DOU 05/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 146
Brasília - DF, terça-feira, 5 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 3
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 4
Ministério das Comunicações................................................................................................... 7
Ministério da Cultura ................................................................................................................ 9
Ministério da Defesa............................................................................................................... 11
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 12
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 13
Ministério da Educação........................................................................................................... 14
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 16
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 26
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 26
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 27
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 36
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 37
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 48
Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 50
Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 57
Ministério da Saúde................................................................................................................ 58
Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 92
Ministério dos Transportes..................................................................................................... 93
Controladoria-Geral da União................................................................................................. 94
Conselho Nacional do Ministério Público.............................................................................. 94
Poder Judiciário ....................................................................................................................... 94
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ........................................... 95
................................... Esta edição é composta de 96 páginas ..................................
Sumário
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 15.184, DE 4 DE AG O S T O DE 2025
Altera a Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007, que
dispõe sobre o Fundo Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico (FNDCT), para aprimorar a
destinação de recursos do Fundo.
O
P R E S I D E N T E
D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 12 da Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007, passa a
vigorar acrescido dos seguintes §§ 6º e 7º:
"Art. 12. ..............................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 6º Até o final do exercício financeiro de 2028, o disposto na alínea "a" do inciso
II do caput deste artigo não se aplica aos créditos adicionais destinados a operações
reembolsáveis, quando realizados com superávit financeiro de fontes vinculadas ao
FNDC T.
§ 7º Aplica-se o disposto neste artigo às cooperativas interessadas em acessar os
recursos do FNDCT que atendam aos demais requisitos definidos nesta Lei." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de agosto de 2025;
204º da Independência e 137º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Henrique Baqueta Fávaro
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
Luiz Paulo Teixeira Ferreira
Márcio Luiz França Gomes
Simone Nassar Tebet
LEI Nº 15.185, DE 4 DE AGOSTO DE 2025
Reestrutura cargos
da magistratura
no quadro
permanente da Justiça Federal da 1ª Região; e cria a
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Piauí.
O
P R E S I D E N T E
D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam transformados no quadro permanente da Justiça Federal da 1ª
Região 4 (quatro) cargos vagos de juiz federal substituto em 3 (três) cargos de juiz federal
indicados pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, mediante estudos internos que
indiquem essa possibilidade em razão da demanda processual.
Art. 2º O quadro permanente da Justiça Federal da 1ª Região passa a ser
composto de 271 (duzentos e setenta e um) cargos de juiz federal e de 168 (cento e sessenta
e oito) cargos de juiz federal substituto.
Art. 3º As varas federais que tiverem cargos de juiz federal substituto transformados
em cargos de juiz federal terão seu quadro permanente ajustado para 1 (um) cargo de juiz
federal.
Art. 4º Fica criada a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção
Judiciária do Piauí, com sede em Teresina e jurisdição em todo o Estado do Piauí,
composta de 3 (três) cargos de juiz federal decorrentes da transformação de cargos de juiz
federal substituto do quadro permanente da Justiça Federal da 1ª Região, prevista no art.
1º desta Lei.
Art. 5º O valor das sobras orçamentárias derivadas de cada uma das
transformações referidas no caput do art. 1º desta Lei deverá ser utilizado para criação de
funções comissionadas, de acordo com a organização estrutural estabelecida pelo Tribunal
Regional Federal da 1ª Região.
Art. 6º Ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, observadas as disponibilidades
orçamentárias, financeiras e de pessoal, caberá prover os atos necessários à execução desta
Lei, sem aumento de despesas.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de agosto de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Enrique Ricardo Lewandowski
LEI Nº 15.186, DE 4 DE AG O S T O DE 2025
Concede o título de Capital Nacional dos Bombeiros
Voluntários ao Município de Joinville, no Estado de
Santa Catarina.
O
P R E S I D E N T E
D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido o título de Capital Nacional dos Bombeiros Voluntários
ao Município de Joinville, no Estado de Santa Catarina.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de agosto de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Margareth Menezes da Purificação Costa
LEI Nº 15.187, DE 4 DE AG O S T O DE 2025
Institui o Dia da Luta da População em Situação de
Rua.
O
P R E S I D E N T E
D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia da Luta da População em Situação de Rua, a ser
celebrado, anualmente, no dia 19 de agosto.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de agosto de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Wellington Barroso de Araujo Dias
Macaé Maria Evaristo dos Santos
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 12.571, DE 4 DE AG O S T O DE 2025
Altera o Decreto nº 11.703, de 14 de setembro de
2023, que remaneja, em caráter temporário, cargos
em comissão e funções de confiança para o Ministério
da Fazenda e transforma cargos em comissão e
funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 11.703, de 14 de setembro de 2023, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 1º ................................................................................................................
.......................................................................................................................................
Parágrafo único. .................................................................................................
I - destinam-se à coordenação da Trilha de Finanças do G20, no âmbito da
Presidência do G20 pela República Federativa do Brasil, de que trata o art. 13 do
Decreto nº 11.561, de 13 de junho de 2023, à coordenação da Trilha de Finanças do
BRICS e à coordenação do Círculo de Ministros de Finanças, no âmbito da presidência
brasileira da COP30; e
............................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Fica revogado o art. 1º do Decreto nº 12.310, de 16 de dezembro de
2024, na parte em que altera o inciso I do parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 11.703,
de 14 de setembro de 2023.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de agosto de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Esther Dweck
DECRETO Nº 12.572, DE 4 DE AG O S T O DE 2025
Institui a Política Nacional de Segurança da Informação e
dispõe sobre a governança da segurança da informação
no âmbito da administração pública federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº
12.527, de 18 de novembro de 2011, e na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Segurança da Informação, no
âmbito da administração pública federal, com a finalidade de assegurar a disponibilidade,
a integridade, a confidencialidade e a autenticidade da informação no País.
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, a segurança da informação abrange
a segurança:
I - dos dados, dos ativos de informação e dos processos organizacionais;
II - do ambiente físico e eletrônico que contenha ativos de informação; e
III - do pessoal envolvido no ciclo de vida da informação.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º São princípios da Política Nacional de Segurança da Informação:
I - a soberania nacional e a priorização dos interesses nacionais;
II - a responsabilidade do poder público na coordenação de esforços e no
estabelecimento de políticas, estratégias e diretrizes relacionadas à segurança da informação;
III - a garantia dos direitos fundamentais, em especial a liberdade de expressão,
a proteção de dados pessoais, a privacidade e o acesso à informação, ressalvadas as
hipóteses de sigilo previstas em lei;
IV - a educação como instrumento para o desenvolvimento da cultura de
segurança da informação;
V - a atuação colaborativa entre os órgãos e as entidades da administração
pública federal; e
VI - o foco na gestão de riscos.

                            

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