DOU 04/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 145, segunda-feira, 4 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
a)
reconhecer a
ocorrência
da prescrição
da
pretensão
punitiva e
de
ressarcimento;
b) encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e à responsável;
c) arquivar o processo.
1. PROCESSO TC-005.135/2025-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Maria Aparecida Gomes Lima (330.259.081-49).
1.2. Unidade: Ministério do Trabalho e Emprego.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4728/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial, instaurada pelo então Ministério do
Desenvolvimento Social (peça 56) em desfavor de Helionaldo Lustosa de Carvalho, ex-prefeito
do Município de Belém de São Francisco/PE (gestão 2005-2008), em razão da não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao referido ente federado por meio
do Convênio 287/2007. O ajuste tinha por objeto o "apoio à instalação de unidades produtivas
de caprino/ovinocultura orgânica no Município de Belém do São Francisco/PE", no valor de R$
17.889,94. O valor do débito apurado pelo tomador de contas foi de R$ 13.731,16.
Considerando que foi editada a Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, a
fim de regulamentar, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício
da pretensão punitiva e de ressarcimento;
considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por
qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper mais de
uma vez por uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do
processo (art. 5º, inciso II, c/c o § 1°);
considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em
Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal entre o
Relatório do Tomador de Contas (peça 62), de 11/1/2019, e o Relatório do Controle Interno
(peça 64), de 28/2/2025;
considerando que os pareceres emitidos nos autos foram uniformes pelo
reconhecimento da prescrição (peças 70-73);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e 11 da
Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, em:
a)
reconhecer a
ocorrência
da prescrição
da
pretensão
punitiva e
de
ressarcimento;
b) encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e ao responsável;
c) arquivar o processo.
1. PROCESSO TC-005.520/2025-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Helionaldo Lustosa de Carvalho (146.977.854-87).
1.2. Unidade: Prefeitura Municipal de Belém de São Francisco/PE.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4729/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara,
com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno do TCU, c/c o
Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal, bem como nos pareceres emitidos,
ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, os Acórdãos 1.023/2025-
TCU-2ª Câmara e 2.716/2025-TCU-2ª Câmara, de forma que:
No Acórdão 1.023/2025-TCU-2ª Câmara:
a) onde se lê:
"recolhimento das quantias abaixo especificadas aos cofres Fundo Nacional de
Cultura, atualizadas"
b) leia-se:
"recolhimento das quantias abaixo especificadas aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizadas"
E, no Acórdão 2.716/2025-TCU-2ª Câmara:
a) onde se lê:
"9.3. excluir as menções a Teresa Vital Brasil Lampreia Matarazzo dos itens 9.1 e
9.3 do Acórdão 1.023/2025-2ª Câmara;" e "9.4. julgar regulares as contas de Teresa Vital Brasil
Lampreia Matarazzo; e"
b) leia-se:
"9.3. excluir as menções a Teresa Vital Brasil Lampreia Matarazzo dos itens 9.1 e
9.2 do Acórdão 1.023/2025-2ª Câmara;" e "9.4. julgar regulares as contas de Teresa Vital Brasil
Lampreia Matarazzo, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei
8.443/1992, dando-lhe quitação plena; e"
1. PROCESSO TC-019.494/2023-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Ally-Wii Artes Ltda. (03.619.162/0001-09); Ines Vital Brasil
Lampreia (398.721.571-20); Teresa Vital Brasil Lampreia Matarazzo (053.443.557-26).
1.2. Unidade: Agência Nacional do Cinema.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Frederico de Moura Leite Estefan (OAB/RJ 079.995)
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4730/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTO e relacionado este recurso de reconsideração, interposto por Jucimar de
Oliveira Veloso contra o Acórdão 2.725/2024-TCU-2ª Câmara, alterado por inexatidão material
pelo Acórdão 6.992/2024-TCU-2ª Câmara, nestes autos de tomada de contas especial,
instaurada pelo então Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR) em desfavor de Jucimar
de Oliveira Veloso, ex-prefeito de Tefé/AM, em razão de não comprovação da regular aplicação
dos recursos repassados pela União por meio do Termo de Compromisso de registro Siafi
672633, autorizado pela Portaria nº 401/2012 do extinto Ministério da Integração Nacional
(MI), que tinha por objeto a "Aquisição de combustíveis, lubrificantes, cestas básicas, e
locações de embarcações".
Considerando que, de acordo com a unidade instrutora, o procurador do
recorrente foi, devidamente, notificado acerca do acórdão original por meio do Ofício
19.773/2024-TCU/Seproc (peças 110 e 117) em seu endereço constante da base da Receita
Federal (peça 109) e no da procuração (peça 104), nos termos do art. 179, V, do Regimento
Interno do TCU;
considerando que "os prazos para atendimento das comunicações de que trata
esta Resolução contam-se dia a dia, sempre a partir de dia útil, excluindo-se o dia de início e
incluindo-se o do vencimento, na forma estabelecida pelo Regimento Interno do TCU",
conforme o art. 36, caput, da Resolução-TCU 360/2023;
considerando, a partir disso, que o termo a quo para a aferição da tempestividade
do recurso ora em análise foi o dia 1/8/2024, recaindo o termo final no dia 15/8/2024, o que
permite concluir pela intempestividade da peça recursal, apresentada em 7/4/2025;
considerando que a retificação de erro material que apenas corrige o fundo credor
dos recursos não afeta a esfera do responsável e não reabre prazo recursal (Acórdão 226/2023-
Plenário, relator: Vital do Rêgo);
considerando que, em face da intempestividade, a unidade propôs não conhecer
do recurso interposto (peça 138), no que foi acompanhada pelo Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas da União (MPTCU) (peça 142);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, com fundamento no art. 33, parágrafo único, da Lei 8.443/92 c/c o art. 285, caput e
§2º, do Regimento Interno do TCU, em:
a) não conhecer do recurso de reconsideração interposto por Jucimar de Oliveira
Veloso, por restar intempestivo em mais de cento e oitenta dias;
b) comunicar a presente deliberação ao recorrente e aos demais interessados.
1. PROCESSO TC-029.446/2020-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apenso: 005.459/2025-7 (Cobrança Executiva).
1.2. Responsável: Jucimar de Oliveira Veloso (161.509.452-00).
1.3. Recorrente: Jucimar de Oliveira Veloso (161.509.452-00).
1.4. Unidade: Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR) (extinto).
1.5. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.9. Representação legal: Fabricio de Melo Parente (OAB/AM 5.772) e Francisco
Rodrigues Balieiro (OAB/AM 2.241), representando Jucimar de Oliveira Veloso.
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4731/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial, instaurada em cumprimento ao Acórdão
2356/2009-TCU-Plenário, em face da rejeição parcial da prestação de contas relativa ao
Convênio 1/1998, cujo objeto cuidou da implantação de sistema unificado de atenção à saúde
animal e vegetal no Estado de Rondônia.
Considerando que houve o recolhimento integral do débito por parte do Estado de
Rondônia, cominado por meio do Acórdão 6258/2016-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos e com fundamento no art. 27
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno do TCU, em expedir quitação ao Estado
de Rondônia, ante o recolhimento integral da dívida que lhe foi cominada pelo Tribunal, por
meio do subitem 9.2.2 do Acórdão 6258/2016-TCU-2ª Câmara, e arquivar os presentes
autos.
1. PROCESSO TC-031.605/2012-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 023.257/2017-2 (Cobrança Executiva); 006.290/2022-1 (Cobrança
Executiva).
1.2. Responsáveis: Governo do Estado de Rondônia (00.394.585/0001-71);
Sebastião Marcelo de Oliveira (103.273.552-04).
1.3. Unidade: entidades/órgãos do Governo do Estado de Rondônia.
1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4732/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial, instaurada em cumprimento ao Acórdão
11.841/2016-TCU-2ª Câmara, decorrente de representação da então Secretaria de Controle
Externo no Estado do Amazonas (Secex/AM) acerca de irregularidades na comprovação de
despesas de convênios firmados entre a Fundação Universidade do Amazonas (Ufam) e a
Fundação de Apoio Institucional Rio Solimões (Unisol).
Considerando que houve o recolhimento integral do débito e multa por parte de
alguns responsáveis, imputados por meio do Acórdão 7.182/2018-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos e com fundamento no art. 27
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno do TCU, em:
a) expedir quitação a José de Castro Correia, ante o recolhimento da multa
individual a ele aplicada pelo item 9.6 do Acórdão 7.182/2018-TCU-2ª Câmara (peça 63),
consoante pesquisas no Sistema SISGRU (peça 302) e análise de demonstrativo de multa à peça
301;
b) expedir quitação a José de Castro Correia e à Fundação de Apoio Institucional Rio
Solimões, ante o recolhimento do débito solidário a eles imputado pelo item 9.5 do Acórdão
7.182/2018-TCU-2ª Câmara (peça 63), consoante pesquisa realizada junto à Plataforma de
Gestão de Dívida desta Corte, pesquisas empreendidas junto ao Sistema SISGRU (peça 299) e
análise de demonstrativo de crédito à peça 300;
c) reconhecer a existência de crédito perante a Fazenda Pública Federal em favor
de José de Castro Correia, consoante pesquisa realizada junto à Plataforma de Gestão de Dívida
desta Corte, pesquisas empreendidas junto ao Sistema SISGRU (peça 299) e análise de
demonstrativo de crédito à peça 300, no valor de R$ R$ 587,11 (data de referência:
10/04/2024), em face do recolhimento a maior do débito solidário a ele imputado pelo item
9.5 do Acórdão 7.182/2018-TCU-2ª Câmara (peça 63);
d) informar a José de Castro Correia que a devolução deverá ser formalizada,
oportunamente, por meio de requerimento indicando a deliberação que reconheceu a
restituição devida, devendo conter, entre outros elementos, CPF, endereços físico e eletrônico
e dados bancários para crédito do valor devido, sendo necessário encaminhar cópia legível do
documento de identidade.
1. PROCESSO TC-033.513/2016-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Apensos:
044.699/2021-2
(Cobrança
Executiva);
011.161/2015-9
(Representação); 044.688/2021-0 (Cobrança Executiva); 044.713/2021-5 (Cobrança Executiva);
044.714/2021-1 (Cobrança Executiva); 044.679/2021-1 (Cobrança Executiva).
1.2. Responsáveis: Almir Liberato da Silva (034.255.092-68); Fundação de Apoio
Institucional Rio Solimões (02.806.229/0001-43); José de Castro Correia (052.444.712-87); Luiz
Irapuan Pinheiro (000.896.722-91); Miguel Angelo da Silva (024.687.002-87); Márcia Perales
Mendes Silva (214.861.902-00).
1.3. Unidade: Fundação Universidade do Amazonas.
1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.7. Representação legal: Rubenito Cardoso da Silva Junior (OAB/AM 4.947),
Henrique França Ribeiro (OAB/AM 7.080), Ana Luiza Moraes Rebouças (OAB/AM 5.891),
Leandro Souza Benevides (OAB/AM 123.979), Gabriel Simonetti Guimaraes (OAB/AM 15.710),
Laiz Araujo Russo de Melo (OAB/AM 6.897), Dinair Faria Albernaz (OAB/AM 5.077), Marco
Lúcio Souto-Maior de Athayde (OAB/AM 4.522) e outros.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4733/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de monitoramento autuado para aferir o cumprimento das determinações
contidas no Acórdão 813/2025-2ª Câmara, proferido no âmbito do TC 012.170/2022-4.
Considerando que a referida decisão determinou à Caixa Econômica Federal que
fizesse tratativas com o Município de Pombal/PB, com vistas à conclusão do objeto do Termo
de Compromisso 0352362-18/2011, assegurando a funcionalidade plena das obras e o alcance
integral do benefício social, considerando, se aplicável, os parâmetros estabelecidos pela Lei
14.719/2023;
considerando que o termo de compromisso celebrado com o município tinha, por
objeto, a execução de obras de infraestrutura e a construção de 34 unidades habitacionais,
além de recuperação de área degradada;
considerando que as informações fornecidas, inicialmente, pela Caixa Econômica
Federal, no processo original, revelaram que apenas duas parcelas do projeto, correspondente
a, aproximadamente, 6% do total, não foram concluídas: a Praça de Integração (R$ 79.007,30)
e o Sistema de Coleta e Tratamento de Esgotos (R$ 47.064,52). As demais metas foram,
integralmente, executadas, beneficiando a população local;
considerando que, em resposta ao decidido pelo Tribunal, a Caixa Econômica
Federal encaminhou a documentação constante das peças 12-14, nestes termos:
"Em 25.04.2025, foi realizada nova vistoria conjunta entre equipes técnicas da
Gigov/JP e Prefeitura de Pombal. Nesta vistoria, ficou constatado que o tomador concluiu com
recursos próprios as seguintes submetas: 2.4. Iluminação Pública (Etapa 2) e 2.5. Sistema de
Coleta e Tratamento de Esgoto Sanitário (Etapa 2).
Considerando que os serviços pagos relacionados [ao item] 1.1. 'Praça da Integração' estão
preservados e o Município apresentou o Ofício153/2025/GP/PMP (em anexo) que busca recursos para
conclusão da praça, entendemos que fica caracterizada a fruição dos valores investidos nesta submeta,
chegando ao objetivo pleno quando da implantação de equipamentos pelo município.";
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