DOU 30/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 142, quarta-feira, 30 de julho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. comunique às interessadas o
inteiro teor deste Acórdão, com
fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da
presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora
impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. alerte as Sras. Erykarla Luzia da Costa e Lilian Regina da Costa no sentido
de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não
providos, não as exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a
notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que as interessadas tiveram ciência desta deliberação;
9.3.4. emita novo ato de pensão, livre das irregularidades apontadas,
submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento
Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.4. determinar à AudPessoal que:
9.4.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1
a 9.3.4 deste Acórdão; e
9.4.2. arquive os autos.
10. Ata n° 25/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/7/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5091-
25/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência) e Benjamin Zymler.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5092/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 023.960/2024-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessada: Maria Fatima Vasconcelos Ramos da Silva, CPF 791.361.253-34.
4. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de pensão militar, submetido
à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da
Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio
do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443/92, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão inicial da pensão militar instituída por
Pedro Marques da Silva em favor de Maria Fatima Vasconcelos Ramos da Silva (ato nº
90343/2022), negando-lhe o registro correspondente, nos termos do § 1º do art. 260 do
Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. comunique à interessada o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento
nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de
Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação,
e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. alerte a Sra. Maria Fatima Vasconcelos Ramos da Silva no sentido de que
o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos,
não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.3.4. emita novo ato de pensão, livre das irregularidades apontadas,
submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento
Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.4. determinar à AudPessoal que:
9.4.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1
a 9.3.4 deste Acórdão; e
9.4.2. arquive os autos.
10. Ata n° 25/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/7/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5092-25/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência) e Benjamin Zymler.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5093/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 027.981/2017-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. 
Interessado:
Fundo 
Nacional 
de 
Desenvolvimento
da 
Educação
(00.378.257/0001-81).
3.2. Responsáveis: Evaldo Oliveira da Cunha (509.934.452-68); Prefeitura
Municipal de Ipixuna do Pará - PA (83.268.011/0001-84).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Ipixuna do Pará - PA.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor do
Sr. Evaldo Oliveira da Cunha, prefeito municipal de Ipixuna do Pará nas gestões 2005-2008
e 2009-2012, em razão da omissão no dever de prestar contas das despesas realizadas com
recursos do Convênio 656511/2009, celebrado com o Município de Ipixuna do Pará, tendo
por objeto a construção de escola, no âmbito do Programa Nacional de Reestruturação e
Aparelhagem da Rede Escolar Pública de Educação Infantil (Proinfância), bem como pela
impugnação parcial das despesas realizadas com recursos do Pnate/2005,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revéis o Sr. Evaldo Oliveira da Cunha e o Município de Ipixuna
do Pará, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art.
12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. fixar novo e improrrogável prazo de quinze dias, com fundamento no art.
202, § 3º, do Regimento Interno do TCU, a contar da notificação, para que o Município de
Ipixuna do Pará efetue e comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia
abaixo destacada aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação,
atualizadas monetariamente a partir das datas indicadas até o efetivo recolhimento, na
forma da legislação em vigor:
.
.Data
.Valor (R$)
.
.6/11/2012
.3.386,23
9.3. dar ciência ao município de Ipixuna do Pará de que a liquidação tempestiva
do débito atualizado monetariamente saneará o processo e permitirá que suas contas
sejam julgadas regulares com ressalva, dando-lhe quitação, nos termos do art. 202, § 4º, do
Regimento Interno do Tribunal, e que a ausência de liquidação tempestiva resultará no
julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito a ser atualizado
monetariamente e acrescido de juros moratórios, nos termos do art. 19 da Lei
8.443/1992.
10. Ata n° 25/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/7/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5093-
25/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência) e Benjamin Zymler.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5094/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 030.105/2022-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Município de Laje do Muriaé/RJ (CNPJ 28.919.637/0001-03).
4. Órgão/Entidade: Município de Laje do Muriaé/RJ.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Caixa Econômica Federal, em desfavor do Município de Laje do Muriaé/RJ,
em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos do Contrato de Repasse
0326766-52/2010/Ministério do Esporte/Caixa (registro Siafi 735886), firmado para
recuperação da quadra de esportes do Colégio Municipal Lajense,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. fixar novo e improrrogável prazo de quinze dias, a contar da notificação,
com fundamento no art. 12, § 1º e 2º, da Lei 8.443/1992 e art. 202, § 2º e 3º, do RI/TCU,
para que o Município de Laje do Muriaé/RJ efetue e comprove, perante este Tribunal, o
recolhimento das quantias a seguir especificadas aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizadas monetariamente
a partir das datas
indicadas até a data
do efetivo
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
.
.Valor Histórico (R$)
.Data de Ocorrência
.
.14.625,00
.22/10/2012
.
.7.722,00
.17/12/2012
.
.50.778,00
.22/3/2013
9.2. dar ciência ao Município de Laje do Muriaé/RJ que a liquidação tempestiva
do débito, atualizado monetariamente, saneará o processo e permitirá que as contas sejam
julgadas regulares com ressalva, dando-lhe quitação, nos termos do § 4º do art. 202 do
RI/TCU, ao passo que a ausência dessa liquidação levará ao julgamento pela irregularidade
das contas, com imputação de débito a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros
de mora, nos termos do art. 19 da Lei 8443/1992.
10. Ata n° 25/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/7/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5094-
25/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência) e Benjamin Zymler.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5095/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 000.091/2022-7.
2. Grupo: I - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: E. M. Construções Eireli (17.620.735/0001-10); Noemia de
Sousa Jacob (263.131.972-91); Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Obras
Públicas do Governo do Estado do Pará (03.137.985/0001-90).
4. Entidade: Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Pará.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Pollyanna Fernanda Mota de Queiroz Benevides
(OAB/PA 16.107), representando Noemia de Sousa Jacob.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Pará, relativa à
aplicação dos recursos federais repassados ao município de Cachoeira do Arari/PA para
execução do termo de compromisso 236/2008.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revel a empresa E. M. Construções Eireli, para todos os efeitos,
dando-se prosseguimento ao processo, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei
8.443/1992;
9.2. acolher as alegações de defesa apresentadas pela Sra. Noêmia de Sousa
Jacob e pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas do
Governo do Estado do Pará, julgando suas contas regulares com ressalva e dando-lhes
quitação;
9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, I, 16, III, "b" e "c", 19 e 23, III,
da Lei 8.443/1992, as contas da empresa E. M. Construções Eireli, condenando-a ao
pagamento das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas
de juros de mora, calculados a partir da data indicada até a data do efetivo recolhimento,
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove,
perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres
da Fundação Nacional de Saúde, na forma da legislação em vigor, abatendo-se na
oportunidade os valores ressarcidos:
.
.Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
.Tipo da parcela
.
.6/5/2012
.209.185,00
.Débito
9.4. aplicar à responsável E. M. Construções Eireli a multa prevista no art. 57 da
Lei 8.443/1992, no valor de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), fixando prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214,
III, "a",
do RI/TCU),
o recolhimento
da dívida
ao Tesouro
Nacional, atualizada
monetariamente desde a data do presente acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se
pagos após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do RI/TCU e 28, II, da Lei
8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas as notificações;
9.6. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento da dívida em até 36
parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes
acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e
de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais
parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de
mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando a
responsável de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará
o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do RI/TCU;
9.7. dar ciência ao município de Cachoeira do Arari/PA e à Secretaria de Estado
de Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas do Estado do Pará quanto à necessidade de
adoção de medidas para atribuir ao município a titularidade das áreas onde foram

                            

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