DOU 31/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 143, quinta-feira, 31 de julho de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
NOTIFICA EMPRESA MATEUS HENRIQUE SCHMIDT
O Grupamento de Apoio de Canoas (GAPCO), diante das informações que
instruem os autos do Processo n° 67278.002690/2025-19, e pelo fato de a empresa
encontrar-se em local incerto e não sabido, NOTIFICA a empresa MATEUS HENRIQUE
SCHMIDT, CNPJ n° 31.195.553/0001-70, para querendo, apresentar defesa prévia ao Ofício n°
200/ARC/3798, quanto a Notificação de Instauração de Processo Administrativo de Apuração
de Irregularidade. As alegações devem
ser encaminhadas pelo responsável ou
procurador/representante legal, por escrito e assinada, acompanhada de todas as provas
admitidas em direito, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, a contar da data da publicação desta
notificação dirigida ao Ordenador de Despesas Sr. MARCOS PANDINO FERREIRA, Coronel
Intendente, Chefe do Grupamento de Apoio de Canoas (GAPCO), no endereço: Av. Guilherme
Schell, n 3950, Bairro Fátima/Canoas/RS, CEP: 92.200-630, mesmo local onde se encontram
disponíveis os autos do processo para consulta, garantindo o contraditório e ampla defesa,
haja vista a possível aplicação das penalidades administrativas que o caso requer.
MARCOS PANDINO FERREIRA Coronel Intendente
Chefe do Grupamento de Apoio de Canoas
GRUPAMENTO DE APOIO DE MANAUS
EXTRATO DE CONTRATO Nº 5/2025 - UASG 120630
Nº Processo: 67298.005009/2024-75.
Pregão Nº 90073/2024. Contratante: GRUPAMENTO DE APOIO DE MANAUS.
Contratado: 03.117.534/0001-90 - BRADOK SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA. Objeto:
Contratação de serviços de outsourcing de impressão na modalidade de franquia mensal
de páginas mais excedente destinados a atender as necessidades do GAP-MN e
apoiadas.
Fundamento Legal: LEI 14.133/2021 - Artigo: 28 - Inciso: I. Vigência: 20/03/2025 a
20/03/2030. VALOR PARA 60 MESES: R$ 86.821,50. Data de Assinatura: 20/03/2025.
(COMPRASNET 4.0 - 20/03/2025).
EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 2/2023 - UASG 120630
Número do Contrato: 30002/2023.
Nº Processo: 67298.002170/2022-25.
Inexigibilidade. Nº 7/2023. Contratante: GRUPAMENTO DE APOIO DE MANAUS. Contratado:
03.597.703/0001-37 - SITA INC DO BRASIL LTDA. Objeto: 2° termo aditivo cujo a finalidade
é a prorrogação do prazo de vigência por mais 12 meses e reajustar 5,47% equivalente à
R$ 2.179,10 (dois mil e cento e setenta e nove reais e dez centavos), referente ao período
04/2024 a 03/2025 conforme o índice ipca, nos termos do §8° do art. 65, da lei n° 8.666,
de 1993. Onde o objeto é a cessão de uso a título oneroso para a implantação de estações
datalink da concessionária sita. Vigência: 28/07/2025 a 28/07/2026. Valor Total Atualizado
do Contrato: R$ 41.964,13. Data de Assinatura: 23/07/2025.
(COMPRASNET 4.0 - 23/07/2025).
EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 1/2024 - UASG 120630
Número do Contrato: 19/2024.
Nº Processo: 67298.000783/2025-71.
Pregão. Nº 90020/2024. Contratante: GRUPAMENTO DE APOIO DE MANAUS. Contratado:
02.938.883/0001-00 - G R CONSTRUCOES DE EDIFICACOES E REFORMAS LTDA. Objeto:
acréscimo de r$ 480.727,96 que consistente na reforma da estrutura hidrossanitárias, serviços
de infraestrutura e superestrutura, acabamento e impermeabilização das instalações da bamn,
o que equivale a 25% do valor inicial atualizado do contrato e alteração da redação do termo de
contrato em seu anexo (estudo técnico preliminar), por efeito da subcláusula 1.3.1 deste
instrumento e subitem 5.1.7.3 do termo de referência, documento: 1° ta 019/2024 - assinado
pela empresa - página 2/6 - hash md5: 4c774bf6894b2d41e8e1a614518b3da6 tópico "novas
composições (acordão-tcu nº 1.238/2016 - plenário)", capítulo 4º do estudo técnico preliminar,
de acordo com o art. 124, inciso i, alínea "a" da lei 14.133/2021 e art. 23, § 2º e incisos, da lei
14.133/2021 c/c art. 6º do decreto 7.983/2013:
onde lê-se:
"se valendo exclusivamente da tabela do sinapi/sicro, o valor adotado no contrato será o valor
das tabelas para a região correspondente, considerando-se a tabela da data de apresentação
das propostas ou do último reajuste concedido, sendo aplicado as mesmas condições
alcançadas ao término do certame licitatório. Portanto, o mesmo desconto em relação ao
orçamento estimado, obtido ao término da fase de negociação, será aplicada a nova
composição.
[...]
anualmente as contratantes poderão atualizar o caderno de serviços comuns de engenharia
das oms apoiadas pelo grupamento de apoio de manaus - se valendo exclusivamente da tabela
do sinapi/sicro -, conforme suas necessidades definidas no pta e pgc ou documento que venha
substituir tais instrumentos de planejamento da oms. A contratada deverá aceitar o novo
caderno de serviço mantendo as condições ofertadas no certame licitatório."
leia-se:
"se valendo, principalmente, das tabelas do sinapi/sicro e subsidiariamente das demais tabelas
públicas de referência, tais como seinfra, der, sudecap, iopes, sbc, sco, orse, emop, dentre
outras fontes públicas reconhecidas, em atenção ao disposto no art. 23, § 2º e incisos, da lei
14.133/2021 c/c art. 6º do decreto 7.983/2013. O valor adotado no contrato/ordem de serviço
será o valor das tabelas para a região correspondente, considerando- se a tabela da data de
apresentação das propostas ou do último reajuste concedido, sendo aplicado as mesmas
condições alcançadas ao término do certame licitatório. Portanto, o mesmo desconto em
relação ao orçamento estimado, obtido ao término da fase de negociação, será aplicada a nova
composição. Cabe ratificar que a utilização dessas fontes alternativas será restrita aos itens não
contemplados pelo sinapi/sicro ou cuja composição se revele tecnicamente inadequada,
assegurando, assim, a confiabilidade, precisão e exequibilidade do orçamento, bem como o
resguardo ao interesse público e à conformidade legal da contratação, em atenção ao disposto
no art. 23, § 2º e incisos, da lei 14.133/2021 c/c art. 6º do decreto 7.983/2013. Alterações
pontuais em composições em única ordem de serviço, de modo a apresentar a melhor solução
técnica para a administração militar no caso específico, deverá ser justificada na respectiva
ordem de serviço sem a necessidade de termo aditivo para inclusão definitiva da
composição.
[...]
anualmente as contratantes poderão atualizar o caderno de serviços comuns de engenharia
das oms apoiadas pelo grupamento de apoio de manaus - se valendo, principalmente, das
tabelas do sinapi/sicro e subsidiariamente das demais tabelas públicas de referência, tais como
seinfra, der, sudecap, iopes, sbc, sco, orse, emop, dentre outras fontes públicas reconhecidas,
em atenção ao disposto no art. 23, § 2º e incisos, da lei 14.133/2021 c/c art. 6º do decreto
7.983/2013 -, conforme suas necessidades definidas no pta e pgc ou documento que venha
substituir tais instrumentos de planejamento da oms. A contratada deverá aceitar o novo
caderno de serviço mantendo as condições ofertadas no certame licitatório.". Vigência:
29/07/2025 a 07/10/2025. Valor Total Atualizado do Contrato: R$ 2.403.639,79. Data de
Assinatura: 29/07/2025.
(COMPRASNET 4.0 - 29/07/2025).
EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 1/2024 - UASG 120630
Número do Contrato: 27/2024.
Nº Processo: 67298.001443/2024-86.
Pregão. Nº 90020/2024. Contratante: GRUPAMENTO DE APOIO DE MANAUS. Contratado:
29.138.454/0001-05 - FORT FACILITIES ADMINISTRACAO DE OBRAS LTDA. Objeto: Acréscimo
de r$ 75.924,33 que consistente na reforma da estrutura hidrossanitárias, serviços de
infraestrutura e superestrutura, acabamento e impermeabilização das instalações da bamn,
o que equivale a 25% do valor inicial atualizado do contrato. Alteração da redação do termo
de contrato em seu anexo (estudo técnico preliminar), por efeito da subcláusula 1.3.1 deste
instrumento e subitem 5.1.7.3 do termo de referência, tópico "novas composições (acordão-
tcu nº 1.238/2016 - plenário)", capítulo 4º do estudo técnico preliminar, de acordo com o
art. 124, inciso i, alínea "a" da lei 14.133/2021 e art. 23, § 2º e incisos, da lei 14.133/2021
c/c art. 6º do decreto 7.983/2013:
onde lê-se:
"se valendo exclusivamente da tabela do sinapi/sicro, o valor adotado no contrato será o
valor das tabelas para a região correspondente, considerando-se a tabela da data de
apresentação das propostas ou do último reajuste concedido, sendo aplicado as mesmas
condições alcançadas ao término do certame licitatório. Portanto, o mesmo desconto em
relação ao orçamento estimado, obtido ao término da fase de negociação, será aplicada a
nova composição.
[...]
anualmente as contratantes poderão atualizar o caderno de serviços comuns de engenharia
das oms apoiadas pelo grupamento de apoio de manaus - se valendo exclusivamente da
tabela do sinapi/sicro -, conforme suas necessidades definidas no pta e pgc ou documento
que venha substituir tais instrumentos de planejamento da oms. A contratada deverá aceitar
o novo caderno de serviço mantendo as condições ofertadas no certame licitatório."
leia-se:
"se valendo, principalmente, das tabelas do sinapi/sicro e subsidiariamente das demais
tabelas públicas de referência, tais como seinfra, der, sudecap, iopes, sbc, sco, orse, emop,
dentre outras fontes públicas reconhecidas, em atenção ao disposto no art. 23, § 2º e
incisos, da lei 14.133/2021 c/c art. 6º do decreto 7.983/2013. O valor adotado no
contrato/ordem de serviço será o valor das tabelas para a região correspondente,
considerando- se a tabela da data de apresentação das propostas ou do último reajuste
concedido, sendo aplicado as mesmas condições alcançadas ao término do certame
licitatório. Portanto, o mesmo desconto em relação ao orçamento estimado, obtido ao
término da fase de negociação, será aplicada a nova composição. Cabe ratificar que a
utilização dessas fontes alternativas será restrita aos itens não contemplados pelo
sinapi/sicro ou cuja composição se revele tecnicamente inadequada, assegurando, assim, a
confiabilidade, precisão e exequibilidade do orçamento, bem como o resguardo ao interesse
público e à conformidade legal da contratação, em atenção ao disposto no art. 23, § 2º e
incisos, da lei 14.133/2021 c/c art. 6º do decreto 7.983/2013. Alterações pontuais em
composições em única ordem de serviço, de modo a apresentar a melhor solução técnica
para a administração militar no caso específico, deverá ser justificada na respectiva ordem
de serviço sem a necessidade de termo aditivo para inclusão definitiva da composição.
[...]
anualmente as contratantes poderão atualizar o caderno de serviços comuns de engenharia
das oms apoiadas pelo grupamento de apoio de manaus - se valendo, principalmente, das
tabelas do sinapi/sicro e subsidiariamente das demais tabelas públicas de referência, tais
como seinfra, der, sudecap, iopes, sbc, sco, orse, emop, dentre outras fontes públicas
reconhecidas, em atenção ao disposto no art. 23, § 2º e incisos, da lei 14.133/2021 c/c art.
6º do decreto 7.983/2013 -, conforme suas necessidades definidas no pta e pgc ou
documento que venha substituir tais instrumentos de planejamento da oms. A contratada
deverá aceitar o novo caderno de serviço mantendo as condições ofertadas no certame
licitatório.". Vigência: 29/07/2025 a 28/11/2025. Valor Total Atualizado do Contrato: R$
379.621,73. Data de Assinatura: 29/07/2025.
(COMPRASNET 4.0 - 29/07/2025).
EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 1/2024 - UASG 120630
Número do Contrato: 20/2024.
Nº Processo: 67298.000427/2025-57.
Pregão. Nº 90020/2024. Contratante: GRUPAMENTO DE APOIO DE MANAUS.
Contratado: 06.331.756/0001-08 - JV SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA. Objeto:
Acréscimo
de r$
227.305,78
que consistente
na
reforma da
estrutura
hidrossanitárias, serviços de infraestrutura e superestrutura, acabamento e
impermeabilização das instalações da bamn, o que equivale a 25% do valor
inicial atualizado do contrato. Alteração da redação do termo de contrato em
seu anexo (estudo técnico preliminar), por efeito da subcláusula 1.3.1 deste
instrumento e subitem 5.1.7.3 do termo de referência, documento: termo
aditivo 
do
contrato 
020/2024
- 
página
2/5 
-
hash 
md5:
223b3af54bbffe71ae77ca46201d306d tópico "novas composições (acordão-tcu nº
1.238/2016 - plenário)", capítulo 4º do estudo técnico preliminar, de acordo
com o art. 124, inciso i, alínea "a" da lei 14.133/2021 e art. 23, § 2º e incisos,
da lei 14.133/2021 c/c art. 6º do decreto 7.983/2013:
onde lê-se:
"se valendo exclusivamente da tabela do sinapi/sicro, o valor adotado no
contrato será o valor das tabelas para a região correspondente, considerando-
se a tabela da data de apresentação das propostas ou do último reajuste
concedido, sendo aplicado as mesmas condições alcançadas ao término do
certame licitatório. Portanto, o mesmo desconto em relação ao orçamento
estimado, obtido ao término da fase de negociação, será aplicada a nova
composição.
[...]
anualmente as contratantes poderão atualizar o caderno de serviços comuns de
engenharia das oms apoiadas pelo grupamento de apoio de manaus - se
valendo exclusivamente da tabela do sinapi/sicro -, conforme suas necessidades
definidas no pta e pgc ou documento que venha substituir tais instrumentos de
planejamento da oms. A contratada deverá aceitar o novo caderno de serviço
mantendo as condições ofertadas no certame licitatório."
leia-se:
"se valendo, principalmente, das tabelas do sinapi/sicro e subsidiariamente das
demais tabelas públicas de referência, tais como seinfra, der, sudecap, iopes,
sbc, sco, orse, emop, dentre outras fontes públicas reconhecidas, em atenção
ao disposto no art. 23, § 2º e incisos, da lei 14.133/2021 c/c art. 6º do decreto
7.983/2013. O valor adotado no contrato/ordem de serviço será o valor das
tabelas para a região correspondente, considerando- se a tabela da data de
apresentação das propostas ou do último reajuste concedido, sendo aplicado as
mesmas condições alcançadas ao término do certame licitatório. Portanto, o
mesmo desconto em relação ao orçamento estimado, obtido ao término da
fase de negociação, será aplicada a nova composição. Cabe ratificar que a
utilização dessas fontes alternativas será restrita aos itens não contemplados
pelo sinapi/sicro ou cuja composição se revele tecnicamente inadequada,
assegurando, assim, a confiabilidade, precisão e exequibilidade do orçamento,
bem como o resguardo ao interesse público e à conformidade legal da
contratação, em atenção ao disposto no art. 23, § 2º e incisos, da lei
14.133/2021
c/c
art. 6º
do
decreto
7.983/2013. Alterações
pontuais
em
composições em única ordem de serviço, de modo a apresentar a melhor
solução técnica para a administração militar no caso específico, deverá ser
justificada na respectiva ordem de serviço sem a necessidade de termo aditivo
para inclusão definitiva da composição.
[...]
anualmente as contratantes poderão atualizar o caderno de serviços comuns de
engenharia das oms apoiadas pelo grupamento de apoio de manaus - se
valendo, principalmente, das tabelas do sinapi/sicro e subsidiariamente das
demais tabelas públicas de referência, tais como seinfra, der, sudecap, iopes,
sbc, sco, orse, emop, dentre outras fontes públicas reconhecidas, em atenção
ao disposto no art. 23, § 2º e incisos, da lei 14.133/2021 c/c art. 6º do decreto
7.983/2013 -, conforme suas necessidades definidas no pta e pgc ou
documento que venha substituir tais instrumentos de planejamento da oms. A
contratada deverá aceitar o novo caderno de serviço mantendo as condições
ofertadas no certame licitatório.". Vigência: 29/07/2025 a 29/10/2025. Valor
Total 
Atualizado
do 
Contrato: 
R$
1.136.528,93. 
Data
de 
Assinatura:
29/07/2025.
(COMPRASNET 4.0 - 29/07/2025).

                            

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