Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025080400003 3 Nº 145, segunda-feira, 4 de agosto de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 junho de 2023, e considerando a constatação de erro material na publicação da Portaria 351 de 29 de julho de 2025, e o que consta do processo nº 21040.000194/2024-22, resolve: Art. 1º TORNAR SEM EFEITO a Portaria nº 351 de 29 de Julho de 2025, publicada no Diário Oficial da União-DOU de 31/07/2025, Nº 143, Seção 1, Página 9, ISSN 1677- 7042. Art. 2º Esta Portaria tem efeito e entra em vigor na data de 31/07/2025. MANOEL DE FREITAS NETO SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS PORTARIA SFA/TO Nº 46, DE 29 DE JULHO DE 2025 O Superintendente Federal de Agricultura e Pecuária no Estado do Tocantins, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, e nos arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 75 do Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, com base no que determina o art. 75 do, o art. 3º, §3º e §4º, da Instrução Normativa SDA/MAPA nº 6, de 16 de janeiro de 2018, e no art. 4.2 da Resolução da CECAIE, nº 01, de 23 de março de 2016, e o que consta do processo 21000.001037/2025-91, resolve: Art. 1º Habilitar e cadastrar no Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos - PNSE, o médico veterinário Marcelo Geneiro Alves Ferreira, inscrito no CRMV-TO sob o nº 1074, para execução das atividades do PNSE, no Controle do Mormo e da Anemia Infecciosa Equina - AIE, no âmbito do estado do Tocantins. Art. 2º O Médico Veterinário ora habilitado e cadastrado deverá cumprir as normas para o Controle do Mormo e da AIE e outras normas complementares estabelecidas pelo Departamento de Saúde Animal do Ministério da Agricultura e Pecuária, fornecer informações relacionadas ao PNSE, apresentar uma via do relatório mensal de colheita de material para Mormo ao Serviço de Fiscalização de Insumos Pecuários e Saúde Animal da Superintendência Federal de Agricultura do Estado do Tocantins, com periodicidade mensal até o quinto dia útil do mês subsequente. Art. 3º O não atendimento ao disposto nesta Portaria e nas legislações vigentes implicará na suspensão ou cancelamento do habilitado e cadastrado, e o profissional ficará impedido de requerer nova habilitação e cadastramento pelo prazo de doze meses. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. ROBERTO CESAR FERREIRA DE OLIVEIRA SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA PORTARIA SDA/MAPA Nº 89, DE 31 DE JULHO DE 2025 O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 22 e 49, do Anexo I do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa nº 57, de 11 de dezembro de 2013, e o que consta do Processo nº 21000.049120/2025-41, resolve: Art. 1º Fica suspenso o credenciamento do laboratório Vetlab, nome empresarial Vetlab Centro de Diagnóstico Veterinário LTDA, CNPJ nº 37.760.695/0001-10, localizado na Rua Epaminondas Gracindo, nº 324, Bairro Pajuçara, CEP: 57030-101, Maceió/AL, para realizar ensaios em amostras oriundas dos programas e controles oficiais do Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS GOULART Ministério das Cidades GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MCID Nº 827, DE 24 DE JULHO DE 2025 Altera a Portaria MCID nº 724, de 15 de junho de 2023, a Portaria MCID nº 725, de 15 de junho de 2023, a Portaria MCID nº 704, de 17 de julho de 2024, a Portaria MCID nº 47, de 17 de janeiro de 2025, e a Portaria MCID nº 488, de 19 de maio de 2025, referentes à linha de atendimento de provisão subsidiada de unidades habitacionais novas em áreas urbanas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida, de que trata a Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023. O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, nos arts. 6º, inciso III, e 11, inciso I, alínea "a", da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, na Portaria Interministerial MCID/MF nº 06, de 6 de junho de 2024, na Portaria Conjunta MCID/MIDR nº 01, de 24 de junho de 2024, e na Portaria Interministerial MCID/MF nº 2, de 1º de março de 2023, resolve: Art. 1º A Portaria MCID nº 724, de 15 de junho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 28........... ............... § 4º A publicação de Portaria de aptidão à contratação da proposta de empreendimento habitacional constituirá o marco inicial para fins de aplicação do reajuste pela variação do Índice Nacional da Construção Civil (INCC), a ser calculado até a data de efetiva contratação do empreendimento habitacional, observado o limite de subvenção econômica da linha de atendimento disposto no ato interministerial vigente. ................ § 8º Na hipótese de utilização de sistemas construtivos modulares e industrializados Offsite, nos termos da Portaria MCID nº 725, de 15 de junho de 2023, deverá constar, no contrato de que trata o § 1º deste artigo, a responsabilidade da empresa do setor da construção civil por materiais pagos a terceiros. .............." (NR) Art. 2º A Portaria MCID nº 725, de 15 de junho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "ANEXO III.......... Tabela 1............ 1............... ............ e) Admite-se o uso de sistemas construtivos modulares e industrializados Offsite, conforme regulamentação do Gestor do Fundo de Arrendamento Residencial e do Agente Operador do Fundo de Desenvolvimento Social. .............." (NR) Art. 3º A Portaria MCID nº 704, de 17 de julho de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º.............. § 1º A contratação de empreendimentos habitacionais deverá guardar proporcionalidade com a quantidade de unidades habitacionais enquadradas nos termos do art. 8º da Portaria conjunta de que trata o caput, e deverá considerar os atendimentos realizados a partir da oferta habitacional das demais linhas de atendimento aplicáveis. § 2º Para cumprimento do disposto no § 1º do caput, o Ministério das Cidades encaminhará ao agente financeiro e divulgará no endereço eletrônico do Ministério das Cidades o quantitativo de unidades habitacionais disponibilizado para o Município, para o qual fica autorizada a recepção de propostas de empreendimentos habitacionais pela linha de atendimento MCMV-FAR. ..................." (NR) "Art. 8º A partir da recepção da proposta apta à contratação pelo agente financeiro, o Gestor do FAR confirmará o cumprimento dos requisitos documentais, submetendo-a, até 28 de agosto de 2026, ao Ministério das Cidades para publicação da portaria de autorização de contratação, observada a proporcionalidade que trata o art. 2º, caput, § 1º, desta Portaria. § 1º .............. § 2º O agente financeiro deverá celebrar a contratação do empreendimento habitacional em até 120 (cento e vinte) dias contados a partir da publicação da Portaria de que trata o caput. § 2º-A O Ministério das Cidades poderá prorrogar o prazo de que trata o § 2º deste artigo por igual período, condicionado à apresentação de justificativas pelo agente financeiro. § 3º................. § 4º A publicação de Portaria de autorização à contratação constituirá o marco inicial para fins de aplicação do reajuste pela variação do Índice Nacional da Construção Civil (INCC), a ser calculado até a data de efetiva contratação do empreendimento habitacional, observado o limite de subvenção econômica da linha de atendimento disposto no ato interministerial vigente." (NR) Art. 4º A Portaria MCID nº 47, de 17 de janeiro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º......... ..................... § 6º A publicação de Portaria de aptidão à contratação constituirá o marco inicial para fins de aplicação do reajuste pela variação do Índice Nacional da Construção Civil (INCC), a ser calculado até a data de efetiva contratação do empreendimento habitacional, observado o limite de subvenção econômica da linha de atendimento disposto no ato interministerial vigente. ......................" (NR) "Art. 7º......... Parágrafo único. Os proponentes das propostas de empreendimentos habitacionais de que trata esta Portaria, deverão optar por observar, de forma integral, o regramento disposto na Portaria MCID nº 725, de 15 de junho de 2025, e nos seus Anexos I, II, III, IV e VI, nos termos estabelecidos antes ou após a redação dada pela Portaria MCID nº 489, de 19 de maio de 2025, sem prejuízos à aplicação do regramento vigente no Anexo V da Portaria MCID nº 725, de 15 de junho de 2025. ..................." (NR) Art. 5º A Portaria MCID nº 488, de 19 de maio de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º......... .................. § 8º Admite-se a apresentação de proposta em Municípios com população inferior a 50.000 (cinquenta mil) habitantes, no âmbito das metas destinadas aos atendimentos de que tratam os incisos II a IV deste artigo. .................." (NR) "Art. 14 As propostas de empreendimentos habitacionais com autorização de prorrogação de que trata o art. 7º, § 1º, da Portaria MCID nº 727, de 15 de junho de 2023, divulgadas no sítio eletrônico do Ministério das Cidades, deverão observar o disposto nesta Portaria, em conjunto com a Portaria MCID nº 724, de 15 de junho de 2023, e com a Portaria MCID nº 725, de 15 de junho de 2023. § 1º Fica garantida a meta das propostas de que trata o caput, desde que não extrapolem os prazos dispostos nesta Portaria. § 2º Os proponentes das propostas de empreendimentos habitacionais de que trata o caput deverão optar por observar, de forma integral, o regramento disposto na Portaria MCID nº 725, de 15 de junho de 2025, e nos seus Anexos I, II, III, IV e VI, nos termos estabelecidos antes ou após a redação dada pela Portaria MCID nº 489, de 19 de maio de 2025, sem prejuízos à aplicação do regramento vigente no Anexo V da Portaria MCID nº 725, de 15 de junho de 2025. ..................." (NR) Art. 6º As propostas de empreendimentos habitacionais decorrentes da Portaria MCID nº 704, de 17 de julho de 2024, cuja contratação foi autorizada por ato deste Ministério das Cidades até a data de publicação desta Portaria, poderão contratar o empreendimento habitacional em até 120 (cento e vinte) dias contados da data de publicação da portaria que autorizou a sua contratação. Art. 7º Fica revogado o art. 15 da Portaria MCID nº 488, de 19 de maio de 2025. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO SECRETARIA NACIONAL DE HABITAÇÃO PORTARIA MCID Nº 879, DE 1º DE AGOSTO DE 2025 Altera a Portaria MCID nº 483, de 19 de maio de 2025, que dispõe sobre as regras, os requisitos e a meta física para o processo de seleção no ano de 2025 de propostas destinadas à provisão subsidiada de unidades habitacionais em área urbanas, com recurso discricionário do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS Minha Casa, Minha Vida, em Municípios com população até cinquenta mil habitantes, FNHIS Sub 50. O SECRETÁRIO NACIONAL DE HABITAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o item 3, Anexo II, Portaria MCID nº 483, de 19 de maio de 2025, e o constante dos autos do processo SEI nº 80000.003780/2025-45, resolve: Art. 1º A Portaria MCID nº 483, de 19 de maio de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações: "ANEXO II CALENDÁRIO DE APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS PARA O EXERCÍCIO DE 2025 1......................................... ............................................ b) em até cento e vinte dias, o Ministério das Cidades divulgará em ato específico a relação das propostas selecionadas, com vistas a dar início aos procedimentos de contratação pela mandatária da União. ............................................" (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. AUGUSTO HENRIQUE ALVES RABELOFechar