Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025080500017 17 Nº 146, terça-feira, 5 de agosto de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 "Art. 2º-A A contribuição mensal ordinária será acrescida de contribuição adicional quando o Valor de Referência for superior a quatro vezes o Patrimônio Líquido Ajustado e a 60% (sessenta por cento) das Captações de Referência da instituição associada, apurados no mês anterior. § 1º A contribuição adicional mensal será calculada de acordo com a seguinte fórmula: 1_MF_5_001 .........................................................................................." (NR) "Art. 2º-B A instituição associada ao FGC deve manter montante alocado exclusivamente em títulos públicos federais quando o Valor de Referência for superior: I - a seis vezes o Patrimônio Líquido Ajustado e a 80% (oitenta por cento) das Captações de Referência; ou II - a dez vezes o Patrimônio Líquido Ajustado. § 1º Quando a instituição apresentar as condições estabelecidas no inciso I do caput, o montante a ser alocado em títulos públicos federais - MATPF é calculado na data- base da apuração da contribuição adicional de acordo com a seguinte fórmula: MATPF = máx {(VR_Excedente - fn x VR_Excedente30.11.2023); 0}, em que: ................................................................................................... § 3º-A Quando a instituição apresentar a condição estabelecida no inciso II do caput, o MATPF é calculado na data-base da apuração da contribuição adicional de acordo com a seguinte fórmula: MATPF = f'n x (VR - 10 x PLA), em que o f'n é: I - f'0 = 0,05 (cinco centésimos), a partir de 1º de julho de 2026; II - f'1 = 0,15 (quinze centésimos), a partir de 1º de janeiro de 2027; III - f'2 = 0,30 (trinta centésimos), a partir de 1º de julho de 2027; IV - f'3 = 0,60 (sessenta centésimos), a partir de 1º de janeiro de 2028; e V - f'4 = 1 (um), a partir de 1º de julho de 2028. § 3º-B Quando a instituição apresentar cumulativamente as condições estabelecidas nos incisos I e II do caput, deve considerar como valor do MATPF o maior montante apurado conforme as metodologias estabelecidas para os referidos incisos. .........................................................................................." (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho de 2026. GABRIEL MURICCA GALÍPOLO Presidente do Banco Central do Brasil PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL PORTARIA PGFN /MF Nº 1.684, DE 31 DE JULHO DE 2025 Altera a Portaria PGFN/MF nº 95, de 17 de janeiro de 2025, que dispõe sobre o reconhecimento da regularidade fiscal de débitos submetidos à discussão judicial e originários de matéria decidida por voto de qualidade nos termos do art. 25, § 9º, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e do art. 4º da Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023. A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º, § 5º, da Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, o art. 10, caput, inciso I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, o art. 74 do Anexo I do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, e o art. 82, caput, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, resolve: Art. 1º A Portaria PGFN/MF nº 95, de 17 de janeiro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º .............................................................. .......................................................................... IV - abrange os juros dos créditos mencionados no inciso III; V - terá validade enquanto presentes os requisitos estabelecidos na legislação; e VI - pode se referir a parte do crédito resolvido favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade previsto no art. 25, § 9º, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972." (NR) "Art. 4º .............................................................. .......................................................................... I - indicação das inscrições em dívida ativa da União a serem garantidas nos termos desta Portaria, ainda que parcialmente, ou do processo administrativo fiscal, em caso de créditos ainda não inscritos; .............................................................................. III - relação de bens livres e desimpedidos para futura garantia do crédito tributário, em caso de decisão desfavorável em primeira instância, e documentação comprobatória de sua propriedade e correspondente avaliação; ................................................................................ Parágrafo único. O relatório de auditoria independente deve observar as Normas Brasileiras de Contabilidade e ser firmado por profissional contábil com registro regular no Cadastro Nacional de Auditores Independentes." (NR) "Art. 5º .............................................................. .......................................................................... II - a referência ao número de inscrição em dívida ativa da União, ou ao processo administrativo fiscal, certificando que os créditos foram resolvidos favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade previsto no art. 25, § 9º, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; ............................................................................. IV - a inexistência de outros créditos exigíveis inscritos na dívida ativa da União e do FGTS; V - o histórico de regularidade fiscal do contribuinte em relação à certidão expedida conjuntamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, certificando-se que ele teve certidão de regularidade fiscal por pelo menos nove dos últimos doze meses imediatamente anteriores ao ajuizamento da medida judicial ou ao protocolo do requerimento de que trata esta Portaria, o que ocorrer primeiro. ............................................................................ § 3º Havendo mais de uma pessoa física ou jurídica responsável, conjuntamente, pelo débito, a capacidade de pagamento poderá ser calculada mediante a soma da capacidade de pagamento individual de cada integrante do grupo econômico." (NR) "Art. 6º .............................................................. .......................................................................... V - peticionará no processo de execução fiscal correspondente para informar a regularidade fiscal dos créditos objeto desta Portaria e requerer a intimação do executado para oferecer embargos à execução, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. Parágrafo único. Deferido o pedido, os créditos correspondentes não serão óbice à expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos, exceto se houver outros créditos integrantes dessas inscrições que, cumulativamente, não cumpram os requisitos do art. 4º da Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, e do art. 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional." (NR) "Art. 7º-A. As garantias aceitas em juízo no intervalo compreendido entre a publicação da Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, e a publicação desta Portaria, poderão ser substituídas pela hipótese de dispensa de garantia de que trata esta Portaria." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANELIZE LENZI RUAS DE ALMEIDA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL S EC R E T A R I A - A DJ U N T A SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 4ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 30, DE 4 DE AGOSTO DE 2025 Autoriza o fornecimento de selos de controle de bebidas para importação. O DELEGADO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RECIFE (PE), no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º do Decreto nº 4.213, de 2002; no que disciplina o art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 27 de julho de 2020, com base na competência delegada pelo art. 1º da Portaria DRF/REC/PE nº 279, de 18 de dezembro de 2014, publicada no DOU de 24 de julho 2014, e tendo em vista o inciso I do artigo 51 da Instrução Normativa RFB nº 1432, de 26 de dezembro de 2013, publicada no DOU de 27/12/2013, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.518/2014, publicada no DOU de 28/11/2014 e IN RFB nº 1.583/2015, publicada no DOU de 01/09/2015, e o que consta do processo nº 10271.238649/2021-06, resolve: Autorizar o fornecimento de 280.380 (Duzentos e oitenta mil, trezentos e oitenta) selos de controle, tipo Bebida Alcoólica, cor vermelho, para selagem no exterior, à empresa COLUMBIA TRADING S/A, CNPJ nº. 46.548.574/0013-33, inscrita no Registro Especial de Estabelecimento Importador de Bebidas Alcoólicas sob o nº 04101/097 , na categoria de Importador, de acordo com os seguintes elementos abaixo discriminados: . .Marca Comercial .Características do Produto .Quantidade de Unidade . .Jack Daniel´s Tenesse Honey (Licor) .Caixas com 12 garrafas de 1000 ml 35% GL .58.080 . .Jack Daniel´s Tenesse Fire (Licor) .Caixas com 12 garrafas de 1000 ml 35% GL .41.580 . .Jack Daniel´s Tenesse Apple (Licor) .Caixas com 12 garrafas de 1000 ml 35% GL .87.120 . .Jack Daniel´s Tenesse Honey (Licor) .Caixas com 12 garrafas de 700 ml 35% GL .39.000 . .Jack Daniel´s Tenesse Apple (Licor) .Caixas com 12 garrafas de 700 ml 35% GL .39.000 . .Jack Daniel´s Tenesse Fire (Licor) .Caixas com 12 garrafas de 700 ml 35% GL .7.800 . .Jack Daniel´s Tenesse Fire (Licor) .Caixas com 12 garrafas de 700 ml 35% GL .7.800 ROMERO MAYNARD DE ARRUDA FALCÃO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 6ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VARGINHA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/VAR Nº 106, DE 1º DE AGOSTO DE 2025 Aprova o fornecimento de selos de controle, para selagem no exterior, de uísque. O DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VARGINHA/MG, no exercício das atribuições regimentais definidas pelo artigo 364, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, aprovado pela Portaria Nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 27 de julho de 2020, e, tendo em vista o disposto nos arts. 1º ao 3º e 49 a 51 da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, e de acordo com o Ato Declaratório Executivo (DRF/Varginha/MG) nº 48, publicado no Diário Oficial de 18 de novembro de 2014, e conforme demais documentos integrantes do Dossiê/Processo nº 10660.728021/2021-14, aprova: Art. 1º - O fornecimento de 123.600 (cento e vinte e três mil e seiscentos) selos de controle, tipo uísque, cor amarela, à empresa COMEXPORT TRADING COMÉRCIO EXTERIOR LTDA., CNPJ nº 01.135.153/0009-66, localizada na Rua Citlog, nº 333, Bairro Aeroporto, CEP 37.031-090, cidade de Varginha, Estado de Minas Gerais, inscrita no Registro Especial de Estabelecimento Importador sob o nº 06106/179, para selagem no exterior dos produtos abaixo relacionados, produzidos por MIDLETON DISTILLERY, MIDLETON, CO. CORK IRELAND: . .MARCA COMERCIAL .CARACTERÍSTICAS DO PRODUTO .Q U A N T I DA D E . .JA M ES O N .500 caixas com 12 garrafas de 750 ml cada de Blended Scotch Uísque, graduação alcoólica de 40%. .6.000 . .JA M ES O N .9.800 caixas com 12 garrafas de 1000 ml cada de Blended Scotch Uísque, graduação alcoólica de 40%. .117.600 Parágrafo único. O estabelecimento interessado deverá cumprir as obrigações citadas na Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, principalmente a de efetuar o pagamento dos selos e retirá-los na unidade da RFB de seu domicílio fiscal no prazo de 15 (quinze dias) a contar da data de publicação deste ADE, sob pena de ficar sem efeito a autorização para a importação. Art. 2º A empresa importadora terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do fornecimento do selo de controle, para efetuar o registro da declaração de importação. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ANDERSON LUIZ DA SILVA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/VAR Nº 107, DE 1º DE AGOSTO DE 2025 Aprova o fornecimento de selos de controle, para selagem no exterior, de uísque. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VARGINHA/MG, no exercício das atribuições regimentais definidas pelo artigo 364, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, aprovado pela Portaria Nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 27 de julho de 2020, e, tendo em vista o disposto nos arts. 1º ao 3º e 49 a 51 da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, e de acordo com o Ato Declaratório Executivo (DRF/Varginha/MG) nº 48, publicado no Diário Oficial de 18 de novembro de 2014, e conforme demais documentos integrantes do Dossiê/Processo nº 10660.728021/2021-14, aprova: Art. 1º - O fornecimento de 549.600 (quinhentos e quarenta e nove mil e seiscentos) selos de controle, tipo uísque, cor amarela, à empresa COMEXPORT TRADING COMÉRCIO EXTERIOR LTDA, CNPJ nº 01.135.153/0009-66, localizada na RuaFechar