DOU 01/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 144, sexta-feira, 1 de agosto de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
§ 5º. Se a medida disciplinar resultar em advertência ela deverá ser efetivada
por escrito e assinada pelo Presidente da Comissão Executiva, hierarquicamente
superior.
§ 6º. Se a decisão resultar em dissolução do Diretório, a Comissão Executiva
imediatamente superior nomeará Comissão Provisória, que poderá ser a prevista no § 2º,
deste artigo, na forma dos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 5º, deste Estatuto.
§ 7º. Da decisão caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, sem efeito
suspensivo, para o órgão de execução hierarquicamente superior, e para a Convenção
Nacional, se o ato for da Comissão Executiva Nacional.
§ 8º. As decisões proferidas em grau de recurso são irrecorríveis.
Art. 33. As medidas disciplinares previstas para os casos mencionados nos
artigos anteriores deste título serão:
I - advertência reservada;
II - advertência pública;
III - suspensão, por 3 (três) a 12 (doze) meses;
IV - cancelamento do registro de candidatura, caso seja candidato a cargo
eletivo;
V - destituição da função em órgão partidário;
VI - expulsão do Partido.
§ 1º. A pena de advertência reservada será aprovada pelo respectivo órgão de
execução e comunicada por seu Presidente ao infrator, de forma reservada, só se
tornando pública no caso de reincidência ou no caso de recurso.
§ 2º. A pena de cancelamento de registro de candidatura será aprovada pelo
respectivo órgão de execução, oportunidade em que será indicado, inclusive, o substituto,
na
forma
da
Lei
e
deste Estatuto,
devendo
tais
providências
ser
comunicadas
imediatamente à Justiça Eleitoral.
§ 3º. As demais penas previstas neste artigo devem ser aprovadas pela
respectiva Comissão Executiva, por maioria absoluta de votos.
§ 4º. A suspensão prevista no inciso III deste artigo implica a interdição do
exercício político-partidário e a exclusão do nome do infrator de chapas do Partido para
disputas eleitorais, durante o prazo da suspensão.
§ 5º. Sem prejuízo dos prazos estabelecidos, será assegurada ao acusado o
direito a ampla defesa e o contraditório.
§ 6º. Da pena imposta pela Comissão Executiva cabe recurso, no prazo de 5
(cinco) dias da ciência, sem efeito suspensivo, a Comissão Executiva hierarquicamente
superior.
§ 7º. Das decisões da Comissão Executiva Nacional cabe recurso a Convenção
Nacional, no mesmo prazo do parágrafo anterior, sem efeito suspensivo.
§ 8º. Decidida a aplicação das penas a que se referem os incisos III, IV, V e
VI deste artigo, elas deverão ser executadas pelo respectivo órgão de execução
partidário.
§ 9º. O cumprimento da decisão a que se refere o parágrafo anterior deverá
ser efetuado no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 10. Sem prejuízo de outras penas da Lei, deste Estatuto ou do Código de
Ética, estará sujeito às penalidades previstas neste artigo o filiado que infringir o
Programa ou o Estatuto do Partido nas seguintes ações ou procedimentos:
I - deixar de mencionar a sigla partidária em propaganda eleitoral;
II - fazer referências desairosas a outro candidato ou filiado do Partido;
III - apoiar, clara ou veladamente, candidato de outro partido ou de outra
coligação, em eleições das quais o Partido participe;
IV - utilizar cargo, função ou mandato público para auferir indevidamente
lucros em seu próprio benefício ou vantagens financeiras ou comerciais;
V - nomear para cargos ou funções de sua confiança parentes que não
tenham notória competência para o seu exercício;
VI - utilizar bens públicos, inclusive automóveis oficiais, para seu serviço
pessoal, de sua família ou de terceiros;
VII - se parlamentar, votar contra decisão tomada pelo órgão de execução de
seu nível;
VIII - infringir, através de ações, votos ou declarações públicas, as normas
estatutárias, a ética partidária, a linha político-partidária fixada pelos órgãos do Partido
ou as diretrizes legitimamente estabelecidas pela Comissão Executiva Nacional.
IX - agir com improbidade ou má exação no exercício de cargo ou função
pública ou partidária
ou assumir conduta pessoal reprovável.
X - se parlamentar, se opuser, pela atitude ou voto, contra a deliberação da
respectiva Executiva tomada através de "fechamento de questão".
Art. 34. Perderá automaticamente cargo ou função exercida em decorrência
da proporção partidária o parlamentar que deixar o Partido VOZ NO BRASIL, conforme
dispõe o artigo 26 da Lei nº 9.096/1995.
TÍTULO IV
DAS FINANÇAS E CONTABILIDADE
Art. 35. Constituem o patrimônio do Partido VOZ NO BRASIL:
I - Contribuições voluntárias dos filiados;
II - Doações de pessoas físicas e jurídicas, respeitada a legislação vigente;
III - Recursos do Fundo Partidário;
IV - Rendas de eventos e aplicações financeiras.
Art. 36. As contas bancárias do Partido serão movimentadas por meio das
assinaturas do Presidente do respectivo órgão de execução ou do Secretário- Geral, por
delegação do Presidente, sempre em conjunto com o Tesoureiro.
§ 1º. A Comissão Executiva dentro de sua respectiva circunscrição/jurisdição,
por sua maioria absoluta, designará a composição dos membros que irão promover a
movimentação bancária em conjunto com o Tesoureiro por meio de suas assinaturas, na
forma prevista no caput deste artigo.
§ 2º. A Comissão Executiva dentro de sua respectiva circunscrição, por sua
maioria absoluta, poderá autorizar o Presidente a delegar ao Secretário-Geral, através de
Ata da Comissão Executiva respectiva, todos os poderes necessários à administração
partidária.
Art. 37. Os depósitos e movimentações de recursos provenientes do Fundo
Partidário serão realizados em conta bancária aberta unicamente para movimentação de
tais recursos.
Art. 38. Os recursos do Fundo Partidário serão distribuídos entre os órgãos
nacionais, estaduais e municipais conforme critérios definidos pelo Diretório Nacional,
priorizando a manutenção da estrutura partidária e a promoção dos valores cristãos e
conservadores, bem como de incentivo à participação feminina na política.
Art. 39. O partido prestará contas anualmente à Justiça Eleitoral, conforme
exigido pela Lei nº 9.096/1995, sendo vedada qualquer forma de ocultação de receitas ou
despesas.
TÍTULO V
DAS BANCADAS
Art. 40. As bancadas do Partido VOZ NO BRASIL nas Câmaras Municipais,
Assembleias Legislativas e Distrital, Câmara dos Deputados e Senado Federal constituirão
suas lideranças, de acordo com as normas regimentais das suas respectivas Casas
Legislativas e diretrizes deste Partido, devendo adotar as regras abaixo discriminadas:
I - voto direto e aberto com chamada nominal em ordem alfabética;
II - quorum qualificado por maioria absoluta;
III - não serão admitidos votos por procuração;
IV - será considerado eleito líder da bancada o candidato que obtiver a
maioria dos votos válidos, não computados os brancos, nulos e as abstenções.
TÍTULO VI
DA FUSÃO, INCORPORAÇÃO E EXTINÇÃO
Art. 41. A fusão, incorporação ou extinção do Partido VOZ NO BRASIL será
decidida pela Convenção Nacional, por maioria absoluta, com registro no Tribunal
Superior Eleitoral (TSE).
Art. 42. Em caso de extinção, o patrimônio líquido será destinado a uma entidade
sem fins lucrativos, escolhida pelo Diretório Nacional, após a liquidação de eventuais dívidas.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 43. O lema oficial do Partido VOZ NO BRASIL é a defesa da religião, da
legalidade, da moralidade e da família.
§ 1º. As cores oficiais do PARTIDO VOZ NO BRASIL são o Azul, Verde e
Amarelo, simbolizando as cores da nossa Pátria, o Brasil.
§ 2º. O número do partido será definido na reunião de fundação e submetido
à aprovação pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, podendo ser alterado na forma da
lei.
Art. 44. A Comissão Executiva Nacional, por sua maioria absoluta, poderá
baixar instruções ou Resoluções que passarão a valer como norma estatutária até sua
aprovação definitiva em Convenção Nacional.
Parágrafo único - Na omissão estatutária a legislação vigente será aplicada
subsidiariamente para dirimir eventuais dúvidas e conflitos.
Art. 45. Na hipótese da dissolução do Partido, o seu patrimônio será destinado
a entidade congênere, cultural ou assistencial, escolhida pelo Diretório Nacional, por sua
maioria absoluta.
Art. 46. Os programas eleitorais de rádio e televisão serão planejados e
dirigidos por um membro da Comissão Executiva, designado por seu Presidente, e visarão
exclusivamente à divulgação da doutrina do Partido e de seu Programa, cabendo à
direção, nas eleições proporcionais, incluir ou não candidatos, no tempo que lhe for
atribuído.
Art. 47. A Comissão Executiva Nacional, por maioria, poderá adquirir imóveis
destinados ao funcionamento da sua Sede Social.
Parágrafo único - O imóvel retro mencionado deverá ser devidamente
mobiliado e decorado com recursos financeiros próprios oriundos da arrecadação,
contribuição ou doação partidária, os quais deverão ser incorporados ao patrimônio do
partido, para os fins de prestação de contas do exercício competente, junto ao Tribunal
Superior Eleitoral.
Art. 48. A Comissão Executiva Nacional, por maioria, poderá fixar remuneração
a seus membros, mediante ato administrativo próprio, que deverá ser custeada nos
termos da legislação vigente.
Art. 49. Eventual indenização por dano moral ou material decorrente de ato
praticado em campanha eleitoral, por candidato, militante ou filiado ao PARTIDO VOZ NO
BRASIL, deverão por estes serem suportados, integralmente, excluindo-se quaisquer
responsabilidades da agremiação partidária ou de seus dirigentes.
Parágrafo único. Os filiados não respondem solidária e nem subsidiariamente
pelas obrigações contraídas em nome da agremiação partidária.
Art. 50. O Diretório Nacional e sua respectiva Comissão Executiva Nacional,
eleitos em Convenção Nacional, realizada na data da aprovação do presente Estatuto
terão excepcionalmente seus mandatos estabelecidos até a data de 07 de fevereiro de
2030.
Parágrafo único - Os diretórios estaduais/distrital e municipais eleitos após a
aprovação deste Estatuto terão seu primeiro mandato de até um ano, contados do
registro junto ao órgão competente.
Art. 51. Nos termos da Lei 14.192/2021, serão garantidos o direito de
participação política da mulher, vedado qualquer ato de discriminação, obstrução e a
desigualdade de tratamento em virtude do sexo ou de raça no acesso às instâncias de
representação política e no exercício de funções públicas, devendo lhes ser assegurado a
isonomia e igualdade, sob pena de incorrer nas sanções éticas previstas neste Estatuto,
assim como na legislação referida neste artigo.
Art. 52. Este Estatuto e o Programa só poderão ser alterados ou reformados
por meio de convenção designada com este fim específico e mediante aprovação de, no
mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do diretório nacional.
Art. 53. Este Estatuto entrará em vigor, em todo o território nacional, a partir
de sua aprovação e publicação no Diário Oficial da União.
Belo Horizonte-MG, 31 de maio de 2025.
ALESSANDRO BERTOLINI DE PAIVA
Presidente - Partido Voz no Brasil
ACÁCIO WILDE EMILIO DOS SANTOS
Advogado - OAB/MG. 81.810
COMISSÃO PRÓ- FUNDAÇÃO DO SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS
AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO NO ESTADO DA BAHIA
EDITAL DE CONVOCAÇÃO
ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DE RE-RATIFICAÇÃO DE FUNDAÇÃO - O
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS AUXILIARES
DE TRANSPORTE AÉREO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições Estatutárias,
CONVOCA toda a categoria dos: TRABALHADORES EM EMPRESAS PRESTADORAS DE
SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO do Estado da Bahia, exceto as cidades de
Alagoinhas, Alcobaça, Araçás, Araci, Baianópolis, Baixa Grande, Barra, Barra do Choça,
Barreiras, Belmonte, Bom Jesus da Lapa, Bonito, Boquira, Brejolândia, Brotas de
Macaúbas, Brumado, Caculé, Caetité, Cairu, Camaçari, Campo Alegre de Lourdes, Campo
Formoso, Canavieiras, Canudos, Caravelas, Carinhanha, Cipó, Cocos, Condeúba, Coração
de Maria, Correntina, Cotegipe, Cristópolis, Encruzilhada, Esplanada, Euclides da Cunha,
Eunápolis, Feira de Santana, Formosa do Rio Preto, Gentio do Ouro, Guanambi,
Ibotirama, Ilhéus, Ipiaú, Ipirá, Iramaia, Irecê, Itaberaba, Itabuna, Itaeté, Itaju do Colônia,
Itapetinga,
Ituaçu, Ituberá,
Jaborandi, Jaguarari,
Juazeiro,
Lençóis, Luís Eduardo
Magalhães, Macaúbas, Malhada de Pedras, Maraú, Mata de São João, Mucugê, Mucuri,
Nova Viçosa, Paulo Afonso, Piatã, Planalto, Porto Seguro, Prado, Riachão das Neves, Ruy
Barbosa, Santa Cruz Cabrália, Santa Rita de Cássia, Santana, São Desidério, São Sebastião
do Passé, Serra do Ramalho, Sítio do Mato, Teixeira de Freitas, Ubaíra, Una, Utinga,
Valença, Vera Cruz, Vitória da Conquista e Wanderley, TRABALHADORES EM EMPR ES A S
PRESTADORAS DE SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO dos Estados de
Pernambuco; Alagoas e Sergipe, para participarem da Assembleia Geral Extraordinária de
Re-Ratificação da Fundação da Entidade, a ser realizada nos seguintes locais: 1) Praça
Gago Coutinho, S/N, Unid. Com. 1067 - H AC Aeroporto Internacional Deputado Luis
Eduardo Magalhães, São Cristóvão, Salvador/BA - CEP. 41520-970, CNPJ 06.990.661/0011-
60, 2) Praça Ministro Salgado Filho, S/N, Aeroporto Internacional Gilberto Freire, Ibura,
Recife-PE - CEP. 51210-010, CNPJ 06.990.661/0009-45; 3) De forma virtual, através de link
que deverá ser solicitado através do e-mail- eleicao.sinteata@gmail.com, bem como
através do whatsapp (11) 93729-2733, no dia 18 de setembro de 2025 às 9h em 1ª
convocação, conforme disposição estatutária, e às 10h em 2ª convocação, com qualquer
número de presentes da categoria, para discussão e deliberação da seguinte ordem do
dia: 1) Re- Ratificação da Fundação do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS
PRESTADORAS DE SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO DO ESTADO DA BAHIA,
para representar a categoria dos trabalhadores em empresas prestadoras de serviços
auxiliares de transporte aéreo, com base territorial no Estado da Bahia, para que passe
a representação ser da seguinte forma: TRABALHADORES EM EMPRESAS PRESTADORAS
DE SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO do Estado da Bahia, exceto as cidades
de Alagoinhas, Alcobaça, Araçás, Araci, Baianópolis, Baixa Grande, Barra, Barra do Choça,
Barreiras, Belmonte, Bom Jesus da Lapa, Bonito, Boquira, Brejolândia, Brotas de
Macaúbas, Brumado, Caculé, Caetité, Cairu, Camaçari, Campo Alegre de Lourdes, Campo
Formoso, Canavieiras, Canudos, Caravelas, Carinhanha, Cipó, Cocos, Condeúba, Coração
de Maria, Correntina, Cotegipe, Cristópolis, Encruzilhada, Esplanada, Euclides da Cunha,
Eunápolis, Feira de Santana, Formosa do Rio Preto, Gentio do Ouro, Guanambi,
Ibotirama, Ilhéus, Ipiaú, Ipirá, Iramaia, Irecê, Itaberaba, Itabuna, Itaeté, Itaju do Colônia,
Itapetinga,
Ituaçu, Ituberá,
Jaborandi, Jaguarari,
Juazeiro,
Lençóis, Luís Eduardo
Magalhães, Macaúbas, Malhada de Pedras, Maraú, Mata de São João, Mucugê, Mucuri,
Nova Viçosa, Paulo Afonso, Piatã, Planalto, Porto Seguro, Prado, Riachão das Neves, Ruy
Barbosa, Santa Cruz Cabrália, Santa Rita de Cássia, Santana, São Desidério, São Sebastião
do Passé, Serra do Ramalho, Sítio do Mato, Teixeira de Freitas, Ubaíra, Una, Utinga,
Valença, Vera Cruz, Vitória da Conquista e Wanderley, TRABALHADORES EM EMPR ES A S
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