DOU 04/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 145, segunda-feira, 4 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Gestão e da Inovação Em Serviços Públicos.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4746/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260,
§§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os
atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos
autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos
interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-012.739/2025-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Celi Arruda Lisboa (138.699.901-63); Claudio Aparecido
Contriciani (203.267.342-87); Idair Vimercate Curti (085.052.502-06); Juarez Carlos Pansini
(243.832.796-00); Maria Dias Rodrigues (142.260.221-49).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4747/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260,
§§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os
atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos
autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos
interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-012.759/2025-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Marco Antonio de Moraes Goncalves (773.070.387-49); Valeria
Lourenco Monteiro Souza (672.927.477-87).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4748/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260,
§§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o
ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos
autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos
interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-012.774/2025-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Antonio Osmair Zaia (775.035.548-00).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia
Fluminense.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4749/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260,
§§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o
ato de concessão de Pensão Civil a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos
autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos
interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-012.807/2025-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Eveline Maria Leal Assmar (047.635.567-20).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Gestão e da Inovação Em Serviços Públicos.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4750/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260,
§§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o
ato de concessão de Pensão Civil a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos
autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos
interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-012.822/2025-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Elza Ribeiro Maroccolo (004.597.981-20).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4751/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260,
§§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o
ato de concessão de Pensão Civil a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos
autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos
interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-012.827/2025-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Maria Lima da Conceicao (000.605.226-66).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4752/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos em que se apreciou ato de concessão de pensão
militar emitido pelo Comando da Aeronáutica;
Considerando que, mediante o Acórdão 2397/2025 - TCU - 2ª Câmara, retificado
por inexatidão material pelo Acórdão 3186/2025 - TCU - 2ª Câmara, ambos de relatoria do
Ministro Antônio Anastasia, o Tribunal, dentre outras deliberações, considerou legal o ato em
caráter excepcional, autorizou o registro e expediu determinações à unidade jurisdicionada;
Considerando o pedido de prorrogação de prazo formulado à peça 24 (30 dias)
para cumprimento do Acórdão; e
Considerando o parecer da Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (peça 25),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, com fundamento no art. 143, V, "e", do RI/TCU, em conceder ao órgão solicitante
prazo adicional de 30 dias para cumprimento da determinação assinalada no item 9.3.3 do
Acórdão 2397/2025 - TCU - 2ª Câmara, contados do término do prazo anteriormente
concedido.
1. Processo TC-001.532/2025-1 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Aeronáutica; Lorena da Silva de
Toledo (892.229.380-20).
1.2. Órgão: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4753/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260,
§§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o
ato de concessão de reforma a seguir relacionado, e ressalvar que o percentual pago a título de
Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade
militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, situação
que possibilita a mérito pela legalidade conforme expresso no art. 260, § 4º, do Regimento
Interno do Tribunal de Contas da União, conforme os pareceres emitidos nos autos pela
Auditoria Especializada em Pessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informar aos
interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-011.785/2025-0 (REFORMA)
1.1. Interessado: Rubem Cezar Cursino Ferreira (428.607.257-68).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4754/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260,
§§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o
ato de concessão de reforma a seguir relacionado, e ressalvar que o percentual pago a título de
Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade
militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, situação
que possibilita a mérito pela legalidade conforme expresso no art. 260, § 4º, do Regimento
Interno do Tribunal de Contas da União, conforme os pareceres emitidos nos autos pela
Auditoria Especializada em Pessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informar aos
interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-011.793/2025-2 (REFORMA)
1.1. Interessado: Ronaldo de Freitas Moreira (488.362.816-72).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4755/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260,
§§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o
ato de concessão de reforma a seguir relacionado, e ressalvar que o percentual pago a título de
Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade
militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, situação
que possibilita a mérito pela legalidade conforme expresso no art. 260, § 4º, do Regimento
Interno do Tribunal de Contas da União, conforme os pareceres emitidos nos autos pela
Auditoria Especializada em Pessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informar aos
interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-011.889/2025-0 (REFORMA)
1.1. Interessado: Edson Barreto de Lima (019.216.218-77).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4756/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260,
§§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o
ato de concessão de reforma a seguir relacionado, e ressalvar que conforme expresso no art.
260, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, o provento deve permanecer
sendo calculado com base no posto/graduação de Primeiro Sargento, como na ocasião da
análise por este Tribunal, conforme os pareceres emitidos nos autos pela Auditoria
Especializada em Pessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informar aos
interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-011.893/2025-7 (REFORMA)
1.1. Interessado: Sebastiao Eustaquio Rocha (182.042.606-87).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
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