DOU 30/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025073000255
255
Nº 142, quarta-feira, 30 de julho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5122/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.267/2025-2 (REFORMA)
1.1. Interessados: Carlos Eduardo da Costa (037.922.934-04); Ivanildo Alves
Lopes (004.126.512-20); Jose Renato Barcelos Fabiao (031.850.792-72); Jose Renato
Barcelos Fabiao (031.850.792-72); Valter Ferreira de Souza (021.060.195-72).
1.2. Órgão: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5123/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de contas especial
ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, nos termos
dos pareceres uniformes emitidos nos autos, com fundamento nos arts. 1º, 2º, 8º e 11 da
Resolução TCU 344/2022.
1. Processo TC-005.670/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Adenilton dos Santos Meira (332.983.005-00).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Marcionílio Souza - BA.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5124/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 6º, inciso II, c/c
o art. 29, caput, da Instrução Normativa 98/2024 do TCU, quanto ao processo a seguir
relacionado, em arquivar os autos e dar ciência desta deliberação aos interessados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.208/2025-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Cosmo Ferreira de Oliveira (04.853.164/0001-12); Cosmo
Ferreira de Oliveira (126.340.262-34); Jackson Luiz da Cruz Pinelli (434.273.249-15); Luiz
Henrique Vilaça de Oliveira (022.979.794-60); Rodrigo Roubach (765.601.207-91).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Pesca e Aquicultura (extinta).
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5125/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da
Lei 8.443/1992, c/c os arts. 169, inciso VI, e 212 do RITCU, em arquivar a presente
tomada de contas especial, sem julgamento de mérito, ante a ausência de pressupostos
de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos dos
pareceres uniformes emitidos nos autos.
1. Processo TC-008.262/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: João Neto Alves Martins (153.385.412-20) e Marcellanne
Cristina Sobral Martins (948.016.902-97)
1.2. Órgão: Prefeitura Municipal de São João do Araguaia/PA
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé
1.5. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dar ciência do presente acórdão, acompanhado da instrução técnica
constante da peça 73, aos responsáveis, à Prefeitura Municipal de São João do
Araguaia/PA e ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
ACÓRDÃO Nº 5126/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, 8º e 11
da Resolução TCU 344, de 11/10/2022, c/c o art. 1º da Lei 9.873/1999, em reconhecer
a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU e, em razão disso, arquivar
o presente processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.216/2025-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Cássia Regina Zaffani Furlan (246.438.648-00).
1.2. Entidade: Município de Presidente Epitácio - SP.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5127/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I,
alínea "a", e 218 do Regimento Interno do TCU (RITCU) em:
1. Processo TC-013.322/2015-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 045.337/2021-7 (COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2.
Responsáveis:
Prefeitura
Municipal
de
Francisco
Alves
-
PR
(77.356.665/0001-67); Valter Cesar Rosa (794.708.159-04).
1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Francisco Alves - PR.
1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.7. Representação legal: Joao Vitor de Oliveira Botura (108964/OAB-PR),
representando Prefeitura Municipal de Francisco Alves - PR.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.8.1. expedir quitação à Prefeitura Municipal de Francisco Alves/PR, ante o
recolhimento do débito que lhe foi aplicado nos termos do subitem 9.1 do Acórdão
13.303/2021-1ª Câmara; e
1.8.2. encerrar os presentes autos nos termos do art. 169 do RITCU.
ACÓRDÃO Nº 5128/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992 e no art. 217 do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir
relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
autorizar o parcelamento do débito imputado ao Município de Luzilândia/PI,
por meio do Acórdão 7.046/2024-1ª Câmara,
em 120 (cento e vinte) parcelas
mensais;
fixar o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias a contar do
recebimento da notificação e o das demais a cada 30 (trinta) dias, com incidência de
correção monetária e juros de mora sobre o valor de cada parcela;
alertar a responsável de que a inadimplência de qualquer parcela acarretará
vencimento antecipado do saldo devedor; e
dar ciência desta deliberação ao representante legal do Município de
Luzilândia/PI e ao Ministério do Turismo.
1. Processo TC-019.631/2022-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Prefeitura Municipal de Luzilândia - PI (06.554.190/0001-75).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Luzilândia - PI.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Valber de Assuncao Melo (1934/OAB-PI) e Pablo
Rodrigues Reinaldo (10049/OAB-PI), representando Prefeitura Municipal de Luzilândia - PI.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5129/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 12, §§ 1º e 2º,
da Lei 8.443/1992 e no art. 202, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno do TCU, quanto ao
processo a seguir relacionado, em fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias,
a contar da notificação, para que a responsável Sertaneja de Cinema Ltda. comprove,
perante o Tribunal, o recolhimento do valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta
mil
reais)
aos
cofres
da
Agência
Nacional
do
Cinema
(Ancine),
atualizado
monetariamente a partir de 3/9/2015 até a data do efetivo recolhimento, na forma da
legislação em vigor, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.001/2024-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Carlos Alberto Prates Correia (345.159.177-49); Sertaneja
de Cinema Ltda (73.569.485/0001-02).
1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional do Cinema.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Rafael
Montezuma Rebula (153537/OAB-RJ),
representando Sertaneja de Cinema Ltda; Joao Prates Correia, representando Carlos
Alberto Prates Correia; Rafael Montezuma Rebula (153537/OAB-RJ), representando
Margarida Maria Ferreira de Oliveira.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5130/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres uniformes
emitidos nos autos, em:
a) reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em
razão disso, arquivar o presente processo em relação aos srs. Ivar Pereira Saldanha,
Antônio Roberto Silva Chagas, Carlos Magno de Souza do Nascimento, Nivaldo Andrade
Conceição, João Sales de Campos Neto e Eliana Vieira de Lima, nos termos dos arts. 1º
e 11 da Resolução TCU 344, de 11/10/2022, do art. 1º da Lei 9.873/1999 e do art. 169,
inciso III, do RI/TCU;
b) arquivar a presente tomada de contas especial, em relação ao sr. Antônio
Roberto Silva Chagas, referente às supostas irregularidades identificadas no âmbito das
concessões dos benefícios à sra. Evangelina Avelino Melo e ao sr. Vicente Pereira da
Silva, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e
regular do processo, com fundamento no art. 7º, inciso II, da IN-TCU 98/2024, bem
como no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 169, inciso VI, e 212 do
Regimento Interno do TCU, tendo em vista a verificação da insubsistência do débito;
e
c) dar ciência desta deliberação aos interessados.
1. Processo TC-023.043/2024-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Antonio Roberto Silva Chagas (224.095.305-59); Carlos
Magno de Souza do Nascimento (216.915.925-87); Eliana Vieira de Lima (451.643.044-
49); Ivar Pereira Saldanha (104.361.543-15); Joao Sales de Campos Neto (381.504.685-
87); Nivaldo Andrade Conceicao (177.883.075-72).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5131/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de
contas especial ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e
ressarcitória, nos termos dos pareceres uniformes emitidos nos autos, com fundamento
nos arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022.
1. Processo TC-025.727/2024-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: José Arlindo Silva Sousa (148.168.733-68).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Pinheiro - MA.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5132/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de
contas especial ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e
ressarcitória, nos termos dos pareceres uniformes emitidos nos autos, com fundamento
nos arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022.
1. Processo TC-026.148/2024-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Responsáveis:
Secretaria
de
Estado
do
Meio
Ambiente
e
Desenvolvimento
Sustentável -
Sds (05.562.326/0001-26);
Virgilio Mauricio Viana
(359.280.696-34).
1.2. Órgão/Entidade: Governo do Estado do Amazonas.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Fechar