DOU 05/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 146, terça-feira, 5 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome
COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE
DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
RESOLUÇÃO CIT Nº 25, DE 31 DE JULHO DE 2025
Propõe critérios de elegibilidade e partilha visando
à retomada do cofinanciamento federal para a
realização das ações estratégicas do Programa de
Erradicação do
Trabalho Infantil,
nos Estados,
Distrito Federal e Municípios.
A COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE do Sistema Único de Assistência
Social, no uso das competências previstas no Decreto nº 10.009, de 5 de setembro de
2019, resolve:
Art. 1º Esta Resolução propõe critérios de elegibilidade e partilha visando à
retomada do cofinanciamento federal para a realização das ações estratégicas do
Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, definidas na Resolução CNAS nº 8, de 18
de abril de 2013, e na Resolução CNAS nº 10, de 15 de abril de 2014, para os Estados,
Distrito Federal e Municípios.
CAPÍTULO I
DAS AÇÕES ESTRATÉGICAS DO PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL
Art. 2º As Ações Estratégicas do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil,
no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, consolidam-se a partir dos
cinco eixos estruturantes e das competências dos entes definidas pela Resolução CNAS nº
8, de 18 de abril de 2013, e devem priorizar, em sua execução, as seguintes situações
de trabalho infantil:
I - crianças e adolescentes que utilizam os logradouros públicos e as áreas
degradadas
como espaço
de moradia
e de
sustento, de
forma temporária
ou
permanente;
II - adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas pela prática de
atos infracionais que configuram trabalho infantil;
III - crianças e adolescentes em contexto de emergências em assistência
social, destacando-se migrantes, refugiadas, afetadas por eventos climáticos e crimes
ambientais;
IV - crianças e adolescentes em contexto de trabalho infantil digital;
V - crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil pertencentes aos
grupos populacionais tradicionais específicos - GPTE;
VI - crianças e adolescentes em situação de exploração sexual; e
VII - as principais incidências de trabalho infantil identificadas no âmbito do
território local.
§1º As situações de trabalho infantil identificadas deverão ser registradas no
Cadastro Único e demais sistemas oficiais do SUAS.
§2º De forma integrada com as ações do Programa de Fortalecimento do
Cadastro Único no Sistema Único de Assistência Social, as Ações Estratégicas do
Programa de Erradicação do Trabalho Infantil devem contribuir para uniformização,
atualização e regularização cadastral do trabalho infantil no CadÚnico nos entes
elegíveis.
CAPÍTULO II
DO COFINANCIAMENTO FEDERAL
Art. 3º A seleção dos entes federativos elegíveis para a retomada do
cofinanciamento observará a priorização de mil municípios, com base nos seguintes
critérios:
I - índice composto pela multiplicação entre a Máscara PNAD e o número
absoluto de casos de trabalho infantil e a taxa de ocupação em trabalho infantil do
último Censo do IBGE disponível com esta estratificação (2010);
II - a Máscara PNAD será definida pela proporção de trabalho infantil e
atividades das piores formas de trabalho infantil, por estado, conforme última PNAD
disponível (2023), detalhada no Anexo desta Resolução;
III - o número absoluto será definido pela quantidade total de crianças e
adolescentes em situação de trabalho infantil identificadas nas bases mencionadas; e
IV - a taxa de ocupação em trabalho infantil será definida pelo percentual de
crianças e adolescentes ocupados, em relação à população da mesma faixa etária,
segundo o Censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Art. 4º Com o objetivo de equilibrar a distribuição dos municípios elegíveis
nos Estados, será observado o limite de variação negativa relativa máxima de 26% (vinte
e seis por cento), em relação à pactuação do cofinanciamento anterior, tendo por base
o próprio desempenho do atual cenário, que resultou em uma taxa média nacional de
manutenção de 74% (setenta e quatro por cento) dos Municípios.
Art. 5º Os índices referidos serão utilizados para o ranqueamento dos
Municípios, considerando-se para elegibilidade os mil primeiros colocados, com inclusão
dos vinte e seis Estados e o Distrito Federal, totalizando mil e vinte e sete entes
federativos.
Art. 6º O valor mensal do cofinanciamento federal para apoio à manutenção
das Ações Estratégicas do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil observará o
porte dos Municípios, conforme a seguir:
I - pequeno porte I: cofinanciamento federal de R$ 3.600,00 (três mil e
seiscentos reais) mês;
II - pequeno porte II: cofinanciamento federal de R$ 4.200,00 (quatro mil e
duzentos reais) mês;
III - médio porte: cofinanciamento federal de R$ 6.000,00 (seis mil reais) mês;
IV - grande porte: cofinanciamento de R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais) mês; e
V - metrópoles e Distrito Federal: cofinanciamento federal de R$ 17.000,00
(dezessete mil) mês.
Art. 7º Os Estados serão cofinanciados a partir do número de seus Municípios
considerados com alta incidência de trabalho infantil.
Art. 8º O valor mensal do cofinanciamento federal, para as ações estratégicas
vinculadas ao Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, será destinado a todos os
Estados, sendo fixado o valor-base de, no mínimo, R$ 12.000,00 (doze mil reais) e, no
máximo, de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme o número de Municípios de
alta incidência de trabalho infantil no território estadual, de acordo com as seguintes
faixas:
I - de um até vinte Municípios: cofinanciamento federal de R$ 1.000,00 por
município; e
II - a partir de vinte e um Municípios: cofinanciamento federal de R$ 500,00
por município.
§1º A aferição do número de Municípios de cada Estado considerará o aceite
municipal para adesão às ações estratégicas do Programa de Erradicação do Trabalho
Infantil, de acordo com os critérios de elegibilidade estabelecidos nesta Resolução.
§2º A alteração no número de Municípios que recebem cofinanciamento
federal para as ações estratégicas do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil
repercutirá no repasse subsequente aos Estados.
Art. 9º Os Municípios, o Distrito Federal e os Estados que apresentarem saldo
em conta em 30 de junho de 2025 referente ao cofinanciamento anterior igual ou
superior
a 6
(seis)
meses
do repasse
serão
considerados
elegíveis para
o
cofinanciamento, contudo o repasse de novas parcelas ficará condicionado à execução do
saldo existente em conta, em valor inferior a 06 parcelas, a ser aferida ao final de cada
quadrimestre, a iniciar no primeiro quadrimestre de 2026.
Art. 10. O cofinanciamento federal será destinado exclusivamente à execução das Ações
Estratégicas do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil e deverá observar os normativos
vigentes que regem o cofinanciamento da assistência social e a execução de recursos do SUAS.
Parágrafo único. O repasse das parcelas serão realizados pelo Fundo Nacional
de Assistência Social aos Fundos de Assistência Social Municipais, Distrital e Estaduais, de
forma quadrimestral.
Art. 11. Os critérios de elegibilidade e partilha dos Municípios, Distrito federal
e Estados poderão ser atualizados, a partir da divulgação dos dados estratificados de
trabalho infantil do Censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (2022), bem
como de atualização acompanhada do CadÚnico ou outros sistemas oficiais, conforme
definição das instâncias de controle social do SUAS.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. As Ações Estratégicas do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil
serão monitoradas pelo Sistema de Monitoramento do Programa de Erradicação do Trabalho
Infantil, cabendo aos Estados, Municípios e Distrito Federal o seu preenchimento com
periodicidade quadrimestral.
Art. 13. A adesão ao cofinanciamento das Ações Estratégicas do Programa de
Erradicação do Trabalho Infantil consistirá em aceite formal pelo gestor do Estado, Distrito
Federal e Municípios por meio de preenchimento eletrônico de Termo de Aceite,
disponibilizado pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à
Fo m e .
§ 1º O cronograma do termo de aceite será divulgado pelo Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome amplamente em suas
plataformas de informação e pela expedição de comunicado aos gestores Estaduais, Distrital
e Municipais.
§ 2º Os Municípios que não realizarem o aceite no prazo estipulado, serão
substituídos pelos subsequentes ranqueados em sua unidade da federação.
Art. 14. O repasse do cofinanciamento de ações estratégicas de erradicação do
trabalho infantil para os Estados, Municípios e Distrito Federal abrangidos no critério
disposto nesta Resolução dar-se-á, quadrimestralmente, condicionado à previsão de recursos
orçamentários do Fundo Nacional de Assistência Social, disponíveis para a sua execução.
Art. 15. A execução, guarda documental, reprogramação de saldos e prestação de
contas dos recursos tratados nesta Resolução deverá observar aos ditames da Portaria MDS
nº 1.043, de 24 de dezembro de 2024, salvo disposição específica do Programa em
contrário.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PENÉLOPE REGINA SILVA DE ANDRADE
Presidente do Colegiado Nacional de Gestores Municipais de
Assistência Social
CYNTIA FIGUEIRA GRILLO
Presidente do Fórum Nacional de Secretários(as) Estaduais
de Assistência Social
ANDRÉ QUINTÃO SILVA
Secretário Nacional de Assistência Social
ANEXO
1_MDS_5_001
RESOLUÇÃO CIT Nº 26, DE 31 DE JULHO DE 2025
Dispõe sobre a Câmara Nacional de Diálogo e de
Negociação Permanente entre o Sistema Único de
Assistência Social - SUAS e o Sistema de Justiça.
A COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE do Sistema Único de Assistência
Social, no uso das competências estabelecidas no Decreto nº 10.009, de 5 de setembro de
2019, resolve:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a Câmara Nacional de Diálogo e de
Negociação Permanente entre o Sistema Único de Assistência Social - SUAS e o Sistema de
Justiça no âmbito da CIT.
Art. 2º São diretrizes da Câmara Nacional de Diálogo e de Negociação
Permanente entre o SUAS e o Sistema de Justiça:
I
- fomentar
ações proativas,
protetivas,
preventivas, convergentes
e
complementares, com a finalidade de prevenir conflitos, evitar e reduzir judicializações;
II - fomentar pactuações e recomendações;
III - propor orientações, protocolos e fluxogramas de atuação cooperativa; e
IV - fomentar ações de formação e de capacitações entre seus partícipes.
Art. 3º Ato conjunto a ser editado pelo Ministério do Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate à Fome, e pelo Conselho Nacional de Assistência
Social, instituirá o colegiado de natureza propositiva e não vinculante, com o objetivo de
articular e direcionar estratégias de gestão visando ampliar e qualificar a relação entre os
diversos atores e as instituições participantes, por meio de espaço que promoverá o
debate contínuo entre questões que afetam ambos os campos, no cumprimento de suas
responsabilidades, regido sobre princípios da democracia, horizontalidade e participação.
Parágrafo único. O ato de que trata o caput disporá sobre a composição do
colegiado, as suas competências, o seu funcionamento, dentre outras exigências previstas
no Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024.
Art. 4º O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social Família e Combate
à Fome e o Conselho Nacional de Assistência Social subscreverão o ato que instituirá o
colegiado de que trata o artigo anterior, o colegiado contará com a participação dos
seguintes órgãos e entidades, desde que manifestem anuência prévia, nos termos do art.
36 do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024:
I - Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social;
II - Fórum Nacional de Secretários de Estado da Assistência Social;
III - Fórum Nacional dos Trabalhadores do Sistema Único de Assistência Social;
IV - Fórum Nacional de Usuários do Sistema Único de Assistência Social;
V - Movimento Nacional de Entidades de Assistência Social;
VI - Conselho Nacional de Justiça;
VII - Conselho Nacional do Ministério Público;
VIII - Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais;
IX - Ministério Público Federal;
X - Ministério Público do Trabalho;
XI - Defensoria Pública da União;
XII - Conselho Nacional de Procuradores-Gerais; e
XIII - Advocacia-Geral da União.

                            

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