DOU 30/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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247
Nº 142, quarta-feira, 30 de julho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 5078/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 010.558/2020-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Eliana Póvoas Pereira Estrela Brito (314.933.510-87); Fundação
Simon Bolivar (01.523.915/0001-44); Lisarb Crespo da Costa (352.973.440-34); e Luiz
Fernando Minello (429.818.320-34).
4. Entidade: Universidade Federal de Pelotas.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Sara Lazzarotto Correia Lima Cruz (69.136/OAB-RS),
representando Luiz Fernando Minello.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Universidade Federal de Pelotas (UFPel), em razão de não comprovação
da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio 18/2005 firmado com
a Fundação Simón Bolívar,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. excluir a Sra. Eliana Póvoas Pereira Estrela Brito da relação processual;
9.2. arquivar o presente processo, sem julgamento de mérito, em relação à
Fundação Simón Bolívar, à Sra. Lisarb Crespo da Costa e ao Sr. Luiz Fernando Minello, nos
termos do art. 212 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União; e
9.3. dar ciência desta deliberação à UFPel e aos responsáveis arrolados.
10. Ata n° 25/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/7/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5078-
25/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência) e Benjamin Zymler
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5079/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 011.953/2020-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em processo de
Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Clarice Veloso Neves Santos (336.470.466-04).
3.2. Recorrente: Clarice Veloso Neves Santos (336.470.466-04).
4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa em Minas Gerais.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Eduardo de Oliveira Lessa (134.927/OAB-MG) e outra,
representando Clarice Veloso Neves Santos.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
contra o Acórdão 8.408/2020-1ª Câmara, por meio do qual foi negado registro à
aposentadoria da interessada,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento
Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pela sra. Clarice Veloso Neves
Santos para, no mérito, negar a ele provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação à interessada e à entidade de origem.
10. Ata n° 25/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/7/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5079-
25/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência) e Benjamin Zymler
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5080/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 014.098/2024-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão civil.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Maria das Graças Casarsa (176.766.577-68).
4. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de pensão civil,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento na Constituição Federal, art. 71, III e IX, e na Lei
8.443/1992, arts. 1º, V, 39, II, e 45, em:
9.1. promover diligência junto ao Instituto Nacional do Seguro Social para que,
no prazo de quinze dias, demonstre o integral cumprimento do art. 24 da Emenda
Constitucional 103/2019 relativamente aos benefícios previdenciários recebidos pela sra.
Maria das Graças Casarsa, a saber, a manutenção de um único benefício previdenciário
pego pela autarquia e a aplicação do redutor a que se refere o § 2º do art. 24 ao outro,
haja vista a opção da interessada de receber integralmente a pensão paga pelo regime
próprio de previdência social da União;
9.2. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que:
9.2.1. adote as medidas cabíveis para buscar o ressarcimento dos valores
pagos a maior à sra. Maria das Graças Casarsa;
9.2.2. informe a este Tribunal, no prazo de sessenta dias, as providências
adotadas relativas ao subitem anterior;
9.3. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal que reinstrua
o processo tão logo seja cumprida a diligência a que se refere o subitem 9.1.
10. Ata n° 25/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/7/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5080-
25/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência) e Benjamin Zymler
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5081/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 047.076/2020-8
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Tomada de
Contas Especial)
3. Recorrente: Wolney Dias Ferreira (620.300.007-87)
4. Órgão: Secretaria de Estado de Polícia Militar do Rio de Janeiro - SEPM
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade técnica: não atuou
8. Representação legal: Marcelo Queiroz (OAB/RJ 128.559)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos
ao Acórdão 3.939/2025-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. nos termos dos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, conhecer do
presente recurso;
9.2. quanto ao mérito, negar-lhe provimento; e
9.3. dar ciência desta deliberação ao recorrente.
10. Ata n° 25/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/7/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5081-
25/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência) e Benjamin Zymler
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5082/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 000.535/2023-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinto).
3.2.
Responsáveis: Jorge
Jose de
Andrade (072.025.805-78);
Prefeitura
Municipal de Monte Santo - BA (13.698.766/0001-33).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Monte Santo - BA.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Maisa Mota Rios (OAB/BA 14.609), representando
Jorge Jose de Andrade.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à
Fome, em desfavor de Jorge José de Andrade, em razão da não comprovação da regular
aplicação dos recursos repassados pela União ao município de Monte Santo/BA, por meio
do Fundo Nacional de Assistência Social, na modalidade fundo a fundo, para a execução
dos Programas Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE), no exercício
de 2016,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. 
considerar 
revel 
o 
município 
de 
Monte 
Santo/BA, 
dando-se
prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, com fundamento no art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/92 e art. 202, §§3º, 4º
e 5º, do Regimento Interno do TCU, para que o Município de Monte Santo/BA efetue e
comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das quantias abaixo discriminadas aos
cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, atualizadas monetariamente até a data do
efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
.
.Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
.
.18/4/2016
.14.600,39
.
.26/4/2016
.1.000,00
.
.12/5/2016
.1.000,00
.
.17/5/2016
.1.162,80
.
.18/5/2016
.1.162,80
.
.19/5/2016
.61,20
.
.19/5/2016
.61,20
.
.6/6/2016
.20,40
.
.6/6/2016
.105,25
.
.6/6/2016
.387,60
.
.9/6/2016
.144,50
.
.9/6/2016
.2.745,50
.
.10/6/2016
.1.000,00
.
.16/6/2016
.7.200,48
.
.16/6/2016
.3.020,17
.
.20/6/2016
.110,50
.
.20/6/2016
.2.099,50
.
.22/6/2016
.2.546,42
.
.1/7/2016
.23,80
.
.1/7/2016
.18,70
.
.1/7/2016
.16,15
.
.1/7/2016
.452,20
.
.1/7/2016
.306,85
.
.8/7/2016
.1.648,00
.
.11/7/2016
.1.675,55
.
.12/7/2016
.1.000,00
.
.12/7/2016
.450,00
.
.13/7/2016
.1.734,75
.
.21/7/2016
.1.623,78
.
.21/7/2016
.4.064,16
.
.21/7/2016
.34,85
.
.21/7/2016
.20,40
.
.21/7/2016
.662,15
.
.21/7/2016
.387,60
.
.26/7/2016
.2.965,44
.
.26/7/2016
.4.213,14
.
.26/7/2016
.2.600,00
.
.28/7/2016
.124,95
.
.28/7/2016
.144,50
.
.28/7/2016
.110,50
.
.28/7/2016
.85,00
.
.28/7/2016
.2.374,05
.
.29/7/2016
.1.615,00
.
.1/8/2016
.2.099,50
.
.8/8/2016
.2.745,50
.
.9/8/2016
.2.461,11
.
.11/8/2016
.1.000,00
.
.11/8/2016
.450,00
.
.12/8/2016
.3.000,00
.
.15/8/2016
.729,15
.
.23/8/2016
.46,75
.
.23/8/2016
.888,25
.
.1/9/2016
.1.049,75

                            

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