DOU 30/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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253
Nº 142, quarta-feira, 30 de julho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
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.17/2/2016
.77,40
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.9/3/2016
.72,60
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.9/3/2016
.49,20
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.9/3/2016
.11.009,70
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.9/3/2016
.14.037,03
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.9/3/2016
.19,20
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.9/3/2016
.26,92
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.1°/4/2016
.10.761,12
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.1°/4/2016
.11.032,50
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.1°/4/2016
.21,00
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.1°/4/2016
.44,70
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.1°/4/2016
.26,24
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.29/4/2016
.17,10
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.29/4/2016
.14,40
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.29/4/2016
.91,80
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.29/4/2016
.12.249,60
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.3/5/2016
.13,46
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.3/5/2016
.10.534,32
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.31/5/2016
.44,10
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.31/5/2016
.9.449,19
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.31/5/2016
.12.407,10
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.31/5/2016
.26,92
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.31/5/2016
.36,90
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.31/5/2016
.36,90
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.31/5/2016
.6,73
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.30/6/2016
.1,80
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.30/6/2016
.120,30
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.30/6/2016
.26,92
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.30/6/2016
.10.204,56
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.30/6/2016
.12.291,60
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.30/6/2016
.18,00
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.3/8/2016
.6,73
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.3/8/2016
.1.730,97
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.3/8/2016
.18,00
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.3/8/2016
.810,30
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.3/8/2016
.19,80
9.3. aplicar ao estabelecimento comercial Melo & Carvalho Ltda. a multa
prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do RI/TCU, no valor de R$ 51.000,00
(cinquenta e um mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde
a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na
forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do RI/TCU e 28, II, da Lei
8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.5. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36
parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes
acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para que comprovem, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira
parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para que comprovem o
recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado
monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na
legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do
pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos
termos do § 2º do art. 217 do regimento interno deste Tribunal;
9.6. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado
do Ceará, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16, da Lei 8.443/1992;
9.7. enviar cópia
deste acórdão ao Fundo Nacional de
Saúde e aos
responsáveis;
9.8. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para
consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos;
9.9. encerrar o processo e arquivar os autos.
10. Ata n° 25/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/7/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5101-
25/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência) e Benjamin Zymler.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 5102/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 004.467/2025-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Liette Benedita Cavalcante dos Santos (069.868.032-49).
4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de
aposentadoria,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71,
incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39 e 45, da Lei
8.443/1992, com os arts. 259 a 263, do Regimento Interno, e ainda com o art. 7º, § 2º, da
Resolução-TCU 353/2023, em:
9.1. considerar legal a aposentadoria de Liette Benedita Cavalcante dos Santos,
concedendo o registro ao ato correspondente;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé
(enunciado 106 da súmula da jurisprudência predominante do TCU);
9.3. determinar à unidade jurisdicionada que:
9.3.1. no prazo de quinze dias, corrija o percentual pago atualmente a título de
adicional por tempo de serviço para 14%, conforme fração informada no ato encaminhado,
sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e
disponibilize, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que a interessada
tomou conhecimento deste acórdão;
9.4. remeter cópia deste acórdão à unidade jurisdicionada.
10. Ata n° 25/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/7/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5102-
25/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler e Bruno Dantas (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto
Sherman Cavalcanti (na
Presidência).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5103/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 018.924/2021-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Nilcea Rosa de Souza Bastianelle (690.970.627-72).
3.2. Recorrente: Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (02.488.507/0001-61).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de pedido de reexame
interposto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17) contra o Acórdão
9.988/2024-TCU-Primeira Câmara, que negou registro ao ato de aposentadoria de Nilcea
Rosa de Souza Bastianelle,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento no artigo 48 da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 285 e 286
do Regimento Interno, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer e negar provimento ao pedido de reexame;
9.2. dar ciência deste acórdão à unidade jurisdicionada.
10. Ata n° 25/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/7/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5103-
25/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler e Bruno Dantas (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto
Sherman Cavalcanti (na
Presidência).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5104/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-007.583/2025-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Ana Maria Lucena Vieira (654.883.774-68).
1.2. Entidade: Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5105/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.605/2025-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: George Luiz Lins Machado Coelho (505.128.036-68).
1.2. Entidade: Fundação Universidade Federal de Ouro Preto.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5106/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.686/2025-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Angela Machado de Campos (473.819.730-49).
1.2. Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5107/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.692/2025-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Nina Rosa Dantas Medeiros (365.475.571-20); Ronaldo
Tavares Gomes (436.853.586-34).
1.2. Órgão: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5108/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.733/2025-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria Luzia Guadalupe Lopes (066.331.023-72).
1.2. Órgão: Advocacia-Geral da União.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5109/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal

                            

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