DOU 04/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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194
Nº 145, segunda-feira, 4 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4653/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU,
em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria dos
interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.663/2025-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Elze Margareth Moreno Mamedes (219.915.103-49); Manuel
Pereira Nunes (084.540.352-49); Maria Agar Santos da Silva (283.003.168-76); Maria
Goretti Beserra de Brito (127.844.604-44); Maria Senobia Rodrigues da Silva
(048.258.962-00).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Departamento de Centralização de Serviços de
Inativos e Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4654/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU,
em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de Luiz
Antonio Kretzschmar, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.732/2025-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Luiz Antonio Kretzschmar (320.828.519-15).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Universidade Tecnológica Federal do Paraná.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4655/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU,
em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria dos
interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.749/2025-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Ana Teresa Marinho de Alencar Arraes (832.919.704-20);
Carlos Augusto Laport Lima (795.698.387-87); Lintz de Oliveira Martins (781.464.967-68);
Marcos Lucio Gomes (941.781.517-20); Nazare de Fatima Cordeiro Diniz (108.519.502-
30).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4656/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU,
em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria dos
interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.770/2025-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Ione Vani Diniz de Menezes (051.912.418-94); Oscar Makoto
Goto (015.231.098-31); Sibelle Nunez de Souza (056.355.128-36); Silmara Cristina Picolo
Diomedes (058.384.458-82); Tania Mari de Miranda Carnevali (322.388.781-49).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4657/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU,
em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria das
interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.931/2025-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessadas: Narcisa Colares (073.274.472-53); Tania Medeiros de Castro
Souza (106.747.802-72).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Departamento de Centralização de Serviços de
Inativos e Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4658/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU,
em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de Jovina
Ramos da Costa Gama, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-014.014/2025-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Jovina Ramos da Costa Gama (150.428.803-30).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais Anísio Teixeira.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4659/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda
Cãmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU
(RITCU), e em sintonia com os pareceres uniformes da unidade técnica e do MPTCU
(peças 5-7), em: considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão
militar em favor de Helena Martins de Oliveira e Iolanda Martins Pereira de Oliveira, sem
prejuízo da seguinte ressalva, nos termos do art. 260, § 4º, do RITCU: "O benefício
pensional deve permanecer sendo calculado com base no posto/graduação de Primeiro
Tenente, como na ocasião da análise por este Tribunal", comunicando esta decisão ao
órgão de origem.
1. Processo TC-011.266/2025-2 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas:
Helena Martins de Oliveira
(127.873.967-04); Iolanda
Martins Pereira de Oliveira (648.437.427-91).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Providências. não.
ACÓRDÃO Nº 4660/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na sessão da Segunda
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, c/c os arts. 1º, V, e 39, I e II, da Lei 8.443/1992, e arts.
143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em: considerar
legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão militar de Ana Paula Martins
de Souza Fernandes, ressalvado que, o percentual pago a título de Adicional de Tempo
de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que
está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, situação que
possibilita a mérito pela legalidade, conforme expresso no art. 260, § 4º, do RITCU, sem
prejuízo das providências do item 1.7 desta deliberação, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos (peças 5-7).
1. Processo TC-011.291/2025-7 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Ana Paula Martins de Souza Fernandes (044.347.297-13).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Providências:
1.7.1. determinar à Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército
que, tendo em vista a inconsistência apresentada nos contracheques da beneficiária do
ato 89355/2018, faça o ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias, dos proventos de pensão
militar para a base de cálculo do soldo referente ao posto/graduação de 2º Sargento,
conforme o que preconiza do § 2º do art. 7º da Resolução 353/2023-TCU;
1.7.2. comunicar esta deliberação ao órgão de origem.
ACÓRDÃO Nº 4661/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU,
em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão militar de Ana
Paula de Araujo Mesquita, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-023.317/2024-8 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Ana Paula de Araujo Mesquita (055.875.407-40).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4662/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
incisos I e II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II,
e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de
concessão de reforma de Nelson Jose dos Santos Sacras, ressalvado que, o percentual
pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo
adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação
do militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela legalidade conforme expresso
no art. 260, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-011.911/2025-5 (REFORMA)
1.1. Interessado: Nelson Jose dos Santos Sacras (770.856.717-34).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4663/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Trabalho
e Emprego, em desfavor dos Srs. Marco Aurélio Bertaiolli e Eliana Aparecida Prado
Mangini, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados
pela União, por meio do Termo de Adesão ao Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã
- Siafi 299962 (peça 9), firmado entre o Ministério do Trabalho e Emprego e o Município
de Mogi das Cruzes - SP, cujo objeto consistiu no instrumento descrito como "Execução
do Projeto Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã"(peças 8 e 112).
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE), após examinar a matéria destes autos à peça 179, concluiu
pela ocorrência da prescrição intercorrente, propondo, em consequência, o arquivamento
dos autos, com fundamento nos arts. 1º e 8º da Resolução TCU 344/2022 (peças 179 a
181);
Considerando que o Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU), concordou
com a unidade técnica no sentido da ocorrência da prescrição intercorrente (peça
182);
Considerando que a Resolução TCU 344/2022 estabelece que as pretensões
punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo (exceto para atos de
pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três anos, se o
processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição
intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o
prazo para o exercício da ação punitiva movida pela administração pública federal;
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