DOU 04/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 145, segunda-feira, 4 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que o nobre representante requer:
a) suspensão imediata da destinação de verbas públicas para seis cidades
(Araraquara-SP, Diadema-SP, Hortolândia-SP, Mauá-SP, Cabo Frio-RJ e Belford Roxo-RJ),
em face de possíveis irregularidades na alocação dos recursos, até que as questões
controvertidas apontadas sejam devidamente apuradas;
b) abertura de um processo de fiscalização e auditoria sobre a destinação
de aproximadamente R$ 1,4 bilhão em verbas para cidades e municípios que são
administrados por aliados políticos do atual presidente da República, bem como a
conformidade do processo com a legislação vigente, responsabilizando os envolvidos,
ao final, se for o caso, por improbidade administrativa;
Considerando, à luz dos fatos relevantes trazidos à baila por matéria
veiculada pela Revista Oeste, que a alocação de recursos que teria beneficiado as
mencionadas seis cidades no estado do Rio de Janeiro "não teria justificativas hábeis,
técnicas e tampouco detalhadas";
Considerando que o representante entende ser urgente a atuação do TCU,
por meio de adoção de medida cautelar com base no art. 279 do RITCU, para
suspensão imediata da transferência/alocação das verbas públicas em favor das
referidas cidades;
Considerando que, consoante o art. 276 do RITCU, o Relator poderá, em
caso de urgência, de fundado receio de grave lesão ao Erário, ao interesse público, ou
de risco de ineficácia da decisão de mérito, de ofício ou mediante provocação, adotar
medida cautelar, determinando a suspensão do procedimento impugnado, até que o
Tribunal julgue o mérito da questão;
Considerando que tal providência deverá ser adotada quando presentes os
pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora, bem como ausente o
pressuposto do periculum in mora ao reverso;
Considerando que, ao verificar a representação, bem como as reportagens
citadas, embora haja indícios de irregularidades, esses não são suficientes para
caracterizar a presença do fumus boni iuris, pois não há comprovação do que foi
apresentado e nem o necessário detalhamento das informações;
Considerando que está presente o pressuposto do periculum in mora ao
reverso, pois como a maior parte dos recursos foram direcionados à área da saúde, a
concessão da cautelar para suspender a destinação das verbas públicas pode causar
sérios prejuízos à população das cidades atendidas e comprometer o funcionamento de
serviços públicos essenciais;
Considerando que a unidade técnica especializada propõe o indeferimento
da adoção de medida cautelar para a suspensão imediata da destinação de verbas
públicas para as
mencionadas cidades, uma vez
que há o potencial
de as
consequências negativas da concessão da cautelar serem maiores do que os benefícios
dela advindos;
Considerando que a reportagem traz indícios de que estão sendo realizadas
transferências de recursos federais aos munícipios com irregularidades ou ilegalidades
relacionadas
à
violação aos
princípios
da
supremacia
do interesse
público, da
impessoalidade, da eficiência, da equidade, do planejamento orçamentário, dentre
outros;
Considerando que, a fim de se verificar a regularidade das transferências
tratadas na representação, é necessário identificar a modalidade dos repasses de
recursos, bem como, quando possível, o detalhamento das despesas executadas, e que
tais informações não constam da representação e das matérias citadas;
Considerando a
conclusão da
Unidade de
Auditoria Especializada
em
Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal) no sentido que as informações
constantes dos autos não são suficientes para a análise de mérito da presente
representação, razão pela qual se faz necessária a realização de diligências para que
os principais ministérios envolvidos, Ministério da Saúde, Ministério das Cidades e
Ministério da Educação, apresentem os valores efetivamente transferidos nos exercícios
de 2023 e 2024, as respectivas modalidades de transferências, o detalhamento das
despesas executadas e os critérios técnicos que justificaram a alocação dos
recursos;
Considerando que a presente representação preenche os requisitos de
admissibilidade constantes no art. 235 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da
União (RITCU);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
(peças 6- 7) e com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "c", 157, 235 e
237, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 103, § 1º, da Resolução-
TCU 259/2014, em conhecer desta representação, pois satisfeitos os requisitos de
admissibilidade inerentes à espécie, e indeferir o pedido de medida cautelar, inaudita
altera pars, formulado pelo representante, tendo em vista a ausência do pressuposto
do fumus bonis iuris e a existência do pressuposto do periculum in mora ao reverso,
sem prejuízo da adoção das medidas consignadas no item 1.7 deste acórdão.
1. Processo TC-020.717/2024-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. 
Representante: 
Deputado 
Federal
Nikolas 
Ferreira 
de 
Oliveira
(PL/MG).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério do Planejamento e Orçamento.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento,
Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Providências:
1.7.1. diligenciar o Ministério da Saúde, Ministério das Cidades e Ministério
da Educação para que apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, as seguintes
informações/documentos:
1.7.1.1. valores efetivamente repassados, e os respectivos instrumentos (no
caso de convênios e contratos de repasse) e modalidades de transferência, em bases
mensais, nos exercícios de 2023 e 2024, aos municípios de Araraquara-SP, Diadema-SP,
Hortolândia-SP, Mauá-SP, Cabo Frio-RJ e Belford Roxo-RJ, com as devidas justificativas,
os respectivos critérios técnicos utilizados para a alocação desses recursos e a
documentação comprobatória, informando os valores globais, os valores empenhados e
os valores efetivamente transferidos às citadas municipalidades;
1.7.1.2. demais documentos ou informações que se mostrarem necessários
a comprovar a legalidade e regularidade nas transferências de recursos federais aos
munícipios de Araraquara-SP, Diadema-SP, Hortolândia-SP, Mauá-SP, Cabo Frio-RJ e
Belford Roxo-RJ, realizadas nos exercícios de 2023 e 2024;
1.7.2. encaminhar cópia da presente deliberação e da instrução de peça 6
ao Ministério da Saúde, ao Ministério das Cidades, ao Ministério da Educação, de
maneira a embasar a resposta à diligência;
1.7.3. comunicar esta deliberação ao representante;
1.7.4. restituir os autos à AudFiscal, para adoção das providências e análise
de mérito.
ACÓRDÃO Nº 4676/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de representação formulada pela Edcon Comércio e Construções
Ltda., com amparo legal no §1º do art. 113 da Lei 8.666/1993, alegando possíveis
ilegalidades e arbitrariedades cometidas pela Universidade Federal do Rio Grande do
Norte (UFRN), na Concorrência 14/2013-DMP.
Considerando que, por meio do Acórdão 1.178/2015-2ª Câmara, o Tribunal
decidiu considerar a presente representação procedente e arquivar os autos, sem
prejuízo de determinações e audiências aos responsáveis;
Considerando que o TCU, mediante o Acórdão 10.014/2016-TCU-2ª Câmara,
apreciou pedido de reexame interposto pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte
contra o Acórdão 1.178/2015-TCU-2ª Câmara, para dar provimento parcial ao recurso, no
tocante às alegações referentes ao referido subitem 1.8.1.1 da decisão recorrida;
Considerando que, no Acórdão 9.687/2017-TCU-2ª Câmara, o TCU rejeitou as
razões de justificativa de Aline Patricia de Freitas Silva, Fred Guedes Cunha, Gustavo Fernandes
Rosado Coelho e Ilzenete Andrade Meneses, aplicando-lhes a multa do art. 58, inciso II, da Lei
8.443/1992;
Considerando que, por meio do Acórdão 10.882/2020-2ª Câmara, o TCU negou
provimento aos pedidos de reexame interpostos por Aline Patrícia de Freitas Silva, Ilzenete
Andrade Meneses, Gustavo Fernandes Rosado Coelho e Fred Guedes Cunha contra o Acórdão
9.687/2017-TCU-2ª Câmara;
Considerando que, por meio do Acórdão 5.860/2022-TCU-2ª Câmara, o TCU, com
fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do RITCU e com base nos pareceres
uniformes emitidos nos autos, decidiu expedir quitação de dívida aos responsáveis Gustavo
Fernandes Rosado Coelho e Fred Guedes Cunha, ante a quitação das multas que lhes foram
aplicadas no Acórdão 9.687/2017-TCU-2ª Câmara;
Considerando que, por via do Acórdão 4.100/2024-TCU-2ª Câmara, os Ministro do
TCU resolveram, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art.
218 do Regimento Interno do TCU, em expedir quitação à Sra. Aline Patrícia de Freitas Silva,
ante o recolhimento integral da multa que lhe foi aplicada no Acórdão 9.687/2017-2ª Câmara,
de acordo com o comprovante acostado à peça 285;
Considerando que a responsável, Ilzenete Andrade Meneses recolheu a multa que
lhe foi aplicada no Acórdão 9.687/2017-2ª Câmara, conforme consulta SISGRU, peça 307 e
demonstrativo à peça 308, com saldo residual zero (data de referência: 4/6/2025);
Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do MPTCU (peças 309-
311);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art.
218 do Regimento Interno do TCU, em expedir quitação a Ilzenete Andrade Meneses, ante o
recolhimento integral da multa individual a ela aplicada por meio do subitem 9.2, do Acórdão
9.687/2017-TCU-2ª Câmara, comunicando esta decisão aos responsáveis, e encerrar os
presentes autos, nos termos do art. 169 do Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-033.685/2013-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apensos: TC 032.851/2017-0 (MONITORAMENTO)
1.2. Responsáveis: Aline Patricia de Freitas Silva (037.093.994-83); Fred Guedes
Cunha (202.201.384-00); Gustavo Fernandes Rosado Coelho (365.873.624-00); Ilzenete
Andrade Meneses (761.828.784-87).
1.3. Representante: Edcon Comércio e Construções Ltda (86.712.247/0001-56).
1.4. Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
1.5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana
e Hídrica (AudUrbana).
1.8.
Representação
legal:
Carlos Jose
Fernandes
Rego
(OAB/RN
5.362),
representando a Edcon Comércio e Construções Ltda; Adalberto Couto de Oliveira,
representando a Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4677/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei
8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-006.542/2025-5 (APOSENTADORIA)
1.1.
Interessados: Gilberto
Kokis
(042.454.907-72);
Josue Dantas
Neto
(086.764.291-20); Sergio da Luz Belsito (340.097.877-91).
1.2. Órgão/Entidade: Banco Central do Brasil.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4678/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei
8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-009.850/2025-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Candido Baptista Domingues Filho (665.865.937-00); Rafael
Guilherme Mourao Castiglione (600.574.327-91).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria do Pessoal Civil da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4679/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACO R DA M ,
por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos
1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de
registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-009.946/2025-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Carlos Alberto Moreira Maia (366.674.127-49); Djanira Maria de
Rezende Costa (215.668.286-00).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Tecnologia - Mcti.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4680/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACO R DA M ,
por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos
1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de
registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-010.108/2025-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Nelson Jose Wilmers Junior (602.318.238-00).
1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Aviação Civil.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

                            

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