Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025080500003 3 Nº 146, terça-feira, 5 de agosto de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 VI - incentivo à participação em fóruns e atividades acadêmicas, técnicas e profissionais relacionadas à cibersegurança; VII - incentivo às iniciativas de orientação a microempresas, empresas de pequeno porte e startups na gestão de riscos e na retomada das atividades pós-incidentes cibernéticos; VIII - avaliação de modelos de planos de conformidade em cibersegurança flexíveis para implementação por pessoas jurídicas de direito público; IX - incentivo ao desenvolvimento de planos de contingência institucionais e à realização de testes e simulações para verificação do nível de cibersegurança no órgão ou na entidade; X - promoção da prevenção e do combate aos cibercrimes, às fraudes digitais e a outras ações maliciosas no ciberespaço por meio de atuação multissetorial; XI - divulgação da Convenção sobre o Crime Cibernético, promulgada pelo Decreto nº 11.491, de 12 de abril de 2023, e de instrumentos congêneres, nacionais e internacionais, relacionados a cibercrimes vigentes no País; XII - promoção de ações que aumentem a efetividade das operações contra o cibercrime; XIII - estímulo ao aprimoramento normativo e estrutural dos canais para notificação de cibercrimes; e XIV - incentivo à capacitação e ao aprimoramento dos órgãos de persecução penal na repressão aos cibercrimes. Segurança e resiliência dos serviços essenciais e das infraestruturas críticas Art. 5º No âmbito da E-Ciber, a segurança e a resiliência dos serviços essenciais e das infraestruturas críticas têm por objetivo fornecer à sociedade instrumentos efetivos para prevenção e resposta a ciberincidentes. Art. 6º A segurança e a resiliência dos serviços essenciais e das infraestruturas críticas abrangem, no mínimo, as seguintes ações: I - estímulo às entidades dotadas de competências regulatórias para promover a gestão de riscos e adotar medidas de proteção e resposta a ciberincidentes nos seus setores; II - desenvolvimento de mecanismos de regulação, fiscalização e controle destinados a aprimorar a segurança, a resiliência e a continuidade dos serviços essenciais e das infraestruturas críticas, em especial quanto à adoção de ferramentas de tecnologia da informação e de tecnologia operacional; III - adoção de mecanismos de alerta de risco na prestação de serviços digitais; IV - desenvolvimento e manutenção de lista de alto risco de cibersegurança a ser utilizada como fundamentação para a gestão de ciber-riscos setoriais; V - estímulo à adoção de padrões mínimos de segurança para categorias de dados relevantes e sensíveis; VI - criação e manutenção de selo nacional de certificação de alto nível de segurança de ciberativos; VII - estímulo à adoção de mecanismos de mitigação de riscos, como seguros contra ciberincidentes, por prestadores de serviços essenciais e operadores de infraestruturas críticas; VIII - incentivo à realização de exercícios e simulações setoriais e multissetoriais regulares destinados ao aprimoramento da resiliência dos serviços essenciais e das infraestruturas críticas; IX - incentivo ao aprimoramento contínuo dos atos normativos relacionados à cibersegurança, inclusive em relação a padrões mínimos de controle e guias; X - estímulo ao aperfeiçoamento da segurança na interoperabilidade de dados e de canais digitais; e XI - incentivo às empresas brasileiras na contratação de produtos e serviços que adotem padrões mínimos de cibersegurança. Cooperação e integração entre órgãos e entidades, públicas e privadas Art. 7º No âmbito da E-Ciber, a cooperação e a integração entre órgãos e entidades, públicas e privadas, têm por objetivo promover o debate e o intercâmbio de informações relacionadas à cibersegurança em âmbito nacional e internacional. Art. 8º A cooperação e a integração entre órgãos e entidades, públicas e privadas, abrangem, no mínimo, as seguintes ações: I - estímulo à criação e ao desenvolvimento de: a) equipes de prevenção e resposta a incidentes de cibersegurança; b) centros de análise e compartilhamento de informações; e c) laboratórios especializados em cibersegurança; II - incentivo à criação de mecanismo nacional de notificação de ciberincidentes; III - incentivo à cooperação e à construção da confiança entre instituições acadêmicas e agências, nacionais e internacionais, no âmbito da cibersegurança, com vistas a: a) desenvolver ações de cibersegurança e de ciberdefesa; b) compartilhar informações e experiências para o fortalecimento da cibersegurança; c) divulgar, de forma coordenada, as vulnerabilidades de cibersegurança; e d) combater cibercrimes e outros ilícitos cometidos no ciberespaço; IV - apoio ao fortalecimento da capacidade de cibersegurança dos países do entorno estratégico brasileiro, por iniciativa bilateral ou multilateral; e V - incentivo à participação do País em organizações e fóruns internacionais que tratem de cibersegurança. Soberania nacional e governança Art. 9º No âmbito da E-Ciber, a soberania nacional e a governança têm por objetivo atender e proteger os interesses da sociedade brasileira no ciberespaço e garantir um ambiente cibernético confiável que assegure o crescimento econômico e tecnológico do País. Art. 10. A soberania nacional e a governança abrangem, no mínimo, as seguintes ações: I - atualização, divulgação e implementação da Política Nacional de Cibersegurança, de que trata o art. 4º do Decreto nº 11.856, de 26 de dezembro de 2023; II - elaboração de modelo nacional de maturidade em cibersegurança, que permita: a) aferir a evolução do setor de cibersegurança; e b) orientar as alterações necessárias ao planejamento estratégico do País; III - formação e capacitação técnico-profissional em cibersegurança em escala compatível com as necessidades nacionais; IV - redução do débito tecnológico do País em tecnologias emergentes e disruptivas por meio de ações governamentais afirmativas e incrementais; V - incentivo ao desenvolvimento de capacidade de avaliação continuada de conformidade em segurança de produtos, em serviços e em tecnologias de cibersegurança; VI - estímulo ao uso de sistema para troca segura de informações no âmbito da cibersegurança; VII - incentivo ao setor privado na oferta de produtos, serviços, tecnologias em cibersegurança, especialmente para microempresas, empresas de pequeno porte e startups; VIII - estímulo ao estabelecimento de parcerias com institutos brasileiros de pesquisa e desenvolvimento para ampliar as residências tecnológicas em cibersegurança; IX - incentivo à criação de linhas de pesquisa para graduação e pós-graduação stricto sensu e concessão de bolsas de estudo para a formação de especialistas e de professores brasileiros em cibersegurança; e X - incentivo ao desenvolvimento de produtos, serviços e tecnologias nacionais destinados ao aprimoramento da cibersegurança no País. Presidência da República DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 1.052, de 4 de agosto de 2025. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.184, de 4 de agosto de 2025. Nº 1.053, de 4 de agosto de 2025. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.185, de 4 de agosto de 2025. Nº 1.054, de 4 de agosto de 2025. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.186, de 4 de agosto de 2025. Nº 1.055, de 4 de agosto de 2025. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.187, de 4 de agosto de 2025. CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR CONSELHO ESTRATÉGICO RESOLUÇÃO CEC Nº 11, DE 4 DE AGOSTO DE 2025 Autoriza o Ministério das Relações Exteriores a acionar o mecanismo de solução de controvérsias da Organização Mundial do Comércio acerca de medidas tarifárias impostas pelos Estados Unidos da América a produtos brasileiros. O CONSELHO ESTRATÉGICO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 3º, inciso III, do Decreto nº 11.428, de 02 de março de 2023, tendo em vista a Ata Final que Incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT, assinada em Marraqueche, em 12 de abril de 1994, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e considerando Consulta Eletrônica CEC nº 02/2025, conforme previsto no o Art. 4º, X, do Anexo II da Resolução Gecex nº 480, de 10 de maio de 2023, alterada pela Resolução Gecex nº 510, de 16 de agosto de 2023, resolve: Art. 1º Autoriza o Ministério das Relações Exteriores a acionar o mecanismo de solução de controvérsias da Organização Mundial do Comércio acerca de medidas tarifárias impostas pelos Estados Unidos da América a produtos brasileiros. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Presidente do Conselho CONSELHO DE GOVERNO CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS SECRETARIA EXECUTIVA PORTARIA CMED Nº 3, DE 4 DE AGOSTO DE 2025. Divulga a lista de apresentações de medicamentos que serão inativadas no SAMMED por não apresentarem dados de comercialização nos últimos 5 (cinco) semestres reportados à CMED. A SECRETÁRIA-EXECUTIVA DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS, no uso das competências que lhe conferem o art. 6º, inciso XII, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, c/c art. 7º, parágrafo único, inciso III, do Decreto nº 4.766, de 26 de julho de 2003, c/c art. 11, incisos IX e XI, do Anexo da Resolução CM-CMED nº 02, de 3 de junho de 2025 (Regimento Interno da CMED), c/c art. 1º da Resolução CMED nº 2, de 23 de fevereiro de 2015, em obediência ao disposto no art. 9º, inciso II, do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2022, de acordo com deliberação do Comitê Técnico- Executivo da CMED na ocasião da 7ª Reunião Ordinária de 2025, realizada nos dias 31 de julho e 1º de agosto de 2025, e Considerando que o Sistema de Acompanhamento de Mercado de Medicamentos (Sammed) tem por objetivo viabilizar a adoção, implementação e coordenação de atividades relativas à regulação econômica do mercado de medicamentos, voltadas a promover a assistência farmacêutica à população, por meio de mecanismos que estimulem a oferta de medicamentos e a competitividade do setor; e Considerando que muitos medicamentos que constam atualmente na lista de preços da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) não apresentaram dados de comercialização nos últimos relatórios enviados, causando falsa impressão de concorrência no mercado e podendo dificultar os processos de compras públicas; resolve: Art. 1º Fica divulgada, no sítio eletrônico da CMED, no Portal da ANVISA: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/legislacao/portarias, a lista de apresentações de medicamentos que serão inativadas no Sammed por não apresentarem dados de comercialização nos últimos 5 (cinco) semestres reportados à Secretaria-Executiva da CMED (2º semestre/2022, 2023 e 2024). Art. 2º Para manter os preços de suas apresentações divulgados na Lista de Preços de Medicamentos da CMED, a empresa deverá comprovar comercialização durante o período ou apresentar justificava para a manutenção, em até 30 (trinta) dias a partir da vigência desta Portaria, por meio do Sistema de Acompanhamento do Mercado de Medicamentos (Sammed), através da opção "Solicitar alteração de empresa". Art. 3º Uma vez inativada a apresentação no Sammed, a empresa que pretender voltar a comercializá-la deverá apresentar o competente Documento Informativo de Preço à CMED, nos termos da Resolução CMED nº 2, de 5 de março de 2004. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de setembro de 2025. DANIELA MARRECO CERQUEIRA Plano Nacional de Cibersegurança Art. 11. O Plano Nacional de Cibersegurança será proposto pelo Comitê Nacional de Cibersegurança, nos termos do disposto no art. 6º, caput, inciso I, do Decreto nº 11.856, de 26 de dezembro de 2023, e submetido à aprovação do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. § 1º O Plano Nacional de Cibersegurança conterá: I - as iniciativas estratégicas específicas de forma discriminada; II - o cronograma de execução; e III - a governança das ações e das atividades estabelecidas neste Decreto. § 2º A publicação do ato de que trata o caput ficará condicionada à anuência dos órgãos e das entidades públicas, de que trata o art. 7º, caput, incisos I a XV, do Decreto nº 11.856, de 26 de dezembro de 2023, integrantes do Comitê Nacional de Cibersegurança. Revogação e vigência Art. 12. Fica revogado o Decreto nº 10.222, de 5 de fevereiro de 2020. Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 4 de agosto de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Marcos Antonio Amaro dos SantosFechar