DOU 04/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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184
Nº 145, segunda-feira, 4 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4614/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 008.936/2022-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Paola Morganti Serafim (005.604.500-01); Rudimar Adilio da
Silva (760.905.660-04); Rudimar Adilio da Silva Comercio de Produtos Farmaceuticos Ltda.
(07.694.652/0001-12).
4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Iane Maria Breda (62960/OAB-RS), representando Paola
Morganti Serafim; Iane Maria Breda (62960/OAB-RS), representando Rudimar Adilio da Silva;
Iane Maria Breda (62960/OAB-RS), representando Rudimar Adilio da Silva Comercio de
Produtos Farmaceuticos Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial (TCE)
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde - MS, em desfavor do estabelecimento farmacêutico
Rudimar Adilio da Silva Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda. - Drogaria Comunitária,
solidariamente com Rudimar Adilio da Silva e Paola Morganti Serafim, em razão da não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, originários do Sistema
Único de Saúde (SUS), no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia
Popular (PFPB) entre janeiro de 2012 e julho de 2014;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16,
inciso III, alíneas "b" e "c", e § 2º da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei,
e com arts. 1º, inciso I, 209, inciso II e III, e § 5º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno,
em:
9.1. julgar irregulares as contas do estabelecimento farmacêutico Rudimar Adilio da
Silva Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda. - Drogaria Comunitária, Rudimar Adilio da Silva
e Paola
Morganti Serafim, condenando-os
ao pagamento das
importâncias abaixo
especificadas, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, a, do Regimento Interno), o recolhimento das
referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizadas monetariamente e
acrescidas dos juros de mora, calculados a contar das datas indicadas até o dia do efetivo
recolhimento do débito, na forma prevista na legislação em vigor:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .12/3/2012
.6.967,32
. .12/3/2012
.162,54
. .27/3/2012
.6.295,20
. .27/3/2012
.99,60
. .27/4/2012
.8.437,59
. .27/4/2012
.144,60
. .12/6/2012
.8.534,40
. .12/6/2012
.153,60
. .14/6/2012
.1.136,49
. .14/6/2012
.23,16
. .26/7/2012
.9.210,00
. .26/7/2012
.1.793,61
. .26/7/2012
.52,20
. .23/8/2012
.1.741,68
. .23/8/2012
.10.280,70
. .23/8/2012
.13,77
. .10/9/2012
.180,00
. .10/9/2012
.8.563,50
. .10/9/2012
.908,49
. .10/9/2012
.259,14
. .8/10/2012
.27,54
. .8/10/2012
.855,12
. .8/10/2012
.7.878,60
. .8/11/2012
.239,40
. .8/11/2012
.126,00
. .8/11/2012
.655,47
. .8/11/2012
.8.375,55
. .18/12/2012
.866,31
. .18/12/2012
.7.399,05
. .18/12/2012
.51,03
. .18/12/2012
.59,70
. .30/12/2012
.17,01
. .30/12/2012
.13,77
. .30/12/2012
.1.040,04
. .30/12/2012
.7.844,40
. .19/2/2013
.1.061,67
. .19/2/2013
.285,90
. .7/3/2013
.20,70
. .7/3/2013
.11.896,65
. .14/3/2013
.8.441,55
. .14/3/2013
.285,60
. .14/3/2013
.1.143,69
. .8/4/2013
.57,60
. .16/4/2013
.6.840,45
. .31/5/2013
.1.098,21
. .31/5/2013
.676,14
. .4/6/2013
.8.280,75
. .4/6/2013
.6.685,20
. .2/7/2013
.1.084,41
. .2/7/2013
.7.700,85
. .25/7/2013
.633,09
. .25/7/2013
.7.079,85
. .25/7/2013
.839,10
. .30/8/2013
.9,60
. .30/8/2013
.9.174,00
. .30/8/2013
.1.095,66
. .1/10/2013
.9,60
. .1/10/2013
.10.353,60
. .2/10/2013
.9,60
. .12/11/2013
.11.447,55
. .12/11/2013
.1.384,38
. .6/12/2013
.1.419,72
. .6/12/2013
.1.419,60
. .30/12/2013
.15.624,00
. .30/12/2013
.1.454,04
. .30/12/2013
.31,20
. .30/12/2013
.14.719,80
. .7/2/2014
.1.721,85
. .7/2/2014
.26,73
. .28/2/2014
.19,20
. .28/2/2014
.507,51
. .28/2/2014
.1.512,15
. .16/4/2014
.1.350,15
. .16/4/2014
.428,04
. .16/4/2014
.82,80
. .12/5/2014
.19,20
. .12/5/2014
.1.480,80
. .30/5/2014
.82,80
. .2/6/2014
.1.424,85
. .7/7/2014
.82,80
. .7/7/2014
.33,57
. .7/7/2014
.850,35
9.2. aplicar, individualmente, aos responsáveis a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992, no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) fixando-lhes o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento
da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a contar da data deste acórdão até
o dia do efetivo recolhimento, caso não seja paga no prazo ora fixado, na forma da legislação
em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 26 e 28, inciso II, da Lei
8.443/1992:
9.3.1. o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e
consecutivas, se solicitado pelos responsáveis, fixando-se o vencimento da primeira em 15
(quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias,
devendo incidir sobre cada uma delas os encargos legais devidos, na forma prevista na
legislação em vigor, sem prejuízo ao vencimento antecipado do saldo devedor em caso de não
comprovação do recolhimento de qualquer parcela, conforme prevê o art. 217, § 2º, do
Regimento Interno deste Tribunal;
9.3.2. a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.4. dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao Procurador-Chefe da
Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul para as providências que entender
cabíveis.
10. Ata n° 26/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/7/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4614-
26/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator), Jorge Oliveira e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4615/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 014.576/2021-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Comando da 2ª Região Militar (09.581.399/0001-16).
3.2. Responsável: Fortecom Comercial e Serviços Ltda (14.409.186/0001-41).
4. Órgão/Entidade: Comando da 2ª Região Militar.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Philipe Godoy dos Reis (250827/OAB-RJ), representando
Fortecom Comercial e Serviços Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial (TCE)
instaurada pelo Comando da 2ª Região Militar, em desfavor da empresa Fortecom Comercial e
Serviços Ltda., devido à entrega de gênero alimentício de qualidade inferior e incompatível ao
previsto no Catálogo de Especificação de Artigos de Subsistência (CEAS), no âmbito do pregão
02/2018, ocorrido no período de 14 de fevereiro a 10 de abril de 2019;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, §
3º; 16, inciso III, alínea "c"; 19; 23, inciso III; 26; 28, inciso II; e 57 da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
209, 210, 214, inciso III, alínea "a", e 267 do Regimento Interno do Tribunal, em:
9.1. Julgar irregulares as contas da responsável Fortecom Comercial e Serviços
Ltda., condenando-a ao pagamento da importância de R$ 126.600,00 (cento e vinte e seis mil e
seiscentos reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir
de 24/5/2019 até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a
contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia
aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, da Lei 8.443/1992;
9.2. Aplicar à responsável a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de
R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional,
atualizadas monetariamente a contar da data deste Acórdão até o dia o efetivo recolhimento,
caso não seja paga no prazo ora fixado, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 26 e 28, inciso II, da Lei
8.443/1992:
9.3.1. o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e
consecutivas, se solicitado pela responsável, fixando-se o vencimento da primeira em 15
(quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias,
devendo incidir sobre cada uma delas os encargos legais devidos, na forma prevista na
legislação em vigor, sem prejuízo ao vencimento antecipado do saldo devedor em caso de não
comprovação do recolhimento de qualquer parcela, conforme prevê o art. 217, § 2º, do
Regimento Interno deste Tribunal;
9.3.2. a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.4. dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao Procurador-Chefe da
Procuradoria da República no Estado de São Paulo, para as providências que entender
cabíveis.
10. Ata n° 26/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/7/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4615-
26/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator), Jorge Oliveira e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4616/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 019.611/2022-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (CNPJ 00.360.305/0001-04).
3.2. Responsável: Thalyta Medeiros de Oliveira Resende (CPF 020.286.023-09).
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Raposa - MA.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Paulo Humberto Freire Castelo Branco (7488-A/OAB-MA),
representando Walter Pinho Lisboa Filho.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela
Caixa Econômica Federal (mandatária na extinta Secretaria Executiva do Ministério das Cidades), em
desfavor de Thalyta Medeiros de Oliveira Resende, em razão de não comprovação da regular aplicação
dos recursos do Contrato de Repasse 787430/2013, de registro Siafi 787430, firmado entre então
Ministério do Desenvolvimento Regional e Município de Raposa-MA. O objeto do contrato era a
"pavimentação asfáltica de ruas, drenagem superficial com meio-fio, sarjeta, calçada e sinalização
viária, interligação de áreas urbanas, acessibilidade e adequação de vias na sede daquele Município".

                            

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