DOU 04/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 145, segunda-feira, 4 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.7.1.2. na formalização do segundo termo aditivo ao contrato de gestão
1/2020, celebrado com a Embratur, constatou-se a não compatibilização do novo
término da vigência contratual, 30/4/2025, com os prazos previstos para apresentação,
respectivamente, pela Embratur e pelo MTur, do relatório global de avaliação e do
parecer de avaliação conclusiva, como disposto nos parágrafos nono e décimo, cláusula
décima quinta do ajuste;
1.7.2. dar ciência à Embratur, com fundamento no art. 9º da Resolução-TCU
315/2020, que:
1.7.2.1. ao analisar o extrato do edital do processo seletivo 1/2024, publicado no
DOU de 22/7/2024 (edição: 139, seção: 3, página: 172), verificaram-se as seguintes ocorrências:
título incorreto da publicação; e ii) ausência de informação sobre o acesso ao edital completo,
não observando o princípio da publicidade, previsto no art. 37 da Constituição Federal;
1.7.2.2. no processo seletivo 1/2024, organizado pela Fapetec, constatou-se
a não divulgação do nome dos candidatos aprovados em cada fase do certame, em
inobservância aos princípios constitucionais da publicidade e da transparência (art. 37,
CF) e ao Acórdão 7.436/2018-TCU-2ª Câmara, min. Augusto Nardes;
1.7.3. determinar à Embratur, com fundamento no art. 4º da Resolução-TCU
315/2020, que, no prazo de 180 dias:
1.7.3.1. proceda à revisão do seu Plano de Cargos, Carreiras e Salários para
ajustá-lo aos entendimentos deste TCU (Acórdão 1.918/2022-TCU-Plenário, Ministro-
Substituto Augusto Sherman e Acórdão 2.952/2021-TCU-Plenário, Ministro Benjamin Zymler,
entre outros) e do STF (RE 1.041.210 RG/SP, da relatoria do min. Dias Toffoli, julgado pelo
Tribunal Pleno em 27/9/2018) em relação ao cargo de "Auxiliar Administrativo"; e
1.7.3.2. realize estudos técnicos para subsidiar alteração em seu Plano de Cargos,
Carreiras e Salários, visando corrigir a distorção na relação de cargos em comissão/cargos
efetivos, visando dar concretude aos princípios constitucionais da impessoalidade (art. 37),
isonomia (art. 5, caput, da CF), do interesse público e da proporcionalidade;
1.7.4. arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 4671/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 232, 235 e 237 do Regimento Interno do TCU c/c o art. 103, §
1º, da Resolução - TCU 259/2014, em não conhecer da representação, por não atender
aos requisitos de admissibilidade, e em determinar seu arquivamento, após ciência do
teor desta deliberação ao representante.
1. Processo TC-014.116/2025-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Deputado Federal Gustavo Gayer Machado de Araújo
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência,
Assistência e Trabalho (AudBenefícios).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4672/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V,
alínea "a"; 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º,
da Resolução - TCU 259/2014, em conhecer da presente representação, para, no
mérito, considerá-la parcialmente procedente; indeferir o pedido de concessão de
medida cautelar formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência dos
elementos necessários para sua adoção, sem prejuízo das providências descritas no
subitem 1.7 desta deliberação.
1. Processo TC-014.144/2025-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Siqueiras Editora e Comércio de Som Ltda - ME (CNPJ:
28.596.955/0001-72)
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6.
Representação legal:
Leonardo
Thiago
Schelhan Campos
Siqueira,
representando Siqueiras Editora e Comercio de Som Ltda - Me.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dar ciência à Caixa Econômica Federal, com fundamento no art. 9º,
inciso I,
da Resolução
- TCU 315/2020,
sobre a
seguinte impropriedade/falha,
identificada na LC 248/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à
prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.1.1. a imposição de que a aplicação de percentual de redução do preço
incida de forma linear sobre os preços unitários propostos na planilha orçamentária,
prevista no item 7.11 do edital, ainda que prevista como obrigatória em situações
específicas, a exemplo do art. 54, § 4º, inc. II, da Lei 13.303/2016 (licitações de obras
e serviços de engenharia), não pode ser aplicada no certame em tela, uma vez que as
referidas planilhas continham rubricas obrigatórias de salários e encargos sociais, cujos
valores estão previstos em normas legais e em convenções coletivas de trabalho e não
podem ser reduzidas;
1.7.2. dar ciência desta deliberação à Caixa Econômica Federal e ao
representante;
1.7.3. arquivar os presentes autos, nos termos art. 169, V, do Regimento
Interno/TCU.
ACÓRDÃO Nº 4673/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de representação, com pedido de cautelar, a respeito de possíveis
irregularidades ocorridas no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), relacionadas aos
atos de
gestão que,
em desrespeito
à legislação
vigente e
aos princípios
constitucionais, buscaram represar a concessão de benefícios previdenciários com o
objetivo de desacelerar os gastos públicos.
Considerando que os representantes informam, ainda, que o INSS, sob
orientação do governo federal, teria agido para priorizar ações de revisão e pente-fino,
deixando em segundo plano os pedidos iniciais de concessão de aposentadoria,
pensões, licenças e auxílios;
Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade
constantes no art. 235 do Regimento Interno do TCU, haja vista a matéria ser de
competência do Tribunal, referir-se a responsável sujeito a sua jurisdição, estar redigida
em linguagem clara e objetiva, conter nome legível, qualificação e endereço dos
representantes, bem
como encontrar-se
acompanhada do
indício concernente
à
irregularidade ou ilegalidade;
Considerando, ainda, conforme dispõe o art. 103, § 1º, in fine, da Resolução
TCU 259/2014, que se verifica a existência do interesse público no trato da suposta
irregularidade/ilegalidade, vez que o represamento na análise e concessão de
benefícios previdenciários e assistenciais poderia comprometer o regular exercício do
direito dos beneficiários, configurando possível afronta à legalidade e à efetividade das
políticas públicas de seguridade social;
Considerando que os representantes instruíram a presente representação
com base em notícia veiculada no jornal Folha de S. Paulo, de 25/6/2025, segundo a
qual o governo federal, por meio da casa Civil e do Ministério da Fazenda, teria
orientado o INSS a priorizar a revisão de benefícios e a apuração, com a intenção de
conter os gastos com benefícios previdenciários;
Considerando o pedido de medida cautelar, inaudita altera pars, para o Tribunal
determinar, até a decisão de mérito, que o INSS se abstenha de priorizar ações de revisão
e pente-fino em detrimento da análise de novos pedidos de benefícios, bem como que, no
mérito, o TCU reconheça as irregularidades, responsabilizando os gestores e dirigentes,
aplicando as sanções legais; Considerando que a unidade técnica (peças 5-7), no presente
caso, não verificou a existência do fumus boni iuris, vez que não há elementos concretos
que evidenciem a prática de irregularidade nas ações administrativas voltadas à priorização
circunstancial da revisão e do processo de apuração de irregularidades em benefícios
(pente-fino), ainda que em eventual detrimento da análise de requerimentos iniciais de
concessão de aposentadoria, pensões, licenças e auxílios.
Considerando que que a mera menção ao aumento da fila de espera, por
si só, não se revelaria suficiente para justificar a concessão de medida cautelar para
que o INSS se abstenha de adotar determinada estratégia de gestão, notadamente,
quando se trata de ato discricionário da Administração Pública;
Considerando, ademais, que a Medida Provisória 1.296/2025 tem como
objetivo prioritário viabilizar a realização das reavaliações e das revisões de benefícios
previdenciários e assistenciais, enquanto, na mesma linha, a Lei 14.724/2023, tinha
como
objetivo
reduzir o
tempo
de
análise
de processos
administrativos
de
reconhecimento inicial, de manutenção, de revisão, de recurso, de monitoramento
operacional de benefícios e de avaliação social de benefícios administrados pelo
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
Considerando que, no que se refere ao periculum in mora, não há urgência
da medida cautelar, pois não se vislumbra grave ameaça ao interesse público ou risco
de ineficácia da decisão de mérito, caso a medida não seja aplicada.
Considerando, outrossim, que o TCU não possui competência para interferir
diretamente em escolhas discricionárias que estejam dentro da margem de liberdade
administrativa prevista em lei, salvo quando houver evidências de ilegalidade, desvio de
finalidade ou afronta aos princípios da administração pública;
Considerando que, por meio dos Acórdãos 1.113/2023 e 520/2024, ambos
do Plenário, o TCU determinou ao INSS a elaboração de um plano de ação voltado à
realização de revisões periódicas dos benefícios, com o objetivo de assegurar maior
tempestividade no acompanhamento desses processos, e, no Acórdão 2.197/2024-
Plenário, o TCU recomendou que o INSS adotasse medidas concretas de modo a
reduzir o
tempo para
apuração de
indícios de
irregularidades nos
benefícios
concedidos;
Considerando que tramita neste Tribunal o monitoramento do Acórdão
2.150/2023-Plenário, o qual determinou ao INSS a adoção de medidas para melhorar
o controle da fila de concessão de benefícios, com foco na redução de atrasos,
transparência nos prazos e aprimoramento da gestão e tecnologia; bem como a
apresentação de plano de ação com medidas concretas para garantir a tempestividade
e eficiência no atendimento ao cidadão.
Considerando que o TCU já vem atuando, no âmbito de sua competência,
com o objetivo de contribuir para a melhoria da gestão da fila de concessão de
benefícios,
sem,
contudo,
interferir
em
decisões
discricionárias
próprias
da
administração do INSS;
Considerando as propostas uniformes da Unidade de Auditoria Especializada
em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios) no sentido de conhecer da
presente
representação, para,
no
mérito,
considerá-la improcedente,
indeferir a
concessão da medida cautelar, e arquivar estes autos;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V,
alínea "a", 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103,
§ 1º, da Resolução TCU 259/2014, em conhecer desta representação para, no mérito,
considerá-la improcedente; indeferir o pedido de medida cautelar, tendo em vista a
inexistência dos pressupostos necessários para adoção da referida medida, sem
prejuízo das providências descritas no subitem 1.7 desta deliberação.
1. Processo TC-014.238/2025-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representantes: Deputados Federais Adriana Ventura, Luiz Lima, Marcel
van Hattem Gilson Marques e Ricardo Salles, e Senador Eduardo Girão.
1.2. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência,
Assistência e Trabalho (AudBenefícios).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Providências:
1.7.1. comunicar esta deliberação ao INSS, ao Ministério da Previdência
Social e aos representantes;
1.7.2. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 237, parágrafo único,
c/c o art. 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU.
ACÓRDÃO Nº 4674/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de representação, formulada Deputado Federal Nikolas Ferreira de
Oliveira, sobre possíveis irregularidades envolvendo os recursos do Seguro-Desemprego
Pescador Artesanal, conhecido também como seguro-defeso.
Considerando que o representante informa que dados oficiais e reportagens
jornalísticas indicam o pagamento de benefícios a milhares de pessoas que não
exercem atividade pesqueira, com indícios de fraudes nos registros do Registro Geral
da Pesca (RGP), crescimento desproporcional de cadastros entre 2022 e 2025 e
possível envolvimento
de entidades conveniadas já
investigadas anteriormente.
Acrescenta que os pagamentos irregulares podem alcançar R$ 5,9 bilhões, em 2024,
gerando expressivo impacto orçamentário e evidenciando falhas nos mecanismos de
controle, fiscalização e governança do programa;
Considerando que, quanto ao crescimento desproporcional de registros no
RGP em curto espaço de tempo, a representação aponta que, entre 2022 e maio de
2025, o número de inscritos no RGP aumentou de forma abrupta, passando de cerca
de 1 milhão para 1,7 milhão de registros ativos. Aduz que esse acréscimo de 70% não
foi acompanhado de alteração normativa ou por crescimento na produção pesqueira no
país. Pelo contrário, dados do IBGE e do próprio Ministério da Pesca indicam que os
volumes anuais de pescado se mantiveram estáveis ou em queda no período;
Considerando o registro da AudBenefícios, dando conta de que, no TCU, no
âmbito do processo TC 000.890/2025, está em andamento auditoria na modalidade
operacional, como aspectos de conformidade, para avaliar se o benefício do Seguro-
Desemprego Pescador Artesanal cumpre seus
objetivos, analisando os principais
controles existentes e a conformidade dos pagamentos;
Considerando, ainda, o registro da AudBenefícios de que, ao adentrar nas
questões da auditoria citada, verifica-se que, praticamente, todos os indícios de
irregularidade apontados nesta representação estão sendo averiguados pelo Tribunal;
Considerando a proposta unânime da AudBenefícios, no sentido de que o
Tribunal não se manifeste sobre a procedência desta representação, uma vez que o
assunto já está sendo tratado no âmbito do TC-000.890/2025-1, determinando-se o
apensamento dos presentes autos àquele processo de fiscalização.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª
Câmara ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da representação, satisfeitos os
requisitos de admissibilidade constantes nos arts. 235 e 237, inciso III, do Regimento
Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 e apensar os
presentes autos ao TC 000.890/2025-1, nos termos dos arts. 36 e 40, inciso III, da
Resolução-TCU 259/2014, como subsídios adicionais àquela fiscalização, sem prejuízo
das providências constantes do subitem 1.6.1 deste acórdão.
1. Processo TC-014.460/2025-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidades Jurisdicionadas: Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério
da Pesca e Aquicultura e Instituto Nacional do Seguro Social.
1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência,
Assistência e Trabalho (AudBenefícios).
1.5.
Representação
legal:
Kayki
Tawan
Rodrigues
Macedo
Acrux
(210152/OAB-MG)
e
Isabela
Costa
Monteiro
de
Barros
(198260/OAB-MG),
representando Nikolas Ferreira de Oliveira.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. informar ao Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério da Pesca e
Aquicultura, Instituto Nacional do Seguro Social e ao representante sobre a presente
decisão.
ACÓRDÃO Nº 4675/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de representação formulada pelo Deputado Federal Nikolas Ferreira de
Oliveira (PL/MG) sobre de possíveis irregularidades na destinação de R$ 1,4 bilhão de
recursos federais a seis cidades governadas pelo Partido dos Trabalhadores (PT), com base
em informações constantes de reportagens do Portal Uol e da Revista Oeste.
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