DOU 30/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 142, quarta-feira, 30 de julho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 5154/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260
do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em
considerar legal para fins de registro o ato a seguir relacionado.
1. Processo TC-012.260/2025-8 (REFORMA)
1.1. Interessado: Joel Virginio da Silva (073.258.607-06).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5155/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260
do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em
considerar legais para fins de registro os atos a seguir relacionados.
1. Processo TC-012.270/2025-3 (REFORMA)
1.1. Interessados: Ivo Pereira da Silva (216.384.704-72); Jose Luiz Iellamo
Rodrigues (089.462.486-53); Luiz Fernando do Desterro (029.646.437-68); Luiz Fernando
do Desterro (029.646.437-68); Manoel Estelio de Souza Carvalho (002.281.333-00).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5156/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260
do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em
considerar legais para fins de registro os atos a seguir relacionados.
1. Processo TC-012.301/2025-6 (REFORMA)
1.1. Interessados:
Nilton Goncalves de Lima
(721.801.887-49); Roberto
Ornelas Bonifacio (777.798.358-04).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5157/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento
Interno/TCU, em dar quitação a Anderson Menezes (CPF 488.191.315-87), ante o
recolhimento integral da multa que lhe foi aplicada pelo subitem 9.3 do Acórdão
6419/2024 - 2ª Câmara, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.199/2022-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Anderson Menezes (488.191.315-87); José Arinaldo de
Oliveira Filho (149.193.975-34).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Frei Paulo - SE.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Cristiano Cesar Braga de Aragão Cabral (2.576/OAB-
SE) e Rafaela Ribeiro Lima (14272/OAB-SE), representando José Arinaldo de Oliveira
Filho; Pedro Augusto Fatel da Silva Targino Granja (9609/OAB-SE), representando
Anderson Menezes.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5158/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 169, inciso VI,
e 212 do Regimento Interno do TCU e art. 5º da Instrução Normativa-TCU nº 98/2024,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) determinar o arquivamento desta Tomada de Contas Especial, ante a
ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo; e
b) encaminhar cópia deste acórdão ao Ministério do Trabalho e Emprego
(MTE) e aos responsáveis, destacando que esta decisão pode ser acessada por meio do
endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-019.267/2023-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Responsáveis:
Fundação
Universidade
Federal
do
Tocantins
(05.149.726/0001-04); Marcio Antonio da Silveira (283.283.451-53).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Tocantins.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5159/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento
Interno/TCU, em dar quitação a Carlos Antônio Levi da Conceição, ante o recolhimento
integral da multa que lhe foi aplicada pelo subitem 9.1.1 do Acórdão 18.928/2021-TCU-
Segunda Câmara, e apensar este processo ao TC-006.616/2016-0, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1.
Processo
TC-003.878/2025-2
(RECOLHIMENTO
ADMINISTRATIVO
PARCELADO)
1.1. Responsável: Carlos Antônio Levi da Conceição (380.078.517-04).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5160/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 17, inciso IV, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 169,
incisos III, 234, 235 e 237 do Regimento Interno do TCU, e art. 103, § 1º, da Resolução-
TCU 259/2014, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) conhecer a representação e considerá-la improcedente;
b) encaminhar cópia deste acórdão e da instrução (peça 6) à Secretaria de
Saúde do Distrito Federal, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal e ao representante,
Sindicato dos Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde e Agentes Comunitários de
Saúde do Distrito Federal - SINDVACS/DF; e
c) arquivar o processo.
1. Processo TC-008.580/2025-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Governo do Distrito Federal.
1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.5.
Representação legal:
Ulisses Riedel
de Resende
(00968/OAB-DF),
representando Sindicato dos Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde e Agentes
Comunitários de Saúde do DF - SINDVACS/DF.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5161/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento
Interno/TCU, em dar quitação a Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Lt d a .
(05.340.639/0001-30), ante o recolhimento integral da multa individual a ela aplicada
por meio do subitem 9.1 do Acórdão 10038/2023-TCU-2ª Câmara, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-014.748/2023-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1.
Responsável:
Prime
Consultoria
e
Assessoria
Empresarial
Ltda
(05.340.639/0001-30).
1.2.
Interessado:
Prime
Consultoria
e
Assessoria
Empresarial
Ltda
(05.340.639/0001-30).
1.3. Órgão/Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo
no Estado do Goiás.
1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.7. Representação legal: Vinicius Eduardo Baldan Negro (450936/OAB-SP),
Mateus Cafundo Almeida (395031/OAB-SP) e outros, representando Prime Consultoria e
Assessoria Empresarial Ltda.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5162/2025 - TCU - 1ª Câmara
Considerando
tratar-se
de
representação
a
respeito
de
possíveis
irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 90026/2024, sob a responsabilidade
de Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE/BA), cujo objeto é a contratação de
empresa especializada na prestação de serviços continuados de vigilância nas
dependências da Justiça Eleitoral no Estado da Bahia - que compreenderá, além da mão
de obra, o fornecimento de todos os insumos de mão de obra (uniformes, EPIS e
equipamentos) necessários à execução dos serviços;
Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade
constantes no art. 235 do Regimento Interno do TCU, haja vista a matéria ser de
competência do Tribunal, referir-se a responsável sujeito a sua jurisdição, estar redigida
em linguagem clara e objetiva, conter nome legível, qualificação e endereço do
representante,
bem
como
encontrar-se
acompanhada
de
suficientes
indícios
concernentes à irregularidade ou ilegalidade;
Considerando que a unidade instrutora concluiu que em relação aos indícios
de irregularidades, apesar de não haver evidências para caraterização de fraude à
licitação mediante conluio sobre a declaração falsa da reserva de vagas, os elementos
constantes dos autos permitem, desde já, a avaliação quanto ao mérito da presente
representação como procedente, tendo em vista que tal exigência foi feita em momento
inoportuno e sem a realização de diligências;
Considerando que embora o TRE/BA não tenha agido de forma totalmente
correta, já que exigiu o cumprimento da reserva de vagas na fase de habilitação, e não
na assinatura do contrato, como também não realizou diligência para que oportunizasse
a empresa CEB a possibilidade de comprovação de esforços para contratação dos
aprendizes (o que pode ser considerado parcialmente suprido na apresentação de
evidências insuficientes nas suas contrarrazões recursais), entende-se que tais situações
não foram determinantes a ponto de alterar o resultado do certame;
Considerando a função pedagógica do
TCU, cabe orientar a unidade
jurisdicionada para que tal irregularidade não volte a se repetir em certames futuros,
para que somente se exija o cumprimento de reserva de vagas para aprendizes no
momento da assinatura e execução do contrato, e realize diligência da empresa, com
objetivo de oportunizar a possibilidade de que aquela demonstre esforços empreendidos
para preenchimento;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 169,
inciso V, 235 e 237, inciso VII, todos do Regimento Interno do TCU, e no art. 170, §4º,
da Lei 14.133/2021, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer a
representação e considerá-la procedente; adotar as medidas elencadas no subitem 1.6
a seguir; encaminhar cópia deste acordão e da instrução (peça 16) ao Tribunal Regional
Eleitoral da Bahia e à representante; e arquivar o processo.
1. Processo TC-024.464/2024-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.
1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação
legal: Joao Ricardo
de Oliveira,
representando Avi
Consultoria e Serviços de Segurança Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. dar ciência ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia - TRE/BA, com
fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes
impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico (PE) 90026/2024, para que
sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências
semelhantes:
a) exigência do cumprimento de reserva de vagas para jovens aprendizes no
momento da habilitação do certame, e não no momento da assinatura e execução do
contrato,
sem, inclusive,
abrir diligência
para
que a
empresa comprovasse
o
empreendimento de esforços para preenchê-las, em afronta aos arts. 63, inc. IV, 68, 92,
inc. XVII, 166 da Lei 14.133/2021, e à jurisprudência do Tribunal, a exemplo dos
Acórdãos 148/2025-TCUPlenário, relator Ministro Benjamin Zymler, 222/2025-TCU-2ª
Câmara, relator Ministro Augusto Nardes.
ACÓRDÃO Nº 5163/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II,
e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de
concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os
pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-009.571/2025-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Paulo Cesar de Campos Fonseca (220.232.757-68).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos
e Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
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