DOU 30/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 142, quarta-feira, 30 de julho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
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.1/9/2016
.55,25
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.1/9/2016
.101,15
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.1/9/2016
.1.921,85
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.9/9/2016
.3.049,97
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.450,00
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.1.000,00
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.16/9/2016
.2.776,95
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.157,25
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.2.987,75
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.25/10/2016
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.2.720,00
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.25,50
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.450,00
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.484,50
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.28/12/2016
.4.226,89
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.1.000,00
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.163,20
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.149,60
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.45,90
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.3.100,80
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.2.842,40
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.30/12/2016
.3.310,75
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.30/12/2016
.3.876,00
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.872,10
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.30/12/2016
.204,00
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.30/12/2016
.174,25
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.20/5/2016
.3.819,04
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.29/11/2016
.6.010,40
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.2/12/2016
.5.198,60
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.2/12/2016
.3.093,64
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.30/12/2016
.1.801,00
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.24/8/2016
.6.266,32
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.8/9/2016
.2.020,46
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.8/9/2016
.106,40
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.14/4/2016
.1.218,03
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.14/4/2016
.399,50
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.14/4/2016
.6.372,47
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.22/4/2016
.3.000,00
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.29/4/2016
.7.201,00
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.13/5/2016
.2.894,80
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.13/5/2016
.2.199,05
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.18/5/2016
.5.000,80
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.18/5/2016
.4.927,30
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.16/6/2016
.2.509,16
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.25/7/2016
.4.054,24
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.11/10/2016
.4.200,00
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.30/12/2016
.6.198,16
9.3. informar ao Município de Monte Santo/BA que a liquidação tempestiva do
débito atualizado monetariamente saneará o processo e permitirá que suas contas sejam
julgadas regulares com ressalva, dando-lhe quitação, nos termos do § 4º do art. 202 do
Regimento Interno do TCU, ao passo que a ausência desse pagamento tempestivo levará
ao julgamento pela irregularidade de suas contas, com imputação de débito a ser
atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, nos termos do art. 19 da Lei
8.443/1992.
10. Ata n° 25/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/7/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5082-
25/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência) e Benjamin Zymler.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5083/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 001.850/2023-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessadas: Fausta Fatima de Oliveira Lima, CPF 163.347.603-00; Jacinta
Braga de Oliveira, CPF 173.880.583-20; Maria Simone Cabral Lima, CPF 120.116.903-82.
4. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de atos de pensão militar
submetidos à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do
art. 71 da Constituição Federal de 1988, atos esses cadastrados e disponibilizados ao TCU
por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa
TCU 78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443/92, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento
Interno, em:
9.1. considerar tacitamente registrado, em 28/04/2025, o ato de concessão
inicial da pensão militar instituída por Joao Lima Filho em favor de Fausta Fatima de
Oliveira
Lima, Jacinta
Braga
de
Oliveira e
Maria
Simone
Cabral Lima
(ato
nºs
28626/2018);
9.2. encaminhar os autos à AudPessoal para, nos termos do subitem 9.2.1 do
Acórdão 122/2021 - TCU - Plenário, a adoção dos procedimentos necessários, mediante o
destaque do ato e a constituição de apartado, com vistas à revisão de ofício do ato de
concessão inicial da pensão militar instituída por Joao Lima Filho em favor de Fausta
Fatima de Oliveira Lima, Jacinta Braga de Oliveira e Maria Simone Cabral Lima (ato nºs
28626/2018);
9.3. dar ciência desta deliberação ao Comando do Exército;
9.4. considerar ilegal o ato de alteração da pensão militar instituída por Joao
Lima Filho em favor de Fausta Fatima de Oliveira Lima, Jacinta Braga de Oliveira e Maria
Simone Cabral Lima (ato nº 25881/2017), negando-lhe o registro correspondente, nos
termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.5. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU;
9.6. determinar ao órgão de origem que:
9.6.1. comunique às interessadas o
inteiro teor deste Acórdão, com
fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da
presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora
impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.6.2. alerte as Sras. Fausta Fatima de Oliveira Lima, Jacinta Braga de Oliveira
e Maria Simone Cabral Lima no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de eventuais recursos, caso não providos, não os exime da devolução dos
valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.6.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que as interessadas tiveram ciência desta deliberação;
9.6.4. emita novo ato de pensão, livre das irregularidades apontadas,
submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.7. determinar à AudPessoal que:
9.7.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.6.1
a 9.6.4 deste Acórdão; e
9.7.2. arquive os autos.
10. Ata n° 25/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/7/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5083-
25/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência) e Benjamin Zymler.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5084/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo: TC 006.481/2025-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria (alteração).
3. Interessada: Josina Maria Chilon, CPF 131.910.201-87.
4. Unidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA/GO.
5. Relator: Ministro - Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do
Regimento Interno desta Corte de Contas, em:
9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 3, relativo à aposentadoria de
Josina Maria Chilon, negando-lhe o correspondente registro, nos termos do art. 260, § 1º,
do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até
a data da ciência desta deliberação, com base no Enunciado 106 da Súmula;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do
Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir
da ciência da presente deliberação, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora
impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. dê ciência à interessada do inteiro teor deste Acórdão, alertando-a no
sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso
não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a
notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovantes de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.4. dar ciência desta deliberação ao Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA/GO;
9.5. determinar à AudPessoal que:
9.5.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1
a 9.3.3 deste aresto;
9.5.2. arquive os autos.
10. Ata n° 25/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/7/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5084-
25/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência) e Benjamin Zymler.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5085/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo: TC 009.266/2025-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Davi Faria Rocha, CPF 703.951.287-49.
4. Unidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
5. Relator: Ministro - Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 259, inciso II e 260,
§ 4º, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em:
9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 3, relativo à aposentadoria de
Davi Faria Rocha, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno, autorizando-lhe,
excepcionalmente, o correspondente registro, com supedâneo no inciso II do art. 7º da
Resolução 353/2023 desta Corte de Contas;
9.2. esclarecer ao órgão de origem que, a despeito da ilegalidade da
aposentadoria do interessado, a parcela alusiva à GDIBGE, por ter sido calculada conforme
à decisão judicial transitada em julgado e com o acordo homologado na fase de
cumprimento de sentença, poderá subsistir, sendo desnecessária a emissão de novo ato
concessório, esclarecendo ao gestor da desnecessidade da emissão de novo ato;
9.3. dar conhecimento desta deliberação ao Sr. Davi Faria Rocha e à Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;
9.4. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 25/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/7/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5085-
25/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência) e Benjamin Zymler.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5086/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 020.961/2024-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Ivanildo Barros da Silva, CPF 349.550.384-68.
4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria submetido
à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da
Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio
do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:

                            

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