DOU 30/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025073000254
254
Nº 142, quarta-feira, 30 de julho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.790/2025-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Elton Carlos Teixeira Gomes (244.115.151-72).
1.2. Órgão: Tribunal Superior do Trabalho.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5110/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, incisos II e V, e 169, incisos II e V, do Regimento
Interno, em autorizar o arquivamento do processo a seguir relacionado, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-011.833/2023-8 (APOSENTADORIA - MONITORAMENTO)
1.1. Interessada: Sandra Farias de Oliveira Cavalcante (516.787.301-06).
1.2. Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5111/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.585/2022-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Nilson de Souza Brito (115.569.432-53).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5112/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento na Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, c/c o Regimento Interno, art. 143, inciso II, e a Resolução 353/2023, art.
7º, inciso I, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir
relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.588/2024-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: José Raimundo Branco do Vale (320.276.212-53).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5113/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno, em:
a) determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal que, em
observância à tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário 636.553, faça consignar, na base de dados desta Corte, a anotação de
registro tácito do ato de pensão civil de interesse da sra. Elinete Torres Maia; e
b) considerar legais para fins de registro os demais atos de concessão a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.783/2024-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Elinete Torres Maia (023.279.284-43); Maria Ferreira dos
Santos (320.452.391-87); Maria Inez Torre de Sousa (294.879.433-15); Rita de Cassia Silva
Porto (056.124.031-00).
1.2. Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5114/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento na Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, c/c o Regimento Interno, art. 143, inciso II, e a Resolução 353/2023, art.
7º, inciso I, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, com a ressalva de que o
instituidor Carlos Alberto Froes Mendonça possuía tempo para aposentadoria com
proventos integrais, diferentemente do que foi consignado no formulário e-Pessoal
122163/2020:
1. Processo TC-017.017/2024-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Ana Maria Figueiredo Alhadas (473.181.126-00); Ariete Maria
Marques (338.842.502-72); Gilca Feres Rocha de Aguiar (388.288.046-53); Maria Estela
Mota de Resende (841.865.936-04); Maria Josefa Serrano Janez (273.769.978-90).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5115/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-027.097/2024-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Fátima Cristina de Barros dos Santos (483.040.187-72); Maria
Cecília Amaral de Souza (191.784.257-00); Maria José de Assis do Rêgo Coelho
(646.348.097-53); Natália Maria
Natale (279.672.550-20); Sônia Batista
de Jesus
(454.011.287-20).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto).
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5116/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento na Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, c/c o Regimento Interno, art. 143, inciso II, e a Resolução 353/2023, art.
7º, inciso I, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-027.183/2024-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Belmiro Moita Prado (347.517.427-87); Ivonete da Fonseca
Almeida (312.472.887-49); Maria Marlene Torres Veiga de Paula (169.847.493-87); Maria de
Fátima Brites Martins (826.301.357-72); Maria do Carmo Lemos da Silva (490.153.627-34).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5117/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-011.656/2025-5 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Aline Clemente de Almeida Lira (080.006.807-69); Dayse de
Matos Ferreira (960.044.447-15); Denise Pereira de Matos (683.863.467-87); Dilza Cristina
Baiao Costa (631.640.197-34); Eliane Clemente de Almeida (077.850.077-21); Helena Lacerda
Pereira Dantas (077.642.537-40); Leila Alice do Nascimento (092.640.057-65); Lilian Clemente
de Almeida (004.515.197-01); Marcia de Almeida Soares (855.957.567-72); Vivianne de
Carvalho Almada (111.599.077-22); Wendell Rian do Nascimento (131.692.397-59).
1.2. Órgão: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5118/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-011.659/2025-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Claudia Galvao Reis (034.560.206-43); Francisca Maria de
Souza Pereira (103.238.277-56); Ivone Aparecida Aguiar Cruz (118.603.048-85); Maria
Iracema de Aguiar (223.568.863-20); Marineide da Silva Ribeiro (694.628.443-72); Paula
Roberta de Aguiar (838.956.633-87); Vanessa Neves Galvao (058.774.226-77); Zenaid
Tavares Fernandes (062.266.017-95).
1.2. Órgão: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5119/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-002.765/2025-0 (REFORMA)
1.1. Interessado: Emanoel Fernandes da Cunha (365.278.407-30).
1.2. Órgão: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5120/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado - ressaltando
que o adicional por tempo de serviço, originalmente calculado em percentual acima do
devido, não mais integra a composição dos proventos -, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-011.917/2025-3 (REFORMA)
1.1. Interessado: Antonio Jorge Rodrigues Nunes (886.342.218-49).
1.2. Órgão: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5121/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado - ressaltando
que o adicional por tempo de serviço, originalmente calculado em percentual acima do
devido, não mais integra a composição dos proventos -, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-011.927/2025-9 (REFORMA)
1.1. Interessado: Luiz Fernando da Silva Marcos (741.153.677-68).
1.2. Órgão: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).

                            

Fechar