DOU 04/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025080400003
3
Nº 145, segunda-feira, 4 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
junho de 2023, e considerando a constatação de erro material na publicação da Portaria 351
de 29 de julho de 2025, e o que consta do processo nº 21040.000194/2024-22, resolve:
Art. 1º TORNAR SEM EFEITO a Portaria nº 351 de 29 de Julho de 2025, publicada
no Diário Oficial da União-DOU de 31/07/2025, Nº 143, Seção 1, Página 9, ISSN 1677-
7042.
Art. 2º Esta Portaria tem efeito e entra em vigor na data de 31/07/2025.
MANOEL DE FREITAS NETO
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DO TOCANTINS
PORTARIA SFA/TO Nº 46, DE 29 DE JULHO DE 2025
O Superintendente Federal de Agricultura e Pecuária no Estado do Tocantins,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno da Secretaria
Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria Ministerial nº
561, de 11 de abril de 2018, e nos arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º
de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 75 do Decreto nº 5.741, de 30 de
março de 2006, na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, com base no que
determina o art. 75 do, o art. 3º, §3º e §4º, da Instrução Normativa SDA/MAPA nº 6, de
16 de janeiro de 2018, e no art. 4.2 da Resolução da CECAIE, nº 01, de 23 de março de
2016, e o que consta do processo 21000.001037/2025-91, resolve:
Art. 1º Habilitar e cadastrar no Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos -
PNSE, o médico veterinário Marcelo Geneiro Alves Ferreira, inscrito no CRMV-TO sob o nº
1074, para execução das atividades do PNSE, no Controle do Mormo e da Anemia
Infecciosa Equina - AIE, no âmbito do estado do Tocantins.
Art. 2º O Médico Veterinário ora habilitado e cadastrado deverá cumprir as
normas para o Controle do Mormo e da AIE e outras normas complementares
estabelecidas pelo Departamento de Saúde Animal do Ministério da Agricultura e Pecuária,
fornecer informações relacionadas ao PNSE, apresentar uma via do relatório mensal de
colheita de material para Mormo ao Serviço de Fiscalização de Insumos Pecuários e Saúde
Animal da Superintendência Federal de Agricultura do Estado do Tocantins, com
periodicidade mensal até o quinto dia útil do mês subsequente.
Art. 3º O não atendimento ao disposto nesta Portaria e nas legislações vigentes
implicará na suspensão ou cancelamento do habilitado e cadastrado, e o profissional ficará
impedido de requerer nova habilitação e cadastramento pelo prazo de doze meses.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ROBERTO CESAR FERREIRA DE OLIVEIRA
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA SDA/MAPA Nº 89, DE 31 DE JULHO DE 2025
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E
PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 22 e 49, do Anexo I do
Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto na Instrução
Normativa nº 57, de 11 de dezembro de 2013, e o que consta do Processo nº
21000.049120/2025-41, resolve:
Art. 1º Fica suspenso o
credenciamento do laboratório Vetlab, nome
empresarial Vetlab Centro de Diagnóstico Veterinário LTDA, CNPJ nº 37.760.695/0001-10,
localizado na Rua Epaminondas Gracindo, nº 324, Bairro Pajuçara, CEP: 57030-101,
Maceió/AL, para realizar ensaios em amostras oriundas dos programas e controles oficiais
do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS GOULART
Ministério das Cidades
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MCID Nº 827, DE 24 DE JULHO DE 2025
Altera a Portaria MCID nº 724, de 15 de junho de
2023, a Portaria MCID nº 725, de 15 de junho de
2023, a Portaria MCID nº 704, de 17 de julho de
2024, a Portaria MCID nº 47, de 17 de janeiro de
2025, e a Portaria MCID nº 488, de 19 de maio de
2025, referentes à linha
de atendimento de
provisão subsidiada
de unidades
habitacionais
novas em áreas urbanas com recursos do Fundo
de 
Arrendamento 
Residencial,
integrante 
do
Programa Minha Casa, Minha Vida, de que trata a
Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em
vista o disposto no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do
Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, nos arts. 6º, inciso III, e 11,
inciso I, alínea "a", da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, na Portaria
Interministerial MCID/MF nº 06, de 6 de junho de 2024, na Portaria Conjunta
MCID/MIDR nº 01, de 24 de junho de 2024, e na Portaria Interministerial MCID/MF nº
2, de 1º de março de 2023, resolve:
Art. 1º A Portaria MCID nº 724, de 15 de junho de 2023, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 28...........
...............
§ 4º A publicação de Portaria de aptidão à contratação da proposta de
empreendimento habitacional constituirá o marco inicial para fins de aplicação do
reajuste pela variação do Índice Nacional da Construção Civil (INCC), a ser calculado até
a data de efetiva contratação do empreendimento habitacional, observado o limite de
subvenção econômica da linha de atendimento disposto no ato interministerial
vigente.
................
§ 8º Na hipótese de utilização de sistemas construtivos modulares e
industrializados Offsite, nos termos da Portaria MCID nº 725, de 15 de junho de 2023,
deverá constar, no contrato de que trata o § 1º deste artigo, a responsabilidade da
empresa do setor da construção civil por materiais pagos a terceiros.
.............." (NR)
Art. 2º A Portaria MCID nº 725, de 15 de junho de 2023, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"ANEXO III..........
Tabela 1............
1...............
............
e) Admite-se o uso de sistemas construtivos modulares e industrializados
Offsite, conforme regulamentação do Gestor do Fundo de Arrendamento Residencial e
do Agente Operador do Fundo de Desenvolvimento Social.
.............." (NR)
Art. 3º A Portaria MCID nº 704, de 17 de julho de 2024, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 2º..............
§ 1º A
contratação de empreendimentos habitacionais
deverá guardar
proporcionalidade com a quantidade de unidades habitacionais enquadradas nos termos
do art. 8º da Portaria conjunta de que trata o caput, e deverá considerar os atendimentos
realizados a partir da oferta habitacional das demais linhas de atendimento aplicáveis.
§ 2º Para cumprimento do disposto no § 1º do caput, o Ministério das
Cidades encaminhará ao agente financeiro e divulgará no endereço eletrônico do
Ministério das Cidades o quantitativo de unidades habitacionais disponibilizado para o
Município, para o qual fica autorizada a recepção de propostas de empreendimentos
habitacionais pela linha de atendimento MCMV-FAR.
..................." (NR)
"Art. 8º A partir da recepção da proposta apta à contratação pelo agente
financeiro, o Gestor do FAR confirmará o cumprimento dos requisitos documentais,
submetendo-a, até 28 de agosto de 2026, ao Ministério das Cidades para publicação
da portaria de autorização de contratação, observada a proporcionalidade que trata o
art. 2º, caput, § 1º, desta Portaria.
§ 1º ..............
§ 2º O agente financeiro deverá celebrar a contratação do empreendimento
habitacional em até 120 (cento e vinte) dias contados a partir da publicação da
Portaria de que trata o caput.
§ 2º-A O Ministério das Cidades poderá prorrogar o prazo de que trata o
§ 2º deste artigo por igual período, condicionado à apresentação de justificativas pelo
agente financeiro.
§ 3º.................
§ 4º A publicação de Portaria de autorização à contratação constituirá o
marco inicial para fins de aplicação do reajuste pela variação do Índice Nacional da
Construção Civil (INCC), a ser calculado até a data de efetiva contratação do
empreendimento habitacional, observado o limite de subvenção econômica da linha de
atendimento disposto no ato interministerial vigente." (NR)
Art. 4º A Portaria MCID nº 47, de 17 de janeiro de 2025, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 5º.........
.....................
§ 6º A publicação de Portaria de aptidão à contratação constituirá o marco
inicial para fins de aplicação do reajuste pela variação do Índice Nacional da
Construção Civil (INCC), a ser calculado até a data de efetiva contratação do
empreendimento habitacional, observado o limite de subvenção econômica da linha de
atendimento disposto no ato interministerial vigente.
......................" (NR)
"Art. 7º.........
Parágrafo
único. Os
proponentes das
propostas de
empreendimentos
habitacionais de que trata esta Portaria, deverão optar por observar, de forma integral,
o regramento disposto na Portaria MCID nº 725, de 15 de junho de 2025, e nos seus
Anexos I, II, III, IV e VI, nos termos estabelecidos antes ou após a redação dada pela
Portaria MCID nº 489, de 19 de maio de 2025, sem prejuízos à aplicação do
regramento vigente no Anexo V da Portaria MCID nº 725, de 15 de junho de
2025.
..................." (NR)
Art. 5º A Portaria MCID nº 488, de 19 de maio de 2025, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 3º.........
..................
§ 8º Admite-se a apresentação de proposta em Municípios com população
inferior a 50.000 (cinquenta mil) habitantes, no âmbito das metas destinadas aos
atendimentos de que tratam os incisos II a IV deste artigo.
.................." (NR)
"Art. 14 As propostas de empreendimentos habitacionais com autorização
de prorrogação de que trata o art. 7º, § 1º, da Portaria MCID nº 727, de 15 de junho
de 2023, divulgadas no sítio eletrônico do Ministério das Cidades, deverão observar o
disposto nesta Portaria, em conjunto com a Portaria MCID nº 724, de 15 de junho de
2023, e com a Portaria MCID nº 725, de 15 de junho de 2023.
§ 1º Fica garantida a meta das propostas de que trata o caput, desde que
não extrapolem os prazos dispostos nesta Portaria.
§ 2º Os proponentes das propostas de empreendimentos habitacionais de
que trata o caput deverão optar por observar, de forma integral, o regramento
disposto na Portaria MCID nº 725, de 15 de junho de 2025, e nos seus Anexos I, II,
III, IV e VI, nos termos estabelecidos antes ou após a redação dada pela Portaria MCID
nº 489, de 19 de maio de 2025, sem prejuízos à aplicação do regramento vigente no
Anexo V da Portaria MCID nº 725, de 15 de junho de 2025.
..................." (NR)
Art. 6º As propostas de empreendimentos habitacionais decorrentes da
Portaria MCID nº 704, de 17 de julho de 2024, cuja contratação foi autorizada por ato
deste Ministério das Cidades até a data de publicação desta Portaria, poderão
contratar o empreendimento habitacional em até 120 (cento e vinte) dias contados da
data de publicação da portaria que autorizou a sua contratação.
Art. 7º Fica revogado o art. 15 da Portaria MCID nº 488, de 19 de maio de
2025.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO
SECRETARIA NACIONAL DE HABITAÇÃO
PORTARIA MCID Nº 879, DE 1º DE AGOSTO DE 2025
Altera a Portaria MCID nº 483, de 19 de maio de
2025, que dispõe sobre as regras, os requisitos e
a meta física para o processo de seleção no ano
de 2025 de propostas
destinadas à provisão
subsidiada de unidades
habitacionais em área
urbanas, com
recurso discricionário
do Fundo
Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS
Minha Casa, Minha Vida,
em Municípios com
população até cinquenta mil habitantes, FNHIS Sub
50.
O SECRETÁRIO NACIONAL DE HABITAÇÃO, no uso das atribuições que lhe
confere o item 3, Anexo II, Portaria MCID nº 483, de 19 de maio de 2025, e o
constante dos autos do processo SEI nº 80000.003780/2025-45, resolve:
Art. 1º A Portaria MCID nº 483, de 19 de maio de 2025, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"ANEXO II
CALENDÁRIO DE APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS PARA O EXERCÍCIO DE
2025
1.........................................
............................................
b) em até cento e vinte dias, o Ministério das Cidades divulgará em ato
específico a
relação das
propostas selecionadas,
com vistas
a dar
início aos
procedimentos de contratação pela mandatária da União.
............................................" (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
AUGUSTO HENRIQUE ALVES RABELO

                            

Fechar