DOU 30/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 142, quarta-feira, 30 de julho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 5133/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos que tratam de tomada de contas especial
instaurada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), em razão de
indícios de irregularidades na aplicação dos recursos repassados pela União por meio do
convênio de registro Siafi 858.427, que tinha por objeto a "distribuição de água potável
adutora no Assentamento Dona Carmen",
Considerando que, após a realização de diligência junto ao Incra, restou
demonstrada a execução física do objeto, desconstituindo a irregularidade e o débito
consignados na instrução inicial da unidade técnica;
Considerando
que, regularmente
instaurado o
processo,
a elisão
da
irregularidade e/ou do débito ao longo da tramitação do feito deve conduzir ao
julgamento de mérito da tomada de contas especial;
Considerando que, nos termos do parecer do Ministério Público junto ao TCU
(MPTCU), "raciocinar de modo diverso significaria confundir admissibilidade com mérito
no julgamento das tomadas de contas especiais, ou seja, a confusão entre a relação
jurídica de direito processual e a relação jurídica de direito material";
Considerando que, conforme a teoria da asserção, de ampla aceitação na
doutrina e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a verificação das
condições da ação deve ser realizada com base nas afirmações feitas pelo autor na
petição inicial, e não após a análise aprofundada das provas trazidas aos autos;
Considerando que, aplicando a mencionada teoria no âmbito deste Tribunal,
a verificação da presença dos pressupostos para a constituição e o desenvolvimento
válidos da tomada de contas especial deve ocorrer a partir dos elementos enviados pelo
órgão responsável por sua instauração;
Considerando que, no presente caso, o Incra registrou que os responsáveis
arrolados não comprovaram a regular aplicação dos valores transferidos por meio do
convênio, com dano potencial correspondente aos valores transferidos;
Considerando que estes fatos somente foram infirmados após a dilação
probatória desenvolvida na fase externa da tomada de contas especial; e
Considerando que a ausência de citação não impede o julgamento de mérito
do processo, em analogia com o art. 332 do Código de Processo Civil;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados,
com base nos arts. 143, inciso I, alínea "b", e 208 do Regimento Interno do TCU, c/c
os arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, em julgar
regulares com ressalva as contas do sr. Átila Ramiro Menezes Dourado, dando-lhe
quitação; em dar ciência desta decisão ao responsável e ao Incra; e em arquivar o
presente processo, e acordo com o parecer do MPTCU:
1. Processo TC-029.019/2024-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Atila Ramiro Menezes Dourado (097.602.528-05).
1.2. Entidades: Município de Mirante do Paranapanema - SP e Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5134/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei
8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno do TCU, em dar quitação ao
responsável a seguir relacionado, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi
imputada por meio do Acórdão 11.489/2021-1ª Câmara, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. 
Processo
TC-008.978/2025-5 
(RECOLHIMENTO
ADMINISTRATIVO
PARCELADO)
1.1. Responsável: Lauro Oliveira Viana (718.405.753-87).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Piauí.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5135/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de representação a respeito de possíveis
irregularidades ocorridas no Pregão 90.012/2024, sob a responsabilidade do Distrito
Sanitário Especial Indígena de Manaus/AM (Dsei/Manaus), com valor estimado de R$
5.408.667,68, cujo objeto é a "prestação de serviços continuados de vigilância armada
e desarmada, para atender a Casai/Manaus, polos base e sede do Dsei/Manaus",
Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade
técnica, às peças 57 e 58;
Considerando a alegação de que
a empresa vencedora do certame
apresentou declaração falsa sobre o cumprimento da cota legal de contratação de
aprendizes, pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social; e erros em sua
composição de preços relativos a intervalo intrajornada, verbas indenizatórias, encargos
sociais, direitos trabalhistas, custos de reposição e supostas retenções ilegais na conta
vinculada;
Considerando que a Lei 14.133/2021 exige apenas declaração formal de
cumprimento das cotas na fase de habilitação (art. 63, IV), e não comprovação
documental imediata, e que a empresa vencedora do certame apresentou a declaração
exigida no sistema Comprasnet, conforme previsto no edital;
Considerando que a certidão do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE)
apresentada pela representante (Amazon Security) não era exigida no edital e foi
emitida após a fase de habilitação;
Considerando que a empresa Belém Rio apresentou certidões com status
"superior" (à cota mínima) antes e depois do pregão e o status "inferior" foi temporário,
causado pela contratação de 160 novos vigilantes, e que a jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho (TST) reconhece que o não preenchimento da cota não implica
automaticamente irregularidade, desde que haja esforços comprovados da empresa;
Considerando que a fiscalização do cumprimento das cotas está prevista para
ocorrer durante a execução contratual, conforme o edital e a Lei 14.133/2021;
Considerando que o intervalo intrajornada não exigia cobertura, pois os
postos são fechados nesse período, conforme a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT)
e que, mesmo assim, a empresa vencedora assumiu o custo do adicional de intrajornada
e apresentou contracheques como prova;
Considerando que a empresa assumiu formalmente todos os custos previstos
na planilha orçamentária e no contrato e a proposta da Belém Rio foi inferior ao valor
estimado e mais vantajosa que a da própria representante;
Considerando que a jurisprudência do TCU (Acórdãos 637/2017, 1.850/2020,
719/2018, 330/2012) não exige detalhamento absoluto dos custos unitários quando o
critério é menor preço global, bem como o fato de que a análise técnica concluiu não
haver inexequibilidade e que a proposta era viável e vantajosa;
Considerando, portanto, que a documentação apresentada pela empresa
vencedora atende aos requisitos legais e editalícios; a exigência de comprovação da cota
de PCD e reabilitados pode ser fiscalizada durante a execução contratual, conforme
previsto na Lei 14.133/2021; a proposta da empresa vencedora foi mais vantajosa para
a Administração, inclusive com economia em relação ao valor estimado;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados,
com base no arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU,
c/c o art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021 e art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014,
em conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade para, no
mérito, considerá-la improcedente, informar ao representante e ao Distrito Sanitário
Especial Indígena de Manaus/AM (Dsei/Manaus) o teor desta decisão, acompanhado da
instrução à peça 57, e arquivar o presente processo, nos termos dos pareceres
uniformes juntados aos autos:
1. Processo TC-004.144/2025-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1.
Interessados: 
Belem
Rio
Seguranca 
Ltda
(17.433.496/0003-51);
Dsei/manaus (00.394.544/0055-78).
1.2. Órgão/Entidade: Dsei/manaus.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Andressa Veronique Pinto Gusmão de Oliveira
(3554/OAB-AM), representando Amazon Security Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5136/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260
do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em
considerar legais para fins de registro os atos a seguir relacionados.
1. Processo TC-007.485/2025-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Alberto da Silva Santiago (767.167.167-34); Marcia Ferraz
(915.723.397-72); Mario Luiz de Souza (807.471.677-53); Paulo Cezar de Souza Faria
(807.356.307-04); Sergio Murilo Braz da Cunha (807.319.377-91).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria do Pessoal Civil da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5137/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260
do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em
considerar legal para fins de registro o ato a seguir relacionado.
1. Processo TC-009.955/2025-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei nº
8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei nº
8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Agência Brasileira de Inteligência - Recursos Sigilosos - PR.
1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.6. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5138/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260
do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em
considerar legais para fins de registro os atos a seguir relacionados.
1. Processo TC-010.032/2025-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Cleto de Sousa Caduda (186.981.668-49); Enio Pereira
Botelho (265.845.496-15); Fabio Mingatto da Costa Amorim (256.481.858-71).
1.2. Órgão/Entidade: Banco Central do Brasil.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5139/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260
do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em
considerar legal para fins de registro o ato a seguir relacionado.
1. Processo TC-010.087/2025-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Osmar Francisco Giuliani (187.924.990-15).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Pampa.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5140/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260
do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em
considerar legal para fins de registro o ato a seguir relacionado.
1. Processo TC-010.097/2025-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Claudio Dallago (084.655.171-34).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5141/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260
do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em
considerar legal para fins de registro o ato a seguir relacionado.
1. Processo TC-010.138/2025-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Helio de Brito Cavalcante (195.044.704-91).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

                            

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