DOU 04/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 145, segunda-feira, 4 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-011.407/2025-5 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Alany Lopes dos Reis (250.422.998-40); Alessandra Lopes
dos Reis (170.195.108-84); Catarina Goulart Machado (693.391.200-00); Ewerton Victor
dos Santos (273.715.668-82); Ilda Rocha da Silva (142.794.078-94); Leila Aparecida
Casagrande Burian (273.596.198-23); Maria Cecilia Casagrande de Godoy (010.842.728-
57); Zailda Rosa Casagrande de Figueiredo (384.302.238-00).
1.2. Órgão: Diretoria de Inativos e Pensionistas/Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação:
1.7.1. determinar à Diretoria de Inativos e Pensionistas/Comando do Exército
que, tendo em vista as inconsistências apresentadas nos contracheques da beneficiária
do ato 31897/2024, Sra. Catarina Goulart Machado, ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias
a contar da ciência desta deliberação, os proventos de pensão militar para a base de
cálculo do soldo referente ao posto/graduação de 2º Sargento, conforme o que
preconiza o art. 7º, § 2º, da Resolução/TCU 353/2023.
ACÓRDÃO Nº 4784/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-011.493/2025-9 (PENSÃO MILITAR)
1.1.
Interessadas: Celia
Araujo Pereira
(023.924.407-94); Clarice
Araujo
Pereira (119.968.701-49); Elenice Gomes Ferreira (144.281.721-68); Jacqueline Werneck
Bettamio (884.611.817-00); Leda Ceres Gadelha Maciel (829.394.707-15); Luciana Araujo
Pereira (028.546.097-86); Maria Socorro Maximo dos Santos (194.831.803-25).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4785/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII,
143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-011.528/2025-7 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Ana Cristina Leal Bazoli (081.650.397-41); Denise Souza
Hallerbach (931.573.987-68); Marilane Goncalves Souza (012.997.507-96); Regina Celia de
Azevedo (540.860.197-87); Sidinete Matos de Sousa (612.615.487-87); Viviane de Sa Dias
(071.639.697-16).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4786/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII,
143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-011.600/2025-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Caroline Barbosa Rodrigues (138.797.357-60); Eulina Helena
Duque de Albuquerque Garcia (792.376.817-04); Gabriel Almeida Lourenco da Silva
(100.560.387-12); Ilda Maria Marques Villanova (079.819.118-00); Janaina dos Santos Gouveia
(006.665.457-23).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4787/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão inicial de reforma em
benefício do Sr. João Francisco Machado da Silveira, emitido pelo Comando da Aeronáutica e
submetido a este Tribunal para fins de registro.
Considerando que a análise empreendida pela Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal), que contou com a anuência do representante do MP/TCU, detectou
que o interessado se beneficiou indevidamente da regra de arredondamento prevista no art.
138 da Lei 6.880/1980, segundo a qual dispunha que a fração maior do que 180 dias seria
considerada 1 (um) ano (dispositivo atualmente revogado), o que lhe conferiu um adicional por
tempo de serviço de 21%, em vez de 20%;
Considerando que o adicional por tempo de serviço nas carreiras militares foi
extinto pela Medida Provisória 2.215, de 29/12/2001, assegurado ao militar o percentual
correspondente aos anos de serviço a que fizesse jus em 29/12/2000 (art. 30 da referida
MP);
Considerando que, de acordo com os dados da presente concessão, o instituidor
contava com tempo efetivo de serviço, até 29/12/2000, de 20 anos, 11 meses e 25 dias (peça
3, p. 4);
Considerando, dessa maneira, que o beneficiário da reforma faz jus ao adicional
por tempo de serviço de 20%, e não de 21%, sem direito ao arredondamento previsto no art.
138 da Lei 6.880/1980, porquanto esse arredondamento é aplicável somente pelos motivos
previstos nos itens I a X do art. 98 (transferência para reserva ex officio) e nos itens II e III do
art.106 (reforma por incapacidade) da aludida norma, os quais não se encontram presentes no
ato em apreço (passagem para reserva remunerada a pedido com no mínimo 30 anos de
serviço, cf. peça 3, p. 1);
Considerando que o recebimento pelo beneficiário de 21% de adicional por tempo
de serviço contraria a norma de regência (Lei 6.880/1980) e a jurisprudência deste Tribunal,
podendo ser citados, entre outros, os Acórdãos 6.297 e 3329, ambos de 2024, da Segunda
Câmara e de relatoria do Ministro Aroldo Cedraz; e 18.561/2021 - Segunda Câmara (rel. Min.
Augusto Nardes);
Considerando, entretanto, que faltaram somente 5 dias de serviço (21 anos - 20
anos, 11 meses e 25 dias = 5 dias) para que o reformado fizesse jus a perceber adicional por
tempo de serviço de 21%, pode esta Corte, com base nos princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade, considerar excepcionalmente legal a concessão e conceder registro ao ato;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator Ministro
Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do
Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé do interessado; e
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II,
259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar, excepcionalmente, legal e
conceder registro ao ato de reforma em benefício do Sr. João Francisco Machado da Silveira:
1. Processo TC-002.019/2025-6 (REFORMA)
1.1. Interessado: João Francisco Machado da Silveira (431.773.010-34).
1.2. Órgão: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4788/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão inicial de reforma emitido
pelo Comando da Aeronáutica, em benefício do Sr. Antonio Henrique Quirino, e submetido a
este Tribunal para fins de registro.
Considerando que a análise empreendida pela Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal), que contou com a anuência do representante do MP/TCU, detectou
que o interessado se beneficiou indevidamente da regra de arredondamento prevista no art.
138 da Lei 6.880/1980, segundo a qual dispunha que a fração maior do que 180 dias seria
considerada 1 (um) ano (dispositivo atualmente revogado), o que lhe conferiu um adicional por
tempo de serviço de 20%, em vez de 19%;
Considerando que o adicional por tempo de serviço nas carreiras militares foi
extinto pela Medida Provisória 2.215, de 29/12/2001, assegurado ao militar o percentual
correspondente aos anos de serviço a que fizesse jus em 29/12/2000 (art. 30 da referida
MP);
Considerando que o militar ingressou na Aeronáutica em 14/01/1981 (peça 3, p. 1),
passando à reserva remunerada em 11/03/2011 (peça 3, p. 1), o que resultou no tempo de
serviço de atividades militares, até 29/12/2000, de 19 anos, 11 meses e 25 dias de serviço (peça
3, p. 4), e teve sua reforma por idade concedida em 25/10/2018 (peça 3, p. 1);
Considerando que o interessado faz jus ao adicional por tempo de serviço de 19%,
e não de 20%, sem direito ao arredondamento previsto no art. 138 da Lei 6.880/1980, uma vez
que os motivos para tanto previstos nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do art. 98
(transferência para reserva ex officio) e nos incisos II e III do art. 106 (reforma por incapacidade)
não se encontram presentes no ato em questão (passagem para reserva remunerada a pedido
com no mínimo 30 anos de serviço);
Considerando, entretanto, que faltaram somente 5 dias de serviço (20 anos - 19
anos, 11 meses e 25 dias = 5 dias) para que o reformado fizesse jus a perceber adicional por
tempo de serviço de 20%, pode esta Corte, com base nos princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade, considerar excepcionalmente legal a concessão e conceder registro ao ato;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator Ministro
Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do
Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé do interessado; e
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II,
259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar, excepcionalmente, legal e
conceder registro ao ato de reforma em benefício do Sr. Antonio Henrique Quirino:
1. Processo TC-002.030/2025-0 (REFORMA)
1.1. Interessado: Antonio Henrique Quirino (738.615.887-49).
1.2. Órgão: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4789/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do Regimento
Interno/TCU, em prorrogar o prazo, por mais 30 (trinta) dias, a contar do término do prazo
inicialmente concedido, para que o Comando da Aeronáutica cumpra a determinação
constante do subitem 1.7.1.2 do Acórdão 2.685/2025 - 2ª Câmara, de acordo com o parecer
emitido nos autos:
1. Processo TC-002.042/2025-8 (REFORMA)
1.1. Interessado: Ismael Fonseca (507.189.679-68).
1.2. Órgão: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4790/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII,
143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão de reforma constantes deste processo, sem prejuízo de fazer a
seguinte determinação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-002.727/2025-0 (REFORMA)
1.1. Interessados: Ailson Monteiro Siquara (264.511.405-97); Edmilson da Rocha
(040.456.294-91); Edmilson da Rocha (040.456.294-91); Edmilson da Rocha (040.456.294-91);
Jorge Souza do Rego Barros (303.902.144-34); Marcos Mota Alves Ferreira (303.961.664-15);
Messias Dias de Oliveira (292.669.711-20).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação:
1.7.1. ao Comando da Aeronáutica que, tendo em vista as inconsistências
apresentadas no contracheque do militar do ato 76321/2023, referente à reforma do Sr.
Edmilson da Rocha, ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação,
os proventos de reforma para a base de cálculo do soldo referente ao posto/graduação de
Suboficial, conforme o que preconiza o art. 7º, § 2º, da Resolução/TCU 353/2023.
ACÓRDÃO Nº 4791/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso
II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de
concessão de reforma constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

                            

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