DOU 05/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 146, terça-feira, 5 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL
PORTARIA STN/MF Nº 1.701, DE 4 DE AGOSTO DE 2025
Aprova a alteração da classificação das Fontes ou Destinações de Recursos e dos Códigos de
Acompanhamento da Execução Orçamentária a ser utilizada por Estados, Distrito Federal e
Municípios a partir do exercício de 2025, para fins específicos de cumprimento de requisitos do
Propag.
O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXI do art. 35 do Anexo I do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, e o § 2º
art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, resolve:
Art. 1º Os anexos I e II da Portaria nº 710, de 25 de fevereiro de 2021, publicada no Diário Oficial em 26/02/2021, edição 38, seção 1, página 36, são alterados na forma desta
Portaria, para cumprimento das disposições da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025.
Art. 2º O Anexo I da Portaria STN nº 710, de 25 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com a inclusão de nova classificação por fonte ou destinação de recursos relacionada a
seguir.
. .DEMAIS VINCULAÇÕES DECORRENTES DE TRANSFERÊNCIAS
. ....
....
....
. .722
.722 - Transferências do Fundo de Equalização Federativa (FEF) - LC
nº 212/2025 - Propag
.Controla os recursos recebidos pelos Estados provenientes das transferências do FEF, em observância ao disposto no
art. 9º, §2º da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025.
. ....
.
....
Art. 3º O Quadro 2 do Anexo II da Portaria STN nº 710, de 25 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com a inclusão de novas classificações de código de acompanhamento da
execução orçamentária e de descrições dos grupos de códigos, relacionadas a seguir.
. .CÓDIGOS PARA UTILIZAÇÃO NA EXECUÇÃO DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA
. ....
....
....
. .2301
.Identificação das despesas com implementação e expansão de
matrículas da educação profissional técnica de nível médio -
Propag
.Identificação da aplicação dos recursos destinados à implementação e à expansão de matrículas da educação profissional
técnica de nível médio, em atendimento ao disposto no art. 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de
2025, e nos arts. 68 a 71 do Decreto nº 12.433, de 14 de abril de 2025.
Identificação associada às subfunções 362 - Ensino Médio, 363 - Ensino Profissional e 366 - Educação de Jovens
e Adultos, da Função 12 - Educação, definidas pela Portaria MOG nº 42, de 14 de abril de 1999.
Código de utilização exclusiva pelos estados que aderirem ao Propag (LC 212/2025)
. .2302
.Identificação 
dos
investimentos 
em
infraestrutura 
para
universalização do ensino infantil - Propag
.Identificação das despesas com investimentos em infraestrutura para universalização do ensino infantil em atendimento ao
disposto no art. 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, e no art. 78 do Decreto nº 12.433, de
14 de abril de 2025.
Identificação associada à subfunção 365 - Educação Infantil, da Função 12 - Educação, definida pela Portaria
MOG nº 42, de 14 de abril de 1999. Código de utilização exclusiva pelos estados que aderirem ao Propag (LC
212/2025)
. .2303
.Identificação 
dos
investimentos 
em
infraestrutura 
para
universalização da educação em tempo integral -- Propag
.Identificação das despesas com investimentos em infraestrutura para universalização da educação em tempo integral em
atendimento ao disposto no art. 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, e no art. 78 do Decreto
nº 12.433, de 14 de abril de 2025.
Identificação associada às subfunções 361 - Ensino Fundamental, 362 - Ensino Médio da Função 12 - Educação,
365 - Educação Infantil e 367 - Educação Especial, definidas pela Portaria MOG nº 42, de 14 de abril de 1999.
Código de utilização exclusiva pelos estados que aderirem ao Propag (LC 212/2025)
. .2304
.Identificação dos investimentos em adaptação às mudanças
climáticas - Propag
.Identificação das despesas com investimentos em adaptação às mudanças climáticas em atendimento ao disposto no art.
5º, § 2º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, e no art. 78 do Decreto nº 12.433, de 14 de abril de 2025.
Código de utilização exclusiva pelos estados que aderirem ao Propag (LC 212/2025)
. .2305
.Identificação dos investimentos em universidades estaduais -
Propag
.Identificação das despesas com investimentos em universidades estaduais em atendimento ao disposto no art. 5º, § 2º, da
Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, e no art. 78 do Decreto nº 12.433, de 14 de abril de 2025.
Identificação associada à subfunção 364 - Ensino Superior, da Função 12 - Educação, definida pela Portaria
MOG nº 42, de 14 de abril de 1999. Código de utilização exclusiva pelos estados que aderirem ao Propag (LC
212/2025)
. .2306
.Identificação dos investimentos em saneamento - Propag
.Identificação das despesas com investimentos em saneamento em atendimento ao disposto no art. 5º, § 2º, da Lei
Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, e no art. 78 do Decreto nº 12.433, de 14 de abril de 2025.
Identificação associada à Função 17 - Saneamento, definida pela Portaria MOG nº 42, de 14 de abril de 1999.
Código de utilização exclusiva pelos estados que aderirem ao Propag (LC 212/2025)
. .2307
.Identificação dos investimentos em habitação - Propag
.Identificação das despesas com investimentos em habitação em atendimento ao disposto no art. 5º, § 2º, da Lei
Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, e no art. 78 do Decreto nº 12.433, de 14 de abril de 2025.
Identificação associada à Função 16 - Habitação, definida pela Portaria MOG nº 42, de 14 de abril de 1999.
Código de utilização exclusiva pelos estados que aderirem ao Propag (LC 212/2025)
. .2308
.Identificação dos investimentos em transportes - Propag
.Identificação das despesas com investimentos em transportes em atendimento ao disposto no art. 5º, § 2º, da Lei
Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, e no art. 78 do Decreto nº 12.433, de 14 de abril de 2025.
Identificação associada à Função 26 - Transporte, definida pela Portaria MOG nº 42, de 14 de abril de 1999
Código de utilização exclusiva pelos estados que aderirem ao Propag (LC 212/2025)
. .2309
.Identificação dos investimentos em segurança pública - Propag
.Identificação das despesas com investimentos em segurança pública em atendimento ao disposto no art. 5º, § 2º, da Lei
Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, e no art. 78 do Decreto nº 12.433, de 14 de abril de 2025.
Identificação associada à Função 06 - Segurança Pública, definida pela Portaria MOG nº 42, de 14 de abril de
1999 Código de utilização exclusiva pelos estados que aderirem ao Propag (LC 212/2025)
. ....
....
....
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor e aplica-se os seus efeitos a partir da data de sua publicação.
ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA
PORTARIA STN/MF Nº 1.702, DE 4 DE AGOSTO DE 2025
Aprova alteração do Plano de Contas Aplicado ao
Setor Público a ser adotado obrigatoriamente a
partir do exercício financeiro de 2025 (PCASP 2025) e
o PCASP Estendido, de adoção facultativa, válido a
partir do exercício de 2025.
O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere
o inciso XXI do art. 35 do Anexo I do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, e o §
2º art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, resolve:
Art. 1º Fica alterado o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público a ser adotado
obrigatoriamente a partir do exercício financeiro de 2025 (PCASP 2025) e o PCASP
Estendido de adoção facultativa, válido a partir do exercício de 2025, aprovado pela
Portaria 1.516, de 24 de setembro de 2024.
Art. 2º A relação de contas contábeis acrescidas ao PCASP 2025 e ao PCASP
Estendido 2025 consta do Anexo desta Portaria.
Art. 3º As relações de contas do PCASP 2025 e do PCASP Estendido 2025 serão
disponibilizadas no endereço eletrônico:
https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=60021:2:30727077976933::NO:2::
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor e aplicam-se seus efeitos a partir da data
de sua publicação.
ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RESOLUÇÃO CVM Nº 234, DE 4 DE AGOSTO DE 2025
Dispõe sobre o cadastro de participantes do mercado
de valores mobiliários na Comissão de Valores
Mobiliários e revoga a Resolução CVM nº 51, de 31 de
agosto de 2021.
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna
público que o Colegiado, em reunião realizada em 30 de julho de 2025, de acordo com o
disposto no art. 8º, inciso I, da Lei nº 6.385, de 7 dezembro de 1976, APROVOU a seguinte
Resolução:
CAPÍTULO I - ÂMBITO E FINALIDADE
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o cadastro de participantes do mercado de
valores mobiliários na Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
Art. 2º Os participantes indicados no Anexo A devem, por meio de sistema
eletrônico disponível na rede mundial de computadores:
I - atualizar seu formulário cadastral sempre que qualquer informação nele contida
for alterada, em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa à alteração; e
II - a partir do ano seguinte ao cadastro inicial, confirmar que as informações
contidas no formulário continuam válidas até o dia 31 de março de cada ano, à exceção dos
participantes mencionados nos incisos VI e VII do Anexo A, que devem confirmar as
informações até 30 de abril, e no inciso VIII, que devem confirmar as informações até 31 de
maio.
§ 1º O disposto no caput não se aplica a participantes que estejam com seu registro
suspenso.
§ 2º Os assessores de investimento pessoas jurídicas e pessoas naturais devem
cumprir o disposto nos incisos I e II do caput conforme regras:
I - definidas por instituição credenciadora e autorreguladora autorizada pela CVM;
e
II - previamente aprovadas pela CVM.
CAPÍTULO II - CADASTRO
Art. 3º O formulário cadastral é documento eletrônico cujo conteúdo reflete o
Anexo B.
Art. 4º O Superintendente Geral fica autorizado a promover alterações, inclusões
ou eliminações de participantes e outras de ordem técnico-formal que se façam necessárias
nos Anexos A e B.
Art. 5º O endereço informado no formulário cadastral será utilizado para envio de
intimações e correspondências expedidas pela CVM.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, os participantes podem informar
mais de um endereço físico ou eletrônico.
Art. 6º O descumprimento do disposto no art. 2º sujeita o participante à multa
diária prevista na norma específica que trata de multas cominatórias.
Parágrafo único. O valor da multa cominatória de que trata o caput será reduzido à
metade quando se tratar de atraso do cumprimento do disposto no art. 2º, II, por parte de
auditor independente que não possua clientes no âmbito do mercado de valores mobiliários.
CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º Fica revogada a Resolução CVM nº 51, de 31 de agosto de 2021.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor no dia 10 de setembro de 2025.
OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO

                            

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