DOU 04/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 145, segunda-feira, 4 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DESPACHO Nº 232/2025
O Diretor do Departamento de Radiodifusão Privada, da Secretaria de
Radiodifusão do Ministério das Comunicações, no uso das suas atribuições, e, tendo em
vista o disposto no art. 7º do Decreto n.º 8.139, de 7/11/2013 e Parágrafo único do Art.
203 da Portaria n.º 1, de 02/06/2023, publicada no D.O.U. de 05/06/2023, ainda, o que
consta no Processo n.º 53115.018416/2025-10, invocando as razões constantes da Nota
Técnica n.º 12622/2025/SEI-MCOM, resolve homologar a devolução à União, a partir de 18
de julho de 2025, da frequência 1350 KHz, (FISTEL n° 06030114891) outorgada à Rádio
Cristal Ltda., inscrita no CNPJ n.º 16.362.006/001-49, para a execução do serviço de
radiodifusão sonora em onda média, no município de Salvador, estado da Bahia.
NELSON ALVES PINTO NETO
DESPACHO Nº 233/2025
O Diretor do Departamento de Radiodifusão Privada, da Secretaria de
Radiodifusão do Ministério das Comunicações, no uso das suas atribuições, e, tendo em
vista o disposto no art. 7º do Decreto n.º 8.139, de 7/11/2013 e Parágrafo único do Art.
203 da Portaria n.º 1, de 02/06/2023, publicada no D.O.U. de 05/06/2023, ainda, o que
consta no Processo n.º 53115.018555/2025-43, invocando as razões constantes da Nota
Técnica n.º 12637/2025/SEI-MCOM, resolve homologar a devolução à União, a partir de 21
de julho de 2025, da frequência 1370 KHz, (FISTEL n° 05008013394) outorgada à Fundação
Monsenhor Jonas Abib, inscrita no CNPJ n.º 20.488.021/0001-05, para a execução do
serviço de radiodifusão sonora em onda média, no município de Curitiba, estado do
Paraná.
NELSON ALVES PINTO NETO
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
CONSELHO DIRETOR
RESOLUÇÃO INTERNA ANATEL Nº 467, DE 30 DE JULHO DE 2025
Aprova a nova metodologia para cálculo do Índice de
Desempenho Institucional Médio - DIM, fixando o
indicador institucional para os Ciclos Avaliativos,
aprova a meta de desempenho institucional para o
17º Ciclo Avaliativo e dá outras providências.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso
das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 133 do Regimento Interno da Anatel,
aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, tendo em vista a deliberação
tomada por meio do Circuito Deliberativo nº 173, de 30 de julho de 2025, e o que consta
dos autos do Processo nº 53500.044724/2025-57, resolve:
Art. 1º Aprovar a nova metodologia que adotará a média das aferições
trimestrais do Índice de Esforço Tático (IET) - Índice de Esforço Tático Médio (IETM) - como
base de cálculo para o Índice de Desempenho Institucional Médio (IDIM).
Parágrafo único. O IETM consistirá no indicador institucional único, para fins de
avaliação de desempenho institucional, a partir do 17º Ciclo Avaliativo, em consonância
com o Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010.
Art. 2º Estabelecer as seguintes competências para a Comissão de Gestão
Executiva - CGE relacionadas à avaliação de desempenho institucional:
I - propor alterações quanto aos critérios e aos procedimentos estabelecidos
para utilização do indicador e da meta de avaliação de desempenho institucional, e
submeter à aprovação do Conselho Diretor, após prévia apresentação ao Comitê de
Governança Interna - CIG;
II - propor alteração da meta de desempenho institucional para aprovação do
Conselho Diretor, após prévia apresentação ao CIG;
III - acompanhar e monitorar a execução do indicador de desempenho
institucional, com o objetivo de identificar melhorias e definir ações necessárias ao
cumprimento da meta, coordenando sua implementação;
IV - apresentar ao CIG os resultados parciais e o resultado final do indicador de
avaliação de desempenho institucional e divulgá-los internamente na Agência; e,
V - encaminhar o resultado final do indicador de avaliação de desempenho
institucional à Superintendência de Administração e Finanças, para instruir processo ao
Conselho Diretor para divulgação do resultado do ciclo avaliativo.
Parágrafo único. As competências estabelecidas no caput poderão ser objeto de
adequação, na oportunidade de atualização dos fluxos de processos de negócio
relacionados à gestão do desempenho institucional e da consequente revisão
e
consolidação, no que couber, dos normativos relacionados ao tema, observadas as
competências estabelecidas no Regimento Interno da Anatel e na Política de Governança,
Gestão 
Executiva
e 
Responsabilidade 
Socioambiental
da 
Agência
Nacional 
de
Telecomunicações (PGGR), aprovada pela Resolução Interna Anatel nº 38, de 9 de agosto
de 2021.
Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 811, de 02 de agosto de 2010,
concomitantemente à divulgação do resultado consolidado dos indicadores institucionais
relativos ao 16º Ciclo Avaliativo pelo Conselho Diretor.
Art. 4º Aprovar, para o 17º Ciclo Avaliativo, a meta de desempenho
institucional de, no mínimo, 85% de esforço tático médio, correspondente à média
aritmética simples do Indicador de Esforço Tático - IET nos 3º e 4º trimestres de 2025 e 1º
e 2º trimestres de 2026, na forma do Anexo.
Art. 5º Esta Resolução Interna entra em vigor em 1º de agosto de 2025.
CARLOS MANUEL BAIGORRI
Presidente do Conselho
ANEXO
.
.Indicador
.Meta
.Responsável
.Peso
(%)
. .Índice de Esforço
Tático 
Médio 
-
IETM
.Atingir, no mínimo, 85% de esforço tático
médio no ciclo avaliativo
.SUE
.100
RESOLUÇÃO ANATEL Nº 780, DE 1º DE AGOSTO DE 2025
Altera
o 
Regulamento
de 
Avaliação
da
Conformidade e de Homologação de Produtos para
Telecomunicações.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no
uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de
julho de
1997, e
pelo art.
35 do
Regulamento da
Agência Nacional
de
Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997;
CONSIDERANDO a deliberação tomada por meio do Circuito Deliberativo nº
174, de 1º de agosto de 2025;
CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo nº 53500.003904/2023-
17, resolve:
Art. 1º Revogar o § 2º do art. 20 e o parágrafo único do art. 63, do
Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para
Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019,
publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 25 de outubro de 2019.
Art. 2º Alterar o parágrafo único do art. 55 para § 1º do mesmo artigo e
acrescentar o § 2º ao art. 55 do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de
Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 715, de
2019, publicada no D.O.U. de 25 de outubro de 2019:
"Art. 55 ...........................................................
..........................................................................
§ 2º As plataformas intermediadoras de comércio eletrônico (marketplaces)
e 
as
demais 
plataformas
digitais 
que 
estejam
envolvidas 
no
processo 
de
comercialização, ainda que somente realizando atividades de divulgação e propaganda,
responsabilizam-se 
solidariamente 
com
o 
vendedor 
que 
nelas
anuncia 
pela
comercialização do produto, inclusive pela divulgação de seu código de homologação
nos anúncios e pela verificação de sua regularidade."(NR)
Art. 3º Alterar os arts. 83, 84 e 85 do Regulamento de Avaliação da
Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela
Resolução nº 715, de 2019, publicada no D.O.U. de 25 de outubro de 2019, que
passam a ter a seguinte redação:
"Art. 83. São condutas passíveis de sancionamento, observada a legislação e
a regulamentação específica:
I - uso ou emprego de produto não homologado;
II - uso ou emprego de produto homologado sem o respectivo selo Anatel
de identificação;
III - uso ou emprego de produto em condições diversas das estabelecidas no
respectivo Requisito Técnico;
IV - comercialização de produto não homologado;
V - comercialização de produto homologado sem o respectivo selo Anatel de
identificação;
VI - comercialização de produto em condições diversas das estabelecidas
nos respectivos Requisitos Técnicos;
VII -
utilização de
selo Anatel de
identificação, pertencente
a outro
equipamento, em produto não homologado;
VIII - ausência de divulgação do respectivo código de homologação em
anúncio de produto homologado veiculado por meios eletrônicos;
IX - divulgação de código de homologação inválido ou pertencente a outro
equipamento em anúncio de produto não homologado;
X - importação de produto não homologado;
XI - importação de produto em condições diversas das estabelecidas nos
respectivos Requisitos Técnicos;
XII - fabricação de produto em condições diversas das estabelecidas nos
respectivos Requisitos Técnicos; e,
XIII
- obstrução
à
atividade de
fiscalização
da
Anatel que
envolva
homologação de produto, incluindo a atividade de supervisão de mercado.
§ 1º As condutas previstas nos incisos IV, V e VI abrangem, além da compra
e venda do produto, outros atos necessários para a consecução dos fins almejados com
a prática da atividade de comercialização, tais como a aquisição e a estocagem, a
precificação, a oferta e a apresentação aos consumidores, a publicidade nos veículos
de comunicação e o fornecimento de orçamento prévio.
§ 2º O vendedor, a plataforma intermediadora de comércio eletrônico
(marketplace) e as demais plataformas digitais que estejam envolvidas no processo de
comercialização, ainda que somente realizando atividades de divulgação e propaganda,
são responsáveis pela prática das condutas mencionadas nos incisos IV, V, VI, VII, VIII,
IX e XIII, ao ofertarem o produto irregular na internet.
Art. 84. No que se refere aos processos de avaliação da conformidade e de
homologação de produtos, são condutas passíveis de sancionamento, observada a
legislação e a regulamentação específica:
I - fraude ao processo de avaliação da conformidade e homologação;
II - descumprimento dos compromissos assumidos em decorrência da
homologação de produtos; e,
III - descumprimento dos compromissos assumidos em decorrência de
designação ou habilitação dadas pela Anatel.
Art. 85. O agente que cometer ações infrativas, independentemente das
sanções
cabíveis, 
que
impliquem 
em
fraude,
falsidade 
documental,
conduta
anticompetitiva, ou tentativa de burlar as normas técnicas expedidas pela Anatel,
conforme apurado no caso concreto, pode ter seu afastamento com as seguintes
medidas administrativas:
I - revogação da designação;
II - a comunicação ao Inmetro da perda das condições de acreditação,
quando for o caso; e,
III - aos agentes não acreditados
pelo Inmetro, Requerentes e aos
profissionais avaliados, a decretação da perda das condições para atuação na avaliação
da conformidade por até 2 (dois) anos.
§ 1º A aplicação das medidas administrativas mencionadas no caput será
precedida de procedimento de apuração específico, no qual se assegure o contraditório
e a ampla defesa.
§ 2º A Superintendência competente expedirá o ato administrativo para
declarar o afastamento, na forma do caput.
§ 3º Constatados indícios de infrações às disposições deste Regulamento, a
Superintendência competente pela avaliação da conformidade e homologação de
produtos para telecomunicações deve encaminhar à Superintendência responsável pelo
acompanhamento e controle, descrição dos fatos tidos por irregulares, bem como
outros elementos necessários para a adoção das providências cabíveis." (NR)
Art. 4º Alterar o art. 90 do Regulamento de Avaliação da Conformidade e
de Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 715,
publicada no D.O.U. de 25 de outubro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 90. Os produtos recondicionados ou reformados devem atender ao
disposto no art. 55 deste regulamento e só poderão ser submetidos ao processo de
avaliação da conformidade quando destinados ao atendimento de políticas públicas,
conforme definido em procedimento operacional específico.
Parágrafo único. No caso do
caput, os produtos poderão apresentar
identificação da homologação Anatel distinta daquela aplicada aos produtos de
fabricação original. "(NR)
Art. 5º Acrescentar parágrafo único ao art. 95 do Regulamento de Avaliação
da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado
pela Resolução nº 715, de 2019, publicada no D.O.U. de 25 de outubro de 2019:
"Art. 95 ......................................................................
Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente às hipóteses referentes às
relações 
comerciais 
alcançáveis 
por 
força
deste 
Regulamento 
os 
dispositivos
estabelecidos no Código de Proteção e Defesa do Consumidor." (NR)
Art. 6º Acrescentar o TÍTULO VI-A - DA AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE DE
DATA CENTERS QUE INTEGRAM AS REDES DE TELECOMUNICAÇÕES ao Regulamento de
Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações,
aprovado pela Resolução nº 715, de 2019, publicada no D.O.U. de 25 de outubro de
2019:
"TÍTULO VI-A
DA AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE DE DATA CENTERS QUE INTEGRAM AS
REDES DE TELECOMUNICAÇÕES
Art. 85-A. São passíveis de avaliação da conformidade e de homologação
pela Anatel os Data Centers que integram as redes de telecomunicações, conforme
disposição deste Título.
Art.85-B. Os data centers que integram as redes de telecomunicações, antes
do início de sua operação, deverão ser avaliados quanto à conformidade às regras
expedidas pela Anatel, conforme determinado em procedimento operacional.
§ 1º O procedimento operacional deverá ser publicado em até 240
(duzentos e quarenta) dias após a entrada em vigor deste Regulamento.
§ 2º Após a publicação do procedimento operacional descrito no caput, as
prestadoras de serviços de telecomunicações só poderão instalar ou contratar novos
data centers que possuírem o documento que ateste sua avaliação da conformidade
nos termos emitidos pela Agência.

                            

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