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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025080400005 5 Nº 145, segunda-feira, 4 de agosto de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 DESPACHO Nº 232/2025 O Diretor do Departamento de Radiodifusão Privada, da Secretaria de Radiodifusão do Ministério das Comunicações, no uso das suas atribuições, e, tendo em vista o disposto no art. 7º do Decreto n.º 8.139, de 7/11/2013 e Parágrafo único do Art. 203 da Portaria n.º 1, de 02/06/2023, publicada no D.O.U. de 05/06/2023, ainda, o que consta no Processo n.º 53115.018416/2025-10, invocando as razões constantes da Nota Técnica n.º 12622/2025/SEI-MCOM, resolve homologar a devolução à União, a partir de 18 de julho de 2025, da frequência 1350 KHz, (FISTEL n° 06030114891) outorgada à Rádio Cristal Ltda., inscrita no CNPJ n.º 16.362.006/001-49, para a execução do serviço de radiodifusão sonora em onda média, no município de Salvador, estado da Bahia. NELSON ALVES PINTO NETO DESPACHO Nº 233/2025 O Diretor do Departamento de Radiodifusão Privada, da Secretaria de Radiodifusão do Ministério das Comunicações, no uso das suas atribuições, e, tendo em vista o disposto no art. 7º do Decreto n.º 8.139, de 7/11/2013 e Parágrafo único do Art. 203 da Portaria n.º 1, de 02/06/2023, publicada no D.O.U. de 05/06/2023, ainda, o que consta no Processo n.º 53115.018555/2025-43, invocando as razões constantes da Nota Técnica n.º 12637/2025/SEI-MCOM, resolve homologar a devolução à União, a partir de 21 de julho de 2025, da frequência 1370 KHz, (FISTEL n° 05008013394) outorgada à Fundação Monsenhor Jonas Abib, inscrita no CNPJ n.º 20.488.021/0001-05, para a execução do serviço de radiodifusão sonora em onda média, no município de Curitiba, estado do Paraná. NELSON ALVES PINTO NETO AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES CONSELHO DIRETOR RESOLUÇÃO INTERNA ANATEL Nº 467, DE 30 DE JULHO DE 2025 Aprova a nova metodologia para cálculo do Índice de Desempenho Institucional Médio - DIM, fixando o indicador institucional para os Ciclos Avaliativos, aprova a meta de desempenho institucional para o 17º Ciclo Avaliativo e dá outras providências. O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 133 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, tendo em vista a deliberação tomada por meio do Circuito Deliberativo nº 173, de 30 de julho de 2025, e o que consta dos autos do Processo nº 53500.044724/2025-57, resolve: Art. 1º Aprovar a nova metodologia que adotará a média das aferições trimestrais do Índice de Esforço Tático (IET) - Índice de Esforço Tático Médio (IETM) - como base de cálculo para o Índice de Desempenho Institucional Médio (IDIM). Parágrafo único. O IETM consistirá no indicador institucional único, para fins de avaliação de desempenho institucional, a partir do 17º Ciclo Avaliativo, em consonância com o Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010. Art. 2º Estabelecer as seguintes competências para a Comissão de Gestão Executiva - CGE relacionadas à avaliação de desempenho institucional: I - propor alterações quanto aos critérios e aos procedimentos estabelecidos para utilização do indicador e da meta de avaliação de desempenho institucional, e submeter à aprovação do Conselho Diretor, após prévia apresentação ao Comitê de Governança Interna - CIG; II - propor alteração da meta de desempenho institucional para aprovação do Conselho Diretor, após prévia apresentação ao CIG; III - acompanhar e monitorar a execução do indicador de desempenho institucional, com o objetivo de identificar melhorias e definir ações necessárias ao cumprimento da meta, coordenando sua implementação; IV - apresentar ao CIG os resultados parciais e o resultado final do indicador de avaliação de desempenho institucional e divulgá-los internamente na Agência; e, V - encaminhar o resultado final do indicador de avaliação de desempenho institucional à Superintendência de Administração e Finanças, para instruir processo ao Conselho Diretor para divulgação do resultado do ciclo avaliativo. Parágrafo único. As competências estabelecidas no caput poderão ser objeto de adequação, na oportunidade de atualização dos fluxos de processos de negócio relacionados à gestão do desempenho institucional e da consequente revisão e consolidação, no que couber, dos normativos relacionados ao tema, observadas as competências estabelecidas no Regimento Interno da Anatel e na Política de Governança, Gestão Executiva e Responsabilidade Socioambiental da Agência Nacional de Telecomunicações (PGGR), aprovada pela Resolução Interna Anatel nº 38, de 9 de agosto de 2021. Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 811, de 02 de agosto de 2010, concomitantemente à divulgação do resultado consolidado dos indicadores institucionais relativos ao 16º Ciclo Avaliativo pelo Conselho Diretor. Art. 4º Aprovar, para o 17º Ciclo Avaliativo, a meta de desempenho institucional de, no mínimo, 85% de esforço tático médio, correspondente à média aritmética simples do Indicador de Esforço Tático - IET nos 3º e 4º trimestres de 2025 e 1º e 2º trimestres de 2026, na forma do Anexo. Art. 5º Esta Resolução Interna entra em vigor em 1º de agosto de 2025. CARLOS MANUEL BAIGORRI Presidente do Conselho ANEXO . .Indicador .Meta .Responsável .Peso (%) . .Índice de Esforço Tático Médio - IETM .Atingir, no mínimo, 85% de esforço tático médio no ciclo avaliativo .SUE .100 RESOLUÇÃO ANATEL Nº 780, DE 1º DE AGOSTO DE 2025 Altera o Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações. O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997; CONSIDERANDO a deliberação tomada por meio do Circuito Deliberativo nº 174, de 1º de agosto de 2025; CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo nº 53500.003904/2023- 17, resolve: Art. 1º Revogar o § 2º do art. 20 e o parágrafo único do art. 63, do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 25 de outubro de 2019. Art. 2º Alterar o parágrafo único do art. 55 para § 1º do mesmo artigo e acrescentar o § 2º ao art. 55 do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 715, de 2019, publicada no D.O.U. de 25 de outubro de 2019: "Art. 55 ........................................................... .......................................................................... § 2º As plataformas intermediadoras de comércio eletrônico (marketplaces) e as demais plataformas digitais que estejam envolvidas no processo de comercialização, ainda que somente realizando atividades de divulgação e propaganda, responsabilizam-se solidariamente com o vendedor que nelas anuncia pela comercialização do produto, inclusive pela divulgação de seu código de homologação nos anúncios e pela verificação de sua regularidade."(NR) Art. 3º Alterar os arts. 83, 84 e 85 do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 715, de 2019, publicada no D.O.U. de 25 de outubro de 2019, que passam a ter a seguinte redação: "Art. 83. São condutas passíveis de sancionamento, observada a legislação e a regulamentação específica: I - uso ou emprego de produto não homologado; II - uso ou emprego de produto homologado sem o respectivo selo Anatel de identificação; III - uso ou emprego de produto em condições diversas das estabelecidas no respectivo Requisito Técnico; IV - comercialização de produto não homologado; V - comercialização de produto homologado sem o respectivo selo Anatel de identificação; VI - comercialização de produto em condições diversas das estabelecidas nos respectivos Requisitos Técnicos; VII - utilização de selo Anatel de identificação, pertencente a outro equipamento, em produto não homologado; VIII - ausência de divulgação do respectivo código de homologação em anúncio de produto homologado veiculado por meios eletrônicos; IX - divulgação de código de homologação inválido ou pertencente a outro equipamento em anúncio de produto não homologado; X - importação de produto não homologado; XI - importação de produto em condições diversas das estabelecidas nos respectivos Requisitos Técnicos; XII - fabricação de produto em condições diversas das estabelecidas nos respectivos Requisitos Técnicos; e, XIII - obstrução à atividade de fiscalização da Anatel que envolva homologação de produto, incluindo a atividade de supervisão de mercado. § 1º As condutas previstas nos incisos IV, V e VI abrangem, além da compra e venda do produto, outros atos necessários para a consecução dos fins almejados com a prática da atividade de comercialização, tais como a aquisição e a estocagem, a precificação, a oferta e a apresentação aos consumidores, a publicidade nos veículos de comunicação e o fornecimento de orçamento prévio. § 2º O vendedor, a plataforma intermediadora de comércio eletrônico (marketplace) e as demais plataformas digitais que estejam envolvidas no processo de comercialização, ainda que somente realizando atividades de divulgação e propaganda, são responsáveis pela prática das condutas mencionadas nos incisos IV, V, VI, VII, VIII, IX e XIII, ao ofertarem o produto irregular na internet. Art. 84. No que se refere aos processos de avaliação da conformidade e de homologação de produtos, são condutas passíveis de sancionamento, observada a legislação e a regulamentação específica: I - fraude ao processo de avaliação da conformidade e homologação; II - descumprimento dos compromissos assumidos em decorrência da homologação de produtos; e, III - descumprimento dos compromissos assumidos em decorrência de designação ou habilitação dadas pela Anatel. Art. 85. O agente que cometer ações infrativas, independentemente das sanções cabíveis, que impliquem em fraude, falsidade documental, conduta anticompetitiva, ou tentativa de burlar as normas técnicas expedidas pela Anatel, conforme apurado no caso concreto, pode ter seu afastamento com as seguintes medidas administrativas: I - revogação da designação; II - a comunicação ao Inmetro da perda das condições de acreditação, quando for o caso; e, III - aos agentes não acreditados pelo Inmetro, Requerentes e aos profissionais avaliados, a decretação da perda das condições para atuação na avaliação da conformidade por até 2 (dois) anos. § 1º A aplicação das medidas administrativas mencionadas no caput será precedida de procedimento de apuração específico, no qual se assegure o contraditório e a ampla defesa. § 2º A Superintendência competente expedirá o ato administrativo para declarar o afastamento, na forma do caput. § 3º Constatados indícios de infrações às disposições deste Regulamento, a Superintendência competente pela avaliação da conformidade e homologação de produtos para telecomunicações deve encaminhar à Superintendência responsável pelo acompanhamento e controle, descrição dos fatos tidos por irregulares, bem como outros elementos necessários para a adoção das providências cabíveis." (NR) Art. 4º Alterar o art. 90 do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 715, publicada no D.O.U. de 25 de outubro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 90. Os produtos recondicionados ou reformados devem atender ao disposto no art. 55 deste regulamento e só poderão ser submetidos ao processo de avaliação da conformidade quando destinados ao atendimento de políticas públicas, conforme definido em procedimento operacional específico. Parágrafo único. No caso do caput, os produtos poderão apresentar identificação da homologação Anatel distinta daquela aplicada aos produtos de fabricação original. "(NR) Art. 5º Acrescentar parágrafo único ao art. 95 do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 715, de 2019, publicada no D.O.U. de 25 de outubro de 2019: "Art. 95 ...................................................................... Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente às hipóteses referentes às relações comerciais alcançáveis por força deste Regulamento os dispositivos estabelecidos no Código de Proteção e Defesa do Consumidor." (NR) Art. 6º Acrescentar o TÍTULO VI-A - DA AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE DE DATA CENTERS QUE INTEGRAM AS REDES DE TELECOMUNICAÇÕES ao Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 715, de 2019, publicada no D.O.U. de 25 de outubro de 2019: "TÍTULO VI-A DA AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE DE DATA CENTERS QUE INTEGRAM AS REDES DE TELECOMUNICAÇÕES Art. 85-A. São passíveis de avaliação da conformidade e de homologação pela Anatel os Data Centers que integram as redes de telecomunicações, conforme disposição deste Título. Art.85-B. Os data centers que integram as redes de telecomunicações, antes do início de sua operação, deverão ser avaliados quanto à conformidade às regras expedidas pela Anatel, conforme determinado em procedimento operacional. § 1º O procedimento operacional deverá ser publicado em até 240 (duzentos e quarenta) dias após a entrada em vigor deste Regulamento. § 2º Após a publicação do procedimento operacional descrito no caput, as prestadoras de serviços de telecomunicações só poderão instalar ou contratar novos data centers que possuírem o documento que ateste sua avaliação da conformidade nos termos emitidos pela Agência.Fechar