Nonato Gomes de Oliveira (813.404.003-91).
4. Entidade: Município de Jatobá do Piauí - PI.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Luis Vitor Sousa Santos (12.002/OAB-PI) e Sergio Luiz
Oliveira Lobão Filho (22.382/OAB-PI), representando Raimundo Nonato Gomes de
Oliveira.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento autuado com o
objetivo de verificar o cumprimento da determinação alvitrada no subitem 9.6 do Acórdão
3.963/2019-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. aplicar ao Sr. Raimundo Nonato Gomes de Oliveira a multa de R$
30.000,00, com fulcro no art. 58, inciso VII, da Lei 8.443/1992;
9.2. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para que
o responsável comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da aludida quantia aos cofres
do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, quando paga após seu vencimento,
desde a data de prolação deste acórdão até a do efetivo recolhimento, na forma da
legislação em vigor, conforme os arts. 214, inciso III, alínea "a", e 269 do Regimento
Interno do TCU;
9.3. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação,
nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.4. dispensar o monitoramento do subitem 9.6 do Acórdão 3.963/2019-1ª
Câmara, com fulcro na Resolução TCU 315/2020 e na jurisprudência mais recente deste
Tribunal, em situações similares;
9.5. dar ciência ao Município de Jatobá do Piauí/PI de que:
9.5.1. a falta de regularização da propriedade ou do domínio do local de
execução de obras custeadas com recursos federais, verificada no Termo de Compromisso
TC/PAC 159/2009, viola as normas de regência da Fundação Nacional de Saúde (Funasa)
vigentes à época, estando atualmente em desacordo com o art. 26 da Portaria Conjunta
MGI/MF/CGU 33, de 30/8/2023; e
9.5.2. devem ser continuadas as medidas administrativas com vistas à
obtenção definitiva da titularidade do terreno onde foi construído o poço tubular na
localidade de Andrés, conforme o subitem 9.6 do Acórdão 3.963/2019-1ª Câmara;
9.6. dar ciência desta deliberação ao Sr. Raimundo Nonato Gomes de Oliveira,
ao Município e à Câmara Municipal de Jatobá do Piauí/PI; e
9.7. arquivar o processo.
10. Ata n° 25/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/7/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5077-
25/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência) e Benjamin Zymler
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.

                            

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