DOU 05/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 146, terça-feira, 5 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
"Art. 2º-A A contribuição mensal ordinária será acrescida de contribuição
adicional quando o Valor de Referência for superior a quatro vezes o Patrimônio Líquido
Ajustado e a 60% (sessenta por cento) das Captações de Referência da instituição
associada, apurados no mês anterior.
§ 1º A contribuição adicional mensal será calculada de acordo com a seguinte
fórmula:
1_MF_5_001
.........................................................................................." (NR)
"Art. 2º-B A instituição associada ao FGC deve manter montante alocado
exclusivamente em títulos públicos federais quando o Valor de Referência for superior:
I - a seis vezes o Patrimônio Líquido Ajustado e a 80% (oitenta por cento) das
Captações de Referência; ou
II - a dez vezes o Patrimônio Líquido Ajustado.
§ 1º Quando a instituição apresentar as condições estabelecidas no inciso I do
caput, o montante a ser alocado em títulos públicos federais - MATPF é calculado na data-
base da apuração da contribuição adicional de acordo com a seguinte fórmula:
MATPF = máx {(VR_Excedente - fn x VR_Excedente30.11.2023); 0}, em que:
...................................................................................................
§ 3º-A Quando a instituição apresentar a condição estabelecida no inciso II do
caput, o MATPF é calculado na data-base da apuração da contribuição adicional de acordo
com a seguinte fórmula:
MATPF = f'n x (VR - 10 x PLA), em que o f'n é:
I - f'0 = 0,05 (cinco centésimos), a partir de 1º de julho de 2026;
II - f'1 = 0,15 (quinze centésimos), a partir de 1º de janeiro de 2027;
III - f'2 = 0,30 (trinta centésimos), a partir de 1º de julho de 2027;
IV - f'3 = 0,60 (sessenta centésimos), a partir de 1º de janeiro de 2028; e
V - f'4 = 1 (um), a partir de 1º de julho de 2028.
§ 3º-B Quando a instituição
apresentar cumulativamente as condições
estabelecidas nos incisos I e II do caput, deve considerar como valor do MATPF o maior
montante apurado conforme as metodologias estabelecidas para os referidos incisos.
.........................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho de 2026.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco Central do Brasil
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
PORTARIA PGFN /MF Nº 1.684, DE 31 DE JULHO DE 2025
Altera a Portaria PGFN/MF nº 95, de 17 de janeiro de
2025,
que dispõe
sobre
o reconhecimento
da
regularidade fiscal de débitos submetidos à discussão
judicial e originários de matéria decidida por voto de
qualidade nos termos do art. 25, § 9º, do Decreto nº
70.235, de 6 de março de 1972, e do art. 4º da Lei nº
14.689, de 20 de setembro de 2023.
A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que
lhe conferem o art. 4º, § 5º, da Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, o art. 10, caput,
inciso I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, o art. 74 do Anexo I do Decreto
nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, e o art. 82, caput, incisos XIII e XVIII, do Regimento
Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24
de janeiro de 2014, resolve:
Art. 1º A Portaria PGFN/MF nº 95, de 17 de janeiro de 2025, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 3º ..............................................................
..........................................................................
IV - abrange os juros dos créditos mencionados no inciso III;
V - terá validade enquanto presentes os requisitos estabelecidos na legislação;
e
VI - pode se referir a parte do crédito resolvido favoravelmente à Fazenda
Pública pelo voto de qualidade previsto no art. 25, § 9º, do Decreto nº 70.235, de 6 de
março de 1972." (NR)
"Art. 4º ..............................................................
..........................................................................
I - indicação das inscrições em dívida ativa da União a serem garantidas nos
termos desta Portaria, ainda que parcialmente, ou do processo administrativo fiscal, em
caso de créditos ainda não inscritos;
..............................................................................
III - relação de bens livres e desimpedidos para futura garantia do crédito
tributário, em caso de decisão desfavorável em primeira instância, e documentação
comprobatória de sua propriedade e correspondente avaliação;
................................................................................
Parágrafo único. O relatório de auditoria independente deve observar as
Normas Brasileiras de Contabilidade e ser firmado por profissional contábil com registro
regular no Cadastro Nacional de Auditores Independentes." (NR)
"Art. 5º ..............................................................
..........................................................................
II - a referência ao número de inscrição em dívida ativa da União, ou ao
processo administrativo fiscal, certificando que os créditos foram resolvidos favoravelmente
à Fazenda Pública pelo voto de qualidade previsto no art. 25, § 9º, do Decreto nº 70.235,
de 6 de março de 1972;
.............................................................................
IV - a inexistência de outros créditos exigíveis inscritos na dívida ativa da União
e do FGTS;
V - o histórico de regularidade fiscal do contribuinte em relação à certidão
expedida conjuntamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, certificando-se que ele teve certidão de
regularidade fiscal por pelo menos nove dos últimos doze meses imediatamente anteriores
ao ajuizamento da medida judicial ou ao protocolo do requerimento de que trata esta
Portaria, o que ocorrer primeiro.
............................................................................
§ 3º Havendo mais de uma pessoa física ou jurídica responsável, conjuntamente,
pelo débito, a capacidade de pagamento poderá ser calculada mediante a soma da
capacidade de pagamento individual de cada integrante do grupo econômico." (NR)
"Art. 6º ..............................................................
..........................................................................
V - peticionará no processo de execução fiscal correspondente para informar a
regularidade fiscal dos créditos objeto desta Portaria e requerer a intimação do executado
para oferecer embargos à execução, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830, de 22 de
setembro de 1980.
Parágrafo único. Deferido o pedido, os créditos correspondentes não serão
óbice à expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos, exceto se
houver outros créditos integrantes dessas inscrições que, cumulativamente, não cumpram
os requisitos do art. 4º da Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, e do art. 206 da Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional." (NR)
"Art. 7º-A. As garantias aceitas em juízo no intervalo compreendido entre a
publicação da Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, e a publicação desta Portaria,
poderão ser substituídas pela hipótese de dispensa de garantia de que trata esta Portaria."
(NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANELIZE LENZI RUAS DE ALMEIDA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
S EC R E T A R I A - A DJ U N T A
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
4ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 30, DE 4 DE AGOSTO DE 2025
Autoriza o fornecimento de selos de controle de
bebidas para importação.
O DELEGADO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RECIFE (PE), no uso
das atribuições que lhe confere o art. 3º do Decreto nº 4.213, de 2002; no que disciplina
o art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 27 de julho de 2020, com base na competência delegada pelo art. 1º da Portaria
DRF/REC/PE nº 279, de 18 de dezembro de 2014, publicada no DOU de 24 de julho 2014,
e tendo em vista o inciso I do artigo 51 da Instrução Normativa RFB nº 1432, de 26 de
dezembro de 2013, publicada no DOU de 27/12/2013, alterada pela Instrução Normativa
RFB nº 1.518/2014, publicada no DOU de 28/11/2014 e IN RFB nº 1.583/2015, publicada
no DOU de 01/09/2015, e o que consta do processo nº 10271.238649/2021-06, resolve:
Autorizar o fornecimento de 280.380 (Duzentos e oitenta mil, trezentos e
oitenta) selos de controle, tipo Bebida Alcoólica, cor vermelho, para selagem no exterior,
à empresa COLUMBIA TRADING S/A, CNPJ nº. 46.548.574/0013-33, inscrita no Registro
Especial de Estabelecimento Importador de Bebidas Alcoólicas sob o nº 04101/097 , na
categoria de Importador, de acordo com os seguintes elementos abaixo discriminados:
. .Marca Comercial
.Características do Produto
.Quantidade
de Unidade
. .Jack 
Daniel´s 
Tenesse 
Honey
(Licor)
.Caixas com 12 garrafas de 1000 ml
35% GL
.58.080
. .Jack Daniel´s Tenesse Fire (Licor)
.Caixas com 12 garrafas de 1000 ml
35% GL
.41.580
. .Jack 
Daniel´s 
Tenesse 
Apple
(Licor)
.Caixas com 12 garrafas de 1000 ml
35% GL
.87.120
. .Jack 
Daniel´s 
Tenesse 
Honey
(Licor)
.Caixas com 12 garrafas de 700 ml
35% GL
.39.000
. .Jack 
Daniel´s 
Tenesse 
Apple
(Licor)
.Caixas com 12 garrafas de 700 ml
35% GL
.39.000
. .Jack Daniel´s Tenesse Fire (Licor)
.Caixas com 12 garrafas de 700 ml
35% GL
.7.800
. .Jack Daniel´s Tenesse Fire (Licor)
.Caixas com 12 garrafas de 700 ml
35% GL
.7.800
ROMERO MAYNARD DE ARRUDA FALCÃO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
6ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VARGINHA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/VAR Nº 106, DE 1º DE AGOSTO DE 2025
Aprova o fornecimento de selos de controle, para
selagem no exterior, de uísque.
O DELEGADO DA DELEGACIA DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
VARGINHA/MG, no exercício das atribuições regimentais definidas pelo artigo 364,
inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério
da Economia, aprovado pela Portaria Nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no
Diário Oficial da União de 27 de julho de 2020, e, tendo em vista o disposto nos arts.
1º ao 3º e 49 a 51 da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013,
e de acordo com o Ato Declaratório Executivo (DRF/Varginha/MG) nº 48, publicado no
Diário Oficial de 18 de novembro de 2014, e conforme demais documentos integrantes
do Dossiê/Processo nº 10660.728021/2021-14, aprova:
Art. 1º - O fornecimento de 123.600 (cento e vinte e três mil e seiscentos)
selos de
controle, tipo
uísque, cor amarela,
à empresa
COMEXPORT TRADING
COMÉRCIO EXTERIOR LTDA., CNPJ nº 01.135.153/0009-66, localizada na Rua Citlog, nº
333, Bairro Aeroporto, CEP 37.031-090, cidade de Varginha, Estado de Minas Gerais,
inscrita no Registro Especial de Estabelecimento Importador sob o nº 06106/179, para
selagem no exterior dos produtos abaixo relacionados, produzidos por MIDLETON
DISTILLERY, MIDLETON, CO. CORK IRELAND:
. .MARCA COMERCIAL .CARACTERÍSTICAS DO PRODUTO
.Q U A N T I DA D E
. .JA M ES O N
.500 caixas com 12 garrafas de 750 ml cada de
Blended Scotch Uísque, graduação alcoólica de
40%.
.6.000
. .JA M ES O N
.9.800 caixas com 12 garrafas de 1000 ml cada
de Blended Scotch Uísque, graduação alcoólica
de 40%.
.117.600
Parágrafo 
único. 
O 
estabelecimento
interessado 
deverá 
cumprir 
as
obrigações citadas na Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013,
principalmente a de efetuar o pagamento dos selos e retirá-los na unidade da RFB de
seu domicílio fiscal no prazo de 15 (quinze dias) a contar da data de publicação deste
ADE, sob pena de ficar sem efeito a autorização para a importação.
Art. 2º A empresa importadora terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
contado da data do fornecimento do selo de controle, para efetuar o registro da
declaração de importação.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ANDERSON LUIZ DA SILVA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/VAR Nº 107, DE 1º DE AGOSTO DE 2025
Aprova o fornecimento de selos de controle, para
selagem no exterior, de uísque.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VARGINHA/MG, no
exercício das atribuições regimentais definidas pelo artigo 364, inciso VI, do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, aprovado
pela Portaria Nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União de
27 de julho de 2020, e, tendo em vista o disposto nos arts. 1º ao 3º e 49 a 51 da
Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, e de acordo com o
Ato Declaratório Executivo (DRF/Varginha/MG) nº 48, publicado no Diário Oficial de 18
de novembro de 2014, e conforme demais documentos integrantes do Dossiê/Processo
nº 10660.728021/2021-14, aprova:
Art. 1º - O fornecimento de 549.600 (quinhentos e quarenta e nove mil e
seiscentos) selos de controle, tipo uísque, cor amarela, à empresa COMEXPORT
TRADING COMÉRCIO EXTERIOR LTDA, CNPJ nº 01.135.153/0009-66, localizada na Rua

                            

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