DOU 04/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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192
Nº 145, segunda-feira, 4 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Altivo Bernardes de Abreu Oliveira (110033/OAB-MG),
representando Sebastiao Soares de Melo.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial (TCE)
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde, em razão da não comprovação da regular aplicação
dos recursos repassados pela União, originários do Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito do
Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular (PFPB);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. rejeitar parcialmente as alegações de defesa apresentadas pelo
estabelecimento farmacêutico Sebastião Soares de Melo - Empresa Individual e por Sebastião
Soares de Melo, Empresário Individual;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas "b" e
"c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas do
estabelecimento farmacêutico Sebastião Soares de Melo - Empresa Individual e do Sr.
Sebastião Soares de Melo, condenando-os, solidariamente, ao pagamento das quantias a
seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para
comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o
recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizadas monetariamente
e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data dos
recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor, abatendo-se, na oportunidade, os
valores já ressarcidos:
. .Data da ocorrência
.Valor original
(R$)
.Tipo de parcela
. .28/02/2014
.4.597,56
.D
. .28/02/2014
.4.061,86
.D
. .28/02/2014
.116,27
.D
. .16/04/2014
.3.389,49
.D
. .16/04/2014
.3.742,20
.D
. .16/04/2014
.38,67
.D
. .16/04/2014
.13,77
.D
. .16/04/2014
.19,2
.D
. .12/05/2014
.6.690,92
.D
. .12/05/2014
.1.951,29
.D
. .12/05/2014
.13,78
.D
. .12/05/2014
.26,73
.D
. .30/05/2014
.5.490,49
.D
. .30/05/2014
.4.490,64
.D
. .30/05/2014
.38,67
.D
. .07/07/2014
.5.660,82
.D
. .07/07/2014
.21,6
.D
. .07/07/2014
.19,2
.D
. .08/07/2014
.5.426,19
.D
. .31/07/2014
.7.711,96
.D
. .31/07/2014
.21,6
.D
. .31/07/2014
.19,2
.D
. .01/08/2014
.5.693,49
.D
. .01/09/2014
.7.851,00
.D
. .01/09/2014
.106,79
.D
. .09/09/2014
.5.934,06
.D
. .09/09/2014
.13,77
.D
. .01/10/2014
.8.651,39
.D
. .02/10/2014
.6.361,74
.D
. .03/11/2014
.9.766,02
.D
. .03/11/2014
.6.789,42
.D
. .03/11/2014
.68,37
.D
. .28/11/2014
.6.789,42
.D
. .01/12/2014
.9.655,26
.D
. .01/12/2014
.58,77
.D
. .14/01/2015
.9.163,41
.D
. .14/01/2015
.5.399,46
.D
. .09/02/2015
.10.286,87
.D
. .09/02/2015
.12
.D
. .10/02/2015
.6.308,28
.D
. .10/02/2015
.25,56
.D
. .03/03/2015
.9.861,44
.D
. .03/03/2015
.6.228,09
.D
. .03/03/2015
.76,94
.D
. .03/03/2015
.13,77
.D
. .02/04/2015
.8.144,36
.D
. .02/04/2015
.4.971,78
.D
. .05/05/2015
.10.208,82
.D
. .05/05/2015
.6.522,12
.D
. .12/06/2015
.9.742,10
.D
. .15/06/2015
.7.110,18
.D
. .03/07/2015
.9.062,00
.D
. .03/07/2015
.44,4
.D
. .06/07/2015
.6.709,23
.D
. .05/08/2015
.9.394,10
.D
. .05/08/2015
.179,85
.D
. .06/08/2015
.6.789,42
.D
. .06/08/2015
.27,54
.D
. .31/08/2015
.9.871,20
.D
. .31/08/2015
.6.602,31
.D
. .14/10/2015
.9.166,70
.D
. .14/10/2015
.5.319,27
.D
. .14/10/2015
.40,5
.D
. .14/10/2015
.78,75
.D
. .14/10/2015
.33,6
.D
. .30/10/2015
.10.726,70
.D
. .30/10/2015
.5.693,49
.D
. .30/10/2015
.13,77
.D
. .18/12/2015
.10.924,00
.D
. .18/12/2015
.6.308,28
.D
. .21/01/2016
.400,95
.D
. .21/01/2016
.509,2
.D
. .01/10/2017
.1.524,93
.C
9.3. aplicar ao estabelecimento farmacêutico Sebastião Soares de Melo - Empresa
Individual a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil
reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovar,
perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da
dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do Acórdão
até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;
9.4. autorizar, desde logo, com amparo no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a
cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
9.5. autorizar, excepcionalmente, conforme requerido, e nos termos do art. 26 da
Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em
até 140 (cento e quarenta) parcelas mensais e sucessivas, atualizadas monetariamente até a
data do pagamento, esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer
parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, do Regimento
Interno do TCU), sem prejuízo das demais medidas legais cabíveis;
9.6. comunicar esta decisão aos responsáveis e ao Fundo Nacional de Saúde (FNS),
bem como à Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais, para adoção das
providências cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do
Regimento Interno deste Tribunal.
10. Ata n° 26/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/7/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4641-
26/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes
(Relator), Aroldo Cedraz e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4642/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 017.414/2017-2.
1.1. Apenso: 019.817/2022-3
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas
Especial).
3. Recorrentes: Maria Izabel Barros da Costa (802.879.054-20); Renilde Silva
Bulhões Barros (470.168.504-63).
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Santana do Ipanema-AL.
5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de
Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Jamile Duarte Coelho Vieira (5868/OAB-AL), entre outros,
representando Maria Izabel Barros da Costa e Renilde Silva Bulhões Barros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que,
nesta fase processual, é apreciado recursos de reconsideração contra o Acórdão 2.265/2022-
TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de
Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator, com base nos 32, I e 33, da Lei 8.443/92
c/c o art. 285 do RITCU, em:
9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, para, no mérito, negar-lhe
provimento; e
9.2. dar ciência desta deliberação às recorrentes.
10. Ata n° 26/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/7/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4642-
26/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes
(Relator), Aroldo Cedraz e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4643/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 024.236/2020-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas
Especial).
3. Embargantes: Antônio Gomes de Morais (255.649.433-68); Centro dos Direitos
das Populações da Região de Carajás (04.381.717/0001-81); e Edmilson Carlos Pereira de Abreu
Pinheiro (493.945.843-15).
4. Unidade Jurisdicionada: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: José Carlos de Matos (10446/OAB-DF), representando
Antônio Gomes de Morais; Diogo Diniz Ribeiro Cabral (9355/OAB-MA) e José Carlos de Matos
(10446/OAB-DF), representando o Centro dos Direitos das Populações da Região de Carajás;
José Carlos de Matos (10446/OAB-DF), representando Edmilson Carlos Pereira de Abreu
Pinheiro.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que
são apreciados, nesta fase processual, embargos de declaração opostos contra o Acórdão
9.503/2023-TCU-2ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, com fundamento nos arts.
32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los; e
9.2. dar ciência desta deliberação aos embargantes.
10. Ata n° 26/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/7/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4643-
26/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes
(Relator), Aroldo Cedraz e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4644/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 033.558/2016-7.
1.1. Apenso: 004.536/2014-2
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de
Contas Especial).
3. Embargante: Luiz Carlos Gotardi (391.939.269-87).
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Salto do Lontra-PR.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes
5.1.
Relator
da
deliberação recorrida:
Ministro
João
Augusto
Ribeiro
Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Marcelli de Cassia Pereira (33843/OAB-DF), entre
outros, representando Luiz Carlos Gotardi.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em
que, nesta fase processual, são apreciados embargos de declaração contra o Acórdão
831/2025-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de Segunda Cãmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, com fundamento nos
arts. 32, inciso II, e 34 da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante.
10. Ata n° 26/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/7/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4644-
26/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes
(Relator), Aroldo Cedraz e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4645/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se, nesta fase processual, de monitoramento do Acórdão 2.074/2010-
TCU-2ª Câmara, que considerou ilegais os atos de concessão de aposentadoria de
servidores da Fundação Universidade Federal do Maranhão.
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