DOU 04/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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209
Nº 145, segunda-feira, 4 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando, todavia, que, nos casos em que a decisão judicial determina,
expressamente, que sejam mantidas na remuneração as parcelas relativas a planos
econômicos, mesmo após a concessão de reajustes salariais posteriores, o TCU tem
considerado ilegal
o ato respectivo, abstendo-se,
no entanto, de
determinar a
suspensão do pagamento das quantias tidas como indevidas (Acórdão 3.362/2016 - 2ª
Câmara, rel. Min. Raimundo Carreiro);
Considerando que, no caso concreto, há decisão judicial determinando que
a União se abstenha de praticar qualquer ato tendente ao não cômputo do pagamento
da vantagem pessoal do art. 5º do Decreto 95.689/1988 nos contracheques da
interessada (peça 3, pp. 17/18);
Considerando, contudo, que se trata
de decisão não transitada em
julgado;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator Min.
Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do
artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do
ato decorra
exclusivamente de
questão jurídica de
solução já
pacificada na
jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada; e
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento
nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III,
143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal
a concessão de aposentadoria da Sra. Maria de Fatima Seixas de Souza e Silva, negando
registro ao correspondente ato, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente
recebidas de boa-fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da
Súmula da Jurisprudência do TCU, e expedir as determinações contidas no subitem 1.7
abaixo:
1. Processo TC-006.437/2025-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria de Fatima Seixas de Souza e Silva (408.250.356-
00).
1.2. Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações:
1.7.1. determinar à Universidade Federal de Minas Gerais, no prazo de 15
(quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, que:
1.7.1.1. adote as providências cabíveis no sentido de excluir dos proventos
da interessada a parcela de Vencimento Básico Complementar ("VB.COMP.ART.15
L11091/05"), bem como seu correspondente reflexo no "Adicional de Tempo de
Serviço" e no "Incentivo à Qualificação - IQ", comunicando ao Tribunal as medidas
adotadas, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa,
nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU;
1.7.1.2. na hipótese de desconstituição da decisão judicial prolatada nos
autos da Ação 2006.38.00.039874-5, que tem amparado o pagamento da rubrica
vantagem pessoal do art. 5º do Decreto 95.689/1988, faça cessar seu pagamento, sob
pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.1.3. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à interessada, alertando-
a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante
o TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este
Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência, na forma
prevista no art. 21, inciso I, da IN/TCU 78/2018; e
1.7.1.4. emita novo ato de concessão de aposentadoria em favor da Sra.
Maria de Fatima Seixas de Souza e Silva, livre das irregularidades verificadas, e promova
o seu cadastramento no sistema e-Pessoal, submetendo-o a este Tribunal, nos termos
da IN/TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 4766/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria a seguir
relacionados, sem prejuízo de fazer a seguinte determinação, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.551/2025-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessadas: Irene de Araujo Pereira (005.595.617-33); Maria das Graças
Araujo Costa Neves (276.138.606-04); Mirna Teixeira de Oliveira (070.997.597-01); Nelia
Regina Correia (851.600.087-72); Valdilene Sales de Assis Lima (081.797.657-41).
1.2. Órgão: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação:
1.7.1. determinar ao Ministério da Saúde que, no ato de aposentadoria da
Sra. Irene de Araujo Pereira, corrija o reajuste do valor dos proventos calculados pela
média das remunerações, conforme estabelecido no art. 26, § 7º, da Emenda
Constitucional 103/2019 e no art. 15 da Lei 10.887/2004.
ACÓRDÃO Nº 4767/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir
relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.574/2025-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jackson Noya Costa Lima (115.451.355-68).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4768/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria
emitido pela Universidade Federal de Santa Catarina, em benefício da Sra. Dilma
Firmina Nascimento, e submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que a interessada teve seu ato de aposentadoria considerado
ilegal mediante o Acórdão 5.186/2016 - 1ª Câmara (rel. Min. Bruno Dantas), em função
do pagamento da rubrica de hora extra;
Considerando que aquele decisum, dentre outras providências, determinou a
cessação do pagamento tido por irregular e a emissão de novo ato, escoimado da
irregularidade verificada;
Considerando que o presente ato, emitido em atendimento ao comando do
mencionado Acórdão 5.186/2016 - 1ª Câmara, manteve o pagamento da rubrica
inquinada;
Considerando ademais que a análise empreendida pela Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectou a averbação decorrente de sentença judicial
transitada em julgado de tempo ponderado decorrente do exercício de atividades insalubres
entre 1º/3/1972 e 10/8/1995, sem a comprovação do exercício de tais atividades;
Considerando que o entendimento deste Tribunal é no sentido de que a hora extra é vantagem
própria do regime celetista e, por isso, incompatível com o regime estatutário, sendo que a manutenção de
pagamentos relativos a essa vantagem apenas seria admissível se fosse necessário assegurar,
imediatamente após a transposição ao Regime Jurídico Único (RJU), a irredutibilidade da remuneração;
Considerando que, nessa hipótese, a vantagem seria paga sob a forma de
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) e paulatinamente compensada nos
aumentos
subsequentes
conferidos
ao
funcionalismo,
até
seu
completo
desaparecimento (Acórdão 3.787/2020 - 1ª Câmara, rel. Min. Vital do Rêgo);
Considerando que a jurisprudência relativa a horas extras é pacífica nesta
Corte, no sentido de esses valores já deveriam ter sido absorvidos por reajustes ou
reestruturações de carreira subsequentes (Acórdãos 12.571/2023 e 10.907/2023, ambos
da 1ª Câmara e de relatoria do Ministro Benjamin Zymler, 3.592/2023 - 2ª Câmara,
relator Ministro Vital do Rêgo, 1.614/2019 - Plenário, relatora Ministra Ana Arraes,
2.636/2022 - 2ª Câmara, relator Ministro Aroldo Cedraz e 2.434/2022 - 2ª Câmara, de
minha relatoria);
Considerando, todavia, que a parcela de horas extras está sendo paga com
base em decisão judicial transitada em julgado proferida no âmbito dos processos
2006.72.00.009358-8 e 2006.04.00.028086-2, nos quais o Sindicado da categoria obteve
decisão judicial favorável aos substituídos no sentido de que fosse restabelecido o
pagamento de parcela remuneratória oriunda de horas extras (cf. Memorando
00004/2018/NAP-ADMFIN/PFSC/PGF/AGU, de 27/9/2018, que contém o Parecer de
Força Executória emitido pela Advocacia-Geral União, peça 3, pp. 15/19);
Considerando, em adição, que este Tribunal, por meio da Questão de Ordem
4/2021, em razão dos Ofícios 00228 e 00259/2021/CORESENS/PRU4R/PGU/AGU, de 7 e
20/7/2021, que informaram de decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal de
Florianópolis (em sede de cumprimento provisório de sentença - Processo 5002118-
47.2017.4.04.7200), passou a escusar os "gestores da UFSC de dar cumprimento a
determinações deste Tribunal no sentido de suprimir o pagamento da parcela de horas
extras dos atos de aposentadoria a ele submetidos enquanto íntegra a decisão que
sustenta a percepção da rubrica em tela, proferida em 5/10/2018 pelo juízo da 3ª Vara
Federal de Florianópolis, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº
5002118-47.2017.4.04.7200";
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 2008/2006 - Plenário,
de relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues, decidiu que todo "servidor público
que exerceu, como celetista, no serviço público, atividades insalubres, penosas ou
perigosas, no período anterior à vigência da Lei 8.112/1990, tem direito à contagem
especial de tempo de serviço para efeito de aposentadoria; contudo, para o período
posterior ao advento da Lei 8.112/1990, é necessária a regulamentação do art. 40, §
4º, da Constituição Federal, que definirá os critérios e requisitos para a respectiva
aposentadoria";
Considerando que, no âmbito do Acórdão 911/2014 - Plenário, de relatoria
do Ministro Benjamin Zymler, este Tribunal deixou assente que, mesmo observando os
parâmetros do referido Acórdão 2008/2006 - Plenário, a contagem especial de tempo
prestado em condições insalubres para servidores ocupantes de cargos de natureza
estritamente
administrativa
somente
poderá
ocorrer
se
estiver
efetivamente
demonstrada a existência de risco ou de agentes nocivos à saúde no local de trabalho,
devidamente atestado por laudo pericial;
Considerando que, nos termos do aludido Acórdão 911/2014 - Plenário, a
simples percepção do adicional de insalubridade ou periculosidade não gera direito à
contagem de tempo de atividade especial prestada por servidores ex-celetistas
anteriormente à vigência da Lei 8.112/1990;
Considerando que este Tribunal, a título de racionalidade administrativa, tem
aceitado a averbação do tempo de atividade insalubre realizada de ofício pelo órgão de
origem em relação a cargos cujo exercício, presume-se, envolver atividades de risco
para a higidez física, como no caso dos médicos, odontólogos, auxiliares de
enfermagem e agentes de saúde pública (Acórdão 911/2014 - Plenário);
Considerando que, no presente caso, o cargo de encadernador, ocupado pela
ex-servidora não apresenta, por si só, em suas atribuições qualquer indício de atividade
insalubre capaz de colocar em risco a integridade física da interessada;
Considerando, entretanto, que o direito à averbação tem como base
sentença judicial transitada em julgado em 22/2/2008, consoante verificado pela
AudPessoal em consulta ao sítio eletrônico da Justiça Federal de Santa Catarina,
proferida nos autos da Ação Ordinária 2000.72.00.004920-2, que tramitou na 2ª Vara
Federal de Florianópolis/SC;
Considerando
que, por
meio daquela
decisão
judicial foi
expedida
determinação à Universidade Federal de Santa Catarina para que averbasse o tempo de
serviço prestado em condições insalubres pela interessada no período de 1º/3/1972 a
10/8/1995;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator:
Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do
artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do
ato decorra
exclusivamente de
questão jurídica de
solução já
pacificada na
jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do
Ministério Público junto ao TCU - MP/TCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento
nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III,
143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, e, ainda, com o art.
7º, inciso II, da Resolução/TCU 353/2023, em considerar ilegal o ato em exame,
ordenando, excepcionalmente, o seu registro.
1. Processo TC-009.284/2025-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Dilma Firmina Nascimento (221.333.309-25).
1.2. Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4769/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir
relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.595/2025-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Nair Conceiçao Soares Lazzari (913.444.688-53).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4770/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir
relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
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