Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302025073100016 16 Nº 143, quinta-feira, 31 de julho de 2025 ISSN 1677-7069 Seção 3 EDITAL DE NOTIFICAÇÃO NOTIFICA EMPRESA MATEUS HENRIQUE SCHMIDT O Grupamento de Apoio de Canoas (GAPCO), diante das informações que instruem os autos do Processo n° 67278.002690/2025-19, e pelo fato de a empresa encontrar-se em local incerto e não sabido, NOTIFICA a empresa MATEUS HENRIQUE SCHMIDT, CNPJ n° 31.195.553/0001-70, para querendo, apresentar defesa prévia ao Ofício n° 200/ARC/3798, quanto a Notificação de Instauração de Processo Administrativo de Apuração de Irregularidade. As alegações devem ser encaminhadas pelo responsável ou procurador/representante legal, por escrito e assinada, acompanhada de todas as provas admitidas em direito, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, a contar da data da publicação desta notificação dirigida ao Ordenador de Despesas Sr. MARCOS PANDINO FERREIRA, Coronel Intendente, Chefe do Grupamento de Apoio de Canoas (GAPCO), no endereço: Av. Guilherme Schell, n 3950, Bairro Fátima/Canoas/RS, CEP: 92.200-630, mesmo local onde se encontram disponíveis os autos do processo para consulta, garantindo o contraditório e ampla defesa, haja vista a possível aplicação das penalidades administrativas que o caso requer. MARCOS PANDINO FERREIRA Coronel Intendente Chefe do Grupamento de Apoio de Canoas GRUPAMENTO DE APOIO DE MANAUS EXTRATO DE CONTRATO Nº 5/2025 - UASG 120630 Nº Processo: 67298.005009/2024-75. Pregão Nº 90073/2024. Contratante: GRUPAMENTO DE APOIO DE MANAUS. Contratado: 03.117.534/0001-90 - BRADOK SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA. Objeto: Contratação de serviços de outsourcing de impressão na modalidade de franquia mensal de páginas mais excedente destinados a atender as necessidades do GAP-MN e apoiadas. Fundamento Legal: LEI 14.133/2021 - Artigo: 28 - Inciso: I. Vigência: 20/03/2025 a 20/03/2030. VALOR PARA 60 MESES: R$ 86.821,50. Data de Assinatura: 20/03/2025. (COMPRASNET 4.0 - 20/03/2025). EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 2/2023 - UASG 120630 Número do Contrato: 30002/2023. Nº Processo: 67298.002170/2022-25. Inexigibilidade. Nº 7/2023. Contratante: GRUPAMENTO DE APOIO DE MANAUS. Contratado: 03.597.703/0001-37 - SITA INC DO BRASIL LTDA. Objeto: 2° termo aditivo cujo a finalidade é a prorrogação do prazo de vigência por mais 12 meses e reajustar 5,47% equivalente à R$ 2.179,10 (dois mil e cento e setenta e nove reais e dez centavos), referente ao período 04/2024 a 03/2025 conforme o índice ipca, nos termos do §8° do art. 65, da lei n° 8.666, de 1993. Onde o objeto é a cessão de uso a título oneroso para a implantação de estações datalink da concessionária sita. Vigência: 28/07/2025 a 28/07/2026. Valor Total Atualizado do Contrato: R$ 41.964,13. Data de Assinatura: 23/07/2025. (COMPRASNET 4.0 - 23/07/2025). EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 1/2024 - UASG 120630 Número do Contrato: 19/2024. Nº Processo: 67298.000783/2025-71. Pregão. Nº 90020/2024. Contratante: GRUPAMENTO DE APOIO DE MANAUS. Contratado: 02.938.883/0001-00 - G R CONSTRUCOES DE EDIFICACOES E REFORMAS LTDA. Objeto: acréscimo de r$ 480.727,96 que consistente na reforma da estrutura hidrossanitárias, serviços de infraestrutura e superestrutura, acabamento e impermeabilização das instalações da bamn, o que equivale a 25% do valor inicial atualizado do contrato e alteração da redação do termo de contrato em seu anexo (estudo técnico preliminar), por efeito da subcláusula 1.3.1 deste instrumento e subitem 5.1.7.3 do termo de referência, documento: 1° ta 019/2024 - assinado pela empresa - página 2/6 - hash md5: 4c774bf6894b2d41e8e1a614518b3da6 tópico "novas composições (acordão-tcu nº 1.238/2016 - plenário)", capítulo 4º do estudo técnico preliminar, de acordo com o art. 124, inciso i, alínea "a" da lei 14.133/2021 e art. 23, § 2º e incisos, da lei 14.133/2021 c/c art. 6º do decreto 7.983/2013: onde lê-se: "se valendo exclusivamente da tabela do sinapi/sicro, o valor adotado no contrato será o valor das tabelas para a região correspondente, considerando-se a tabela da data de apresentação das propostas ou do último reajuste concedido, sendo aplicado as mesmas condições alcançadas ao término do certame licitatório. Portanto, o mesmo desconto em relação ao orçamento estimado, obtido ao término da fase de negociação, será aplicada a nova composição. [...] anualmente as contratantes poderão atualizar o caderno de serviços comuns de engenharia das oms apoiadas pelo grupamento de apoio de manaus - se valendo exclusivamente da tabela do sinapi/sicro -, conforme suas necessidades definidas no pta e pgc ou documento que venha substituir tais instrumentos de planejamento da oms. A contratada deverá aceitar o novo caderno de serviço mantendo as condições ofertadas no certame licitatório." leia-se: "se valendo, principalmente, das tabelas do sinapi/sicro e subsidiariamente das demais tabelas públicas de referência, tais como seinfra, der, sudecap, iopes, sbc, sco, orse, emop, dentre outras fontes públicas reconhecidas, em atenção ao disposto no art. 23, § 2º e incisos, da lei 14.133/2021 c/c art. 6º do decreto 7.983/2013. O valor adotado no contrato/ordem de serviço será o valor das tabelas para a região correspondente, considerando- se a tabela da data de apresentação das propostas ou do último reajuste concedido, sendo aplicado as mesmas condições alcançadas ao término do certame licitatório. Portanto, o mesmo desconto em relação ao orçamento estimado, obtido ao término da fase de negociação, será aplicada a nova composição. Cabe ratificar que a utilização dessas fontes alternativas será restrita aos itens não contemplados pelo sinapi/sicro ou cuja composição se revele tecnicamente inadequada, assegurando, assim, a confiabilidade, precisão e exequibilidade do orçamento, bem como o resguardo ao interesse público e à conformidade legal da contratação, em atenção ao disposto no art. 23, § 2º e incisos, da lei 14.133/2021 c/c art. 6º do decreto 7.983/2013. Alterações pontuais em composições em única ordem de serviço, de modo a apresentar a melhor solução técnica para a administração militar no caso específico, deverá ser justificada na respectiva ordem de serviço sem a necessidade de termo aditivo para inclusão definitiva da composição. [...] anualmente as contratantes poderão atualizar o caderno de serviços comuns de engenharia das oms apoiadas pelo grupamento de apoio de manaus - se valendo, principalmente, das tabelas do sinapi/sicro e subsidiariamente das demais tabelas públicas de referência, tais como seinfra, der, sudecap, iopes, sbc, sco, orse, emop, dentre outras fontes públicas reconhecidas, em atenção ao disposto no art. 23, § 2º e incisos, da lei 14.133/2021 c/c art. 6º do decreto 7.983/2013 -, conforme suas necessidades definidas no pta e pgc ou documento que venha substituir tais instrumentos de planejamento da oms. A contratada deverá aceitar o novo caderno de serviço mantendo as condições ofertadas no certame licitatório.". Vigência: 29/07/2025 a 07/10/2025. Valor Total Atualizado do Contrato: R$ 2.403.639,79. Data de Assinatura: 29/07/2025. (COMPRASNET 4.0 - 29/07/2025). EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 1/2024 - UASG 120630 Número do Contrato: 27/2024. Nº Processo: 67298.001443/2024-86. Pregão. Nº 90020/2024. Contratante: GRUPAMENTO DE APOIO DE MANAUS. Contratado: 29.138.454/0001-05 - FORT FACILITIES ADMINISTRACAO DE OBRAS LTDA. Objeto: Acréscimo de r$ 75.924,33 que consistente na reforma da estrutura hidrossanitárias, serviços de infraestrutura e superestrutura, acabamento e impermeabilização das instalações da bamn, o que equivale a 25% do valor inicial atualizado do contrato. Alteração da redação do termo de contrato em seu anexo (estudo técnico preliminar), por efeito da subcláusula 1.3.1 deste instrumento e subitem 5.1.7.3 do termo de referência, tópico "novas composições (acordão- tcu nº 1.238/2016 - plenário)", capítulo 4º do estudo técnico preliminar, de acordo com o art. 124, inciso i, alínea "a" da lei 14.133/2021 e art. 23, § 2º e incisos, da lei 14.133/2021 c/c art. 6º do decreto 7.983/2013: onde lê-se: "se valendo exclusivamente da tabela do sinapi/sicro, o valor adotado no contrato será o valor das tabelas para a região correspondente, considerando-se a tabela da data de apresentação das propostas ou do último reajuste concedido, sendo aplicado as mesmas condições alcançadas ao término do certame licitatório. Portanto, o mesmo desconto em relação ao orçamento estimado, obtido ao término da fase de negociação, será aplicada a nova composição. [...] anualmente as contratantes poderão atualizar o caderno de serviços comuns de engenharia das oms apoiadas pelo grupamento de apoio de manaus - se valendo exclusivamente da tabela do sinapi/sicro -, conforme suas necessidades definidas no pta e pgc ou documento que venha substituir tais instrumentos de planejamento da oms. A contratada deverá aceitar o novo caderno de serviço mantendo as condições ofertadas no certame licitatório." leia-se: "se valendo, principalmente, das tabelas do sinapi/sicro e subsidiariamente das demais tabelas públicas de referência, tais como seinfra, der, sudecap, iopes, sbc, sco, orse, emop, dentre outras fontes públicas reconhecidas, em atenção ao disposto no art. 23, § 2º e incisos, da lei 14.133/2021 c/c art. 6º do decreto 7.983/2013. O valor adotado no contrato/ordem de serviço será o valor das tabelas para a região correspondente, considerando- se a tabela da data de apresentação das propostas ou do último reajuste concedido, sendo aplicado as mesmas condições alcançadas ao término do certame licitatório. Portanto, o mesmo desconto em relação ao orçamento estimado, obtido ao término da fase de negociação, será aplicada a nova composição. Cabe ratificar que a utilização dessas fontes alternativas será restrita aos itens não contemplados pelo sinapi/sicro ou cuja composição se revele tecnicamente inadequada, assegurando, assim, a confiabilidade, precisão e exequibilidade do orçamento, bem como o resguardo ao interesse público e à conformidade legal da contratação, em atenção ao disposto no art. 23, § 2º e incisos, da lei 14.133/2021 c/c art. 6º do decreto 7.983/2013. Alterações pontuais em composições em única ordem de serviço, de modo a apresentar a melhor solução técnica para a administração militar no caso específico, deverá ser justificada na respectiva ordem de serviço sem a necessidade de termo aditivo para inclusão definitiva da composição. [...] anualmente as contratantes poderão atualizar o caderno de serviços comuns de engenharia das oms apoiadas pelo grupamento de apoio de manaus - se valendo, principalmente, das tabelas do sinapi/sicro e subsidiariamente das demais tabelas públicas de referência, tais como seinfra, der, sudecap, iopes, sbc, sco, orse, emop, dentre outras fontes públicas reconhecidas, em atenção ao disposto no art. 23, § 2º e incisos, da lei 14.133/2021 c/c art. 6º do decreto 7.983/2013 -, conforme suas necessidades definidas no pta e pgc ou documento que venha substituir tais instrumentos de planejamento da oms. A contratada deverá aceitar o novo caderno de serviço mantendo as condições ofertadas no certame licitatório.". Vigência: 29/07/2025 a 28/11/2025. Valor Total Atualizado do Contrato: R$ 379.621,73. Data de Assinatura: 29/07/2025. (COMPRASNET 4.0 - 29/07/2025). EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 1/2024 - UASG 120630 Número do Contrato: 20/2024. Nº Processo: 67298.000427/2025-57. Pregão. Nº 90020/2024. Contratante: GRUPAMENTO DE APOIO DE MANAUS. Contratado: 06.331.756/0001-08 - JV SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA. Objeto: Acréscimo de r$ 227.305,78 que consistente na reforma da estrutura hidrossanitárias, serviços de infraestrutura e superestrutura, acabamento e impermeabilização das instalações da bamn, o que equivale a 25% do valor inicial atualizado do contrato. Alteração da redação do termo de contrato em seu anexo (estudo técnico preliminar), por efeito da subcláusula 1.3.1 deste instrumento e subitem 5.1.7.3 do termo de referência, documento: termo aditivo do contrato 020/2024 - página 2/5 - hash md5: 223b3af54bbffe71ae77ca46201d306d tópico "novas composições (acordão-tcu nº 1.238/2016 - plenário)", capítulo 4º do estudo técnico preliminar, de acordo com o art. 124, inciso i, alínea "a" da lei 14.133/2021 e art. 23, § 2º e incisos, da lei 14.133/2021 c/c art. 6º do decreto 7.983/2013: onde lê-se: "se valendo exclusivamente da tabela do sinapi/sicro, o valor adotado no contrato será o valor das tabelas para a região correspondente, considerando- se a tabela da data de apresentação das propostas ou do último reajuste concedido, sendo aplicado as mesmas condições alcançadas ao término do certame licitatório. Portanto, o mesmo desconto em relação ao orçamento estimado, obtido ao término da fase de negociação, será aplicada a nova composição. [...] anualmente as contratantes poderão atualizar o caderno de serviços comuns de engenharia das oms apoiadas pelo grupamento de apoio de manaus - se valendo exclusivamente da tabela do sinapi/sicro -, conforme suas necessidades definidas no pta e pgc ou documento que venha substituir tais instrumentos de planejamento da oms. A contratada deverá aceitar o novo caderno de serviço mantendo as condições ofertadas no certame licitatório." leia-se: "se valendo, principalmente, das tabelas do sinapi/sicro e subsidiariamente das demais tabelas públicas de referência, tais como seinfra, der, sudecap, iopes, sbc, sco, orse, emop, dentre outras fontes públicas reconhecidas, em atenção ao disposto no art. 23, § 2º e incisos, da lei 14.133/2021 c/c art. 6º do decreto 7.983/2013. O valor adotado no contrato/ordem de serviço será o valor das tabelas para a região correspondente, considerando- se a tabela da data de apresentação das propostas ou do último reajuste concedido, sendo aplicado as mesmas condições alcançadas ao término do certame licitatório. Portanto, o mesmo desconto em relação ao orçamento estimado, obtido ao término da fase de negociação, será aplicada a nova composição. Cabe ratificar que a utilização dessas fontes alternativas será restrita aos itens não contemplados pelo sinapi/sicro ou cuja composição se revele tecnicamente inadequada, assegurando, assim, a confiabilidade, precisão e exequibilidade do orçamento, bem como o resguardo ao interesse público e à conformidade legal da contratação, em atenção ao disposto no art. 23, § 2º e incisos, da lei 14.133/2021 c/c art. 6º do decreto 7.983/2013. Alterações pontuais em composições em única ordem de serviço, de modo a apresentar a melhor solução técnica para a administração militar no caso específico, deverá ser justificada na respectiva ordem de serviço sem a necessidade de termo aditivo para inclusão definitiva da composição. [...] anualmente as contratantes poderão atualizar o caderno de serviços comuns de engenharia das oms apoiadas pelo grupamento de apoio de manaus - se valendo, principalmente, das tabelas do sinapi/sicro e subsidiariamente das demais tabelas públicas de referência, tais como seinfra, der, sudecap, iopes, sbc, sco, orse, emop, dentre outras fontes públicas reconhecidas, em atenção ao disposto no art. 23, § 2º e incisos, da lei 14.133/2021 c/c art. 6º do decreto 7.983/2013 -, conforme suas necessidades definidas no pta e pgc ou documento que venha substituir tais instrumentos de planejamento da oms. A contratada deverá aceitar o novo caderno de serviço mantendo as condições ofertadas no certame licitatório.". Vigência: 29/07/2025 a 29/10/2025. Valor Total Atualizado do Contrato: R$ 1.136.528,93. Data de Assinatura: 29/07/2025. (COMPRASNET 4.0 - 29/07/2025).Fechar