DOU 01/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 144, sexta-feira, 1 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO CFM Nº 2.435, DE 3 DE JULHO DE 2025
Regulamenta, em âmbito nacional, a abertura, a
manutenção e o fechamento de delegacias dos CRMs e
a designação de delegados.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº
3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de
1958, considerando as deliberações tomadas na 21ª Sessão Plenária Extraordinária, realizada
em 3 de julho de 2025, resolve:
Art. 1º Os Conselhos Regionais de Medicina (CRMs) poderão criar e extinguir
delegacias, no exercício de sua autonomia administrativa, desde que comprovada a
necessidade e a capacidade financeira para sua instalação e manutenção.
Art. 2º A decisão sobre a abertura ou o fechamento das delegacias é de competência do Pleno
dos CRMs, sendo essa decisão passível de revisão pelo pleno do Conselho Federal de Medicina (CFM).
Parágrafo único. O Conselho Regional deverá encaminhar ao Conselho Federal,
sempre que solicitado, os dados e documentos comprobatórios que embasem a decisão pela
abertura, manutenção ou fechamento da delegacia.
Art. 3º As delegacias terão como função auxiliar o funcionamento dos CRMs nas
localidades onde houver demanda justificada, dispondo de estrutura para atendimento
cartorial a médicos e ao público em geral, fiscalização do exercício profissional em sua área de
circunscrição e atuação dos delegados designados em caráter honorífico.
Parágrafo único. O Conselho Regional deverá designar um ou mais conselheiros
para supervisionar o funcionamento das delegacias conforme regimento interno.
Art. 4º Os delegados serão médicos designados temporariamente pelos CRMs, de
forma honorífica e sem vínculo empregatício ou estatutário, para desempenhar funções
específicas delegadas pela presidência do CRM, sendo dispensada a exigência de concurso
público, nos termos da autonomia conferida pela Lei nº 3.268/1957.
§ 1º Os delegados exercerão funções auxiliares às atividades representativas,
judicantes e fiscalizatórias dos CRMs, conforme designação específica.
§ 2º Os CRMs não terão representações regionais, exceto as exercidas pelos
conselheiros eleitos ou delegados, conforme definidos por lei e nos termos desta resolução.
Art. 5º As delegacias deverão dispor de espaço físico adequado, próprio ou locado,
para o cumprimento de suas atribuições administrativas, fiscalizatórias e judicantes, sendo
vedada a criação de delegacias sem essa estrutura.
Parágrafo único. Fica vedada a criação ou manutenção de delegacias virtuais.
Art. 6º Os CRMs regulamentarão, por meio de resolução específica, os
procedimentos para designação e destituição dos delegados, a indenização dos atos por eles
praticados e o funcionamento das delegacias, respeitando os princípios da Lei nº 3.268/1957 e
as diretrizes desta resolução.
Parágrafo único. A indenização dos atos dos delegados não se configura em
remuneração fixa ou relação de emprego.
Art. 7 º Os CRMs deverão, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da
publicação desta resolução, promover a adequação da estrutura de suas delegacias às
disposições aqui estabelecidas.
Parágrafo único. As representações atualmente existentes deverão ser extintas.
Art. 8º Revoga-se a Resolução CFM nº 1.367/1993, publicada no D.O.U. de 14 de
maio de 1993, Seção I, p 6517.
Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data da publicação.
JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO
Presidente do Conselho
ALEXANDRE DE MENEZES RODRIGUES
Secretário-Geral
CAPÍTULO V
DAS PRERROGATIVAS E DIREITOS DO COODENADOR DE CURSO
Art. 7º São prerrogativas do coordenador do curso nos campos de estágio
curriculares para o devido cumprimento de seus deveres:
I - ter acesso garantido a recursos humanos, materiais e financeiros adequados
e compatíveis com a dimensão do curso e a complexidade dos campos de estágio, a fim de
viabilizar a implementação e a manutenção das condições necessárias à formação médica
e à segurança do paciente;
II - exercer autoridade deliberativa com autonomia e nas matérias relacionadas
à gestão pedagógica, ética e prática dos campos de estágio, incluindo a proposição de
rotinas, normas internas e a implantação de medidas corretivas e disciplinares quando
cabíveis, em conformidade com o PPC e a legislação;
III - ter acesso irrestrito e tempestivo a todas as informações, dados e registros
pertinentes à atuação de professores, preceptores e estudantes nos campos de estágio,
incluindo prontuários (com a devida salvaguarda ética e legal da confidencialidade),
relatórios de supervisão e avaliações de desempenho;
IV - ser consultado e ter sua anuência formal nos processos de celebração,
aditamento, rescisão e avaliação de convênios ou instrumentos congêneres que
estabeleçam ou modifiquem as condições dos campos de estágio do curso;
V - ter garantido o acesso a programas de formação e aperfeiçoamento
contínuo em gestão acadêmica, didática, ética e em temas relacionados à segurança do
paciente e à preceptoria em medicina.
Parágrafo único.
Caso as prerrogativas
aqui estabelecidas
não sejam
integralmente atendidas pela IES, o coordenador do curso deverá comunicar formalmente
o fato ao CRM, nos termos da Resolução CFM nº 2.056/2013.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 8º Os CRMs, sob a coordenação do CFM, têm a prerrogativa legal e ética
de fiscalizar todos os locais onde se exerça medicina, em todas as suas modalidades,
incluindo os campos de estágio de cursos de graduação em medicina e as atividades de
internato médico, visando garantir a qualidade do ensino-aprendizagem, a segurança do
paciente e o cumprimento das normas éticas e legais do exercício profissional.
§ 1º A fiscalização dos campos de estágio curriculares será realizada por
conselheiros e/ou médicos fiscais dos CRMs de forma programada ou por denúncia, que
terão acesso irrestrito e incondicional a todas as instalações, prontuários, documentos e
informações pertinentes à formação médica e à prática supervisionada, conforme previsto
no art. 6º, inciso VI, desta resolução.
§ 2º Constatado comprometimento das condições de infraestrutura, recursos
humanos, responsabilidade técnica, segurança do paciente ou da supervisão médica
adequados à formação, o CRM poderá, mediante decisão fundamentada, determinar
interdição ética, total ou parcial, temporária ou definitiva, das atividades médicas de
ensino no campo de estágio irregular.
§ 3º A interdição de um campo de estágio implica a imediata suspensão da
participação de estudantes de medicina em quaisquer atividades profissionais naquele
local, até que as irregularidades sejam devidamente sanadas e atestadas pelo CRM.
§ 4º O CRM comunicará formalmente ao MEC e demais órgãos competentes as
interdições para as providências administrativas e acadêmicas cabíveis.
§ 5º O coordenador do curso de medicina e a IES serão notificados das
irregularidades e terão prazo para apresentar defesa e promover as adequações
necessárias, sob pena de interdição da atividade médica de ensino no campo de estágio
irregular.
Art. 9º É vedado ao coordenador de campos de estágio participar da execução,
direta ou indireta, de convênios ou quaisquer outros termos obrigacionais, para a
realização de estágios ou internatos, destinados a alunos oriundos de faculdades/cursos de
medicina de outros países, junto a instituições de saúde privada, filantrópica ou pública.
Parágrafo único. Excetuam-se do mandamento disposto no caput do artigo os
hospitais públicos universitários, quando da vigência de acordo oficial celebrado entre as
universidades.
CAPÍTULO VII
DO REGISTRO DOS COORDENADORES
Art. 10. É dever da IES informar ao CRM a identidade do médico designado
como coordenador de curso de graduação em medicina, para cada um dos seus campi que
ofereçam o curso, com a data de início de suas atribuições no cargo, assim como seu
desligamento ou substituição.
§ 1º As IES têm o dever de notificar o CRM, tempestivamente e em prazo
máximo de 15 (quinze) dias, sobre a designação de um novo coordenador do curso de
medicina ou sobre a cessação das funções do coordenador anterior.
§ 2º As notificações devem ser formalizadas por meio de ofício para o CRM,
sendo permitido o encaminhamento de uma via assinada digitalmente, anexada a e-mail,
para a conta do CRM constante em seu sítio oficial.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. A interdição ética dos campos de estágio poderá ser decretada quando
não forem atendidas as condições mínimas exigidas pela Resolução CFM nº 2.056/2013 e
demais legislações pertinentes, devendo a tramitação nos CRMs observar o disposto na
Resolução CFM nº 2.062/2013.
Parágrafo único. O CFM poderá revisar, em sede recursal, as interdições éticas
decretadas pelos CRMs.
Art. 12. Os médicos que assumirem coordenações de cursos de graduação em
medicina devem assegurar que a IES tenha toda a infraestrutura prevista nesta resolução
e nas normas legais vigentes.
Art. 13. É obrigatório o exercício presencial do coordenador.
Art. 14. Fica criado no âmbito do CFM o sistema específico com a consolidação
das informações de todos os coordenadores de cursos de medicina em campos de estágio
do país.
Art. 15. Esta resolução entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias a contar
da data de sua publicação.
JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO
Presidente do Conselho
ALEXANDRE DE MENEZES RODRIGUES
Secretário-Geral
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO
RESOLUÇÃO CREF4/SP Nº 209, DE 28 DE JULHO DE 2025
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO -
CREF4/SP, no uso de suas atribuições regimentais, nos termos da legislação em vigor, e:
CONSIDERANDO o disposto no inciso IV do art. 6º e inciso VIII do art. 70, do
Regimento Interno do CREF4/SP (aprovado pela Resolução CONFEF nº. 481/2023);
CONSIDERANDO o disposto no inciso II do art. 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar o quadro de gestão à realidade
atual do CREF4/SP;
CONSIDERANDO que a nova estrutura aprimorará a eficiência e governança;
CONSIDERANDO a deliberação da 298ª Plenária Ordinária de 26/07/2025; resolve:
Art. 1º - Fica criado o emprego de confiança de Encarregado de Arrecadação
Financeira, com as atribuições, requisitos e vencimentos dispostos nos Anexos I desta
Resolução
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor nesta data, alterando no que couber a
Resolução CREF4/SP nº 095/2017 e as demais que compõem o PCCS.
RIALDO TAVARES
Presidente do Conselho
ANEXO I
ENCARREGADO DE ARRECADAÇÃO FINANCEIRA
SITUAÇÃO: FUNÇÃO DE CONFIANÇA
Coordena e orienta as atividades desempenhadas pelos demais funcionários
envolvidos no atendimento ao PEF, tanto presencialmente como por meios eletrônicos,
inclusive nos eventos externos realizados pelo CREF4;
Supervisiona o dashboard dos atendimentos, filtra e direciona para os
atendentes de acordo com as prioridades;
Supervisiona a qualidade do atendimento prestado;
Presta suporte aos funcionários, esclarecendo dúvidas e realizando correções
manuais em sistema conforme necessário;
Elabora e controla a escala dos funcionários referente ao atendimento
presencial e remoto;
Fornece e solicita à Procuradoria documentos, relatórios e demais documentos
pertinentes aos trâmites de execuções fiscais;
Realiza cálculos específicos e edições manuais em sistema, em especial aqueles
que demandem conhecimento do funcionamento de maneira mais ampla;
Mantém contato constante com a
Tesouraria e Contabilidade para a
identificação dos depósitos judiciais recebidos na conta corrente do Conselho, bem como
realiza o devido abatimento da dívida;
Aponta quaisquer inconsistências sistêmicas encontradas, sugerindo a devida
atualização e providenciando a correção manual, quando possível e necessário;
Fornece à Contabilidade Interna informações que venham a ser solicitadas, a
fim de subsidiar relatórios e lançamentos contábeis necessários;
Atendimento às solicitações recebidas pela Ouvidoria;
Acompanhamento junto ao sistema financeiro, dos profissionais isentos,
baixados e transferidos para lançamento e exclusão de anuidades, quando for o caso;
Nos afastamentos legais dos demais Encarregados do Departamento Financeiro
acumula as funções destes;
Executa outras atividades correlatas à função.
REQUISITOS: Preferencialmente Nível Superior em Economia, Administração,
Ciências Contábeis ou Educação Física;
Registro no respectivo Conselho Profissional quando couber;
Boa redação e comunicação;
Domínio do Microsoft Office;
Disponibilidade para viagens;
Vencimento: Classe FC 2.
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 5ª REGIÃO
RESOLUÇÃO CREF5 Nº 145, DE 31 DE JULHO DE 2025
Dispõe sobre a 1ª Reformulação Orçamentária do
Conselho Regional de Educação Física da Quinta Região
-CREF5/CE, do exercício de 2025.
O CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA QUINTA REGIÃO - CREF5/CE, no
uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 9.696, de 01 de setembro de 1998 e alterações
regulamentadas pela Lei nº 14.386, de 27 de junho de 2022:
CONSIDERANDO a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1.964;
CONSIDERANDO o artigo 22, inciso XV da Resolução CREF5 N.º126/2023
(Regimento Interno), que assim prevê, "Art. 22 - Compete ao Plenário do CREF5, com a
presença da maioria absoluta de seus Membros: XV - aprovar orçamento e respectivas
modificações, bem como operações referentes às mutações patrimoniais;"
CONSIDERANDO a aprovação da Comissão de Tomada de Contas do Conselho
Regional de Educação Física da Quinta Região - CREF5/CE, referendada em Sessão Plenária
Extraordinária, realizada no dia 28/07/2025. resolve:
Art. 1º Aprovar a 1ª Reformulação Orçamentária do Conselho Regional de
Educação Física da Quinta Região para o exercício de 2025, na forma do anexo desta
resolução.
Art. 2º Para a abertura de créditos adicionais será exigido, obrigatoriamente, a
indicação das fontes de recursos, ficando o Presidente autorizado a abrir créditos
suplementares, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total deste orçamento.

                            

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