DOU 04/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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185
Nº 145, segunda-feira, 4 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, §
3º; 16, inciso III, alínea "c"; 19; 23, inciso III; 26; 28, inciso II; e 57 da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
209, 210, 214, inciso III, alínea "a", e 267 do Regimento Interno do Tribunal, em:
9.1. considerar revel a responsável, Sra. Thalyta Medeiros de Oliveira Resende, para
todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei
8.443/1992;
9.2. julgar irregulares as contas da Sra. Thalyta Medeiros de Oliveira Resende,
condenando-a ao pagamento da importância de R$ 130.719,15. (cento e trinta mil setecentos
e dezenove reais e quinze centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de
mora, calculada a partir de 17/2/2017 até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o
prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o
recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso
III, da Lei 8.443/1992;
9.3. aplicar à Sra. Thalyta Medeiros de Oliveira Resende a multa prevista no art. 57
da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das
dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente a contar da data deste Acórdão até o
dia o efetivo recolhimento, caso não seja paga no prazo ora fixado, na forma da legislação em
vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 26 e 28, inciso II, da Lei
8.443/1992:
9.4.1. o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e
consecutivas, se solicitado pela responsável, fixando-se o vencimento da primeira em 15
(quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias,
devendo incidir sobre cada uma delas os encargos legais devidos, na forma prevista na
legislação em vigor, sem prejuízo ao vencimento antecipado do saldo devedor em caso de não
comprovação do recolhimento de qualquer parcela, conforme prevê o art. 217, § 2º, do
Regimento Interno deste Tribunal;
9.4.2. a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.5. informar à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, à Caixa
Econômica Federal (mandatária na extinta Secretaria Executiva do Ministério das Cidades) e à
responsável que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a
fundamentam, 
está 
disponível 
para 
a 
consulta 
no 
endereço 
eletrônico
https://www.tcu.gov.br/acordaos;
9.6. informar à Procuradoria da República no Estado do Maranhão que, nos termos
do § 1º do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério
Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e
automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as
quais requerem solicitação formal.
10. Ata n° 26/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/7/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4616-
26/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator), Jorge Oliveira e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4617/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 022.038/2024-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: N&C Comércio de Medicamentos Ltda. (CNPJ 08.165.493/0001-
21), Nivia Maria da Silva Areal (CPF 035.413.976-24) e Cristiano Mendes Areal (CPF
040.687.026-83)
4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Cínthia Izabela Pina Fernandes, OAB/MG nº 160.429.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Fundo Nacional de Saúde em desfavor do estabelecimento comercial N&C Comércio de
Medicamentos Ltda., solidariamente com a Sra. Nivia Maria da Silva Areal e o Sr. Cristiano
Mendes Areal, em razão da aplicação irregular de recursos do Sistema Único de Saúde no
âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, "b" e "c"; arts. 19 e 23,
inciso III, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I; 209, inciso II e III; 210 e 214, inciso III, "a",
do Regimento Interno/TCU, julgar irregulares as contas do estabelecimento comercial N&C
Comércio de Medicamentos Ltda., de Nívia Maria da Silva Areal (035.413.976-24) e de Cristiano
Mendes Areal (040.687.026-83), e condená-los, solidariamente, ao pagamento das quantias a
seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para que
comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de
Saúde, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das
datas discriminadas, até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor,
abatendo-se, na oportunidade, os valores já ressarcidos:
. .DATA DA OCORRÊNCIA
.VALOR ORIGINAL
(R$)
. .09/03/2016
.1.207,80
. .09/03/2016
.53,46
. .09/03/2016
.69,00
. .09/03/2016
.68,04
. .09/03/2016
.13,77
. .01/04/2016
.404,73
. .01/04/2016
.3.750,00
. .01/04/2016
.13,77
. .01/04/2016
.27,60
. .01/04/2016
.7,02
. .29/04/2016
.4.514,70
. .29/04/2016
.40,80
. .03/05/2016
.796,50
. .03/05/2016
.17,20
. .03/05/2016
.7,02
. .31/05/2016
.742,50
. .31/05/2016
.7.608,15
. .31/05/2016
.7,02
. .31/05/2016
.79,80
. .31/05/2016
.7,02
. .30/06/2016
.7.770,45
. .30/06/2016
.810,00
. .30/06/2016
.6,60
. .30/06/2016
.7,02
. .30/06/2016
.3,51
. .30/06/2016
.58,80
. .30/06/2016
.7,02
. .03/08/2016
.7.169,55
. .03/08/2016
.945,00
. .03/08/2016
.18,00
. .03/08/2016
.7,02
. .03/08/2016
.43,42
. .03/08/2016
.81,60
. .09/09/2016
.8.793,65
. .09/09/2016
.918,00
. .09/09/2016
.7,02
. .09/09/2016
.18,60
. .09/09/2016
.21,06
. .30/09/2016
.985,50
. .30/09/2016
.8.192,95
. .30/09/2016
.64,17
. .30/09/2016
.54,00
. .30/09/2016
.7,02
. .11/11/2016
.10.041,05
. .11/11/2016
.918,00
. .11/11/2016
.9,60
. .11/11/2016
.31,59
. .11/11/2016
.7,02
. .29/11/2016
.958,50
. .29/11/2016
.7,02
. .29/11/2016
.7,02
. .01/12/2016
.7.573,05
. .01/12/2016
.27,00
. .28/12/2016
.10.845,05
. .28/12/2016
.1.242,00
. .28/12/2016
.31,24
. .28/12/2016
.4,20
. .28/12/2016
.7,02
. .20/02/2017
.1.458,00
. .20/02/2017
.7.371,95
. .20/02/2017
.14,04
. .20/02/2017
.64,50
. .20/02/2017
.7,02
. .09/03/2017
.1.913,22
. .09/03/2017
.7.942,05
. .09/03/2017
.5,40
. .09/03/2017
.25,56
. .09/03/2017
.25,20
. .04/04/2017
.10.908,00
. .04/04/2017
.2.262,06
. .04/04/2017
.7,56
. .04/04/2017
.30,00
. .04/04/2017
.29,40
. .16/05/2017
.9.919,70
. .16/05/2017
.2.720,52
. .16/05/2017
.15,12
. .16/05/2017
.88,50
. .16/06/2017
.2.228,04
. .16/06/2017
.10.930,50
. .16/06/2017
.29,40
. .16/06/2017
.20,40
. .16/06/2017
.25,56
. .29/06/2017
.14.872,95
. .29/06/2017
.2.933,82
. .27/07/2017
.2.879,82
. .27/07/2017
.14.772,30
. .27/07/2017
.25,56
. .27/07/2017
.25,20
. .27/07/2017
.5,40
. .27/07/2017
.7,56
. .21/08/2017
.2.826,90
. .21/08/2017
.13.845,75
. .21/08/2017
.29,70
. .21/08/2017
.7,56
. .22/09/2017
.15.889,90
. .22/09/2017
.3.343,14
. .22/09/2017
.25,56
. .22/09/2017
.7,20
. .20/10/2017
.2.959,74
. .20/10/2017
.13.675,10
. .20/10/2017
.6,73
. .20/10/2017
.7,20
. .15/12/2017
.2.908,98
. .15/12/2017
.14.327,65
. .16/12/2017
.3.412,80
. .16/12/2017
.16,18
. .18/12/2017
.16.856,45
. .18/12/2017
.30,60
. .06/02/2018
.3.419,28
. .06/02/2018
.17.381,35
. .02/03/2018
.2.358,18
. .02/03/2018
.13.372,55
. .02/03/2018
.28,80
. .02/04/2018
.16.720,65
. .02/04/2018
.2.682,72
. .03/05/2018
.3.250,80
. .04/05/2018
.17.309,25
. .04/06/2018
.14.667,70
. .04/06/2018
.2.638,98
. .10/07/2018
.3.777,30
. .10/07/2018
.16.438,00
. .10/07/2018
.44,70
. .01/08/2018
.2.998,62
. .01/08/2018
.12.470,00
. .01/08/2018
.17,40
. .01/08/2018
.3,51
. .17/09/2018
.3.806,46
. .17/09/2018
.14.895,20
9.3. aplicar ao estabelecimento comercial N&C Comércio de Medicamentos Ltda. a
multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno/TCU, no valor
de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do
efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

                            

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