DOU 30/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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252
Nº 142, quarta-feira, 30 de julho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 5100/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 033.306/2019-2.
2. Grupo: II - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Artemísia Mesquita de Almeida (102.437.633-87); Cuore
Distribuidora de Produtos Hospitalares Ltda. (08.412.584/0001-14); José Carlos Dorsa Vieira
Pontes (368.454.421-34); Marcelino Chehoud Ibrahim (447.664.751-00).
4. Entidade: Hospital Universitário Maria Aparecida Pedrossian - UFMS -
EBSERH.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Paulo Tadeu de Barros Mainardi Nagata (OAB/MS
3.533-B) e Ricardo Youssef Ibrahim (OAB/MS 4.660), representando Marcelino Chehoud
Ibrahim; Hélio Antônio dos Santos Filho (OAB/MS 6.006), representando Cuore
Distribuidora de Produtos Hospitalares Ltda.; Vinícius Carneiro Monteiro Paiva (OAB/MS
14.445) e Alexandre Janólio Isidoro Silva (OAB/MS 15.656), representando José Carlos
Dorsa Vieira Pontes; Maria Henriqueta de Almeida (OAB/MS 4.364-B), representando
Artemísia Mesquita de Almeida.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada
pela 
Empresa
Brasileira 
de
Serviços
Hospitalares, 
relacionada 
ao
superfaturamento na aquisição de materiais de órtese e prótese.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo relator, em:
9.1. excluir o Sr. Marcelino Chehoud Ibrahim e a Sra. Artemísia Mesquita de
Almeida da relação de responsáveis deste processo;
9.2. arquivar o processo em relação ao Sr. José Carlos Dorsa Vieira, por
ausência de pressupostos para desenvolvimento válido e regular do processo;
9.3. rejeitar as alegações de defesa da empresa Amplimed Distribuidora de
Produtos Hospitalares Ltda.;
9.4. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, I, 16, III, "b" e "c", 19 e 23, III,
da Lei 8.443/1992, as contas de Amplimed Distribuidora de Produtos Hospitalares Ltda.,
condenando-a ao pagamento da quantia a seguir especificada, atualizada monetariamente
e acrescida de juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a data do efetivo
recolhimento, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos
cofres da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, na forma da legislação
em vigor:
.
.Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
.
.4/4/2012
.108.150,00
9.5. aplicar à Amplimed Distribuidora de Produtos Hospitalares Ltda. a multa
prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais)
, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove,
perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento das dívidas ao Tesouro
Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a dos efetivos
recolhimentos, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor:
9.6. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do RI/TCU e 28, II, da Lei
8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas as notificações;
9.7. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento da dívida em até 36
parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes
acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e
de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das
demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os
juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor,
alertando a responsável de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela
importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do
RI/TCU;
9.8. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado
do Mato Grosso do Sul, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei
8.443/1992;
9.9. enviar cópia deste acórdão aos responsáveis, ao Hospital Universitário
Maria Aparecida Pedrossian e à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares;
9.10. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para
consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 25/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/7/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5100-
25/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência) e Benjamin Zymler.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 5101/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 014.311/2022-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Francisco Nelson Queiroz de Carvalho (771.228.443-15);
Melo & Carvalho Ltda. (09.605.539/0001-49).
4. Entidade: Fundo Nacional de Saúde/MS.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Afrânio de Sousa Melo Neto (OAB/CE 29.402),
representando Melo & Carvalho Ltda. e Francisco Nelson Queiroz de Carvalho.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde relativa à aplicação irregular de recursos do
Sistema Único de Saúde repassados ao estabelecimento farmacêutico Melo & Carvalho
Ltda., no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil, no período de janeiro de 2014
a junho de 2016.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Melo & Carvalho Ltda. e
pelo Sr. Francisco Nelson Queiroz de Carvalho;
9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Francisco Nelson Queiroz de Carvalho,
com base no art. 16, III, "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, III, da mesma
lei e com os arts. 1º, I, 209, II e III, e 214, III, do RI/TCU, e condená-lo, solidariamente com
o estabelecimento Melo & Carvalho Ltda., ao pagamento das quantias a seguir
especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprovem, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida
aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros
de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data do recolhimento, na forma
prevista na legislação em vigor:
.
.Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
.
.10/9/2012
.13,77
.
.10/9/2012
.19,20
.
.9/11/2012
.19,20
.
.20/11/2012
.13,77
.
.28/6/2013
.14,10
.
.31/7/2013
.7,80
.
.2/9/2013
.14,10
.
.2/10/2013
.7,80
.
.12/11/2013
.21,90
.
.7/2/2014
.3,90
.
.31/3/2014
.15,30
.
.31/3/2014
.1.837,87
.
.31/3/2014
.3,90
.
.31/3/2014
.3.386,70
.
.9/4/2014
.2.020,14
.
.16/4/2014
.89,10
.
.16/4/2014
.393,30
.
.16/4/2014
.66,90
.
.13/5/2014
.7,02
.
.13/5/2014
.2.434,41
.
.30/5/2014
.2,40
.
.30/5/2014
.79,20
.
.30/5/2014
.873,60
.
.30/5/2014
.43,20
.
.2/6/2014
.2,40
.
.2/6/2014
.97,50
.
.2/6/2014
.467,40
.
.6/6/2014
.3.176,73
.
.6/6/2014
.7,02
.
.4/7/2014
.599,70
.
.4/7/2014
.21,60
.
.4/7/2014
.3.430,53
.
.4/7/2014
.23,40
.
.4/7/2014
.7,02
.
.31/7/2014
.19,20
.
.31/7/2014
.1.651,20
.
.1/8/2014
.4.330,26
.
.9/9/2014
.2,40
.
.9/9/2014
.1.075,20
.
.9/9/2014
.4.211,82
.
.9/9/2014
.7,02
.
.9/9/2014
.27,30
.
.2/10/2014
.9,60
.
.2/10/2014
.3,90
.
.2/10/2014
.364,80
.
.3/10/2014
.4.769,28
.
.3/11/2014
.25,50
.
.3/11/2014
.855,00
.
.3/11/2014
.9,60
.
.3/11/2014
.4.844,07
.
.28/11/2014
.9,60
.
.28/11/2014
.2.125,20
.
.28/11/2014
.9,60
.
.28/11/2014
.5.524,11
.
.14/1/2015
.4.076,10
.
.14/1/2015
.4.694,85
.
.9/2/2015
.864,00
.
.10/2/2015
.5.833,89
.
.3/3/2015
.5.771,97
.
.3/3/2015
.672,00
.
.3/3/2015
.31,20
.
.3/3/2015
.76,50
.
.3/3/2015
.13,46
.
.2/4/2015
.21,60
.
.2/4/2015
.21,30
.
.2/4/2015
.13,46
.
.2/4/2015
.393,30
.
.2/4/2015
.5.424,03
.
.2/4/2015
.36,00
.
.5/5/2015
.2,40
.
.5/5/2015
.11,70
.
.5/5/2015
.13,46
.
.5/5/2015
.1.373,40
.
.5/5/2015
.5.890,77
.
.5/5/2015
.19,20
.
.12/6/2015
.5.481,00
.
.12/6/2015
.49,20
.
.12/6/2015
.25,56
.
.7/7/2015
.461,70
.
.7/7/2015
.49,20
.
.7/7/2015
.21,60
.
.7/7/2015
.7.282,17
.
.5/8/2015
.49,20
.
.5/8/2015
.7.439,13
.
.31/8/2015
.52,50
.
.31/8/2015
.8.510,94
.
.14/10/2015
.117,90
.
.14/10/2015
.210,90
.
.15/10/2015
.25,56
.
.15/10/2015
.8.868,10
.
.30/10/2015
.106,20
.
.30/10/2015
.9.283,23
.
.30/10/2015
.1.946,10
.
.30/10/2015
.109,20
.
.30/10/2015
.13,46
.
.18/12/2015
.13,46
.
.18/12/2015
.6.268,80
.
.18/12/2015
.11.353,86
.
.18/12/2015
.2,40
.
.18/12/2015
.13,46
.
.18/12/2015
.36,00
.
.18/12/2015
.108,60
.
.21/1/2016
.11.920,86
.
.21/1/2016
.5.578,80
.
.21/1/2016
.108,60
.
.21/1/2016
.13,46
.
.17/2/2016
.12.230,19
.
.17/2/2016
.6.743,99
.
.17/2/2016
.8,40
.
.17/2/2016
.2,40

                            

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