DOU 04/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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208
Nº 145, segunda-feira, 4 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .05/11/2009
.D
.79,38
. .05/11/2009
.D
.127,98
. .06/11/2009
.D
.18,66
. .06/11/2009
.D
.79,38
Saldo do Crédito em 4/4/2025: R$ 0,00
b) julgar regulares com ressalva as contas do Instituto de Olhos São Manoel Ltda. -
IOSM, dando-lhe quitação; e
c) informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio
do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-013.814/2021-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Iosm - Instituto de Olhos Sao Manoel Ltda (07.817.229/0001-
62).
1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Paulo Nicholas de Freitas Nunes (5.076/OAB-AL),
representando Iosm - Instituto de Olhos São Manoel Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4763/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria emitido
pelo Instituto Brasileiro de Museus, em benefício da Sra. Viviane Lacerda Ribeiro, e submetido
a este Tribunal para fins de registro.
Considerando que a análise empreendida pela Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal), que contou com a anuência da representante do MP/TCU, detectou
erro no cálculo da média das remunerações da inativa, bem como aplicação de reajustes
incorretos nos proventos não efetuados na mesma data e índice em que se deram os reajustes
dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (artigo 15 da Lei 10.887/2004 e § 7º do
artigo 26 da Emenda Constitucional 103/2019), resultando em pagamento de proventos com
valor acima do devido;
Considerando que, consoante disposto no art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal (redação dada pelas EC 20/1998 e 41/2003) c/c o art. 1º da Lei
10.887/2004, os proventos devem corresponder à média aritmética simples das maiores
remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor ao regime de
previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o
período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da
contribuição, se posterior àquela;
Considerando as remunerações contributivas para o cálculo da média registradas
no ato de aposentadoria, constata-se, com base nos dados da ficha financeira de 10/2021, que
o valor do provento pago (R$ 6.291,58) diverge do valor calculado pela análise automatizada
do TCU, que indicou a quantia de R$ 5.839,36 (peça 3, p. 5; e peça 5, p. 9/13);
Considerando o contracheque de 07/2024, verifica-se também que os proventos
não foram corretamente reajustados na mesma data e índice em que se deram os reajustes
dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 15 da Lei 10.887/2004 e § 7º do art.
26 da EC 103/2019), uma vez que o valor dos proventos deveria ser de R$ 6.591,54, no entanto,
estava sendo pago o valor de R$ 7.101,99 (peça 5, p. 9);
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator Ministro
Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do
Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada; e
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II,
259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal a concessão de
aposentadoria da Sra. Viviane Lacerda Ribeiro e negar registro ao correspondente ato,
dispensando o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela
interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, e
expedir as determinações contidas no subitem 1.7 abaixo:
1. Processo TC-006.357/2025-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Viviane Lacerda Ribeiro (239.884.791-87).
1.2. Entidade: Instituto Brasileiro de Museus.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações:
1.7.1. determinar ao Instituto Brasileiro de Museus que, no prazo de 15 (quinze)
dias a contar da notificação deste Acórdão, adote as seguintes medidas:
1.7.1.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora impugnado,
sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do
art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU;
1.7.1.2. recalcule o valor dos proventos com base na média das remunerações da
inativa, consoante disposto no art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal
(redação dada pelas EC 20/1998 e 41/2003) c/c o art. 1º da Lei 10.887/2004, bem como reveja
os reajustes aplicados aos proventos, os quais devem obedecer a mesma data e índice em que
se deram os reajustes dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (artigo 15 da Lei
10.887/2004 e § 7º do artigo 26 da Emenda Constitucional 103/2019), comunicando ao
Tribunal as providências adotadas;
1.7.1.3. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à interessada, alertando-a de
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não
a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação,
caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta)
dias, comprovante da referida ciência, na forma prevista no art. 21, inciso I, da IN/TCU
78/2018; e
1.7.1.4. emita novo ato de concessão de aposentadoria em favor da Sra. Viviane
Lacerda Ribeiro, livre da irregularidade verificada, e promova o seu cadastramento no sistema
e-Pessoal, submetendo-o a este Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 4764/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria emitido
pela Comissão Nacional de Energia Nuclear, em benefício da Sra. Helenice Feijó de Carvalho, e
submetido a este Tribunal para fins de registro.
Considerando que a análise empreendida pela Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal), que contou com a anuência da representante do MP/TCU, detectou
erro no cálculo da média das remunerações da inativa, bem como aplicação de reajustes
incorretos nos proventos não efetuados na mesma data e índice em que se deram os reajustes
dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (artigo 15 da Lei 10.887/2004 e § 7º do
artigo 26 da Emenda Constitucional 103/2019), resultando em pagamento de proventos com
valor acima do devido;
Considerando que, consoante disposto no art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal (redação dada pelas EC 20/1998 e 41/2003) c/c o art. 1º da Lei
10.887/2004, os proventos devem corresponder à média aritmética simples das maiores
remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor ao regime de
previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o
período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da
contribuição, se posterior àquela;
Considerando as remunerações contributivas para o cálculo da média registradas
no ato de aposentadoria, constata-se, com base nos dados da ficha financeira de 02/2022, que
o valor do provento pago (R$ 19.290,43) diverge do valor calculado pela análise automatizada
do TCU, que indicou a quantia de R$ 17.969,36 (peça 3, p. 4; e peça 5, p. 8);
Considerando o contracheque de 05/2024, verifica-se também que os proventos
não foram corretamente reajustados na mesma data e índice em que se deram os reajustes
dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 15 da Lei 10.887/2004 e § 7º do art.
26 da EC 103/2019), uma vez que o valor dos proventos deveria ser de R$ 19.416,88, no
entanto, estava sendo pago o valor de R$ 20.844,35 (peça 5, p. 8);
Considerando
que, por
meio
do
Acórdão 1.414/2021-Plenário
(relator
Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do
artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do
ato decorra
exclusivamente de
questão jurídica de
solução já
pacificada na
jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada; e
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento
nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III,
143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal
a concessão de aposentadoria da Sra. Helenice Feijó de Carvalho e negar registro ao
correspondente ato, dispensando o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas
de boa-fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU, e expedir as determinações contidas no subitem 1.7 abaixo:
1. Processo TC-006.370/2025-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Helenice Feijó de Carvalho (425.151.817-91).
1.2. Entidade: Comissão Nacional de Energia Nuclear.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações:
1.7.1. determinar à Comissão Nacional de Energia Nuclear que, no prazo de
15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, adote as seguintes medidas:
1.7.1.1.
abstenha-se
de
realizar pagamentos
decorrentes
do
ato
ora
impugnado, sujeitando-se
a autoridade administrativa omissa
à responsabilidade
solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU;
1.7.1.2. recalcule o valor dos proventos
com base na média das
remunerações da inativa, consoante disposto no art. 40, § 1º, inciso III, alínea a, da
Constituição Federal (redação dada pelas EC 20/1998 e 41/2003) c/c o art. 1º da Lei
10.887/2004, bem como reveja os reajustes aplicados aos proventos, os quais devem
obedecer a mesma data e índice em que se deram os reajustes dos benefícios do
Regime Geral de Previdência Social (artigo 15 da Lei 10.887/2004 e § 7º do artigo 26
da Emenda Constitucional 103/2019), comunicando ao Tribunal as providências
adotadas;
1.7.1.3. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à interessada, alertando-
a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante
o TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este
Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência, na forma
prevista no art. 21, inciso I, da IN/TCU 78/2018; e
1.7.1.4. emita novo ato de concessão de aposentadoria em favor da Sra.
Helenice Feijó de Carvalho, livre da irregularidade verificada, e promova o seu
cadastramento no sistema e-Pessoal, submetendo-o a este Tribunal, nos termos da
IN/TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 4765/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria
emitido pela Universidade Federal de Minas Gerais, em benefício da Sra. Maria de
Fatima Seixas de Souza e Silva, e submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando
que a
análise
empreendida
pela Unidade
de
Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal), que contou com a anuência do representante do
MP/TCU, detectou as seguintes irregularidades: a) pagamento da rubrica denominada
"Vencimento Básico Complementar (VBC)", decorrente do art. 15 da Lei 11.091/2005,
que deveria ter sido absorvida pelas reestruturações posteriores da carreira, por
expressa disposição legal; b) erro no cálculo do Adicional de Tempo de Serviço (ATS)
realizado com base nos valores do Provento Básico e da vantagem VBC indevidamente
majorada; c) erro de cálculo da vantagem "Incentivo à Qualificação" (IQ), prevista na Lei
11.091/2005, também calculado com base nos valores do Provento Básico e do VBC; d)
pagamento da vantagem pessoal do art. 5º do Decreto 95.689/1988, concedida com o
fito de evitar o decesso remuneratório em razão do reenquadramento de docentes e
técnicos administrativos no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e
Empregos;
Considerando que o VBC foi instituído para que, na implantação do novo
plano
de carreira
em
maio/2005, não
houvesse
decesso
na remuneração
dos
interessados, de forma a manter inalterado o somatório das parcelas Vencimento Básico
(VB), Gratificação Temporária (GT) e Gratificação Específica de Apoio Técnico-
Administrativo e Técnico-Marítimo às Instituições Federais de Ensino (GEAT) percebidas
em dezembro/2004;
Considerando que a implantação gradual do novo plano de carreira previa
aumento do vencimento básico, nos termos da tabela do Anexo I-B da Lei 11.091/2005,
devendo a rubrica VBC, de acordo com o art. 15 da citada lei, ser reduzida no
montante equivalente aos aumentos promovidos;
Considerando que o valor do VBC continuou a ser pago, sem a devida
implementação da absorção desse valor nos termos legais;
Considerando que as Leis 11.784/2008 e 12.772/2012, referentes à não
absorção de eventual resíduo do VBC, tiveram seus efeitos expressamente limitados aos
aumentos remuneratórios promovidos por aqueles normativos (maio/2008 a julho/2010,
no primeiro caso, e março/2013 a março/2015, no segundo), sem modificar a
sistemática de implantação da estrutura prevista na Lei 11.091/2005, em especial na
forma de absorção do VBC;
Considerando que a parcela é irregular uma vez que seu valor não foi
corretamente absorvido, nos termos da Lei 11.091/2005 e da jurisprudência desta
Corte, a exemplo dos Acórdãos 10.402/2022 - 1ª Câmara (rel. Min. Benjamim Zymler);
8.504/2022 - 2ª Câmara (de minha relatoria); e Acórdão de Relação 7.229/2022 - 2ª
Câmara (rel. Min. Aroldo Cedraz);
Considerando que a manutenção do VBC em valor maior do que o devido
causou ainda distorção na base de cálculo do Adicional de Tempo de Serviço
("anuênios"), prevista no atualmente revogado art. 67 da Lei 8.112/1990;
Considerando que o cálculo dos "anuênios" foi efetuado sobre os valores
correspondentes ao "Provento Básico" e ao VBC, contrariando a norma de regência (art.
67 da Lei 8.112/1990) de que os "anuênios" deveriam ter como base somente a rubrica
"Provento Básico" e a jurisprudência do Tribunal, podendo ser citados, entre outros, os
Acórdãos 10.402/2022 - 1ª Câmara (rel. Min. Benjamim Zymler); 7.178/2022 - 2ª
Câmara (de minha relatoria); e Acórdão de Relação 7.261/2022 - 2ª Câmara (rel. Min.
Aroldo Cedraz);
Considerando que a interessada recebe a vantagem "Incentivo à Qualificação
(IQ)", no valor de R$ 2.572,87 (peça 3, p. 3), prevista no Anexo IV da Lei 11.091/2005,
alterada pela Lei
12.772/2012, correspondente a 30%, referente
ao curso de
Especialização com carga horária igual ou superior a 360h;
Considerando, que, nos termos do art. 12 da Lei 11.091/2005 (com a
redação dada pela Lei 11.784/2008), o IQ terá por base percentual calculado sobre o
padrão do Provento Básico percebido pelo servidor, na forma do Anexo IV desta Lei,
todavia foi incluído indevidamente no cálculo do "Incentivo à Qualificação" o valor da
vantagem VBC;
Considerando, quanto ao pagamento da vantagem pessoal do art. 5º do
Decreto
95.689/1988,
que
a
sentença
que reconhece
ao
servidor
o
direito
a
determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da
superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos (RE
596.663/RJ, red. Acórdão min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 26/11/2014);
Considerando que não infringe a coisa julgada a decisão posterior deste
Tribunal que afaste o pagamento de rubricas decorrentes de sentenças judiciais cujo
suporte fático de aplicação já se tenha exaurido (Enunciado 279 da Súmula da
Jurisprudência/TCU e RE 596.663/RJ);
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