DOU 04/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 145, segunda-feira, 4 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que após exame da petição a AudTCE (instrução às peças 126-
128) esclarece que as opções oferecidas pela responsável não podem ser acolhidas, por
não se adequarem à legislação aplicável aos casos da espécie (cf. razões expostas com
detalhes nos itens 41 a 48 da instrução de peça 128);
Considerando, entretanto, que a unidade
técnica rememora que este
Tribunal tem autorizado, excepcionalissimamente, o parcelamento em até 120 meses
em situações nas quais o pagamento em prazos menores poderia comprometer a
subsistência do responsável ou inviabilizar o ressarcimento ao erário, prática
fundamentada nos princípios da razoabilidade e do interesse público, buscando
viabilizar o pagamento sem os custos e delongas processuais de ações de execução,
consoante a jurisprudência que colaciona (itens 49-50 da peça 128);
Considerando, ademais, que o parcelamento excepcional é acompanhado de
condições como a atualização mensal do saldo devedor pela Taxa Selic e a necessidade
de comprovação periódica dos pagamentos;
Considerando, finalmente, a proposta oferecida pela AudTCE, de que o
expediente protocolado seja recebido como mera petição, e que seja autorizado,
excepcionalmente, o pagamento do valor integral do débito imputado em 120 parcelas,
proposta com a qual se manifestou de acordo o Ministério Público que atua junto ao
TCU (peça 130);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, quanto ao processo a seguir
relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) receber os documentos de peças 120 e 121 como mera petição, nos
termos do art. 50, §3º, da Resolução TCU 259/2014;
b) autorizar, excepcionalmente, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443, de
1992, c/ o art. 267 do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da dívida imposta
pelo Acórdão 500/2025-TCU-2ª Câmara em até 120 parcelas, incidindo, sobre cada
parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o
prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante
o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela
anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre
cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do
débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando a responsável de que a
falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento
antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno
deste Tribunal;
c) comunicar esta decisão à
responsável, ao Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e à Procuradoria da República no
Estado de Santa Catarina, para as providências cabíveis.
1. Processo TC-020.080/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Amabile Borges Dario (040.138.499-33).
1.2. 
Unidade 
Jurisdicionada: 
Conselho
Nacional 
de 
Desenvolvimento
Científico e Tecnológico (CNPq).
1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Nina Elizabeth Alvares (166071/OAB-MG), Gabriela
Pinheiro (234785/OAB-MG) e outros, representando Amabile Borges Dario.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4668/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de acompanhamento do Acórdão 1.741/2021-TCU-2ª Câmara, que
considerou ilegais atos de concessão de aposentadoria da Fundação Universidade
Federal do Piauí, em razão da inclusão de parcela judicial concessiva do reajuste
relativo a perdas decorrentes da implantação da URP (26,05%).
Considerando que o Acórdão 1.741/2021-TCU-2ª Câmara, dentre outras
deliberações, decidiu considerar
revel Lauro Oliveira Viana,
superintendente de
Recursos Humanos da Fundação Universidade Federal do Piauí, pelo descumprimento
do Acórdão 8.328/2017-TCU-2ª Câmara; e aplicar-lhe a multa prevista no art. 58, inciso
IV, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
Considerando que a sanção cominada ao Sr. Lauro Oliveira Viana, na forma
do subitem 9.2 do Acórdão 1741/2021-TCU-2ª Câmara, no montante de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), foi deduzida em folha de pagamento da remuneração do referido
responsável, nos termos das informações constantes no Relatório de Fichas Financeiras
(peças 11-13 e 15);
Considerando os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério
Público junto ao TCU (peças 17-19), pugnando pela quitação da referida dívida;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei
8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno do TCU, em expedir quitação ao Sr.
Lauro Oliveira Viana, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi cominada por
meio do subitem 9.2 do Acórdão 1.741/2021-TCU-2ª Câmara, e apensar os presentes
autos ao TC 021.715/2008-9.
1. 
Processo 
TC-010.773/2025-8
(RECOLHIMENTO 
ADMINISTRATIVO
PARCELADO)
1.1. Responsável: Lauro Oliveira Viana (718.405.753-87).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Fundação Universidade Federal do Piauí.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4669/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de
possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 90003/2025 sob a
responsabilidade do Ministério da Saúde, Secretaria de Saúde Indígena, Distrito
Sanitário
Especial Indígena
- Xingu
(Dsei/Xingu),
com valor
estimado de
R$
13.102.336,32, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de
serviço continuado de locação de veículos do tipo Pick-Up 4x4 e Van com fornecimento
de motoristas (peça 4, p. 1).
Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade
constantes no art. 235 do Regimento Interno do TCU, haja vista a matéria ser de
competência do Tribunal, referir-se a responsável sujeito a sua jurisdição, estar redigida
em linguagem clara e objetiva, conter nome legível, qualificação e endereço do
representante, 
bem 
como 
encontrar-se 
acompanhada 
de 
suficientes 
indícios
concernentes à irregularidade ou ilegalidade;
Considerando que a representante alega, em suma, a violação dos critérios
de desempate para Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (ME/EPP), previstos
na Lei Complementar 123/2006, requerendo, liminarmente, que seja anulado o suposto
ato
viciado,
e
reagendada
uma nova
sessão
pública
para
apresentação
das
propostas;
Considerando que, em relação aos pressupostos para a eventual adoção de
medida cautelar, verifica-se que está configurado o perigo da demora, mas seria
inconclusiva a análise sobre o perigo da demora reverso, de modo que se impõe seu
indeferimento;
Considerando que
não há
plausibilidade jurídica
das alegações
da
representante, tendo em vista que, no caso em análise, não deveriam ser aplicadas as
disposições constantes nos arts. 42 a 49 da LC 123/2006, na medida em que o valor
estimado era superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento
como EPP, conforme decisão do Pregoeiro, de modo que, quanto ao mérito, a presente
representação é improcedente;
Considerando as propostas uniformes da unidade técnica (peça 11);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei
14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, no art.
103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, em conhecer da presente representação,
para, no mérito, considerá-la improcedente, indeferir o pedido de medida cautelar,
ante a inexistência dos pressupostos necessários à sua concessão, sem prejuízo das
providências descritas no subitem 1.7 desta deliberação.
1. Processo TC-006.878/2025-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. 
Representante: 
Pantanal 
Locadora
de 
Automóveis 
Ltda.
(10.596.241/0001-07)
1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério do Turismo.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6.
Representação
legal:
Emerson Alves
Pereira
e
Crislaine
Calzavara
Mesquita (25745/B/OAB-MT), representando Pantanal Locadora de Automoveis Ltda.
1.7. Providências:
1.7.1. dar ciência desta deliberação ao Distrito Sanitário Especial Indígena -
Xingu (Dsei/Xingu) e à representante;
1.7.2. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169,
V, do Regimento Interno/TCU.
ACÓRDÃO Nº 4670/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de representação encaminhada pelo Ministério Público junto ao
Tribunal
de
Contas da
União
(MPTCU),
requerendo
que
esta Corte
examine
a
regularidade, o cumprimento e a efetividade do contrato de gestão celebrado entre a
União, por intermédio do Ministério do Turismo ( MTur) e a Agência Brasileira de
Promoção Internacional do Turismo (Embratur), especialmente no que se refere à área
de
seleção
de
pessoal,
quanto
à observância
dos
princípios
da
legalidade,
da
impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência e da economicidade, bem
como à constitucionalidade do modelo adotado para a criação desse serviço social
autônomo, nos termos da Lei 14.002/2020.
Considerando que os questionamentos do representante foram divididos em
quatro temas: i) constitucionalidade do modelo da Embratur de serviço social; ii)
recursos para o custeio da Embratur; iii) cumprimento das metas pactuadas no
Contrato de Gestão; e iv) seleção de pessoal da Embratur.
Considerando que, em relação à primeira questão, a AudSustentabilidade
verificou que a Embratur possui as características de serviço social atípico, conforme
entendimento do STF (RE 789.874/DF, min. Teori Zavascki), assemelhando-se à Apex-
Brasil (Agência de Promoção de Exportações do Brasil) e à ABDI (Agência Brasileira de
Desenvolvimento Industrial), entendendo não existir irregularidade no modelo de
criação e atuação da Embratur por intermédio da Lei 14.002/2020;
Considerando que, no que se refere ao segundo ponto, a unidade técnica
concluiu que
a Embratur dispõe de
meios financeiros para garantir
o seu
funcionamento, não havendo, até o instante, risco imediato de descontinuidade,
contudo, alertou que a situação pode mudar caso novas fontes, como a Lei das
Superbets, não sejam confirmadas, destacando a elevada participação da União no
custeio da Agência, estimada em cerca de 33% no presente exercício;
Considerando
que, quanto
ao cumprimento
das
metas pactuadas
no
Contrato de Gestão 1/2020, a AudSustentabilidade constatou que tanto a Embratur
quanto o MTur elaboraram os relatórios de desempenho e avaliação previstos no
ajuste, no entanto, o relatório de avaliação anual de 2023 e o de monitoramento
relativo ao 1º semestre de 2024, de responsabilidade da Comissão de Orientação,
Avaliação e Acompanhamento (COA), foram entregues fora do prazo pactuado, motivo
pelo qual propôs dar ciência ao MTur da falha verificada;
Considerando o registro da análise técnica, que verificou, ainda, que a COA
não emitiu parecer acerca do relatório global de avaliação apresentado pela Embratur
em março/2024, ponderando, todavia, que essa situação decorreu de simples erro na
formalização do 2º termo aditivo ao Contrato de Gestão 1/2020, que procedeu à
alteração de vigência do acordo, de 30/4/2024 para 30/5/2025, sem, no entanto,
modificar os prazos previstos para entrega e avaliação do mencionado relatório, motivo
pelo qual, considerando tratar-se de mera falha formal, propõe dar ciência ao MTur do
erro apontado;
Considerando que, no que tange à seleção de pessoal da Embratur, a
AudSustentabilidade verificou que a demora para a realização de processo seletivo
deveu-se a dois fatores: a) imprevisibilidade de receitas da Agência; e b) previsão
expressa no Plano de Gestão de Pessoal da Embratur no sentido de que o
preenchimento dos cargos efetivos só ocorreria a partir de 2023, assinalando, contudo,
que esse atraso não causou prejuízos financeiros à Entidade;
Considerando que, em relação ao processo seletivo 1/2004, a unidade
técnica apurou duas ocorrências que devem ser objeto de ciência à entidade para
evitar sua repetição, quais sejam: a) falhas na publicação no Diário Oficial da União do
extrato do edital do certame; e b) ausência de divulgação dos nomes dos candidatos
na publicação dos resultados do referido processo seletivo;
Considerando que, sobre o quadro de pessoal da Embratur, duas ocorrências
foram reportadas: a) classificação do cargo de Auxiliar Administrativo como cargo de
confiança; e
b) quantidade excessiva
de cargos
de confiança (em
especial, de
assessores) no quadro de pessoal da Embratur;
Considerando que, em relação à primeira ocorrência, a unidade técnica
considerou irregular a situação, tendo em vista os entendimentos deste TCU (Acórdão
1.918/2022-TCU-Plenário, Ministro-Substituto Augusto Sherman e Acórdão 2.952/2021-
TCU-Plenário, Ministro Benjamin Zymler, entre outros) e do STF (RE 1.041.210 RG/SP,
da relatoria do Ministro Dias Toffoli, julgado pelo Tribunal Pleno em 27/9/2018),
propondo a expedição de determinação à Embratur;
Considerando que, quanto à segunda, a AudSustentabilidade entendeu que
a possibilidade de que 50% dos cargos da Embratur sejam ocupados sem processo
seletivo, conforme previsto no PCCS da instituição, ofende aos princípios constitucionais
do concurso público (art. 37, II, CF); da isonomia (art. 5, caput, da CF), do interesse
público e da proporcionalidade, propondo a expedição de determinação à Embratur.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de
Segunda Câmara, ACORDAM, ante as razões do relator, por unanimidade, em: conhecer
da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos
arts. 235 e 237, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da
Resolução-TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, sem
prejuízo da adoção das providências registradas no item 1.7 deste acórdão.
1. Processo TC-010.103/2024-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União
(MPTCU), o Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
1.2. Unidade Jurisdicionada: Agência Brasileira de Promoção Internacional do
Turismo (Embratur).
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura,
Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Providências:
1.7.1. dar ciência ao Ministério do Turismo, com fundamento no art. 9º da
Resolução-TCU 315/2020, que:
1.7.1.1. em relação ao relatório de avaliação anual relativo ao exercício de
2023 e ao relatório de monitoramento relativo ao 1º semestre de 2024, elaborados
pela Comissão de Orientação, Avaliação e Acompanhamento, verificou-se a não
observância aos prazos previstos para a emissão dos mencionados pareceres, conforme
preconizado no arts. 17 e da Lei 14.002/2020, no art. 18 do Decreto 10.172/2019 e
nas cláusulas quinta, inciso II, alínea "b", e décima quinta, parágrafo quinto, alínea "a",
do Contrato de Gestão 1/2020 (com a redação dada pelo 1º Termo Aditivo;

                            

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