DOU 04/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 145, segunda-feira, 4 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção V
Da Valorização e Formação Permanente de Educadores
Art. 23. Na
dimensão estratégica da valorização
e desenvolvimento
profissional de educadores, compete aos sistemas de ensino:
I - definir e regulamentar, no âmbito de seu sistema de ensino, a
composição adequada das equipes gestoras, docentes e dos profissionais de suporte e
apoio à ação educativa, considerando as demandas da Educação Integral em Tempo
Integral;
II - assegurar a quantidade, a alocação e a jornada de trabalho adequada
dos profissionais de educação, compatíveis com os objetivos e a organização da
Educação Integral em Tempo Integral, buscando, sempre que possível, a dedicação
exclusiva dos professores a uma única unidade de ensino e sua atuação também em
tempo integral na referida unidade;
III - planejar e implementar processo de formação continuada em serviço,
com foco na implementação da Educação Integral em Tempo Integral contemplando
tanto formações comuns quanto específicas às etapas e modalidades da Educação
Básica;
IV - assegurar que as ações formativas ocorram tanto na unidade escolar,
sob liderança das equipes gestoras, quanto em momentos e situações coordenados
pelas equipes técnicas das secretarias de educação;
V - assegurar aos profissionais não-docentes a participação em processos
formativos que promovam sua integração à comunidade escolar e valorizem seus
saberes e práticas;
VI - assegurar condições de trabalho e de progressão nas carreiras para
todos os profissionais que atuam na Educação Integral em Tempo Integral;
VII - estimular a participação dos profissionais da educação em projetos de
pesquisa, ações de extensão universitária, congressos científicos e encontros de
compartilhamento de práticas voltados à Educação Integral em Tempo Integral; e
VIII - fomentar a articulação entre as redes de ensino e as Instituições de
Educação Superior - IES, promovendo a integração dos estágios curriculares obrigatórios
às escolas de Educação Básica, bem como o desenvolvimento de ações de extensão e
programas de iniciação à docência, de modo a fortalecer a formação inicial na prática
e em contexto real, alinhada aos princípios e estrutura da Educação Integral em Tempo
Integral.
Art. 24. Na
dimensão estratégica da valorização
e desenvolvimento
profissional de educadores, compete às escolas:
I - identificar e comunicar às secretarias de educação sobre as necessidades
de recomposição ou ampliação do quadro de professores e profissionais de apoio à
implementação da Educação Integral em Tempo Integral;
II - realizar ações de gestão de pessoas que garantam o bom funcionamento
cotidiano da unidade escolar e a consecução dos objetivos educativos;
III - coordenar processos de formação continuada em serviço, no âmbito da
própria escola,
com foco na implementação
da Educação Integral
em Tempo
Integral;
IV - incluir os profissionais não-docentes (funcionários da secretaria escolar,
de limpeza, de alimentação) em ações formativas integradas ao PPP, valorizando suas
contribuições e experiências;
V - desenvolver iniciativas que promovam a melhoria das condições de
trabalho, com foco no bem-estar, incluindo aquelas relacionadas ao clima e à
convivência democrática na escola;
VI - apoiar a participação dos profissionais da educação em ações formativas
externas, como projetos de pesquisa, ações de extensão universitária, congressos
científicos e encontros de práticas com foco na implementação da Educação Integral
em Tempo Integral; e
VII - estabelecer parcerias com IES para acolher e acompanhar estudantes de
licenciatura em estágios curriculares obrigatórios, bem como em projetos e programas
de iniciação à docência e ações de extensão, contribuindo para a formação inicial na
Educação Integral em Tempo Integral na prática e para o fortalecimento do diálogo
entre a escola e os processos formativos dos futuros educadores.
Seção VI
Do Monitoramento e Avaliação
Art. 25. Na dimensão estratégica do monitoramento e avaliação, compete
aos sistemas de ensino:
I - implementar estratégias de avaliação da política de Educação Integral em
Tempo Integral, alinhadas aos objetivos e metas a serem definidos conforme os termos
do inciso III do art. 11.
II - disponibilizar os resultados da avaliação às unidades escolares da rede
de ensino, de forma sistematizada, favorecendo o autoconhecimento institucional e a
melhoria contínua;
III - orientar e acompanhar a aplicação dos resultados das avaliações no
planejamento de ações para o aprimoramento da equidade e qualidade da oferta
educacional e do trabalho pedagógico das escolas; e
IV - realizar estudos e pesquisas sobre processos, variáveis críticas e
resultados da implementação da política, em articulação com organizações da sociedade
civil, centros de pesquisa e IES com expertise no tema.
§
1º
O processo
de
monitoramento
e
avaliação deve
assegurar
a
participação dos profissionais de educação e das comunidades escolares em todas as
suas etapas, integrando avaliação de natureza diagnóstica, formativa e somativa.
§ 2º Nas estratégias de avaliação da política de Educação Integral em Tempo
Integral de que trata o inciso I, devem ser contemplados, no mínimo, informações,
dados e indicadores:
I - de equidade na distribuição das matrículas;
II - educacionais (taxas de permanência, aprovação, reprovação, abandono e
evasão e indicadores de aprendizagem e desenvolvimento pleno);
III - de condições de infraestrutura física e pedagógica;
IV - de efetivação da gestão democrática; e
V - de qualidade da articulação intersetorial e da integração com os
territórios.
Art. 26. Na dimensão estratégica do monitoramento e avaliação, compete às
escolas:
I - implementar processos de avaliação diagnóstica, formativa e somativa em
conformidade com as orientações emanadas do sistema de ensino;
II - planejar e conduzir momento colaborativos de análise, reflexão e tomada
de decisão com base nos resultados das avaliações, considerando as especificidades do
território, da comunidade e da dinâmica escolar;
III - dialogar com os profissionais da educação, educandos e suas famílias
sobre
os
processos e
resultados
da
avaliação,
promovendo a
compreensão
e
envolvimento no processo educativo; e
IV - elaborar e revisar planos de ação para o aprimoramento contínuo da
implementação da Educação Integral em Tempo Integral e seus efeitos sobre a
aprendizagem e o desenvolvimento dos educandos em sua escola.
Parágrafo único. As escolas devem reconhecer a importância e assegurar a
participação ativa das famílias e da comunidade no cotidiano escolar da jornada de
tempo
integral,
promovendo
canais
permanentes
de
escuta,
diálogo
e
corresponsabilidade nos processos
de acompanhamento, avaliação e
tomada de
decisão, de modo a fortalecer o vínculo escola-comunidade e ampliar as condições para
o desenvolvimento integral dos educandos.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. Compete ao Ministério da Educação - MEC, nos termos do art. 211
da Constituição Federal de 1988 e dos arts. 8º e 9º da Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, apoiar os sistemas de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios na implementação das diretrizes estabelecidas nesta Resolução.
Art. 28. Os sistemas de ensino deverão revisar e atualizar, no prazo de
cento e oitenta dias a partir da publicação desta Resolução, os normativos que
regulamentam a Educação Integral em Tempo Integral em suas respectivas redes de
ensino.
Parágrafo único. Os sistemas de
ensino que não possuem normativo
específico sobre a Educação Integral em Tempo Integral deverão elaborá-lo e instituí-
lo dentro do mesmo prazo estabelecido no caput.
Art. 29. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA DO PILAR LACERDA ALMEIDA E SILVA
COMITÊ EXECUTIVO DA ESTRATÉGIA NACIONAL DE ESCOLAS
CONEC TADAS
RESOLUÇÃO CE/ENEC Nº 7, DE 28 DE JULHO DE 2025
Altera a Resolução CE/ENEC nº 5, de 5 de janeiro de
2025, para alterar o
órgão responsável pelo
monitoramento do Programa Aprender Conectado.
O COMITÊ EXECUTIVO DA ESTRATÉGIA NACIONAL DE ESCOLAS CONECTADAS, no uso
das competências que lhe confere o Decreto nº 11.713, de 26 de setembro de 2023, resolve:
Art. 1º Os incisos I e II do art. 2º da Resolução CE/ENEC nº 5, de 5 de janeiro de
2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º .........................................................................
I - Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicação (FUST), Serviço de
Atendimento ao Cidadão (Gesac), Wi-Fi Brasil Terrestre e Programa Aprender Conectado, do
Ministério das Comunicações (MCom).
II - Obrigações de Fazer e compromissos estabelecidos pela Agência Nacional de
Telecomunicações (Anatel).
....................................................................................... (NR)"
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
EVÂNIO ANTÔNIO DE ARAÚJO DE JÚNIOR
Coordenador do Comitê
Substituto
INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E
PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA
PORTARIA Nº 513, DE 1º DE AGOSTO DE 2025
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL
DE ESTUDOS E PESQUISAS
EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto
nº 11.204, de 21 de setembro de 2022, alterado pelo Decreto nº 12.158, de 2 de setembro
de 2024, e tendo em vista o disposto no § 2º do Art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, no art. 3º da Portaria Interministerial MEC/MS nº 278, de 17 de março
de 2011, no que estabelece a Portaria nº 237, de 20 de junho de 2024, que dá nova
redação ao artigo 5º da Portaria nº 530, de 9 de setembro de 2020, e revoga a Portaria nº
251, de 06 de junho de 2023, na Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019, e no Edital
Inep nº 72, de 22 de novembro de 2021, resolve:
Art. 1º REVOGAR O RESULTADO DE APROVAÇÃO SUB JUDICE de BRUNA RAYANE
DE SOUSA LIMA (CPF nº ***.119.456-**), código de inscrição nº 211120210376845,
conforme Portaria nº 103, de 25 de março de 2022, publicada no DOU nº 59, Seção 1,
página 89, de 28/03/2022, acerca da relação de aprovados na condição "SUB JUDICE" na
2ª etapa - Prova de Habilidades Clínicas, do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas
Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeira - Revalida, edição
2021/1, disciplinado pelo Edital Inep nº 72, de 22 de novembro de 2021, em decorrência
da Decisão proferida em sede de recurso de Agravo de Instrumento, nos autos do
Mandado de Segurança nº 5001032-25.2021.4.03.6005 / Tribunal Regional Federal da 3ª
Região 6ª Turma.
MANUEL FERNANDO PALACIOS DA CUNHA E MELO
PORTARIA Nº 514, DE 1º DE AGOSTO DE 2025
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL
DE ESTUDOS E PESQUISAS
EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto
nº 11.204, de 21 de setembro de 2022, alterado pelo Decreto nº 12.158, de 2 de setembro
de 2024, e tendo em vista o disposto no § 2º do Art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, no art. 3º da Portaria Interministerial MEC/MS nº 278, de 17 de março
de 2011, no que estabelece a Portaria nº 237, de 20 de junho de 2024, que dá nova
redação ao artigo 5º da Portaria nº 530, de 9 de setembro de 2020, e revoga a Portaria nº
251, de 06 de junho de 2023, na Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019, e no Edital
Inep nº 35, de 04 de maio de 2022, resolve:
Art. 1º REVOGAR O RESULTADO DE APROVAÇÃO SUB JUDICE de PEDRO
HENRIQUE
SOUZA
ALMEIDA
(CPF
***.582.908-**),
código
de
inscrição
nº
221120210529342, conforme Portaria nº 444, de 07 de outubro 2022, publicada no DOU
nº 193, Seção 1, página 54, de 10/10/2022, acerca da relação de aprovados na condição
"SUB JUDICE" na 2ª etapa - Prova de Habilidades Clínicas, do Exame Nacional de
Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior
Estrangeira - Revalida, edição 2022/1, disciplinado pelo Edital Inep nº 35, de 04 de maio de
2022,, em decorrência da Decisão proferida em sede de recurso de Agravo de Instrumento,
nos autos do Mandado de Segurança nº 5000081-94.2022.4.03.6005 / Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, 4ª Turma.
MANUEL FERNANDO PALACIOS DA CUNHA E MELO
PORTARIA Nº 515, DE 1º DE AGOSTO DE 2025
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL
DE ESTUDOS E PESQUISAS
EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP, no uso das atribuições que lhe confere o
Decreto nº 11.204, de 21 de setembro de 2022, alterado pelo Decreto nº 12.158, de
2 de setembro de 2024, e tendo em vista o disposto no § 2º do Art. 48 da Lei nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996, no art. 3º da Portaria Interministerial MEC/MS nº
278, de 17 de março de 2011, no que estabelece a Portaria nº 237, de 20 de junho
de 2024, que dá nova redação ao artigo 5º da Portaria nº 530, de 9 de setembro de
2020, e revoga a Portaria nº 251, de 06 de junho de 2023, na Lei nº 13.959, de 18
de dezembro de 2019, e no Edital nº 205, de 15 de outubro de 2024, resolve:
Art. 1º REVOGAR O RESULTADO DE APROVAÇÃO SUB JUDICE de SVETLANA
KOZHEMIAKINA
BEDUSCHI
(CPF
nº
***.688.169-**),
código
de
inscrição
nº
242120211228196, conforme Portaria nº 433, de 03 de junho 2025, publicada no DOU
nº 125, Seção 1, página 125, de 07/07/2022, acerca da relação de aprovados na
condição "SUB JUDICE" na 2ª etapa - Prova de Habilidades Clínicas, do Exame Nacional
de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior
Estrangeira - Revalida, edição 2024/2, disciplinado pelo Edital nº 205, de 15 de outubro
de 2024, em decorrência da Decisão proferida em sede de recurso de Agravo de
Instrumento, nos autos do Mandado de Segurança nº 5004865-80.2025.4.04.7202 /
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, 4ª Turma.
MANUEL FERNANDO PALACIOS DA CUNHA E MELO
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