Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025080500013 13 Nº 146, terça-feira, 5 de agosto de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL RESOLUÇÃO CIT Nº 25, DE 31 DE JULHO DE 2025 Propõe critérios de elegibilidade e partilha visando à retomada do cofinanciamento federal para a realização das ações estratégicas do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, nos Estados, Distrito Federal e Municípios. A COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE do Sistema Único de Assistência Social, no uso das competências previstas no Decreto nº 10.009, de 5 de setembro de 2019, resolve: Art. 1º Esta Resolução propõe critérios de elegibilidade e partilha visando à retomada do cofinanciamento federal para a realização das ações estratégicas do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, definidas na Resolução CNAS nº 8, de 18 de abril de 2013, e na Resolução CNAS nº 10, de 15 de abril de 2014, para os Estados, Distrito Federal e Municípios. CAPÍTULO I DAS AÇÕES ESTRATÉGICAS DO PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL Art. 2º As Ações Estratégicas do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, consolidam-se a partir dos cinco eixos estruturantes e das competências dos entes definidas pela Resolução CNAS nº 8, de 18 de abril de 2013, e devem priorizar, em sua execução, as seguintes situações de trabalho infantil: I - crianças e adolescentes que utilizam os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente; II - adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas pela prática de atos infracionais que configuram trabalho infantil; III - crianças e adolescentes em contexto de emergências em assistência social, destacando-se migrantes, refugiadas, afetadas por eventos climáticos e crimes ambientais; IV - crianças e adolescentes em contexto de trabalho infantil digital; V - crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil pertencentes aos grupos populacionais tradicionais específicos - GPTE; VI - crianças e adolescentes em situação de exploração sexual; e VII - as principais incidências de trabalho infantil identificadas no âmbito do território local. §1º As situações de trabalho infantil identificadas deverão ser registradas no Cadastro Único e demais sistemas oficiais do SUAS. §2º De forma integrada com as ações do Programa de Fortalecimento do Cadastro Único no Sistema Único de Assistência Social, as Ações Estratégicas do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil devem contribuir para uniformização, atualização e regularização cadastral do trabalho infantil no CadÚnico nos entes elegíveis. CAPÍTULO II DO COFINANCIAMENTO FEDERAL Art. 3º A seleção dos entes federativos elegíveis para a retomada do cofinanciamento observará a priorização de mil municípios, com base nos seguintes critérios: I - índice composto pela multiplicação entre a Máscara PNAD e o número absoluto de casos de trabalho infantil e a taxa de ocupação em trabalho infantil do último Censo do IBGE disponível com esta estratificação (2010); II - a Máscara PNAD será definida pela proporção de trabalho infantil e atividades das piores formas de trabalho infantil, por estado, conforme última PNAD disponível (2023), detalhada no Anexo desta Resolução; III - o número absoluto será definido pela quantidade total de crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil identificadas nas bases mencionadas; e IV - a taxa de ocupação em trabalho infantil será definida pelo percentual de crianças e adolescentes ocupados, em relação à população da mesma faixa etária, segundo o Censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Art. 4º Com o objetivo de equilibrar a distribuição dos municípios elegíveis nos Estados, será observado o limite de variação negativa relativa máxima de 26% (vinte e seis por cento), em relação à pactuação do cofinanciamento anterior, tendo por base o próprio desempenho do atual cenário, que resultou em uma taxa média nacional de manutenção de 74% (setenta e quatro por cento) dos Municípios. Art. 5º Os índices referidos serão utilizados para o ranqueamento dos Municípios, considerando-se para elegibilidade os mil primeiros colocados, com inclusão dos vinte e seis Estados e o Distrito Federal, totalizando mil e vinte e sete entes federativos. Art. 6º O valor mensal do cofinanciamento federal para apoio à manutenção das Ações Estratégicas do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil observará o porte dos Municípios, conforme a seguir: I - pequeno porte I: cofinanciamento federal de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) mês; II - pequeno porte II: cofinanciamento federal de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) mês; III - médio porte: cofinanciamento federal de R$ 6.000,00 (seis mil reais) mês; IV - grande porte: cofinanciamento de R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais) mês; e V - metrópoles e Distrito Federal: cofinanciamento federal de R$ 17.000,00 (dezessete mil) mês. Art. 7º Os Estados serão cofinanciados a partir do número de seus Municípios considerados com alta incidência de trabalho infantil. Art. 8º O valor mensal do cofinanciamento federal, para as ações estratégicas vinculadas ao Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, será destinado a todos os Estados, sendo fixado o valor-base de, no mínimo, R$ 12.000,00 (doze mil reais) e, no máximo, de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme o número de Municípios de alta incidência de trabalho infantil no território estadual, de acordo com as seguintes faixas: I - de um até vinte Municípios: cofinanciamento federal de R$ 1.000,00 por município; e II - a partir de vinte e um Municípios: cofinanciamento federal de R$ 500,00 por município. §1º A aferição do número de Municípios de cada Estado considerará o aceite municipal para adesão às ações estratégicas do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, de acordo com os critérios de elegibilidade estabelecidos nesta Resolução. §2º A alteração no número de Municípios que recebem cofinanciamento federal para as ações estratégicas do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil repercutirá no repasse subsequente aos Estados. Art. 9º Os Municípios, o Distrito Federal e os Estados que apresentarem saldo em conta em 30 de junho de 2025 referente ao cofinanciamento anterior igual ou superior a 6 (seis) meses do repasse serão considerados elegíveis para o cofinanciamento, contudo o repasse de novas parcelas ficará condicionado à execução do saldo existente em conta, em valor inferior a 06 parcelas, a ser aferida ao final de cada quadrimestre, a iniciar no primeiro quadrimestre de 2026. Art. 10. O cofinanciamento federal será destinado exclusivamente à execução das Ações Estratégicas do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil e deverá observar os normativos vigentes que regem o cofinanciamento da assistência social e a execução de recursos do SUAS. Parágrafo único. O repasse das parcelas serão realizados pelo Fundo Nacional de Assistência Social aos Fundos de Assistência Social Municipais, Distrital e Estaduais, de forma quadrimestral. Art. 11. Os critérios de elegibilidade e partilha dos Municípios, Distrito federal e Estados poderão ser atualizados, a partir da divulgação dos dados estratificados de trabalho infantil do Censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (2022), bem como de atualização acompanhada do CadÚnico ou outros sistemas oficiais, conforme definição das instâncias de controle social do SUAS. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12. As Ações Estratégicas do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil serão monitoradas pelo Sistema de Monitoramento do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, cabendo aos Estados, Municípios e Distrito Federal o seu preenchimento com periodicidade quadrimestral. Art. 13. A adesão ao cofinanciamento das Ações Estratégicas do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil consistirá em aceite formal pelo gestor do Estado, Distrito Federal e Municípios por meio de preenchimento eletrônico de Termo de Aceite, disponibilizado pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fo m e . § 1º O cronograma do termo de aceite será divulgado pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome amplamente em suas plataformas de informação e pela expedição de comunicado aos gestores Estaduais, Distrital e Municipais. § 2º Os Municípios que não realizarem o aceite no prazo estipulado, serão substituídos pelos subsequentes ranqueados em sua unidade da federação. Art. 14. O repasse do cofinanciamento de ações estratégicas de erradicação do trabalho infantil para os Estados, Municípios e Distrito Federal abrangidos no critério disposto nesta Resolução dar-se-á, quadrimestralmente, condicionado à previsão de recursos orçamentários do Fundo Nacional de Assistência Social, disponíveis para a sua execução. Art. 15. A execução, guarda documental, reprogramação de saldos e prestação de contas dos recursos tratados nesta Resolução deverá observar aos ditames da Portaria MDS nº 1.043, de 24 de dezembro de 2024, salvo disposição específica do Programa em contrário. Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PENÉLOPE REGINA SILVA DE ANDRADE Presidente do Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social CYNTIA FIGUEIRA GRILLO Presidente do Fórum Nacional de Secretários(as) Estaduais de Assistência Social ANDRÉ QUINTÃO SILVA Secretário Nacional de Assistência Social ANEXO 1_MDS_5_001 RESOLUÇÃO CIT Nº 26, DE 31 DE JULHO DE 2025 Dispõe sobre a Câmara Nacional de Diálogo e de Negociação Permanente entre o Sistema Único de Assistência Social - SUAS e o Sistema de Justiça. A COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE do Sistema Único de Assistência Social, no uso das competências estabelecidas no Decreto nº 10.009, de 5 de setembro de 2019, resolve: Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a Câmara Nacional de Diálogo e de Negociação Permanente entre o Sistema Único de Assistência Social - SUAS e o Sistema de Justiça no âmbito da CIT. Art. 2º São diretrizes da Câmara Nacional de Diálogo e de Negociação Permanente entre o SUAS e o Sistema de Justiça: I - fomentar ações proativas, protetivas, preventivas, convergentes e complementares, com a finalidade de prevenir conflitos, evitar e reduzir judicializações; II - fomentar pactuações e recomendações; III - propor orientações, protocolos e fluxogramas de atuação cooperativa; e IV - fomentar ações de formação e de capacitações entre seus partícipes. Art. 3º Ato conjunto a ser editado pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, e pelo Conselho Nacional de Assistência Social, instituirá o colegiado de natureza propositiva e não vinculante, com o objetivo de articular e direcionar estratégias de gestão visando ampliar e qualificar a relação entre os diversos atores e as instituições participantes, por meio de espaço que promoverá o debate contínuo entre questões que afetam ambos os campos, no cumprimento de suas responsabilidades, regido sobre princípios da democracia, horizontalidade e participação. Parágrafo único. O ato de que trata o caput disporá sobre a composição do colegiado, as suas competências, o seu funcionamento, dentre outras exigências previstas no Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024. Art. 4º O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social Família e Combate à Fome e o Conselho Nacional de Assistência Social subscreverão o ato que instituirá o colegiado de que trata o artigo anterior, o colegiado contará com a participação dos seguintes órgãos e entidades, desde que manifestem anuência prévia, nos termos do art. 36 do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024: I - Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social; II - Fórum Nacional de Secretários de Estado da Assistência Social; III - Fórum Nacional dos Trabalhadores do Sistema Único de Assistência Social; IV - Fórum Nacional de Usuários do Sistema Único de Assistência Social; V - Movimento Nacional de Entidades de Assistência Social; VI - Conselho Nacional de Justiça; VII - Conselho Nacional do Ministério Público; VIII - Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais; IX - Ministério Público Federal; X - Ministério Público do Trabalho; XI - Defensoria Pública da União; XII - Conselho Nacional de Procuradores-Gerais; e XIII - Advocacia-Geral da União.Fechar