DOU 30/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025073000249
249
Nº 142, quarta-feira, 30 de julho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.1. considerar legal o ato de concessão inicial de aposentadoria a Ivanildo
Barros da Silva (ato nº 33387/2022), autorizando-lhe o respectivo registro, nos termos do
§ 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. autorizar a AudPessoal a arquivar os presentes autos, cumpridos os termos
deste acórdão.
10. Ata n° 25/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/7/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5086-
25/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência) e Benjamin Zymler.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5087/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 022.560/2024-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Tokisaku Okuyama, CPF 091.512.497-15.
4. Órgão/Entidade: Polícia Rodoviária Federal.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria submetido
à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da
Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio
do Sistema e-Pessoal, na forma da Instrução Normativa TCU 78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar tacitamente registrado, em 28/04/2025, o ato de alteração da
aposentadoria concedida a Tokisaku Okuyama (ato nº 18815/2019);
9.2. encaminhar os autos à AudPessoal para, nos termos do subitem 9.2.1 do
Acórdão 122/2021 - TCU - Plenário, a adoção dos procedimentos necessários com vistas à
revisão de ofício do ato de alteração da aposentadoria concedida a Tokisaku Okuyama (ato
nº 18815/2019); e
9.3. dar ciência desta deliberação à Polícia Rodoviária Federal.
10. Ata n° 25/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/7/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5087-
25/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência) e Benjamin Zymler.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5088/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 023.448/2024-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessados: Arthur Pereira Gomes, CPF 198.963.217-36; Davi Pereira
Gomes, CPF 166.497.627-25; Karollyne Miele Gomes, CPF 134.274.107-22; Maria Elena de
Macedo Gomes, CPF 311.594.197-87; Maryanna da Silva Gomes, CPF 103.398.387-01;
Nathalia Ferreira Gomes, CPF 148.819.927-24; Pryscilla Miele Gomes, CPF 118.615.047-56;
Rayssa Crystianna da Silva Gomes Pizarro Greff, CPF 930.909.602-06.
4. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de pensão militar submetido
à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da
Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio
do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443/92, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno,
em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão inicial da pensão militar instituída por
Maurinho Gomes Filho em favor de Arthur Pereira Gomes, Davi Pereira Gomes, Karollyne
Miele Gomes, Maria Elena de Macedo Gomes, Maryanna da Silva Gomes, Nathalia Fe r r e i r a
Gomes, Pryscilla Miele Gomes e Rayssa Crystianna da Silva Gomes Pizarro Greff (ato nº
111343/2022), negando-lhe o registro correspondente, nos termos do § 1º do art. 260 do
Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. comunique aos interessados o
inteiro teor deste Acórdão, com
fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da
presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora
impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. alerte os Srs. Arthur Pereira Gomes, Davi Pereira Gomes, Karollyne Miele
Gomes, Maria Elena de Macedo Gomes, Maryanna da Silva Gomes, Nathalia Ferreira
Gomes, Pryscilla Miele Gomes e Rayssa Crystianna da Silva Gomes Pizarro Greff no sentido
de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não
providos, não os exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a
notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que os interessados tiveram ciência desta deliberação;
9.3.4. emita novo ato de pensão, livre das irregularidades apontadas,
submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento
Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.4. determinar à AudPessoal que:
9.4.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1
a 9.3.4 deste Acórdão; e
9.4.2. arquive os autos.
10. Ata n° 25/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/7/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5088-
25/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência) e Benjamin Zymler.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5089/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 023.594/2024-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessada: Elcina Costa de Carvalho, CPF 308.027.504-78.
4. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de pensão militar, submetido
à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da
Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio
do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443/92, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno,
em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão inicial da pensão militar instituída por
Manoel Vital de Carvalho em favor de Elcina Costa de Carvalho (ato nº 69849/2023),
negando-lhe o registro correspondente, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento
Interno desta Corte de Contas;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. comunique à interessada o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento
nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de
Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação,
e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. alerte a Sra. Elcina Costa de Carvalho no sentido de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a
exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.3.4. emita novo ato de pensão, livre das irregularidades apontadas,
submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento
Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.4. determinar à AudPessoal que:
9.4.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1
a 9.3.4 deste Acórdão; e
9.4.2. arquive os autos.
10. Ata n° 25/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/7/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5089-
25/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência) e Benjamin Zymler.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5090/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 023.627/2024-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessada: Cristiane Silva Domingos, CPF 146.697.327-73.
4. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de pensão militar submetido
à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da
Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio
do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443/92, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno,
em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão inicial da pensão militar instituída por
Sebastiao Domingos dos Santos Filho em favor de Cristiane Silva Domingos (ato nº
121948/2022), negando-lhe o registro correspondente, nos termos do § 1º do art. 260 do
Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. comunique à interessada o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento
nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de
Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação,
e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. alerte a Sra. Cristiane Silva Domingos no sentido de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a
exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.3.4. emita novo ato de pensão militar, livre das irregularidades apontadas,
submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento
Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.4. determinar à AudPessoal que:
9.4.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1
a 9.3.4 deste Acórdão; e
9.4.2. arquive os autos.
10. Ata n° 25/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/7/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5090-
25/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência) e Benjamin Zymler.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5091/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 023.761/2024-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessadas: Erykarla Luzia da Costa, CPF 043.348.781-05; Lilian Regina da
Costa, CPF 558.393.801-30.
4. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de pensão militar, submetido
à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da
Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio
do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443/92, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno,
em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão inicial da pensão militar instituída por
Enilde Vital da Costa em favor de Erykarla Luzia da Costa e Lilian Regina da Costa (ato nº
77098/2023), negando-lhe o registro correspondente, nos termos do § 1º do art. 260 do
Regimento Interno desta Corte de Contas;
Fechar